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19 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

centros de saúde, hospitais e maternidades, serviços de prevenção, detecção precoce e despistagem de deficiências, inadaptações ou situações de risco e organizar a intervenção precoce na infância.
3 — As crianças em situações de risco têm preferência no acesso à rede de creches e jardins de infância.
4 — Ao Estado cumpre desenvolver uma rede pública de creches e jardins de infância, em todas as regiões do país, que permita o desenvolvimento de uma resposta educativa de qualidade e acessível a todas as crianças e jovens.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º Regulamentação

1 — O Governo aprova, por decreto-lei e no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o regime de instalação e funcionamento do INEI, dos CRI e dos GAI, ouvindo para o efeito os parceiros sociais.
2 — O regime da Intervenção Precoce na Infância é objecto de regulamentação específica, a aprovar pelo Governo através de decreto-lei no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
3 — As atribuições, competências e funções dos docentes de Educação Especial e dos membros das Equipas Multidisciplinares, das Equipas Multiprofissionais para a Intervenção Precoce na Infância e das Equipas de Apoio Técnico e Orientação Educativa serão definidos em decreto-lei a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 33.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro; b) Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio

Assembleia da República, 29 de Outubro de 2008.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago – António Filipe — Bernardino Soares — Eugénio Rosa – José Soeiro — Agostinho Lopes — Honório Novo — Jorge Machado.

——— PROJECTO DE LEI N.º 603/X (4.ª) ALARGAMENTO DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA 12 ANOS, (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO, APROVADA PELA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, E ALTERADA PELAS LEIS N.º 115/97, DE 19 DE SETEMBRO, E N.º 14/2005, DE 30 DE AGOSTO)

Preâmbulo

A Lei de Bases do Sistema Educativo, enquadrada no âmbito do papel social da educação que é definido na Constituição da República Portuguesa constitui um documento de valor incontornável na legislação sobre educação em Portugal. Por materializar uma linha de orientação estratégica que é fruto das conquistas da Revolução Nacional e Democrática de 25 de Abril de 1974, a LBSE tem assumido um papel central no que toca à massificação e democratização do ensino, bem como na responsabilização do Estado português perante o sistema educativo e a formação da população, numa perspectiva integrada, com preocupações sociais e estratégicas.
A Constituição da República Portuguesa aponta um caminho que a lei de bases consolida sob a forma de orientações claras e específicas que, pese embora não serem cumpridas por opções políticas dos sucessivos

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