O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 15 de Setembro de 2008, e pretende alterar o Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, fixando o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos.
De facto, é entendimento geral que, por razões que se fundam na especificidade das funções desempenhadas pelos controladores de tráfego aéreo, nomeadamente no que concerne à responsabilidade inerente à sua actividade e aos níveis de concentração, esta é uma profissão que, em termos operacionais, tem características muito próprias. Na verdade, trata-se de, comprovadamente, uma das profissões mais stressantes do mundo, o que implica que o processo de envelhecimento possa ter sérias repercussões nas capacidades de exercício da profissão o que tem levado a serem consignados regimes especiais de limites de idade (inferior e superior).
Esta iniciativa legislativa propõe a segunda alteração ao limite superior de idade para o exercício de funções operacionais, dado que o diploma de 1975 estabelecia os 52 anos e, posteriormente, em 1995, aumentou-se para os 55 anos. No entender do proponente esta alteração assenta, por um lado, na «constante evolução técnica e tecnológica verificada nos equipamentos e sistemas de apoio à prestação de serviços de tráfego aéreo, a qual tem trazido uma sensível melhoria das condições de trabalho dos controladores de tráfego aéreo» e, por outro lado, na «harmonização com a prática que tem vindo a verificar-se noutros países europeus».
Assim, a presente proposta de lei que visa alterar o artigo 27.º do Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, no sentido de aumentar o limite superior de idade para os 57 anos, no que toca ao exercício de funções operacionais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 31 de Julho de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
A iniciativa deu entrada em 10 de Setembro de 2008, foi admitida em 15 de Setembro de 2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Esta proposta de lei está agendada para discussão na generalidade na sessão plenária de 15 de Outubro de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro — Ministro e dos ministros competentes, de acordo os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por «Lei formulário».

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 539/X(3.ª) (DEFI
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008 1) O preço de base é determinado pel
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008 funcionava, na prática, como um regi
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008 — Revela-se complexa (entra com uma
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008 Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008 O artigo 11.º desta iniciativa sobre
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008 Nos termos das decisões acima referi
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008 — Projecto de resolução n.º 320/X(3
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008 sujeitos ao regime de preços máximo
Pág.Página 11