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4 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

1) O preço de base é determinado pelo mercado internacional e, portanto, oscila segundo as flutuações desse mercado, sendo as margens determinadas a partir dos custos efectivos de operação e de distribuição em Portugal; 2) Todo o processo de formação de preços é definido, sendo escrutinável e insusceptível de ser viciado por estratégias especulativas; 3) É definida a armazenagem obrigatória de uma reserva estratégica nacional, sendo os seus custos partilhados pelos consumidores; 4) São introduzidas três medidas anti-especulativas e anti-inflacionárias, além da imposição do euro como moeda de referência:

a) Nenhum aumento diário se pode desviar em mais de 1% da média móvel dos preços ao consumidor nos vinte dias anteriores; b) O preço é comparado com um cabaz de preços de mercados europeus comparáveis com o português e, no caso em que o preço obtido se desvia em mais de 2% do preço desse cabaz, é exigida a homologação pelo Ministério da Economia; c) O preço do combustível em cada momento é determinado pelo preço do crude ou do combustível importado no momento da importação, e não pelo preço de produto semelhante no momento em que o consumidor final o adquire.

5) Uma parte do ISP é consignada para o financiamento da rede de estradas e da rede de transportes públicos, sendo abolida a Contribuição para o Serviço Rodoviário.

Parte II Opinião dos relatores

1 — A fixação de preços nos anos mais recentes

Antes de 1 de Janeiro de 2004 o processo de formação de preços dos combustíveis líquidos em Portugal estava submetido a um regime de preços máximos de venda ao público (estabelecido na Portaria n.º 1226A/2001, de 24 de Outubro).
Para a fixação do preço era aplicada a seguinte fórmula:

PMVP=PE+FC+ISP+IVA1

Os preços variavam essencialmente em função dos custos do petróleo e do valor fixado para o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) e eram homologados mensalmente, sendo alterados sempre que se verificava uma variação positiva ou negativa do PMVP > €0,01. De referir que atç essa data, os revendedores tinham liberdade de fixação de preços desde que abaixo deste limite máximo, considerado como preço de referência. Contudo, era este o preço adoptado pela grande maioria dos revendedores.
A partir de 1 de Janeiro de 2004, pela Portaria n.º 1423-F/2003 de 18 de Dezembro, os preços dos combustíveis (Gasolina 95, Gasóleo rodoviário e Gasóleo Colorido e Marcado) foram liberalizados. Associado à liberalização foi criado um mecanismo de monitorização2 e tornada obrigatória a disponibilização de informação dos revendedores à DGEG, de forma a garantir a concorrência, assumindo neste quadro um papel de relevo a AdC. A liberalização era justificada «tendo em conta que o regime de preços máximos de venda 1 Em que: PMVP - preço máximo de venda ao público; PE – média do preço Europa sem taxas dos países da UE 15 com produtos idênticos aos vendidos no mercado nacional; FC – factor de correcção para o mercado português.
2 A monitorização dos preços dos combustíveis é da responsabilidade da DGEG, de acordo com o artigo 2.º da referida Portaria, devendo os operadores comunicar semanalmente (até às 12h de cada 6afeira) à DGEG, o preço médio semanal de venda praticado para cada produto em cada posto. Anualmente deverão comunicar as vendas anuais por posto desses mesmos produtos. Por seu lado, a DGEG envia, também semanalmente, os dados monitorizados à AdC.

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