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17 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

8 — Na elaboração do Plano Educativo Individual e do Programa Educativo Individual deve participar igualmente a Equipa Multidisciplinar do CRI e outros serviços públicos ou instituições com quem o agrupamento de escolas ou as escolas não agrupadas mantenham parcerias ou protocolos de cooperação.
9 — Sempre que possível, os alunos-tutores participam no processo de elaboração dos instrumentos educativos.

Capítulo VI Instrumentos educativos

Artigo 25.º Instrumentos educativos

1 — No âmbito da educação especial são considerados instrumentos educativos:

a) O Plano Educativo Individual; b) O Programa Educativo Individual; e c) O Plano Individual de Transição.

2 — A aprovação dos instrumentos educativos é da competência do Conselho Pedagógico.
3 — A aprovação do Programa Educativo Individual do aluno requer a concordância dos pais ou encarregados de educação.

Artigo 26.º Plano Educativo Individual

Do Plano Educativo Individual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do aluno; b) Anamnese do aluno; c) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes do aluno; d) Grau de eficácia de medidas anteriormente adoptadas; e) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno; f) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar, quando existam e sejam relevantes para a superação das dificuldades pedagógicas manifestadas; g) Medidas de regime educativo especial a aplicar; h) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas.

Artigo 27.º Programa Educativo Individual

O Programa Educativo Individual, que deverá integrar os seguintes elementos:

a) O nível de aptidão ou competência do aluno na área ou conteúdos curriculares; b) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos a atingir e das estratégias e dos recursos materiais e humanos a utilizar; c) As linhas metodológicas a adoptar; d) O processo e respectivos critérios de avaliação; e) O nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola; f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no Programa Educativo pelos técnicos responsáveis pela sua execução; g) A distribuição horária das actividades previstas no Programa Educativo; h) A data do início, conclusão, avaliação e reformulação do Programa Educativo;

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