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8 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

O artigo 11.º desta iniciativa sobre «Entrada em vigor», faz coincidir a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Desta forma permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 6 de Junho de 2008, foi admitida em 12 de Junho de 2008 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (6.ª Comissão).

b) Cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Cumpre também o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes A Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro1, que o presente projecto de lei pretende revogar, veio liberalizar o mercado dos combustíveis, revogando o regime estabelecido pela Portaria n.º 1226-A/2001, de 24 de Outubro2, de preços máximos de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado, e impondo aos operadores obrigações de informação semanais sobre o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto.
O projecto de lei em apreço visa também consignar uma parte do ISP ao financiamento da rede de estradas e da rede de transportes públicos, abolindo a contribuição de serviço rodoviário, criada pela Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto3, alterada pela Lei do Orçamento do Estado para 20084 (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro), como forma de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu Inserem-se no quadro da legislação comunitária relativa ao mercado interno dos produtos petrolíferos as seguintes disposições legislativas, relativas à transparência dos preços dos produtos petrolíferos no consumidor, ao conhecimento dos custos de aprovisionamento em petróleo bruto e à segurança de aprovisionamento destes produtos:

Directiva 2006/67/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que obriga os Estados-membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, a utilizar em caso de crise de aprovisionamento. Em Abril de 2008, a Comissão lançou uma consulta pública sobre a possível revisão da legislação existente sobre o regime de reservas petrolíferas estratégicas; Regulamento (CE) n.º 2964/95 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, que introduz na Comunidade um registo das importações e dos fornecimentos de petróleo bruto.
1999/280/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os custos do aprovisionamento em petróleo bruto e os preços dos produtos petrolíferos no consumidor; 1999/566/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1999, que aplica a Decisão n.º 1999/280/CE do Conselho relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os custos do aprovisionamento em petróleo bruto e os preços dos produtos petrolíferos no consumidor. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/12/301B06/07440745.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/10/247B01/00020003.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607506076.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf

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