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7 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE que subscrevem o projecto de lei n.º 539/X(3.ª) apresentam esta iniciativa legislativa no contexto da actual crise internacional dos combustíveis e na alegada ausência de transparência quanto aos mecanismos de transmissão dos custos dos combustíveis e à formação de preços ao consumidor.
Os Deputados subscritores recordam a escassez do petróleo enquanto recurso natural para sustentar a tese de que o seu preço tenderá a subir progressivamente. Defendem, ainda, que o preço deste combustível deve conter uma «racionalidade ambiental», de modo a favorecer a substituição do seu consumo por energias alternativas.
Porém, para além da dotação dos recursos, da interacção entre oferta e procura e da promoção do consumo ambientalmente sustentável, os Deputados do BE consideram que o processo de liberalização se constitui como o principal factor indutor do aumento dos preços, em virtude da reduzida elasticidade preço na procura deste recurso e da oferta efectuada por um número reduzido de agentes económicos, suscitando, desta forma, pressões especulativas nos preços.
Neste contexto, os Deputados do BE pretendem dar um sentido diferente à política energética, abolir a liberalização e instituir um mecanismo anti-especulativo de formação de preços, de modo que a variação verificada nos preços de venda ao público dos combustíveis fique menos exposta à variabilidade dos preços actualmente vigente no mercado internacional e seja possível acompanhar a formação dos preços, protegendo os consumidores contra potenciais especulações na formação dos preços e assegurando que estes reflictam a evolução do preço do petróleo e os custos do seu transporte e reserva.
Os Deputados propõem a definição de um preço máximo de venda unitária ao público que incorpore a valorização da refinação do petróleo, os custos de armazenagem e a aplicação de margens de distribuição, evitando que a variabilidade do mercado internacional seja incorporada no preço final do petróleo sem justificação pela estrutura de custos.
As principais alterações decorrentes desta iniciativa legislativa são as seguintes:

1) Determinação do preço de base pelo mercado internacional (o Mercado de Roterdão é indicado como mercado de referência); 2) Determinação das margens a partir dos custos efectivos de operação e distribuição em Portugal; 3) Definição e acompanhamento do processo de formação de preços; 4) Definição de um armazenamento obrigatório de uma reserva estratégica nacional, com partilha de custos pelos consumidores; 5) Introdução de medidas anti-especulativas e anti-inflacionárias; 6) Imposição do euro como moeda de referência.
7) Consignação de uma parte do ISP ao financiamento da rede de estradas e da rede de transportes públicos; 8) Abolição da Contribuição para o Serviço Rodoviário.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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