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36 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «Lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «Lei formulário»]; – A presente iniciativa ao transpor a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, implica a revogação de diversos diplomas como se menciona na norma revogatória (artigo 55.º) e no ponto III alínea a) «Enquadramento legal nacional e antecedentes» da nota técnica. Tendo em conta as inúmeras revogações (são 30 os diplomas revogados), não parece razoável que essa referência conste do título.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A proposta de lei em apreço visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/36//CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adopta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
Uma vez que a Directiva 2005/36/CE revoga e substitui numerosas directivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, a presente proposta de lei procede subsequentemente à revogação dos seguintes diplomas nacionais que as transpuseram, unificando o respectivo regime:

a) Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de Agosto2, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais de outros Estados-membros relativa à actividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais; b) Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto3, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros relativa à actividade dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica; c) Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro4, que regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços em relação às actividades de médico; d) Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro5, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros relativa à actividade dos dentistas; e) Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de Outubro6, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros relativa à actividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais; f) Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro7, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros relativa à actividade de saúde materna e obstétrica; g) Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro8, que regulamenta matéria sobre o direito de estabelecimento em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia; 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/08/19600/33273328.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/08/19700/33323332.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/09/20000/34423449.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/09/20100/34653468.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/10/22600/36973700.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/10/22600/37003703.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/02/02800/03700373.pdf

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