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41 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


Para obter mais informações sobre o regime jurídico dos bombeiros pode consultar o The Firemen's Pension Scheme: A Guide For Retained Firefighters
29
, disponível na Internet no sítio do Fire Brigades Union ou o Guide to the Firemen's Pension Scheme 1992.
30
, disponível na Internet no sítio da Scottish Public Pensions Agency.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo (PLC) não revelou a existência de outras iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Atenta a alteração proposta, impõe-se a consulta dos órgãos de governo próprio das duas regiões autónomas (que não a entidade proponente), nos termos do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas devem cumprir, relativamente às administrações locais, os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores da Administração Pública.
Nesse sentido, se o Sr. Presidente da Assembleia da República entender promover a audição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, deverá a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
Para além disso, e tendo em conta a matéria em apreço, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e, porventura, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão posteriormente ser objecto de síntese a juntar à nota técnica.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 225/X (4.ª) (ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 – Introdução: Em 14 de Outubro de 2008 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 225/X (4.ª), do Governo, que «Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro».
No mesmo dia a referida proposta de lei n.º 225/X (4.ª) baixou à Comissão de Orçamento e Finanças. 29 http://www.fbu.org.uk/workplace/pensions/pdf/retained_firefighters_guide_april-05.pdf 30
http://www.sppa.gov.uk/fire/documents/GuidetotheFirefightersPensionScheme1992issuedwithcirc20-2006.pdf

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