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18 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

i) Identificação dos técnicos responsáveis pela elaboração do Programa Educativo.

Artigo 28.º Plano Individual de Transição

1 — Um ano antes do cumprimento do período de escolaridade obrigatória e sempre que o aluno não queira prosseguir estudos, com a anuência do encarregado de educação e em articulação com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, a rede dos CRI ou outras entidades com quem hajam sido estabelecidos protocolos ou parcerias, será elaborado um Plano Individual de Transição.
2 — O Plano Individual de Transição inicia-se na escola e tem continuidade num período adequado de formação profissional a assegurar pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou ao abrigo de parcerias com instituições de solidariedade social, devendo promover a capacitação e a aquisição de competências sociais, técnicas e profissionais necessárias à inserção familiar e comunitária e ao desenvolvimento da autonomia pessoal, social e profissional.
3 — O Plano Individual de Transição é elaborado pela Equipa Multiprofissional, sob coordenação do docente de educação especial e com a colaboração do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou da instituição de solidariedade social ou interesses económicos locais com quem o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada mantenha protocolo de cooperação, sendo datado e assinado por todos os intervenientes no processo, incluindo o Encarregado e Educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Artigo 29.º Reformulação e reencaminhamento

1 — Todos os instrumentos educativos referidos nos artigos 25.º, 26.º e 27.º desta lei serão objecto de avaliação, no final de cada ano, devendo ser reformulados em caso de reconhecida ineficácia das medidas preconizadas.
2 — A avaliação prevista no número anterior será da responsabilidade da equipa que procedeu à sua elaboração e deverá ser sujeita à aprovação do Conselho Pedagógico.
3 — Desta avaliação pode resultar o reencaminhamento do aluno para novas medidas que se mostrem mais adequadas ao seu processo sócio-educativo.

Artigo 30.º Certificação

Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos e devem mencionar as adequações do processo de ensino e aprendizagem que tenham sido aplicadas, as competências atingidas e devem prever a possibilidade, presente ou futura, de prosseguimento de estudos pelo aluno.

Capítulo VII Intervenção Precoce na Infância

Artigo 31.º Intervenção Precoce na Infância

1 — A intervenção precoce na infância será desenvolvida pelos CRI, através das Equipas Multiprofissionais para a Intervenção Precoce, que englobam as áreas da educação, saúde e segurança social, mas manterão sempre como linha prioritária de acção a intervenção educativa, devendo por isso integrar-se no regime jurídico da Educação Especial, cabendo ao docente de Educação Especial a sua coordenação.
2 — A intervenção precoce iniciar-se-á logo após a detecção ou despistagem de uma situação de risco pelos pais, serviços de saúde, segurança social ou educação, cabendo ao Estado implementar, em todos os

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