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3 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 601/X (4.ª) INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MORA NA NUTS III - ALENTEJO CENTRAL

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, de 5 de Maio, estabeleceu os níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), tendo em vista a adopção, ao nível interno, da norma comum, com a mesma designação, estabelecida, no âmbito da então Comunidade Económica Europeia, entre o Office Statistique — actual EUROSTAT —, os serviços da Comissão Europeia e os Estados-membros. Esta iniciativa visou, fundamentalmente, estabelecer uma matriz de delimitação espacial, a utilizar pelos diversos sectores administrativos e políticos, com vista ao tratamento da informação estatística regional.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, partindo da constatação da ausência de correspondência total entre a delimitação das NUTS, operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, e a das regiões e zonas agrárias, veio proceder aos necessários ajustamentos.
Com a criação dos municípios de Vizela, Trofa e Odivelas, respectivamente, pelas Leis n.os 63/98, de 1 de Setembro, 83/98, de 14 de Dezembro, e 84/98, de 14 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, veio discriminar estes novos concelhos no quadro das unidades de nível III da NUTS no Continente.
Constatada a maior identidade do município de Gavião com a região do Norte Alentejano e, ainda, o facto de este se inserir no distrito de Portalegre, o Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, integrou-o naquela região, em detrimento da sua anterior inclusão na unidade territorial do médio Tejo.
Decorridos 12 anos sobre o estabelecimento dos três níveis da NUTS pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, e em face da verificação de alterações entretanto produzidas, por um lado, na estrutura administrativa do País e, por outro, no perfil socioeconómico das regiões, em especial na NUTS II — Lisboa e Vale do Tejo, o Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, determinou os correspondentes ajustamentos da NUTS.
Já num domínio não totalmente coincidente com o atrás referido, o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que veio definir as unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e das áreas metropolitanas e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), adoptou, numa lógica de ganho de escala e de coerência, para efeitos de políticas públicas, a referência à NUTS III.
Ora, desde a passagem — por virtude do aludido Decreto-Lei n.º 317/99 — do município de Gavião para a área de actuação da Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR) do Alentejo que o município de Mora reivindica a sua integração na NUTS III correspondente ao Alentejo Central. Isto, desde logo, porque o concelho de Mora, formado em 1840 com a actual configuração, sempre pertenceu ao distrito de Évora, com o qual se identificou ao longo dos tempos e onde, por isso, reporta todas as suas ligações e funcionalidades tanto ao nível político, como económico, administrativo e social.
A manutenção da inclusão do município de Mora na região do Alto Alentejo, em detrimento da do Alentejo Central, faz com que este se sinta como um «corpo estranho», reduzindo, assim, fortemente o seu poder de intervenção e prejudicando, dessa forma, gravemente a defesa dos interesses das suas populações.
Recentemente, porém, aquando da preparação do projecto de diploma que veio a originar o já referido Decreto-Lei n.º 68/2008, o Governo chegou mesmo a incluir o município de Mora na região do Alentejo Central. Contudo, posteriormente e sem que qualquer motivo válido e palpável o pudesse justificar, o Governo, unilateralmente, retirou Mora desse enquadramento legal para passar a inseri-lo de novo na região do Alto Alentejo.
Impõe-se, pois, por critérios da mais elementar justiça, proceder à reparação desta situação, integrando o município de Mora na região do Alentejo Central da NUTS III.
Nestes termos, ao abrigo das disposições aplicáveis e, designadamente, do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e dos artigos 118.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

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