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34 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 223/X(4.ª) (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO DE 2005, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E A DIRECTIVA 2006/100/CE DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE ADAPTA DETERMINADAS DIRECTIVAS NO DOMÍNIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, EM VIRTUDE DA ADESÃO DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

A proposta de lei n.º 223/X(4.ª), apresentada pelo Governo na Assembleia da República, propõe a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e da Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas Directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia Pretende o Governo o estabelecimento de regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de estado membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
Com o reconhecimento das qualificações profissionais, permite-se ao titular exercer em Portugal a profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais nacionais.
Com a presente proposta de lei, o Governo pretende ainda que sejam reconhecidas as qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, desde que o reconhecimento inicial relativo às profissões em causa respeite as condições mínimas de formação estabelecidas.

Parte II Parecer do autor

A presente proposta de lei vem favorecer o reconhecimento das qualificações profissionais e a política comunitária da livre circulação das pessoas.
Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que a proposta de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Parte III Conclusões

A proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos, estando em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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