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Quinta-feira, 16 de Outubro de 2008 II Série-A — Número 13

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 539/X(3.ª) e n.o 597/X(4.ª)]: N.º 539/X(3.ª) (Define um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis): — Parecer conjunto das Comissões de Orçamento e Finanças e de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, bem como nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, e anexos, contendo os pareceres da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e da Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 597/X(4.ª) (Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 171, 220 e 221/X(3.ª) e n.º 223/X(4.ª): N.º 171/X(3.ª) [Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)] (ALRAM): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo uma proposta de alteração.
N.º 220/X(3.ª) (Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho):

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— Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 221/X(3.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, fixando o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 223/X(4.ª) (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 539/X(3.ª) (DEFINE UM REGIME DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DA EVOLUÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS)

Parecer conjunto das Comissões de Orçamento e Finanças e de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, bem como nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, e anexos, contendo os pareceres da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e da Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Parte I Considerandos

Em 6 de Junho de 2008, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 539/X(3.ª), do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), que visa definir um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis.
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 12 de Junho de 2008, o projecto de lei n.º 539/X, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e à Comissão de Orçamento e Finanças, para produção do respectivo relatório e parecer, tendo a primeira destas Comissões sido definida como Comissão competente.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e do Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º), tendo sido realizadas audições às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram a respectiva nota técnica, optando-se pela não reprodução do seu conteúdo, o qual consideramos muito correcto e completo e anexo ao presente relatório e parecer.
Cumpre assim às Comissões de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, e de Orçamento e Finanças, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitirem os respectivos relatórios e pareceres, para o que nomearam os respectivos Deputados Relatores.
Atendendo ao objecto do projecto de lei e ao prazo definido para a apresentação dos respectivos relatórios os Deputados relatores entenderam por bem apresentar um relatório comum a ambas as Comissões.
O projecto de lei do BE começa por referir que os combustíveis são «bens estratégicos e fundamentais para o bom funcionamento de qualquer economia», dando conta de que «a falta de transparência» no mercado dos combustíveis «tem reflectido em efeitos extremamente nocivos para toda a economia».
O projecto refere ainda que «ao analisar-se a composição do preço dos combustíveis, verifica-se que apenas uma pequena parte deste reflecte o aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais». Mas tal como se refere ainda «é esse aumento do petróleo que é usado como argumento para justificar os elevados e constantes aumentos do preço de venda dos combustíveis». Esse é um dos argumentos que leva a que o projecto considere «necessário abolir a liberalização e instituir um mecanismo anti-especulativo de formação de preços».
Para esse efeito, os subscritores do projecto de lei propõem «a definição de um preço máximo de venda unitária ao público», calculado através de uma fórmula que incorpora a valorização da refinação do petróleo, os custos de armazenagem e a aplicação de margens de distribuição procurando evitar que «a variabilidade do mercado internacional seja incorporada no preço final do petróleo sem justificação pela estrutura de custos».
De acordo com os proponentes, as principais alterações introduzidas por este projecto de lei serão as seguintes:

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1) O preço de base é determinado pelo mercado internacional e, portanto, oscila segundo as flutuações desse mercado, sendo as margens determinadas a partir dos custos efectivos de operação e de distribuição em Portugal; 2) Todo o processo de formação de preços é definido, sendo escrutinável e insusceptível de ser viciado por estratégias especulativas; 3) É definida a armazenagem obrigatória de uma reserva estratégica nacional, sendo os seus custos partilhados pelos consumidores; 4) São introduzidas três medidas anti-especulativas e anti-inflacionárias, além da imposição do euro como moeda de referência:

a) Nenhum aumento diário se pode desviar em mais de 1% da média móvel dos preços ao consumidor nos vinte dias anteriores; b) O preço é comparado com um cabaz de preços de mercados europeus comparáveis com o português e, no caso em que o preço obtido se desvia em mais de 2% do preço desse cabaz, é exigida a homologação pelo Ministério da Economia; c) O preço do combustível em cada momento é determinado pelo preço do crude ou do combustível importado no momento da importação, e não pelo preço de produto semelhante no momento em que o consumidor final o adquire.

5) Uma parte do ISP é consignada para o financiamento da rede de estradas e da rede de transportes públicos, sendo abolida a Contribuição para o Serviço Rodoviário.

Parte II Opinião dos relatores

1 — A fixação de preços nos anos mais recentes

Antes de 1 de Janeiro de 2004 o processo de formação de preços dos combustíveis líquidos em Portugal estava submetido a um regime de preços máximos de venda ao público (estabelecido na Portaria n.º 1226A/2001, de 24 de Outubro).
Para a fixação do preço era aplicada a seguinte fórmula:

PMVP=PE+FC+ISP+IVA1

Os preços variavam essencialmente em função dos custos do petróleo e do valor fixado para o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) e eram homologados mensalmente, sendo alterados sempre que se verificava uma variação positiva ou negativa do PMVP > €0,01. De referir que atç essa data, os revendedores tinham liberdade de fixação de preços desde que abaixo deste limite máximo, considerado como preço de referência. Contudo, era este o preço adoptado pela grande maioria dos revendedores.
A partir de 1 de Janeiro de 2004, pela Portaria n.º 1423-F/2003 de 18 de Dezembro, os preços dos combustíveis (Gasolina 95, Gasóleo rodoviário e Gasóleo Colorido e Marcado) foram liberalizados. Associado à liberalização foi criado um mecanismo de monitorização2 e tornada obrigatória a disponibilização de informação dos revendedores à DGEG, de forma a garantir a concorrência, assumindo neste quadro um papel de relevo a AdC. A liberalização era justificada «tendo em conta que o regime de preços máximos de venda 1 Em que: PMVP - preço máximo de venda ao público; PE – média do preço Europa sem taxas dos países da UE 15 com produtos idênticos aos vendidos no mercado nacional; FC – factor de correcção para o mercado português.
2 A monitorização dos preços dos combustíveis é da responsabilidade da DGEG, de acordo com o artigo 2.º da referida Portaria, devendo os operadores comunicar semanalmente (até às 12h de cada 6afeira) à DGEG, o preço médio semanal de venda praticado para cada produto em cada posto. Anualmente deverão comunicar as vendas anuais por posto desses mesmos produtos. Por seu lado, a DGEG envia, também semanalmente, os dados monitorizados à AdC.

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funcionava, na prática, como um regime de preços administrativos, salvo raras excepções por razões pontuais de natureza comercial. Entendeu-se que a liberalização teria como consequência a introdução de concorrência efectiva, com evidentes benefícios para os consumidores, bem como maior racionalidade no processo de transmissão de custos (do petróleo) aos preços. A liberalização foi acompanhada de uma adequada monitorização, atribuída à Autoridade da Concorrência»3.
O projecto agora apresentado pretende alterar a actual política de liberalização dos preços dos combustíveis, propondo a fixação de um preço máximo e definindo um «Regime de acompanhamento e controlo dos preços de combustíveis». O regime proposto é comparável, nas palavras do projecto ao regime que existe actualmente na Bélgica, o único dos 27 em que os preços dos combustíveis não estão totalmente liberalizados.

2 — O projecto e algumas questões por esclarecer

a) Técnico-jurídicas:

— A alínea b) do artigo 9.º do projecto visa revogar a Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, que cria a contribuição de serviço rodoviário (CSR), em sede de ISP, estabelecendo o artigo seguinte que uma parte da receita do ISP seja consignada a despesas de manutenção e desenvolvimento da rede de estradas e da rede de transportes públicos. Todavia, não é identificado o que é «uma parte».
— O projecto de diploma, que visa revogar a Portaria n.º 1423-F/2003, de 18 de Dezembro, é omisso ao não indicar a obrigatoriedade de comunicação dos preços e vendas, caso se pretenda um preço ponderado, por parte dos operadores à entidade monitorizadora/reguladora (a definir), criando um vazio legal sobre este tema, essencial para que se consiga efectuar uma monitorização.
— Por outro lado, o artigo 8.º do projecto repete as normas legais já em vigor — o Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, que estabelece a obrigatoriedade de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis nos postos de abastecimento4. Mais recentemente foi publicado o Decreto-Lei n.º 120/2008, de 10 de Julho, que veio preencher uma lacuna responsabilizando os titulares dos postos de abastecimento pelos custos inerentes à instalação, conservação e manutenção dos painéis comparativos do preço de venda a retalho dos combustíveis.
Da mesma forma, temos nova repetição no artigo 3.º do diploma que dispõe que «Por razões de segurança nacional, as empresas distribuidoras devem assegurar em permanência o armazenamento de um stock mínimo de combustíveis, cujo volume é fixado por portaria do Ministério da Economia»: de acordo com o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, as entidades que introduzam produtos petrolíferos no mercado nacional, incluindo as que comercializarem estes produtos nos aeroportos e aeródromos localizados em território nacional, já se encontram sujeitas à obrigação de constituição e manutenção de reservas. No mesmo diploma já vem definida a quantidade global mínima de reservas, em número de dias, cuja manutenção são obrigadas cada uma das entidades, e não em volume.

b) Refere a proposta que todos os preços deverão ser em euros, mas as cotações internacionais encontram-se em USD, havendo que fazer a respectiva conversão para euros, momento a momento, estando assim os preços sempre expostos às flutuações cambiais.
c) O artigo 4.º do projecto prevê a fixação de um valor para a Margem de Comercialização para as empresas distribuidoras dos combustíveis, permitindo um reajustamento semestral. Neste domínio refira-se que a fórmula apresentada:
3 Tavares, Carlos – Políticas Microeconómicas para Portugal – Fubu Editores, Vila Nova de Gaia, Março 2007, 1.ª Edição, ISBN 978-9728918-90-3.
4 Este diploma veio dar execução à Recomendação n.º 3/2004, da Autoridade da Concorrência, na qual esta Autoridade considera que a informação e a transparência dos preços dos combustíveis ao consumidor constituem factores de dinamização da concorrência pelo preço, contribuindo assim para que o consumidor faça a sua opção de abastecimento antes de entrar no posto.

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— Revela-se complexa (entra com uma variedade de parâmetros como a «taxa de crescimento do salário horário médio no período», «taxa de crescimento do índice de preços da produção industrial quanto à rubrica de «materiais de transporte», «índice de evolução dos custos financeiros», etc.); — Inclui parâmetros para os quais não existe uma actualização semestral de fonte oficial, e quando há actualização ela respeita a períodos anteriores e por vezes com bastante atraso; — Não apresenta uma definição objectiva para parâmetros-chave da fórmula que podem ser muito discutíveis, como por exemplo «» salário horário mçdio»« de quê?

d) O n.º 3 do artigo 6.º do projecto estabelece que «a evolução dos preços é comparada com um cabaz de preços para o cliente final em países europeus, incluindo a Alemanha, a Espanha, a Bélgica, a Dinamarca, a França, a Holanda, a Irlanda, a Itália e a Grécia». Mas porquê estes países e não outros?

Parte III Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submeteu à Assembleia da República o projecto de lei n.º 539/X(3.ª), que «Define um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis» 2 — A apresentação do projecto de lei n.º 539/X(3.ª) foi efectuada em conformidade com o disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República; 3 — Em 12 de Junho de 2008, o projecto de lei n.º 539/X(3.ª) baixou às Comissões de Orçamento e Finanças e de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para elaboração do respectivo parecer.
4 — O projecto de lei n.º 539/X(3.ª) do Bloco de Esquerda reúne os requisitos, constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutido em Plenário.
5 — Em sede de especialidade, se for o caso, deverão realizar-se as audições sugeridas na nota técnica anexa.
6 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Parte IV Anexos

Do presente parecer consta como anexo 1 a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do artigo 131.º do Regimento, bem como os pareceres das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2008.
Os Deputados Relatores: Hugo Nunes — Jorge Seguro Sanches.
Os Presidentes de Comissão: Jorge Neto — Rui Vieira.

Nota: Na CAEIDR, o parecer foi aprovado por unanimidade.
Na COF, a Parte I foi aprovada, com votos a favor pelo PS, PSD e BE e a abstenção do PCP; a Parte III foi aprovada por unanimidade.

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Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE que subscrevem o projecto de lei n.º 539/X(3.ª) apresentam esta iniciativa legislativa no contexto da actual crise internacional dos combustíveis e na alegada ausência de transparência quanto aos mecanismos de transmissão dos custos dos combustíveis e à formação de preços ao consumidor.
Os Deputados subscritores recordam a escassez do petróleo enquanto recurso natural para sustentar a tese de que o seu preço tenderá a subir progressivamente. Defendem, ainda, que o preço deste combustível deve conter uma «racionalidade ambiental», de modo a favorecer a substituição do seu consumo por energias alternativas.
Porém, para além da dotação dos recursos, da interacção entre oferta e procura e da promoção do consumo ambientalmente sustentável, os Deputados do BE consideram que o processo de liberalização se constitui como o principal factor indutor do aumento dos preços, em virtude da reduzida elasticidade preço na procura deste recurso e da oferta efectuada por um número reduzido de agentes económicos, suscitando, desta forma, pressões especulativas nos preços.
Neste contexto, os Deputados do BE pretendem dar um sentido diferente à política energética, abolir a liberalização e instituir um mecanismo anti-especulativo de formação de preços, de modo que a variação verificada nos preços de venda ao público dos combustíveis fique menos exposta à variabilidade dos preços actualmente vigente no mercado internacional e seja possível acompanhar a formação dos preços, protegendo os consumidores contra potenciais especulações na formação dos preços e assegurando que estes reflictam a evolução do preço do petróleo e os custos do seu transporte e reserva.
Os Deputados propõem a definição de um preço máximo de venda unitária ao público que incorpore a valorização da refinação do petróleo, os custos de armazenagem e a aplicação de margens de distribuição, evitando que a variabilidade do mercado internacional seja incorporada no preço final do petróleo sem justificação pela estrutura de custos.
As principais alterações decorrentes desta iniciativa legislativa são as seguintes:

1) Determinação do preço de base pelo mercado internacional (o Mercado de Roterdão é indicado como mercado de referência); 2) Determinação das margens a partir dos custos efectivos de operação e distribuição em Portugal; 3) Definição e acompanhamento do processo de formação de preços; 4) Definição de um armazenamento obrigatório de uma reserva estratégica nacional, com partilha de custos pelos consumidores; 5) Introdução de medidas anti-especulativas e anti-inflacionárias; 6) Imposição do euro como moeda de referência.
7) Consignação de uma parte do ISP ao financiamento da rede de estradas e da rede de transportes públicos; 8) Abolição da Contribuição para o Serviço Rodoviário.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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O artigo 11.º desta iniciativa sobre «Entrada em vigor», faz coincidir a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Desta forma permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 6 de Junho de 2008, foi admitida em 12 de Junho de 2008 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (6.ª Comissão).

b) Cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Cumpre também o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes A Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro1, que o presente projecto de lei pretende revogar, veio liberalizar o mercado dos combustíveis, revogando o regime estabelecido pela Portaria n.º 1226-A/2001, de 24 de Outubro2, de preços máximos de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado, e impondo aos operadores obrigações de informação semanais sobre o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto.
O projecto de lei em apreço visa também consignar uma parte do ISP ao financiamento da rede de estradas e da rede de transportes públicos, abolindo a contribuição de serviço rodoviário, criada pela Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto3, alterada pela Lei do Orçamento do Estado para 20084 (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro), como forma de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu Inserem-se no quadro da legislação comunitária relativa ao mercado interno dos produtos petrolíferos as seguintes disposições legislativas, relativas à transparência dos preços dos produtos petrolíferos no consumidor, ao conhecimento dos custos de aprovisionamento em petróleo bruto e à segurança de aprovisionamento destes produtos:

Directiva 2006/67/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que obriga os Estados-membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, a utilizar em caso de crise de aprovisionamento. Em Abril de 2008, a Comissão lançou uma consulta pública sobre a possível revisão da legislação existente sobre o regime de reservas petrolíferas estratégicas; Regulamento (CE) n.º 2964/95 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, que introduz na Comunidade um registo das importações e dos fornecimentos de petróleo bruto.
1999/280/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os custos do aprovisionamento em petróleo bruto e os preços dos produtos petrolíferos no consumidor; 1999/566/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1999, que aplica a Decisão n.º 1999/280/CE do Conselho relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os custos do aprovisionamento em petróleo bruto e os preços dos produtos petrolíferos no consumidor. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/12/301B06/07440745.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/10/247B01/00020003.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607506076.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf

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Nos termos das decisões acima referidas a Comissão publica as informações semanais e mensais transmitidas pelos Estados-membros no Boletim Petrolífero, que permite seguir a evolução dos preços dos produtos petrolíferos no consumidor, com e sem direitos e taxas, e dos custos de aprovisionamento em petróleo bruto.
Refira-se igualmente que, no âmbito da política energética da União Europeia, e tendo em vista a procura de soluções para fazer face aos desafios decorrentes da excessiva dependência do petróleo importado e do grau de exposição crescente aos efeitos da volatilidade e dos aumentos do preço do petróleo, tem vindo a ser desenvolvida uma estratégia de acção a nível do reforço do rendimento energético, da economia de energia e da utilização de energias alternativas, do aumento da oferta de petróleo e gás, promovendo o reforço de investimentos nos sectores da produção e refinação e das relações com os países produtores, bem como da melhoria do funcionamento do mercado interno destes produtos, nomeadamente em matéria de existências estratégicas de petróleo e de transparência dos mercados petrolíferos.5 Esta estratégia foi recentemente reiterada e actualizada no quadro da nova política energética para a Europa, consubstanciada na Comunicação de estratégia da Comissão, de Janeiro de 2007 e no Plano de Acção para 2007-2009 neste domínio, aprovados no Conselho Europeu de Março de 2007, tendo igualmente sido objecto de uma Declaração do Comissário para a Energia no Parlamento Europeu, e de apreciação no Conselho Europeu de Junho de 2008, na sequência dos últimos acontecimentos relativos à subida dos preços do petróleo e dos problemas decorrentes do seu impacto a nível económico e social.6

c) Enquadramento legal internacional Com excepção do que se refere à Bélgica, os preços dos combustíveis nos restantes 26 Estados-membros estão totalmente liberalizados, isto é, não existe nenhuma regra para a fixação de preços. Assim, a legislação comparada é apresentada somente para aquele país.

Bélgica

Em aplicação do disposto na Lei sobre a Regulamentação Económica e os Preços7 (Lei de 22 de Janeiro de 1945), o Governo Belga e as Associações Petrolíferas assinaram um contrato-programa (Contrat de Programme — texte coordonne du 1er octobre 20068), nos termos do qual se estabelece uma fórmula de cálculo do preço máximo de venda dos combustíveis.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) revelou a existência de duas iniciativas, cuja matéria está directamente relacionada com a problemática dos combustíveis:

— Projecto de lei n.º 520/X(3.ª) (BE) — «Promove a sustentabilidade dos biocombustíveis». Deu entrada em 18 de Abril de 2008 e aguarda parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional; 5 A este propósito, vejam-se o discurso do Comissário para a Energia ―High and Volatile Oil Prices: Action by the European Commission‖, as Conclusões do Conselho ECOFIN, e a Resolução do PE sobre ―o aumento dos preços do petróleo e a dependência do petróleo‖, apresentados na sequência do aumento dos preços do petróleo em 2005, nos seguintes endereços: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=SPEECH/05/558&format=PDF&aged=1&language=EN&guiLanguage=pt http://www.eu2005.gov.uk/servlet/Front?pagename=OpenMarket/Xcelerate/ShowPage&c=Page&cid=1107293561746&a=KArticle&aid=11
25561032984 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2005-0361+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 6 Para informação detalhada sobre a estratégia da União Europeia relativa ao petróleo e legislação comunitária aplicável, veja-se a página CE ―Petróleo‖ no endereço http://ec.europa.eu/energy/index_pt.html 7http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_a.pl?language=fr&caller=list&cn=1945012230&la=f&fromtab=loi&sql=dt=%27loi%27&tri=dd+as+rank&rech
=1№=1 8 http://mineco.fgov.be/energy/energy_prices/energy_prices_fr_001.pdf

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— Projecto de resolução n.º 320/X(3.ª) (BE) — «Recomenda ao Governo que exija a suspensão da meta europeia dos biocombustíveis e a não utilização de culturas alimentares». Deu entrada em 28 de Abril de 2008.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas9 (promovidas ou a promover) De acordo com o disposto no artigo 141.º do RAR, não estando em causa questões que afectam o poder local, dispensa-se a consulta escrita à ANMP e à ANAFRE.
Propõe-se a consulta escrita à Entidade Reguladora da Concorrência, às Associações com interesses no Sector, às Associações de Defesa dos Consumidores e à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação Este projecto de lei engloba matérias com implicações orçamentais. Ao prever a consignação de uma parte do ISP ao financiamento da rede de estradas e da rede de transportes públicos, perspectiva-se uma transferência de rubricas do Orçamento do Estado, ainda que eventualmente com um saldo nulo.
Pelo contrário, a abolição da Contribuição para o Serviço Rodoviário, que presentemente se constitui como fonte de receitas para a EP — Estradas de Portugal, tem impactos orçamentais.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (Biblioteca).

Anexos

Parecer da Subcomissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão Permanente de Economia reuniu no dia 2 de Julho de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 539/X(3.ª) — «Define um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto visa definir um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis.
O projecto, tendo por base a evolução dos preços dos combustíveis, visa a criação de um mecanismo que permita que sejam reflectidos no preço final os diversos factores que o influenciam.
Com este projecto, pretende-se instituir um sistema semelhante ao que actualmente vigora na Região Autónoma dos Açores, onde os produtos petrolíferos, designadamente o gasóleo e a gasolina, estão já 9 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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sujeitos ao regime de preços máximos fixados, nos termos do DLR 6/91/A, de Março, da Resolução de Conselho de Governo n.º 186-B/2002, de 19 de Dezembro, e da Portaria n.º 73/2007, de 7 de Novembro.

Face à não aplicabilidade do diploma em análise à Região Autónoma dos Açores, a Subcomissão da Comissão Permanente da Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, não emitir parecer.

Horta, 2 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José do Rego.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu aos 26 dias do mês de Junho de 2008, pelas 14.30 horas, a fim de analisar o projecto de lei em epígrafe, tendo deliberado dar o seguinte parecer: Após análise do projecto de lei n.º 539/X(3.ª) da autoria do Bloco de Esquerda, a 2.ª Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não concorda com o teor da proposta apresentada, uma vez que é seu entendimento que o factor determinante para a escalada dos preços não reside na liberalização, mas sim na necessidade de ser instituído um mecanismo mais apertado de acompanhamento da formação dos preços dos combustíveis, de forma a que seja possível monitorizar, a todo o tempo, os preços praticados, devendo a Autoridade para a Concorrência intervir, aplicando pesadas multas, quando forem praticados preços abusivos.
Sendo assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira entende que cabe ao Estado português encontrar mecanismos capazes de atenuar a actual escalada de preços dos combustíveis, de forma a salvaguardar os interesses das empresas e das famílias portuguesas.
Este parecer foi aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD e com a abstenção do Deputado do PS.

Funchal, 26 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

——— PROJECTO DE LEI N.º597/X(4.ª) (ESTABELECE O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS AOS MÉDICOS QUE OPTEM POR REALIZAR O INTERNATO MÉDICO EM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE IDENTIFICADOS COMO CARENCIADOS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

A) Introdução O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de Outubro de 2008, o projecto de lei n.º 597/X(4.ª), que «Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos

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médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento. De acordo com os encargos decorrentes da aplicação da iniciativa em causa, deverão ser tidas em conta as disposições do artigo 120.º do mesmo diploma, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico e curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», propondo-se a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado para 2009.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 6 de Outubro de 2008, a iniciativa em análise foi admitida à Comissão de Saúde para discussão na generalidade e emissão do respectivo parecer, encontrando-se já agendada a sua discussão em Plenário para o próximo dia 15.

B) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei em análise, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, tem em vista criar um regime de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos do SNS que venham a ser identificados como carenciados.
Baseiam-se os proponentes, no Relatório da Primavera 2008, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, onde é referido que o rácio de médicos por habitante em Portugal tem vindo a aumentar e é mesmo superior ao que existe em alguns países europeus, mas a sua distribuição não se faz de forma equitativa.
Tendo em conta que o artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa consagra um direito à saúde baseado em princípios de igualdade e equidade no tratamento de todos os cidadãos, entende o Grupo Parlamentar do PSD que se torna necessário tomar medidas para combater este grave desequilíbrio regional na distribuição de médicos pelo País, uma vez que existe uma grande concentração de médicos nos distritos de Lisboa, Porto e Coimbra e falta de médicos nos distritos do interior, situação que ainda tem vindo a ser agravada pela política governamental de encerramento de serviços de saúde.
Consideram os proponentes que as medidas adoptadas pelo Executivo, no sentido de suprir as carências já referidas, têm carácter transitório, como por exemplo a contratação de médicos estrangeiros. E o Governo só ao fim de três anos aprovou o programa de integração profissional destinado a médicos imigrantes licenciados em medicina, nacionais dos Estados-membros da UE ou de Estados terceiros.
O Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2008, recentemente aprovado pelo Conselho da União Europeia, manifesta preocupação com a desigualdade no acesso aos cuidados de saúde, resultante da pouco equitativa distribuição de médicos, e recomenda que sejam adoptadas medidas de combate a esses desequilíbrios.
Nestes termos, o PSD defende que sejam tomadas medidas que incidam na fase de formação dos médicos, encaminhando-os para estabelecimentos de saúde com escassez de pessoal médico, aquando do inicio da sua especialização e criando condições para que aí se venham a fixar. Quer a Ordem dos Médicos, quer os serviços competentes do Ministério da Saúde deverão ser parte neste processo.
Assim, a iniciativa em apreço prevê a consagração de um novo regime jurídico, que vem alterar as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento de pessoal médico após conclusão do internato, revogando expressamente o Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, e prevendo, designadamente, a forma como se caracterizam os serviços carenciados, a colocação de médicos nestes estabelecimentos no âmbito do processo de concurso de admissão ao internato médico, estágios de seis meses num hospital universitário e estágios de três meses no estrangeiro, como fazendo parte do programa de formação do internato médico, bem como o pagamento de suplementos remuneratórios mensais correspondendo, respectivamente, a 75% e 100% da remuneração base. Nos restantes três meses o suplemento seria de 50 %. Propõe-se que os encargos com estes suplementos remuneratórios sejam suportados pela Administração Central do Sistema de Saúde IP.

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Está ainda prevista uma obrigação de permanência do médico no estabelecimento, após conclusão do internato médico, por um período igual ao do programa de formação, em regime de contrato individual de trabalho celebrado com dispensa de concurso e a obrigação de reposição e outras penalizações em caso de incumprimento.

C) Enquadramento nacional e antecedentes

A iniciativa legislativa ora em análise, pretende estabelecer o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados, estabelecendo como carenciados os estabelecimentos, que, comprovadamente, demonstrem a necessidade de suprir a escassez de pessoal médico essencial ao seu funcionamento e à prestação de cuidados de saúde aos utentes com qualidade, eficácia e em tempo útil.
No caso nacional, após a licenciatura em Medicina, inicia-se o internato médico, que corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização. O Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2005, de 6 de Janeiro, e modificado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março, define o regime jurídico da formação médica. O internato médico é regulamentado pela Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro.
Após o internato complementar e em face da situação da insuficiente taxa de cobertura da prestação de cuidados de saúde primários, sobretudo em zonas de maior pressão demográfica e de extrema periferia, o Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março), vem estabelecer as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento do pessoal médico.
De referir também que no âmbito do programa de integração profissional de médicos imigrantes, nacionais de Estados-membros da União Europeia ou de Estados Terceiros, em estabelecimentos de saúde portugueses, a Portaria n.º 925/2008, de 18 de Agosto aprova o respectivo regulamento de apoio.
Quanto à distribuição de médicos pelo território nacional, e tal como referem os proponentes desta iniciativa, o Relatório de Primavera 2008 do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, apresenta uma visão dos riscos e incertezas do sistema de saúde português, dando uma visão sobre o número de médicos por habitante.
Também a Direcção-Geral da Saúde, no seu trabalho estatístico sobre os Centros de Saúde e Hospitais — Recursos Humanos do Serviço Nacional de Saúde — 2006, procede à distribuição dos médicos por Região.
Por fim, há que referir a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões concernente à proposta de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2008, onde é referido que as políticas sociais têm um impacto decisivo na saúde com vista a reduzir as persistentes e importantes desigualdades e a garantir um acesso equitativo das pessoas aos cuidados de saúde.
Por último, de referir que se encontra pendente em Comissão, o projecto de resolução n.º 365/X(3.ª) (BE), que «Recomenda ao Governo a adopção de medidas que melhorem as condições de exercício da actividade médica nos serviços públicos de saúde e promovam a permanência dos médicos no Serviço Nacional de Saúde», (baixou à Comissão de Saúde em 17 de Julho de 2008), com conteúdo conexo com a presente iniciativa.

D) Direito Comparado

No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, temos:

Em Espanha, a Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, «lei general de sanidade», regula, genericamente, no seu artigo 104.º, a formação dentro do sistema nacional de saúde. A formação médica é regulada pela Lei n.º 44/2003, de 21 de Novembro, de «ordenación de las profesiones sanitárias», especialmente no artigo 20.º, em que regula o internato, e 22.º o acesso às vagas para internato. Pelo Real Decreto n.º 183/2008, de 8 de

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Fevereiro, «por el que se determinan y clasifican las especialidades en Ciencias de la Salud y se desarrollan determinados aspectos del sistema de formación sanitaria especializada». A relação laboral durante o internato é definida pelo Real Decreto n.º 1146/2006, de 6 de Outubro, «por el que se regula la relación laboral especial de residencia para la formación de especialistas en Ciencias de la Salud».
A colocação em internato é realizado via concurso, entre as entidades que se disponibilizaram para realizar formação médica, sendo auditadas para verificar a sua capacidade docente, e qualidade de ensino. A distribuição dos médicos decorre da ordenação das classificações dos mesmos e das suas escolhas.
Na pesquisa efectuada pelos Serviços da Assembleia da República (DILP, DAPLEN e DAC), não foram encontradas quaisquer referências a incentivos para os médicos escolherem um local em detrimento de outro em qualquer da legislação indicada.
Na Bélgica, os dados estatísticos de 2003 apresentados pelo Instituto Nacional de Estatística mostram que, em termos demográficos, existe uma média de 404 médicos por 100 000 habitantes.
Em conformidade com o estudo comparado elaborado, em 2008, pelo Senado Francês, a média de distribuição de médicos por habitante nas regiões belgas, apresenta disparidade geográfica. Na Região de Bruxelas havia 596 médicos por habitante, mas apenas 416 na Valónia e 365 na Flandres.
Por este facto, o Governo, no quadro do programa de revalorização da medicina geral, adoptou medidas de incentivo de forma a favorecer a colocação de médicos nas regiões mais carenciadas.
O programa de revalorização da medicina geral, financiado por um fundo próprio criado pelo Arrêté Royal, de 15 de Setembro de 2006, compreende medidas e incentivos destinados a favorecer a instalação de médicos nas zonas consideradas como carenciadas de médicos.
É de mencionar que os critérios gerais de reconhecimento do exercício da actividade profissional dos médicos especialistas, dos mestres de estágio e dos serviços de estágio, consagrados no Arrêté Ministeriel, de 30 de Abril, não incluem medidas e/ou incentivos com vista a superar a carência e a melhorar a repartição dos médicos pelas regiões que deles necessitam.
Em França, a formação de terceiro ciclo em medicina, o internato, é regulada através de três instrumentos legais: o Código da Saúde, através dos artigos R6153-1 a 3 e R6153-7 a 28; no Código da Educação, através do artigo L632-1 a 13; através do Decreto n.º 2004-67, de 16 de Janeiro de 2004, «relativo à organização do terceiro ciclo dos estudos médicos».
Os candidatos têm que concorrer às «Epreuves Classantes Nationales» (Provas Nacionais de Classificação), organizadas pelas «Inter-régions» (agrupamentos contendo no mínimo três hospitais universitários), sendo reguladas pelo Arrêté de 24 de Fevereiro de 2005, «relatif à l'organisation des épreuves classantes nationales anonymes donnant accès au troisième cycle des études médicales».
O artigo 4.º do Decreto n.º 2004-67 apresenta os critérios que deverão orientar a abertura de vagas para internato, incluindo a necessidades de saúde da população e a necessidade de obviar as desigualdades geográficas, entre outros critérios. Mas não existe um incentivo à escolha, por parte do candidato, de um local de internato em detrimento de outro.

Parte II — Opinião do Relator

O presente projecto de lei tem por principal justificação, segundo os seus autores, a necessidade de garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde, reconhecendo que a distribuição dos médicos pelo território nacional não se encontra assegurada de forma equitativa. Para isso, propõem um novo regime de incentivos descrito nos items anteriores. A opção revela-se justificada, o que se trata, agora e tão só, é de afinar critérios a medidas de regulamentação não correndo o risco de gerar novos problemas de aplicabilidade. As soluções técnicas apontadas levantam desde logo, um problema de desigualdade salarial entre os especialistas já colocados nos hospitais classificados como carenciados e os médicos que serão, no futuro, colocados no internato. A título de exemplo, este será um factor susceptível de introduzir tensão nos profissionais. Por outro lado, o médico só estará verdadeiramente disponível para o hospital carenciado — fim último deste projecto de lei — no final do internato, ou seja, a

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partir de 1 de Janeiro de 2014.Nessa data, com as medidas introduzidas por este Governo, o problema da escassez de recursos médicos estará em vias de resolução ou pelo menos já atenuada. Valorizando o mérito da iniciativa e tendo feito um estudo de legislação comparada com países com características semelhantes às de Portugal, aguardo pela discussão em Plenário, para aduzir argumentação fundamentada sobre o objecto do Projecto em análise.

Parte III — Conclusões

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de Outubro de 2008, o projecto de lei n.º 597/X(4.ª), que «Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados», encontrando-se a sua discussão em Plenário, agendada para o dia 15 de Outubro.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD que «Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados», pretende revogar o Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril (Estabelece as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento do pessoal médico que inicie o respectivo internato complementar).
Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Maria Antónia Almeida Santos — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei em análise, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, tem em vista criar um regime de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos do SNS que venham a ser identificados como carenciados.
De acordo com o Relatório da Primavera 2008, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, o rácio de médicos por habitante em Portugal tem vindo a aumentar e é mesmo superior ao que existe em alguns países europeus, mas, a sua distribuição não se faz de forma equitativa.
O PSD, tendo em conta que o artigo 64.º da CRP consagra um direito à saúde baseado em princípios de igualdade e equidade no tratamento de todos os cidadãos, entende que se torna necessário tomar medidas para combater este grave desequilíbrio regional na distribuição de médicos pelo país, uma vez que existe uma grande concentração de médicos nos distritos de Lisboa, Porto e Coimbra e falta de médicos nos distritos do interior, situação que ainda tem vindo a ser agravada pela política governamental de encerramento de serviços de saúde.

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Na opinião do PSD, as medidas que o Governo já adoptou, no sentido de suprir as carências já referidas, têm carácter transitório, como por exemplo a contratação de médicos estrangeiros. E o Governo só ao fim de três anos aprovou o programa de integração profissional destinado a médicos imigrantes licenciados em medicina, nacionais dos Estados-membros da UE ou de Estados terceiros.
O Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2008, recentemente aprovado pelo Conselho da União Europeia, manifesta preocupação com a desigualdade no acesso aos cuidados de saúde, resultante da pouco equitativa distribuição de médicos, e recomenda que sejam adoptadas medidas de combate a esses desequilíbrios.
Estas as razões pelas quais o PSD defende que sejam tomadas medidas que incidam na fase de formação dos médicos, encaminhando-os para estabelecimentos de saúde com escassez de pessoal médico, aquando do inicio da sua especialização e criando condições para que aí se venham a fixar. Quer a Ordem dos Médicos, quer os serviços competentes do Ministério da Saúde deverão ser parte neste processo.
Este projecto de lei consagra assim um novo regime jurídico, que vem alterar as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento de pessoal médico após conclusão do internato, revogando expressamente o Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril e prevendo, designadamente, a forma como se caracterizam os serviços carenciados, a colocação de médicos nestes estabelecimentos no âmbito do processo de concurso de admissão ao internato médico, estágios de seis meses num hospital universitário e estágios de três meses no estrangeiro, como fazendo parte do programa de formação do internato médico, bem como o pagamento de suplementos remuneratórios mensais correspondendo, respectivamente, a 75% e 100% da remuneração base. Nos restantes três meses o suplemento seria de 50 %. Propõe-se que os encargos com estes suplementos remuneratórios sejam suportados pela Administração Central do Sistema de Saúde IP.
Está ainda prevista uma obrigação de permanência do médico no estabelecimento, após conclusão do internato médico, por um período igual ao do programa de formação, em regime de contrato individual de trabalho celebrado com dispensa de concurso e a obrigação de reposição e outras penalizações em caso de incumprimento.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei que «Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados» é apresentado e subscrito por oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes do Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da CRP e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR.
Perante os encargos decorrentes da sua aplicação (artigo 4.º, Realização de estágios e suplementos remuneratórios), deve-se ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º (Limite de iniciativa) do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas

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diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado também no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), pelo que se propõe a sua entrada em vigor (artigo 11.º, Entrada em vigor) com o Orçamento do Estado para o ano de 2009.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Esta iniciativa entrará em vigor, caso seja aprovada, com o Orçamento do Estado para 2009, sendo publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no DR) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário.
Considerando, ainda, que se procede à revogação do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, esta referência deverá constar da designação da lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da Lei Formulário, mencionada anteriormente.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A iniciativa legislativa pretende estabelecer o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados. Sendo carenciados os estabelecimentos, que, comprovadamente, demonstrem a necessidade de suprir a escassez de pessoal médico essencial ao seu funcionamento e à prestação de cuidados de saúde aos utentes com qualidade, eficácia e em tempo útil.
Após a licenciatura em Medicina, inicia-se o internato médico, que corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização. O Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto1, modificado pelo Decreto-Lei n.º 11/2005, de 6 de Janeiro2 e modificado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março3, define o regime jurídico da formação médica.
Em desenvolvimento do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, o internato médico rege-se pelas normas do regulamento aprovado pela Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro4.
Concluído o internato complementar e em face da situação da insuficiente taxa de cobertura da prestação de cuidados de saúde primários, sobretudo em zonas de maior pressão demográfica e de extrema periferia, o Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril5 vem estabelecer as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento do pessoal médico. Algumas das disposições daquele diploma foram revogadas pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março.
No âmbito do programa de integração profissional de médicos imigrantes, nacionais de Estados-membros da União Europeia ou de Estados terceiros, em estabelecimentos de saúde portugueses, a Portaria n.º 925/2008, de 18 de Agosto6 aprova o respectivo regulamento de apoio.
O Relatório de Primavera 2008 do Observatório Português dos Sistemas de Saúde7 apresenta uma visão dos riscos e incertezas do sistema de saúde português. Na parte relativa ao Recursos humanos na saúde — médicos e enfermeiros e parteiras, refere-se ao número de médicos por habitante.
A Direcção-Geral da Saúde no trabalho estatístico sobre os Centros de Saúde e Hospitais — Recursos Humanos do Serviço Nacional de Saúde — 20068 procede à distribuição dos médicos por Região. 1 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/53515357.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/004A00/01190119.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05100/15701579.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/038B00/14301447.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/04/096A00/18541857.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/15800/0569005695.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_597_X/Portugal_1.PDF

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Na comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões concernente à Proposta de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 20089, as políticas sociais têm um impacto decisivo na saúde com vista a reduzir as persistentes e importantes desigualdades e a garantir um acesso equitativo das pessoas aos cuidados de saúde.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da EU: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica

Na Bélgica, dados estatísticos de 2003 apresentados pelo Instituto Nacional de Estatística mostram que, em termos demográficos, existe uma média de 404 médicos por 100 000 habitantes.
Em conformidade com o estudo comparado elaborado, em 2008, pelo Senado Francês, a média de distribuição de médicos por habitante nas regiões belgas, apresenta disparidade geográfica. Na Região de Bruxelas havia 596 médicos por habitante, mas apenas 416 na Valónia e 365 na Flandres.
Por este facto o Governo, no quadro do programa de revalorização da medicina geral, adoptou medidas de incentivo de forma a favorecer a colocação de médicos nas regiões mais carenciadas.
O programa de revalorização da medicina geral, financiado por um fundo próprio criado pelo Arrêté Royal, de 15 de Setembro de 200610, compreende medidas e incentivos destinados a favorecer a instalação de médicos nas zonas consideradas como carenciadas de médicos.
O estudo encontra-se disponível no sítio: http://www.senat.fr/lc/lc185/lc1854.html.
No entanto, é de mencionar que os critérios gerais de reconhecimento do exercício da actividade profissional dos médicos especialistas, dos mestres de estágio e dos serviços de estágio, consagrados no Arrêté Ministeriel, de 30 de Abril11, não incluem medidas e/ou incentivos com vista a superar a carência e a melhorar a repartição dos médicos pelas regiões que deles necessitam.

Espanha

A Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril12, «general de sanidade», regula genericamente no artigo 104.º a formação dentro do sistema nacional de saúde.
A formação médica é regulada pela Lei n.º 44/2003, de 21 de Novembro13, de «ordenación de las profesiones sanitárias», especialmente no artigo 20.º14, em que regula o internato, e 22.º o acesso às vagas para internato. Pelo Real Decreto n.º 183/2008, de 8 de Fevereiro15, «por el que se determinan y clasifican las especialidades en Ciencias de la Salud y se desarrollan determinados aspectos del sistema de formación sanitaria especializada». A relação laboral durante o internato é definida pelo Real Decreto n.º 1146/2006, de 6 de Outubro16, «por el que se regula la relación laboral especial de residencia para la formación de especialistas en Ciencias de la Salud». 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_597_X/Portugal_2.PDF 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_597_X/Portugal_3.PDF 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_597_X/Belgica_1.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_597_X/Belgica_2.docx 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-1986.t6.html#c1 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.t2.html#a20 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd183-2008.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1146-2006.html

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A colocação em internato é realizado via concurso, entre as entidades17 que se disponibilizaram para realizar formação médica, sendo auditadas para verificar a sua capacidade docente, e qualidade de ensino. A distribuição dos médicos decorre da ordenação das classificações dos mesmos e das suas escolhas. O último concurso foi aberto através da Ordem SCO/2907/2006, de 14 de Setembro18, «por la que se aprueba la convocatoria de pruebas selectivas 2006, para el acceso en el año 2007, a plazas de formación sanitaria especializada para Médicos, Farmacéuticos, Químicos, Biólogos, Bioquímicos, Psicólogos y Radiofísicos Hospitalarios», que dispõe na base XII relativamente à distribuição das vagas.
Não encontrámos qualquer referência a incentivos para os médicos escolherem um local em detrimento de outro em qualquer da legislação indicada.

França

Em França a formação de terceiro ciclo em medicina, o internato, é regulada através de três instrumentos legais: o Código da Saúde, através dos artigos R6153-1 a 319 e R6153-7 a 2820; no Código da Educação, através do artigo L632-1 a 1321; através do Decreto n.º 2004-67, de 16 de Janeiro de 2004, «relativo à organização do terceiro ciclo dos estudos médicos».
Os candidatos têm que concorrer às «Epreuves Classantes Nationales» (Provas Nacionais de Classificação), organizadas pelas «Inter-régions» (agrupamentos contendo no mínimo três hospitais universitários), sendo reguladas pelo Arrêté de 24 de Fevereiro de 200522, «relatif à l'organisation des épreuves classantes nationales anonymes donnant accès au troisième cycle des études médicales».
O artigo 4.º23 do Decreto n.º 2004-67 apresenta os critérios que deverão orientar a abertura de vagas para internato, incluindo a necessidades de saúde da população e a necessidade de obviar as desigualdades geográficas, entre outros critérios. Mas não existe um incentivo à escolha, por parte do candidato, de um local de internato em detrimento de outro.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência da seguinte iniciativa conexa com o presente projecto de lei: Projecto de resolução n.º 365/X(3.ª) (BE) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas que melhorem as condições de exercício da actividade médica nos serviços públicos de saúde e promovam a permanência dos médicos no Serviço Nacional de Saúde (baixou à Comissão de Saúde em 17 de Julho de 2008).

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A Comissão Parlamentar de Saúde poderá promover, em fase de apreciação na especialidade, a audição da Ordem dos Médicos.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na Nota Técnica.
17 http://sis.msc.es/fse/PaginasEstaticas/LugaresFormacion/lugares.aspx?MenuId=QE-00&SubMenuId=QE-03 18 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=personal&id=2006/16601&txtlen=1000 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006918794&idSectionTA=LEGISCTA000006196816&cidTexte=LEGI
TEXT000006072665&dateTexte=20081010 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006196817&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20
081010 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=A6DE7B2E87F8245A30EF0BF5215BA980.tpdjo11v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166667&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081010 22 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000603867&dateTexte= 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=BAD8840AE08740CB2D269DE2D7C377D6.tpdjo12v_2?idArticle=LEGIAR
TI000006726027&cidTexte=LEGITEXT000005765200&dateTexte=20081010

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VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A aprovação da presente iniciativa implica um aumento das despesas do Estado (artigos 4.º e 8.º), pelo que sugere que a sua entrada em vigor (artigo 11.º) se efectue com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2009.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2008.
Os técnicos, Luís Martins (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Lisete Gravito — Rui Brito (DILP).

——— PROPOSTA DE LEI N.º 171/X(3.ª) [ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo uma proposta de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 27 de Junho de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração em 13 de Outubro de 2008.
3 — Na reunião de 14 de Outubro de 2008, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte: Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Guilherme Silva (PSD) e António Filipe (PCP), que apreciaram e debateram as soluções da proposta de lei e as propostas de alteração apresentadas; Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos da proposta de lei e respectivas propostas de alteração, tendo-se registado em todas as votações as ausências do CDS-PP, BE e Os Verdes:

Artigo 1.º

Proposta de substituição da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS — aprovada por unanimidade; Proposta de substituição da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (incluindo proposta oral apresentada pelo PSD, no sentido de se substituir o inciso «por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça», pela expressão «na portaria referida na alínea anterior» — aprovada por unanimidade;

Artigo 2.º

Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS — aprovada por unanimidade.

Consultar Diário Original

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4 — Foram ainda introduzidos os seguintes ajustamentos legísticos — alteração do título da lei e do corpo do artigo 1.º, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho e 42/2007, de 24 de Agosto); aditamento de epígrafes aos artigos 1.º e 2.º da proposta de lei e indicação da manutenção da epígrafe do artigo 17.º do EMJ.

5 — Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 171/X(3.ª), bem como as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Artigo 1.º (Alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais)

O artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, e 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º (»)

1 — São direitos especiais dos juízes:

a) (») b) (») c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência; d) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o Continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, quando tenham residência autorizada naquelas regiões e exerçam funções nos tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa; e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)]

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

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Artigo 2.º (Produção de efeitos)

O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Proposta de alteração

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterado ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, e 143/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

1 — São direitos especiais dos juízes:

a) (») b) (») c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência; d) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o Continente português, de forma a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, quando tenham residência autorizada naquelas regiões e exerçam funções nos tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa; e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)]

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 2.º

O disposto na alínea d) do artigo 17.º produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.

O Deputado do PS: Ricardo Rodrigues.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 220/X(3.ª) (REGULA OS EFEITOS JURÍDICOS DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE ANTIGOS COMBATENTES PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, E NA LEI N.º 21/2004, DE 5 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

A proposta de lei n.º 220/X(3.ª) é uma iniciativa governamental, com um propósito claramente epigrafado, que tem em vista determinar os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
A proposta de lei n.º 220/X(3.ª) regula o disposto no diploma que estabeleceu o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar dos ex-combatentes — a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro —, bem como no diploma que veio alargar o seu âmbito de aplicação pessoal — a Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho.
Ao estabelecer a regulamentação destas duas leis em novos moldes, o presente diploma revoga, entre outros, o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho. Este decreto-lei determinara a atribuição dos benefícios através de duas figuras específicas, de acordo com a situação contributiva de cada ex-combatente: o complemento especial de pensão e o acréscimo vitalício de pensão.
A novidade substantiva da proposta de lei n.º 220/X(3.ª) é a conversão do complemento especial de pensão em suplemento especial de pensão. O que levou a esta alteração terminológica, aparentemente especiosa? A perversão dos valores monetários do complemento especial, que conduzira a «acentuadas discrepâncias na atribuição de benefícios», como se explicita na «Exposição de motivos» do diploma ora em apreço.
O complemento especial de pensão regulado no Decreto-Lei n.º 160/2004 tinha ínsito um princípio justo: tratar diferenciadamente o que era diverso; na circunstância, considerava-se que era necessário corrigir através de um complemento especial de pensão as diferentes situações dos que tinham combatido por pouco ou por muito tempo.
Os que estiveram em campanha mais tempo seriam discriminados positivamente através de um complemento especial. O efeito foi, porém, perverso. O complemento atribuído com base nesse critério veio distorcer o valor das pensões, atingindo, nalguns casos, uma verba desproporcionada.
A equidade e equilíbrio foram, agora, encontrados na criação da figura do suplemento especial de pensão, ordenado em três escalões. Quem não completou um ano em campanha recebe um suplemento anual de €75; quem fez dois anos ou mais duplica para €150, e quem ficou entre os 12 e os 23 meses terá um suplemento de €100. As disparidades do antigo complemento ficam, assim, sanadas.
A figura do complemento especial de pensão abrangerá, apenas, os beneficiários do subsistema de solidariedade social, enquanto os valores do chamado acréscimo vitalício de pensão se quedarão entre os limites mínimo e máximo do suplemento especial de pensão.
Outra alteração substantiva é a eliminação dos prazos em vigor para a entrega dos requerimentos de contagem de tempo de serviço. Deixam agora de existir. Um outro prazo é fixado: a prestação pecuniária é vencida anualmente a 1 de Outubro. Afasta-se, assim, o carácter profundamente aleatório das actuais datas de pagamento, sujeitas às disponibilidades de tesouraria, e que têm, aliás, motivado protestos junto desta Comissão de Defesa.
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da Lei n.º 9/2002 e da Lei n.º 21/2004 e da presente proposta de lei deixam de ser encargo exclusivo do Orçamento da Defesa para transitarem para o Orçamento do Estado, desde que posteriores à entrada em vigor da proposta de lei. É a assunção do reconhecimento da dívida de todo o Estado para com os seus antigos combatentes e, simultaneamente, a desoneração do Orçamento da Defesa de uma obrigação: a de capitalizar o Fundo dos Antigos Combatentes — sempre descapitalizado» O historial da legislação que o Estado produziu ao longo de décadas sobre a matéria pode resumir-se na constatação do seu carácter progressivamente inclusivo e abrangente. De facto, a presente proposta de lei

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inclui entre os seus beneficiários todos os cidadãos que foram antigos combatentes, independentemente de pertencerem ou não ao sistema público ou a sistemas privados de segurança social, de ser nacional ou estrangeiro, além de abranger os que nunca estiveram inseridos no sistema.

Parte II Opinião do autor do parecer

É nosso entendimento que com a presente proposta de lei se culmina a modificação legislativa que o Estado português tinha a obrigação de fazer perante os cidadãos que cumpriram o seu serviço militar em condições de especial dificuldade e perigosidade.
Reconhece-se o seu direito a verem contabilizada a totalidade do tempo do serviço prestado em campanha — o efectivo e o bonificado —, de poderem requerer a sua contagem a qualquer tempo, de poderem beneficiar desse acréscimo de antiguidade sem terem de o pagar, e de todos o poderem fazer, independentemente do sistema a que pertençam, dentro ou fora do País.
Por isso, o autor deste Parecer declara-lhe o seu apoio político.

Parte III Conclusões

A proposta de lei n.º 220/X(3.ª) é um diploma de iniciativa governamental que foi apresentado a esta Assembleia da República cumprindo as disposições formais e os requisitos constitucionais e regimentais em vigor.
A Comissão de Defesa Nacional considera dispensável, na presente circunstância temporal, repetir a audição das associações profissionais dos militares já feita pelo Governo, conforme é referido na «Exposição de motivos» da iniciativa legislativa enviada à Assembleia da República.
Assim, considera-se que a proposta de lei n.º 220/X(3.ª) se encontra em condições de ser apresentada ao Plenário da Assembleia da República, onde os grupos parlamentares a votarão em conformidade com a formação da sua vontade política.

Parte IV Anexos

Apensa-se a este Parecer a respectiva Nota Técnica dos serviços da AR.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 2008.
O Deputado autor do parecer, João Gaspar — O Vice-Presidente da 3.ª Comissão, João Rebelo.

Nota: Os Considerandos foram aprovados, com os votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP e do BE. As Conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

A proposta de lei em apreço, da iniciativa do Governo, visa regulamentar o disposto na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, e definir os procedimentos necessários à atribuição dos

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benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, estabeleceu o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, e foi alterada pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, que veio alargar o seu âmbito de aplicação pessoal, nomeadamente aos ex-combatentes não subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) nem beneficiários dos regimes de pensões do sistema público de Segurança Social.
Aquela Lei (9/2002) foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, o qual consagrou os benefícios a atribuir através de figuras específicas de acordo com a situação contributiva de cada combatente, nomeadamente o complemento especial de pensão e o acréscimo vitalício de pensão, e deixou para regulamentação própria a contagem do tempo de serviço prestado por antigos combatentes emigrantes e a dos que não eram subscritores da CGA nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social (caso dos bancários, dos advogados e dos solicitadores). Essa regulamentação não foi, até ao momento, produzida.
Com a presente proposta de lei vem agora o Governo regulamentar as duas leis acima identificadas, revogando, entre outros, o referido Decreto-Lei n.º 160/2004.
O Governo esclarece, na exposição de motivos, que se tem verificado existirem «acentuadas discrepâncias na atribuição dos benefícios, afigurando-se essencial proceder a um reequilíbrio que permita uma distribuição mais justa desses benefícios». Referira-se, aliás, que a própria Assembleia da República, através da Comissão de Defesa Nacional, tem recebido variadas exposições de cidadãos sobre esta questão, mormente no que toca à falta de regulamentação da Lei n.º 21/2004, que alargou o universo de beneficiários do regime.
Também nesta matéria, foi apreciada a petição n.º 184/X(2.ª) — Solicita que o Estado assuma os compromissos relativos ao «Complemento Especial de Pensão aos ex-combatentes».

Destacam-se algumas das medidas propostas: — O complemento especial de pensão, previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, é convertido na figura do suplemento especial de pensão e aplicável a todos os ex-combatentes abrangidos pelas Leis n.os 9/2002 e 21/2004 que não sejam titulares dos restantes benefícios referidos na proposta de lei.
O Governo entende que a estratificação deste suplemento em três escalões (€75, €100 e €150, consoante tenham bonificação de tempo de serviço até 11 meses, entre 12 e 23 meses ou igual ou superior a 24 meses) permite corrigir as assimetrias observadas nos montantes pagos até ao momento; — A figura do complemento especial de pensão a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 9/2002 e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2004 mantém-se apenas relativamente aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social; — Os valores definidos ou a definir relativamente aos beneficiários do acréscimo vitalício de pensão passam a reger-se pelos limites mínimo e máximo do suplemento especial de pensão, nunca podendo esta prestação ser inferior ao valor mínimo nem exceder o valor máximo do valor deste suplemento; — Clarifica-se que não há lugar ao abono nem à reposição, em duodécimos, de qualquer das prestações pecuniárias atribuídas, que se vencem sempre por inteiro; — Estabelece-se a impossibilidade de acumulação de benefícios e fixa-se o mês de Outubro para os correspondentes pagamentos — o Governo refere que assim se termina com o grau de incerteza que vem subsistindo quanto à data daqueles pagamentos; — Outra das diferenças relevantes relativamente ao regime em vigor prende-se com o prazo para entrega de requerimentos, que deixa de existir. Recorde-se que a Lei n.º 9/2002 previa que a entrega dos requerimentos de contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação e reforma fosse feita até 31 de Outubro de 2002, prazo este que veio a ser alargado até 31 de Dezembro de 2002 por via do Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro. Por outro lado, a Lei n.º 21/2004, que, como acima referido, alargou o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, estabelecia o prazo de 120 dias a contar da publicação da portaria que aprovasse os formulários dos requerimentos;

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— Por outro lado, estabelece-se o processo de tratamento dos requerimentos e a produção dos respectivos efeitos, definindo-se as competências e o grau de intervenção das várias entidades intervenientes no processo; — Refira-se ainda a determinação de que os encargos financeiros decorrentes da aplicação das Leis n.os 9/2002 e 21/2004 e da proposta de lei sub judice serão suportados pelo Orçamento do Estado (desde que posteriores à entrada em vigor da proposta de lei). Defende o Governo que se trata de uma matéria de interesse nacional, cujo reconhecimento associado deve ser prestado pelo Estado Português, pelo que não deve ser circunscrita ao Ministério da Defesa Nacional. Nesse sentido, prevê-se a revogação do artigo 4.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004), que criou o Fundo dos Antigos Combatentes.
Finalmente, refira-se que a proposta de lei n.º 220/X(3.ª) é composta por 22 artigos, distribuídos por quatro capítulos e um quadro anexo contendo os coeficientes actuais do acréscimo vitalício de pensão (idêntico ao quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2004, cuja revogação ora se propõe).

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não cumpre o requisito do n.º 3 do mesmo artigo, uma vez que não vem acompanhada dos estudos, documentos e pareceres que a fundamentaram.
Porém, no caso em análise, tal requisito parece não se justificar, uma vez que a proposta de lei regulamenta as Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, conforme o disposto no seu artigo 1.º.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à sua vigência, o artigo 2.º fá-la coincidir com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Antes da publicação do regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, os tempos de serviço e inerentes bonificações para efeitos de aposentação e reforma apresentavam regimes diferentes consoante se tratava de funcionário ou agente da Administração Pública, subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA), ou trabalhador por conta de outrem, abrangido pelo regime da segurança social.
Ao subscritor da CGA o tempo de serviço militar obrigatório e as respectivas bonificações era tido em conta para efeitos de aposentação, dependendo a contagem de requerimento do interessado e do pagamento das

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quotas correspondentes [artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro — Estatuto da Aposentação1 (versão consolidada)].
Ao beneficiário do regime de segurança social a contagem do tempo de serviço militar obrigatório era considerado sem encargos para o beneficiário [n.º 1 do artigo 24.º do Decreto n.º 45266 de 23 de Setembro de 19632, do Decreto Regulamentar n.º 17/81, de 28 de Maio3 e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro4 (diploma revogado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio5)].
O Decreto-Lei n.º 311/97de 13 de Novembro6 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 438/99 de 29 de Outubro7 veio permitir a bonificação do tempo de serviço militar obrigatório prestado em condições de dificuldade ou de perigo por parte dos beneficiários abrangidos pelo regime geral da segurança social, terminando com a desigualdade existente face aos subscritores da CGA.
Posteriormente, a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro8 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 23 de Dezembro9 e pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho10, veio regular o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma. Este diploma veio clarificar e uniformizar o regime aplicável aos ex-combatentes independentemente de serem subscritores da Caixa geral de Aposentações ou beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social, nomeadamente no que respeita à bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Em 2004, o âmbito de aplicação pessoal do regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma estabelecido pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, foi alargado pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, aos ex-combatentes que não sejam subscritores da CGA nem beneficiários do regime geral da segurança social.
O Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho11 veio regulamentar a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, consagrando no seu artigo 13º que o universo de ex-combatentes é constituído pelos emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da CGA nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social, designadamente os bancários, advogados e solicitadores. Também consagra a existência de um complemento especial de pensão, de 3,5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço (abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidades), é atribuído aos beneficiários do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados.
Determina este Decreto-Lei que o tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo a que se refere a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é contado nos termos definidos no artigo 6.º do DecretoLei n.º 28 404, de 31 de Dezembro de 193712, e demais legislação complementar.
A Portaria n.º 1307/2004, de 13 de Outubro13 veio determinar que cabe ao Fundo dos Antigos Combatentes suportar na sua totalidade os encargos para o Estado decorrentes da consideração dos períodos de prestação de serviço militar dos antigos combatentes para efeitos de aposentação ou reforma nos termos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho.
As regras de actualização das pensões e outras prestações sociais encontram-se estabelecidas na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro14 que criou o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. 1 http://www.cga.pt/Legislacao/Estatuto_Aposentacao_actualizado_20080729.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1963/09/22400/15041532.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1981/04/09700/09991001.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1997/11/263A00/62056207.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/10/253A00/73107310.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/035A00/10761078.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/12/288A00/78207820.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/06/132A00/35673567.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/154A00/40404042.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_220_X/Portugal_1.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/10/241B00/62926294.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf

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Os artigos 4.º e 5.º da Lei em apreço definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização; o artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica e França.

Bélgica

A Loi modifiant la législation relative aux pensions et aux rentes de guerre15, de 18 de Maio de 1998, indexa as pensões de guerra ao índice Pivot 138,01, de acordo com o grau de invalidez do beneficiário e dependente da flutuação do índice de preços no consumidor (artigos 2.º e 3.º).

França

O Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de la guerre16 prevê regimes excepcionais de indexação das prestações sociais de que são beneficiários os deficientes militares ou vítimas de guerra, cujos subsídios se encontram regulados com base no grau de deficiência e de incapacidade, devidamente descrito no referido Código (artigo L33 e seguintes17).
Na parte Regulamentar deste Código (R35 e seguintes18) definem-se os subsídios, regras de aplicação e não acumulação com outros subsídios especiais que os militares já aufiram.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto (Lei do direito de associação profissional dos militares), as associações militares gozam do direito de ser ouvidas sobre questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados. O Governo elenca, na exposição de motivos, as associações cuja audição promoveu.
Considerando aquela previsão legal e a matéria em causa, que está na origem de variado expediente dirigido à Comissão de Defesa Nacional, caso a Comissão assim o entenda, poderá ser promovida a audição de associações representativas de ex-combatentes.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.

Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC) — Filomena Martinho e Margarida Guadalpi (DILP)

——— 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_220_X/Belgica_1.docx 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074068&dateTexte=20080922 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=8429808F08BCC411695E848E4CDA1128.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006157373&cidTexte=LEGITEXT000006074068&dateTexte=20080922 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006174222&cidTexte=LEGITEXT000006074068&dateTexte=20
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PROPOSTA DE LEI N.º 221/X(3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/75, DE 13 DE SETEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO, FIXANDO O LIMITE DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OPERACIONAIS PELOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO EM 57 ANOS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 221/X(3.ª), que «procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, fixando o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreos em 57 anos».
2. A apresentação da proposta de lei n.º 221/X(3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. A proposta de lei n.º 221/X(3.ª), admitida em 15 de Setembro de 2008, baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
5. O anexo 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de Abril de 1948, apesar de regular o licenciamento de pessoal, estipulando um limite inferior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo, não define o correspondente limite superior de idade.
6. Actualmente, é o Estatuto do Controlador do Tráfego Aéreo (CTA), previsto no Decreto-Lei n.º 503/75, 13 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, que fixa como limite superior de idade para o exercício de funções operacionais a idade de 55 anos.
7. O Governo considera que «a constante evolução técnica e tecnológica verificada nos equipamentos e sistemas de apoio à prestação de serviços de tráfego aéreo, a qual tem trazido uma sensível melhoria das condições de trabalho dos controladores de tráfego aéreo, e bem assim, a harmonização com a prática que tem vindo a verificar-se noutros países europeus, aconselham a um novo alargamento do limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo».
8. Com efeito, a presente proposta de lei visa unicamente alterar o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, 13 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto do Controlador do Tráfego Aéreo, mediante o aumento do limite superior de idade para o exercício de funções operacionais nos 57 anos de idade, «ajustando-o assim à realidade actual do sector do controlo de tráfego aéreo» conforme preconiza o Governo.
9. A presente modificação legislativa, nos termos da exposição de motivos, «terminará com a situação actualmente verificada que os impede [os controladores de tráfego aéreo] de exercer aquelas funções em situações em que os CTA de outros países europeus, que já procederam a esse aumento, podem fazê-lo.
10. A proposta de lei em apreço foi colocada em discussão pública entre 7 de Outubro de 2008 e 5 de Novembro de 2008, não tendo sido recebidos quaisquer pareceres até à presente data.
11. No âmbito do processo de elaboração da presente proposta de lei foram ouvidas pelo Governo a Comissão de Trabalhadores da NAV — Portugal, EPE, e a Associação Sindical dos Controladores de Tráfego Aéreo.
12. A proposta de lei n.º 198/X(3.ª) será discutida na reunião plenária da Assembleia da República do dia 15 de Outubro de 2008.

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Parte II — Opinião da Deputada Autora do Parecer

A importância funcional do controlador de tráfego aéreo (CTA), na segurança do tráfego e transporte aéreos, justificou sempre uma especial preocupação com as condições práticas do exercício desta actividade.
O limite superior de idade para o exercício operacional de controlador de tráfego aéreo foi assim fixado em 52 anos em 1975 (Decreto-Lei n.º 503/75, 13 de Setembro) e 55 anos em 1995 (Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho), em função da evolução técnica no sector do controlo aéreo verificada ao longo dos anos.
Apesar de não se encontrar previsto na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, atendendo à responsabilidade e exigências da actividade, também outros países fixaram um limite superior de idade para o exercício do controlo aéreo.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, actualmente importa constatar uma tendência nos países europeus para o aumento do limite de idade dos 55 para os 57 anos, baseada em novos progressos técnicos entretanto ocorridos e também reconhecidos em Portugal.
Neste sentido, sem deixar de enaltecer o envolvimento dos representantes dos trabalhadores na preparação da proposta em causa, é opinião da relatora que uma nova alteração da idade limite para o exercício operacional de controlo aéreo parece pertinente e adequada face à evolução ora assumida da realidade no sector do controlo aéreo (13 anos depois da modificação efectuada em 1995), e face à necessidade de harmonização das condições de trabalho dos CTA com os outros países europeus.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, a proposta de lei n.º 221/X(3.ª), que «procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, fixando o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreos em 57 anos».
2. A proposta de lei n.º 221/X(3.ª) foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. A presente proposta de lei visa unicamente alterar o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, 13 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto do Controlador do Tráfego Aéreo, mediante o aumento do limite superior de idade no exercício de funções operacionais para os 57 anos de idade.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, é do seguinte:

Parecer

a) A proposta de lei n.º 221/X(3.ª) que «procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, fixando o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreos em 57 anos» preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Custódia Fernandes — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 15 de Setembro de 2008, e pretende alterar o Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, fixando o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos.
De facto, é entendimento geral que, por razões que se fundam na especificidade das funções desempenhadas pelos controladores de tráfego aéreo, nomeadamente no que concerne à responsabilidade inerente à sua actividade e aos níveis de concentração, esta é uma profissão que, em termos operacionais, tem características muito próprias. Na verdade, trata-se de, comprovadamente, uma das profissões mais stressantes do mundo, o que implica que o processo de envelhecimento possa ter sérias repercussões nas capacidades de exercício da profissão o que tem levado a serem consignados regimes especiais de limites de idade (inferior e superior).
Esta iniciativa legislativa propõe a segunda alteração ao limite superior de idade para o exercício de funções operacionais, dado que o diploma de 1975 estabelecia os 52 anos e, posteriormente, em 1995, aumentou-se para os 55 anos. No entender do proponente esta alteração assenta, por um lado, na «constante evolução técnica e tecnológica verificada nos equipamentos e sistemas de apoio à prestação de serviços de tráfego aéreo, a qual tem trazido uma sensível melhoria das condições de trabalho dos controladores de tráfego aéreo» e, por outro lado, na «harmonização com a prática que tem vindo a verificar-se noutros países europeus».
Assim, a presente proposta de lei que visa alterar o artigo 27.º do Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, no sentido de aumentar o limite superior de idade para os 57 anos, no que toca ao exercício de funções operacionais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 31 de Julho de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
A iniciativa deu entrada em 10 de Setembro de 2008, foi admitida em 15 de Setembro de 2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Esta proposta de lei está agendada para discussão na generalidade na sessão plenária de 15 de Outubro de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro — Ministro e dos ministros competentes, de acordo os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por «Lei formulário».

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Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto do Controlador Aéreo, pelo que está correcta a referência a este facto constante do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «Lei formulário».
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço não dispõe sobre a data de inicio da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». («Na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação»).

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 Dezembro1 tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho2.
Em Portugal, cabe ao Instituto Nacional de Aviação Civil, IP3 a missão de regular e fiscalizar o sector da aviação civil e de supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, exercendo jurisdição sobre todo o território nacional, incluindo o espaço aéreo.
De referir, por último que a Convenção sobre Aviação Civil Internacional4, assinada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, emite normas internacionais sobre segurança que são adoptadas, designadamente, na regulamentação de nível comunitário. A citada Convenção foi aprovada pelo Estado português através do Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 19475, tendo sido ratificada em 28 de Abril de 1948.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha

Compete ao Ministerio de Fomento6, enquanto organismo estatal, proceder à apresentação de propostas e à execução da política do Governo em matérias relacionadas com o transporte aéreo.
Por outro lado, a entidade pública empresarial AENA7, tem como missão contribuir para o desenvolvimento do transporte aéreo em Espanha e garantir o trânsito aéreo com segurança, fluidez, eficácia e economia, encontrando-se dependente do Ministerio de Fomento.
A profissão de controlador de tráfego aéreo é regulada pelo Real Decreto 3/1998, de 9 de enero8, «por el que se establece el título profesional aeronáutico civil y licencia de controlador de tránsito aéreo».
O regime a que os controladores de tráfego aéreo estão sujeitos depende destes exercerem as suas funções numa empresa privada ou numa empresa pública. No caso de trabalharem numa empresa privada será aplicável o Estatuto de los Trabajadores, enquanto se pertencerem ao Corpo Especial de Controladores de Tráfego Aéreo estarão sujeitos à aplicação das leis deste sector e subsidiariamente da Ley de los Funcionarios Civiles del Estado.
O Real Decreto 2434/1977, de 23 de Septiembre9 alterado pelo Real Decreto 1968/1979, de 29 de Junio10 e Real Decreto 1171/1989, de 22 de Septiembre11, que aprovou o Regulamento do Corpo Especial de Controladores da Circulação Aérea veio estipular no seu artigo 1.º que os controladores do tráfego aéreo 1 http://dre.pt/pdf1s/1975/09/21200/13801386.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/150A00/42224222.pdf 3 http://www.inac.pt/ 4 http://www.icao.int/icaonet/dcs/7300.html 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_198_X/Portugal_1.jpg 6 http://www.fomento.es/MFOM/LANG_CASTELLANO/DIRECCIONES_GENERALES/AVIACION_CIVIL/ 7http://www.aena.es/csee/Satellite?cid=1043051457943&pagename=subHome&Language=ES_ES&SiteName=Aena&c=Page 8 http://www.boe.es/t/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1998/01110 9 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1977/23555 10 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1979/16701

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constituem um corpo da administração civil do Estado. Nos termos do artigo 28.º deste diploma a reforma é obrigatória quando o controlador de tráfego aéreo cumpra os 65 anos de idade. No entanto, e de acordo com o artigo 31.º a idade limite para ocupar postos de trabalho operativo de controlo será de 55 anos, após o que terão de ocupar lugares não operativos. No entanto, desde que voluntariamente opte por continuar nessas funções e se sujeite a exames médicos semestrais pode continuar a exercer funções operativas de controlo mesmo tendo atingido os 55 anos de idade.
Relativamente aos controladores de tráfego aéreo que exerçam funções numa empresa privada a idade é de 65 anos, nos termos do Estatuto de los Trabajadores12 e da Ley General de la Seguridad Social13. O trabalhador poderá solicitar a reforma antes da idade e do tempo de serviço estipulados como mínimos mas sofrerá penalizações no valor da pensão.

França

A Loi n.° 89-1007 du 31 décembre 198914, relativa aos controladores de tráfego aéreo, determina no artigo 5.º15 que os controladores tem direito a uma bonificação de cinco anos para efeitos de reforma.
A liquidação da pensão é confirmada pelo Code des pensions civiles et militaires de retraite16, que no artigo L2417 fixa a idade para o acesso à reforma nos 60 anos ou nos 55 anos se conjugados com serviço de pelo menos 15 anos em actividades consideradas de «categoria especial», mesmo se, neste caso, o beneficiário termine a sua carreira profissional numa actividade considerada «sedentária». São consideradas dentro da «categoria activa» as actividades que apresentem riscos particulares ou condições de fadiga excepcionais.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias As pesquisas efectuadas à base do processo legislativo (PLC) não revelaram, sob matéria idêntica, quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, designadamente, a audição do Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, do Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo/Associação Portuguesa dos Controladores de Tráfego Aéreo e Comissão de Trabalhadores da NAV — Portugal, EPE.
A presente proposta de lei será em breve publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar na nota técnica.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Maria Leitão e Fernando Marques Pereira (DILP).

——— 11 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1989/23067 12 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1995/07730 13 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/20910 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=C04CE1FB1CC39755BE9DD1EC46B65540.tpdjo01v_1?cidTexte=JORFTEXT00
0000709056&dateTexte=20080929 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006450769&cidTexte=JORFTEXT000000709056&dateTexte=
20080929&fastPos=1&fastReqId=1193485506&oldAction=rechExpTexteCode 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=C04CE1FB1CC39755BE9DD1EC46B65540.tpdjo01v_1?cidTexte=LEGITEXT000
006070302&dateTexte=20080929 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=C04CE1FB1CC39755BE9DD1EC46B65540.tpdjo01v_1?cidTexte=LEGITE
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PROPOSTA DE LEI N.º 223/X(4.ª) (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO DE 2005, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E A DIRECTIVA 2006/100/CE DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE ADAPTA DETERMINADAS DIRECTIVAS NO DOMÍNIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, EM VIRTUDE DA ADESÃO DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

A proposta de lei n.º 223/X(4.ª), apresentada pelo Governo na Assembleia da República, propõe a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e da Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas Directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia Pretende o Governo o estabelecimento de regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de estado membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
Com o reconhecimento das qualificações profissionais, permite-se ao titular exercer em Portugal a profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais nacionais.
Com a presente proposta de lei, o Governo pretende ainda que sejam reconhecidas as qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, desde que o reconhecimento inicial relativo às profissões em causa respeite as condições mínimas de formação estabelecidas.

Parte II Parecer do autor

A presente proposta de lei vem favorecer o reconhecimento das qualificações profissionais e a política comunitária da livre circulação das pessoas.
Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que a proposta de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Parte III Conclusões

A proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos, estando em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º A proposta de lei sub judice visa transpor para ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e da Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.1 O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território.
O regime previsto abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, desde que o reconhecimento inicial relativo às profissões em causa respeite as condições mínimas de formação estabelecidas.
Facilita-se ainda o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços numa série de actividades, criando um sistema que permite o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, bem como o reconhecimento da experiência profissional em actividades em que se considera qualificação suficiente o respectivo exercício durante um período de tempo razoável e suficientemente recente.
Com vista a promover a aplicação uniforme do regime previsto, é criada uma entidade coordenadora que terá como missão fundamental coordenar as autoridades nacionais competentes para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. 1 A Directiva 2005/36/CE revoga e substitui numerosas directivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respectivo regime. Teve-se em conta igualmente as rectificações entretanto feitas ao texto da Directiva e aos respectivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de Dezembro de 2007. As referências à União Europeia constantes do diploma são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

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Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «Lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «Lei formulário»]; – A presente iniciativa ao transpor a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, implica a revogação de diversos diplomas como se menciona na norma revogatória (artigo 55.º) e no ponto III alínea a) «Enquadramento legal nacional e antecedentes» da nota técnica. Tendo em conta as inúmeras revogações (são 30 os diplomas revogados), não parece razoável que essa referência conste do título.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A proposta de lei em apreço visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/36//CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adopta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
Uma vez que a Directiva 2005/36/CE revoga e substitui numerosas directivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, a presente proposta de lei procede subsequentemente à revogação dos seguintes diplomas nacionais que as transpuseram, unificando o respectivo regime:

a) Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de Agosto2, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais de outros Estados-membros relativa à actividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais; b) Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto3, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros relativa à actividade dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica; c) Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro4, que regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços em relação às actividades de médico; d) Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro5, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros relativa à actividade dos dentistas; e) Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de Outubro6, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros relativa à actividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais; f) Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro7, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros relativa à actividade de saúde materna e obstétrica; g) Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro8, que regulamenta matéria sobre o direito de estabelecimento em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia; 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/08/19600/33273328.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/08/19700/33323332.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/09/20000/34423449.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/09/20100/34653468.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/10/22600/36973700.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/10/22600/37003703.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/02/02800/03700373.pdf

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h) Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro9, harmoniza o direito interno com o preceituado nas directivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à actividade de médico veterinário; i) Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro10 (aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para as actividades do domínio da arquitectura); j) Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto11, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior; k) Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de Fevereiro12, relativa à actividade de parteira; l) Decreto-Lei n.º 21/92, de 8 de Fevereiro13, relativa à actividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais; m) Decreto-Lei n.º 33/92, de 5 de Março14, relativamente à actividade de dentista; n) Decreto-Lei n.º 186/93, de 22 de Maio15, que transpõe para a ordem jurídica interna, na parte relativa a médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Directiva 90/658/CEE, de 4 de Dezembro de 1990; o) Decreto-Lei n.º 194/95, de 28 de Julho16, que altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro17 (harmoniza o direito interno com o preceituado nas directivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à actividade de médico veterinário); p) Decreto-Lei n.º 251/95, de 21 de Setembro18, sobre a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos; q) Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro19, relativo a um segundo sistema geral de reconhecimento de formações profissionais; r) Decreto-Lei n.º 48/2000, de 24 de Março,20 destinado a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro21; s) Portaria n.º 325/2000, de 8 de Junho22, que aprova a lista de profissões regulamentadas, bem como das autoridades que, para cada profissão, são competentes para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto23, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro24; t) Decreto-Lei n.º 18/2001, de 27 de Janeiro,25 destinado a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos; u) Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de Março26, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais; x) Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de Abril, relativo ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais; z) Decreto-Lei n.º 170/2003, de 1 de Agosto,27 relativo à actividade de parteira, e altera o Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro28;
9 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/11/25900/49654968.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/01/00600/00750078.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1991/08/183A00/40444049.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/02/029A00/07130714.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/02/033A00/07730775.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/03/054A00/11711172.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/1993/05/119A00/28022804.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/1995/07/173A00/48454847.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/11/25900/49654968.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/1995/09/219A00/59025903.pdf 19 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/12/292A00/45044514.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/03/071A00/11861187.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/09/20000/34423449.pdf 22 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/06/133B00/26032605.pdf 23 http://www.dre.pt/pdf1s/1991/08/183A00/40444049.pdf 24 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/10/239A00/68846890.pdf 25 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/01/023A00/04540455.pdf 26 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/085A00/23492354.pdf 27 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/176A00/45324534.pdf 28 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/10/22600/37003703.pdf

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aa) Decreto-Lei n.º 171/2003, de 1 de Agosto29, respeitante à profissão de farmacêutico, e altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro30; bb) Decreto-Lei n.º 174/2003, de 2 de Agosto,31 relativo à actividade de dentista, que altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro; cc) Decreto-Lei n.º 175/2003, de 2 de Agosto, relativo à actividade de enfermeiro e que altera o DecretoLei n.º 332/87, de 1 de Outubro32; dd) Decreto-Lei n.º 177/2003, de 5 de Agosto,33 relativo à actividade de médico, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro34; ee) Decreto-Lei n.º 179/2003, de 14 de Agosto35, relativo a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais; ff) Decreto-Lei n.º 241/2003, de 4 de Outubro36, relativo às actividades no domínio da arquitectura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquitecto, que altera o Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro37; gg) Decreto-Lei n.º 242/2003, de 7 de Outubro38, relativo à profissão de médico veterinário, que altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro39.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu

União Europeia

A Directiva 2005/36/CE40 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, cuja transposição para a ordem jurídica interna é objecto da presente iniciativa legislativa, consagra a primeira modernização de conjunto do sistema comunitário de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados.41 Esta directiva consolida num único acto legislativo as directivas existentes relativas ao sistema geral de reconhecimento de diplomas e as directivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento anteriores. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos administrativos pertinentes.
No essencial refira-se que a presente directiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais adquiridas num Estado-membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro.42 29 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/176A00/45344536.pdf 30 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/02/02800/03700373.pdf 31 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45904592.pdf 32 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/10/22600/36973700.pdf 33 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/179A00/46164625.pdf 34 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/09/20000/34423449.pdf 35 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/187A00/50095010.pdf 36 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/10/230A00/65506551.pdf 37 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/01/00600/00750078.pdf 38 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/10/232A00/66006601.pdf 39 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/11/25900/49654968.pdf 40http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:255:0022:0142:PT:PDF; Rectificações Directiva alterada pela Directiva 100/2006/CE e pelos Regulamentos 1430/2007/CE e 755/2008/CE (alteração aos Anexos II e III).
41 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da Comissão.
http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_fr.htm 42 Sobre a aplicação das Directivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE nº 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

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Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços» (Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III).

Livre prestação de serviços Em termos gerais refira-se que a presente directiva estabelece o princípio da livre prestação de serviços sob o título profissional do Estado-membro de origem, subordinado contudo a determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a protecção dos consumidores. Nestas condições prevê «que qualquer nacional comunitário legalmente estabelecido num Estado-membro possa prestar serviços de maneira temporária e ocasional noutro Estado-membro sob o título profissional de origem, sem ter de solicitar o reconhecimento das suas qualificações» (ver Nota 4), bem como os requisitos exigidos ao prestador de serviços em caso de deslocação para prestação de serviços da mesma natureza fora do Estado-membro de estabelecimento e as regras aplicáveis, nestes casos, aos controlos efectuados pelo país de acolhimento.

Liberdade de estabelecimento No que se refere ao sistema de reconhecimento para efeitos de efectivação da liberdade de estabelecimento, a presente directiva define as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de estabelecimento permanente noutro Estado-membro.
Neste quadro mantém os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático, das qualificações comprovadas pela experiência profissional para certas actividades industriais, comerciais e, das qualificações para profissões específicas – médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto – com base na coordenação das condições mínimas de formação43.
Entre as modificações introduzidas com vista à simplificação dos regimes actuais, incluem-se relativamente ao regime geral, a aplicação subsidiária do regime geral a todas as profissões que não são expressamente objecto de regras de reconhecimento ou que não sejam abrangidas pelos restantes regimes, o diferente reagrupamento dos níveis de referência das qualificações para efeitos de reconhecimento dos diplomas, a possibilidade de as associações profissionais estabelecerem ―plataformas comuns‖ para efeitos de dispensa de medidas de compensação, quanto ao segundo regime, a redução das categorias de experiência, com base na duração e forma de experiência profissional e, relativamente ao terceiro, as alterações introduzidas dizem essencialmente respeito a questões ligadas aos direitos adquiridos no que se refere a determinados títulos de formação, e às condições de reconhecimento automático de especializações médicas e dentárias.
Saliente-se ainda que a presente directiva prevê o reforço dos meios de cooperação administrativa entre os Estados-membros, a fim de melhorar os serviços de informação e aconselhamento aos cidadãos, assim como a simplificação dos meios de adaptação das regras aplicáveis ao progresso científico e tecnológico.
Por último, refira-se que a Directiva 2006/100/CE44 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, cuja transposição está igualmente prevista na proposta de lei em apreciação, adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, nomeadamente a Directiva 2005/36/CE e as directivas que foram por esta revogadas com efeito a partir de Outubro de 2007, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, França e Itália. 43 Veja-se na base de dados SCAD a ―Síntese de legislação‖ relativa a Directiva 2005/36/CE no endereço http://europa.eu/scadplus/leg/pt/s19005.htm 44 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:363:0141:0237:PT:PDF

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BÉLGICA

A transposição das directivas foi realizada através da Lei de 13 de Dezembro de 200745, «instaurant un nouveau cadre général pour la reconnaissance des qualifications professionnelles CE», Esta Lei foi corrigida através de ERRATA de 12 de Fevereiro de 2008. No entanto a correcção não incidiu sobre o texto, mas sim sobre datas no documento original, passando de 13 de Dezembro de 2007, para 12 de Fevereiro de 2008.

FRANÇA

O Governo Francês realizou a transposição das Directivas 2005/36/CE e 2006/100/CE para o direito nacional através da Ordonnance n.º 2008-507, de 30 de Maio46.

ITÁLIA

A transposição das directivas concretizou-se através do Decreto Legislativo n.º 206, de 6 de Novembro de 200747, «Attuazione della direttiva 2005/36/CE relativa al riconoscimento delle qualifiche professionali, nonche' della direttiva 2006/100/CE che adegua determinate direttive sulla libera circolazione delle persone a seguito dell'adesione di Bulgaria e Romania».

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: A Comissão competente deverá promover a publicação da proposta de lei em apreço em separata electrónica do DAR para discussão pública, nos termos dos artigos 524.º, 527.º e 528.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, pelo prazo de 30 dias.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 2008.
Os Técnicos:Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 45 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_223_X/Belgica_1.pdf 46http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000018885189&dateTexte=20081002&fastPos=1&fastReqId=1127573
489&oldAction=rechTexte 47 http://www.camera.it/parlam/leggi/deleghe/testi/07206dl.htm

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