O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 30 de Outubro de 2008 II Série-A — Número 20

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decreto n.º 245/X (Altera o regime jurídico do divórcio): Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei.

Página 2

2 | II Série A - Número: 020 | 30 de Outubro de 2008

DECRETO N.º 245/X (ALTERA O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei

Tendo promulgado, para ser publicado com lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 245/X, que altera o regime jurídico do divórcio, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem:

1 — O Decreto n.º 245/X foi aprovado por uma expressiva maioria, na sequência da devolução, sem promulgação, à Assembleia da República do Decreto n.º 232/X, que aprovou a alteração ao regime jurídico do divórcio. Como então tive ocasião de afirmar, em mensagem enviada a essa Assembleia, são diversas e profundas as dúvidas suscitadas a propósito da adequação das opções acolhidas no regime aprovado.
2 — Tais dúvidas não tiveram por base qualquer concepção ideológica sobre o casamento, mas tão-só a necessidade de proteger a parte mais fraca nos contextos matrimonial e pós-matrimonial, de acordo com uma análise realista da vida familiar e conjugal no nosso país.
3 — O decreto que agora entendi promulgar sofreu alterações relativamente à versão originariamente submetida a promulgação. Todavia, tais alterações adensaram em alguns pontos as dificuldades interpretativas de um texto já de si complexo.
4 — Com efeito, a nova redacção do n.º 2 do artigo 1676.º mantém a visão «contabilística» do casamento, agravando, por outro lado, as dúvidas quanto à interpretação do preceito, por recorrer a conceitos vagos e indeterminados, juridicamente pouco rigorosos, cuja concretização dificultará a actividade dos operadores judiciários, em particular dos magistrados, no momento de aplicação da lei.
5 — É certo que a nova redacção, ao contrário da versão original, limita a aplicação da norma aos casos em que tenha havido renúncia excessiva à satisfação dos interesses próprios de um dos cônjuges em favor da vida em comum.
6 — O que seja, todavia, a renúncia «de forma excessiva» à satisfação de interesses próprios não é inteiramente claro. Além do mais, resulta pouco compaginável com a comunhão de vida inerente ao casamento a ideia de que os interesses próprios dos cônjuges são contraditórios com os interesses comuns do casal e que a renúncia àqueles pode dar lugar a um direito de crédito. De facto, sendo o casamento um contrato livremente celebrado por pessoas adultas, no exercício voluntário da sua autonomia privada, e implicando o mesmo o cumprimento de um conjunto de deveres de natureza pessoal, a assunção de um compromisso deste teor envolve sempre a renúncia a interesses pessoais.
7 — Torna-se igualmente problemático avaliar os «prejuízos patrimoniais importantes» e, mais gravemente ainda, o seu ressarcimento, até porque obrigará um dos ex-cônjuges ao pagamento de montantes necessariamente elevados («prejuízos patrimoniais importantes»), o que induzirá a conflitualidade pósmatrimonial. Para mais, tal pagamento pode ocorrer em benefício de um dos cônjuges que violou sistematicamente deveres conjugais — de fidelidade, de respeito ou outros — e que decide de forma unilateral pôr termo à vida em comum. A litigiosidade daqui resultante tenderá a projectar-se sobre terceiros, designadamente sobre os filhos menores do casal, o que se afigura tanto mais problemático quanto, do mesmo passo, foram alteradas as regras relativamente ao exercício das responsabilidades parentais.
8 — Saliente-se ainda a profunda injustiça que emerge no caso de o casamento ter sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, em que o cônjuge que não provocou o divórcio pode ser, na partilha, altamente prejudicado em termos patrimoniais devido à aplicação impositiva do regime da comunhão de adquiridos.
9 — As alterações agora aprovadas não afastam as dúvidas quanto a múltiplos outros aspectos do novo regime, em particular a desprotecção da mulher e dos filhos menores, como tive ocasião de manifestar na mensagem enviada a essa Assembleia e que colheram eco em amplos sectores da sociedade.
10 — Em particular, sublinhe-se o entendimento manifestado pelos próprios operadores judiciários, por especialistas em direito da família e por outras personalidades ou entidades, como a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, cuja opinião nesta matéria não deveria ter sido ignorada.
11 — Vale a pena recordar a afirmação, constante do parecer enviado pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas aos diversos grupos parlamentares, de que o novo regime jurídico do divórcio «assenta

Página 3

3 | II Série A - Número: 020 | 30 de Outubro de 2008


numa realidade social ficcionada» de «uma sociedade com igualdade de facto entre homens e mulheres» e não acautela «os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica». Acrescenta a mesma Associação que «A experiência de outros países em que foram introduzidos regimes semelhantes ao ora constante do diploma em apreço revelou-se negativa para um largo conjunto da população feminina».
12 — Acresce a estas dificuldades a expectativa de uma crescente litigiosidade em torno do divórcio, agora remetida para momento subsequente e para foro distinto, com os inerentes custos pessoais e financeiros suplementares a que terão de sujeitar-se os ex-cônjuges, designadamente os que se encontram numa posição mais fragilizada.
13 — Um tal aumento de litigiosidade terá efeitos nefastos, não só no próprio funcionamento dos tribunais como, o que é mais grave, na estabilidade das famílias nos contextos matrimonial e pós-matrimonial e, inclusivamente, no desfecho dos processos de divórcio.
14 — A tudo isto acrescerá a litigiosidade associada à aplicação das normas relativas ao regime de bens no momento da partilha, nomeadamente para os que casaram em comunhão de bens e agora são sujeitos inelutavelmente ao regime da comunhão de adquiridos, e, bem assim, ao exercício das responsabilidades parentais.

Não obstante a expressiva maioria reunida em torno da aprovação do novo regime, entendo, por imperativos de consciência e lealdade institucional, ser meu dever manifestar à Assembleia da República a minha profunda convicção quanto à conveniência da adopção de mecanismos de acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico do divórcio.

Lisboa, 21 de Outubro de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 020 | 30 de Outubro de 2008 DECRETO N.º 245/X (ALTERA O REGIME JUR
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 020 | 30 de Outubro de 2008 numa realidade social ficcionada»

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×