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3 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 539/X(3.ª) (DEFINE UM REGIME DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DA EVOLUÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS)

Parecer conjunto das Comissões de Orçamento e Finanças e de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, bem como nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, e anexos, contendo os pareceres da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e da Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Parte I Considerandos

Em 6 de Junho de 2008, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 539/X(3.ª), do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), que visa definir um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis.
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 12 de Junho de 2008, o projecto de lei n.º 539/X, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e à Comissão de Orçamento e Finanças, para produção do respectivo relatório e parecer, tendo a primeira destas Comissões sido definida como Comissão competente.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e do Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º), tendo sido realizadas audições às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram a respectiva nota técnica, optando-se pela não reprodução do seu conteúdo, o qual consideramos muito correcto e completo e anexo ao presente relatório e parecer.
Cumpre assim às Comissões de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, e de Orçamento e Finanças, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitirem os respectivos relatórios e pareceres, para o que nomearam os respectivos Deputados Relatores.
Atendendo ao objecto do projecto de lei e ao prazo definido para a apresentação dos respectivos relatórios os Deputados relatores entenderam por bem apresentar um relatório comum a ambas as Comissões.
O projecto de lei do BE começa por referir que os combustíveis são «bens estratégicos e fundamentais para o bom funcionamento de qualquer economia», dando conta de que «a falta de transparência» no mercado dos combustíveis «tem reflectido em efeitos extremamente nocivos para toda a economia».
O projecto refere ainda que «ao analisar-se a composição do preço dos combustíveis, verifica-se que apenas uma pequena parte deste reflecte o aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais». Mas tal como se refere ainda «é esse aumento do petróleo que é usado como argumento para justificar os elevados e constantes aumentos do preço de venda dos combustíveis». Esse é um dos argumentos que leva a que o projecto considere «necessário abolir a liberalização e instituir um mecanismo anti-especulativo de formação de preços».
Para esse efeito, os subscritores do projecto de lei propõem «a definição de um preço máximo de venda unitária ao público», calculado através de uma fórmula que incorpora a valorização da refinação do petróleo, os custos de armazenagem e a aplicação de margens de distribuição procurando evitar que «a variabilidade do mercado internacional seja incorporada no preço final do petróleo sem justificação pela estrutura de custos».
De acordo com os proponentes, as principais alterações introduzidas por este projecto de lei serão as seguintes:

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