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60 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

que a adopção de providências cautelares relativas a tais normas ou actos prejudica gravemente o interesse público, dispensando a resolução fundamentada prevista no n.º 1 do artigo 128.º do referido Código.

Artigo 20.º Concorrência

1 — Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português não é considerada concentração de empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de activos em instituições de crédito ao abrigo da presente lei.
2 — Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista a susceptibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação aplicável às práticas restritivas da concorrência e às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para protecção do interesse público, a urgência inerente à actuação no sector financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e situação patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente, em matéria de solvabilidade e liquidez, e as suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português.
3 — Se da intervenção pública na recuperação e saneamento, prevista no capítulo III, decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade.

Artigo 21.º Revisão

1 — A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses.

Artigo 22.º Referências ao Estado

As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido, directa ou indirectamente, pelo Estado.

Artigo 23.º Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:

a) A definição do nível de fundos próprios das instituições de crédito a atingir com a execução das operações de capitalização; b) A fixação de um limite mínimo para o dividendo prioritário superior ao previsto no n.º 2 do artigo 341.º Código das Sociedades Comerciais, em linha com o valor de referência adoptado a nível europeu; c) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de reforço de fundos próprios previsto no n.º 2 do artigo 12.º.

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