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35 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º A proposta de lei sub judice visa transpor para ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e da Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.1 O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território.
O regime previsto abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, desde que o reconhecimento inicial relativo às profissões em causa respeite as condições mínimas de formação estabelecidas.
Facilita-se ainda o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços numa série de actividades, criando um sistema que permite o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, bem como o reconhecimento da experiência profissional em actividades em que se considera qualificação suficiente o respectivo exercício durante um período de tempo razoável e suficientemente recente.
Com vista a promover a aplicação uniforme do regime previsto, é criada uma entidade coordenadora que terá como missão fundamental coordenar as autoridades nacionais competentes para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. 1 A Directiva 2005/36/CE revoga e substitui numerosas directivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respectivo regime. Teve-se em conta igualmente as rectificações entretanto feitas ao texto da Directiva e aos respectivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de Dezembro de 2007. As referências à União Europeia constantes do diploma são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

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