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21 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis o seguinte projecto de lei:

[»]

Artigo 1.º Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

É aditada a Secção I-A ao Capítulo II, com o artigo 5.º-A e são alterados os artigos 6.º e 66.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, e n.º 49/2005, de 30 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Capítulo II Organização do sistema educativo

[»]

Secção I-A Universalidade

Artigo 5.º-A Universalidade

1 — O ensino básico e o ensino secundário são universais, obrigatórios e gratuitos e têm, no seu conjunto, a duração de 12 anos.
2 — A gratuitidade nos ensinos básico e secundário abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento quando necessários.

Secção II Educação escolar

Subsecção I Ensino básico

Artigo 6.º Âmbito

1 — Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro. (Anterior n.º 2).
2 — As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar.
(Anterior n.º 3)

Artigo 66.º Disposições finais

1 — Revogado.
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].«

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