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3 | II Série A - Número: 020 | 30 de Outubro de 2008


numa realidade social ficcionada» de «uma sociedade com igualdade de facto entre homens e mulheres» e não acautela «os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica». Acrescenta a mesma Associação que «A experiência de outros países em que foram introduzidos regimes semelhantes ao ora constante do diploma em apreço revelou-se negativa para um largo conjunto da população feminina».
12 — Acresce a estas dificuldades a expectativa de uma crescente litigiosidade em torno do divórcio, agora remetida para momento subsequente e para foro distinto, com os inerentes custos pessoais e financeiros suplementares a que terão de sujeitar-se os ex-cônjuges, designadamente os que se encontram numa posição mais fragilizada.
13 — Um tal aumento de litigiosidade terá efeitos nefastos, não só no próprio funcionamento dos tribunais como, o que é mais grave, na estabilidade das famílias nos contextos matrimonial e pós-matrimonial e, inclusivamente, no desfecho dos processos de divórcio.
14 — A tudo isto acrescerá a litigiosidade associada à aplicação das normas relativas ao regime de bens no momento da partilha, nomeadamente para os que casaram em comunhão de bens e agora são sujeitos inelutavelmente ao regime da comunhão de adquiridos, e, bem assim, ao exercício das responsabilidades parentais.

Não obstante a expressiva maioria reunida em torno da aprovação do novo regime, entendo, por imperativos de consciência e lealdade institucional, ser meu dever manifestar à Assembleia da República a minha profunda convicção quanto à conveniência da adopção de mecanismos de acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico do divórcio.

Lisboa, 21 de Outubro de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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