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63 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

3 — Por efeito do disposto no n.º 1 e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, todas as acções representativas do capital social do BPN, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.
4 — A alteração na titularidade das acções produz os seus efeitos directamente por força da presente lei e é oponível a terceiros independentemente de registo.
5 — O BPN passa a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuando a reger-se pelas disposições legais que regulam a respectiva actividade, bem como pelos seus estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado e na presente lei.
6 — A gestão do BPN é atribuída, pela presente lei, à Caixa Geral de Depósitos, SA, cabendo a esta entidade proceder à designação dos membros dos órgãos sociais daquele.
7 — Cabe à Caixa Geral de Depósitos, SA, proceder, no prazo de 60 dias, à definição dos objectivos de gestão do BPN, acautelando, designadamente, os interesses dos depositantes, os interesses patrimoniais do Estado e dos contribuintes e a defesa dos direitos dos trabalhadores.
8 — Os objectivos previstos no número anterior são objecto de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo (A que se refere o artigo 1.º)

Artigo 1.º Finalidade

Podem ser objecto de apropriação pública, por via de nacionalização, no todo ou em parte, participações sociais de pessoas colectivas privadas, sempre que, por motivos especialmente fundamentados, tal se revele necessário para salvaguardar o interesse público.

Artigo 2.º Acto de nacionalização

1 — Salvo quando revistam forma legislativa, os actos de apropriação pública, por via de nacionalização, são adoptados por decreto regulamentar, com respeito pelo presente regime.
2 — O decreto regulamentar evidencia no respectivo preâmbulo o reconhecimento do interesse público do acto de nacionalização, com observância dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da concorrência.

Artigo 3.º Procedimento

1 — No decreto regulamentar referido no artigo anterior devem constar os aspectos concretos e as condições das operações a realizar e, em caso de nacionalização parcial, a identificação das participações sociais a nacionalizar.

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