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65 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

Artigo 8.º Direitos e obrigações

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, mantém-se na titularidade da pessoa colectiva a universalidade de bens, direitos e obrigações, legais ou contratuais, de que esta seja titular à data da nacionalização, designadamente os emergentes dos contratos de trabalho em que a pessoa colectiva seja parte, respeitando-se integralmente os direitos dos trabalhadores.
2 — A pessoa colectiva continua a exercer todas as funções que lhe estejam cometidas por força de lei, de contrato ou dos seus estatutos.

Artigo 9.º Dissolução dos órgãos sociais

1 — No caso em que a nacionalização abranja a totalidade ou a maioria das participações sociais, consideram-se dissolvidos, com efeitos imediatos, os órgãos sociais da pessoa colectiva em causa e das sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
2 — Os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até serem designados novos membros e ficam obrigados a prestar aos seus sucessores todas as informações e esclarecimentos necessários para o normal exercício das respectivas funções.
3 — Salvo se procedimento diverso resultar da aplicação de regime especial de supervisão, os membros cessantes dos órgãos de administração da pessoa colectiva e das sociedades referidas no n.º 1 não podem praticar quaisquer actos ou celebrar contratos susceptíveis de alterar a situação patrimonial da pessoa colectiva que não se reconduzam à sua gestão corrente, sob pena de nulidade dos actos e contratos em causa e da responsabilidade pessoal pelos danos resultantes daqueles.
4 — A limitação prevista no número anterior estende-se aos actos de execução de decisões tomadas antes da dissolução dos órgãos sociais.
5 — A dissolução a que se refere o n.º 1 não confere direito a qualquer indemnização, não obstante disposição contratual em contrário.

Artigo 10.º Designação de membros para os órgãos de administração ou de fiscalização

Em caso de nacionalização parcial, o Estado pode proceder à designação de um ou mais membros para os órgãos de administração ou de fiscalização da pessoa colectiva, sem necessidade de observância do limite estatutário à composição daqueles órgãos.

Artigo 11.º Mandato e objectivos de gestão

1 — A gestão da pessoa colectiva cujas participações sociais tenham sido nacionalizadas pode ser atribuída a entidade terceira, nos termos e condições definidos em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, cabendo a esta entidade a designação dos membros órgãos sociais da pessoa colectiva.
2 — Pode ainda ser atribuída à entidade terceira referida no número anterior, a definição dos objectivos de gestão da pessoa colectiva, mediante prévia aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — Quando a entidade terceira seja uma empresa pública, não são aplicáveis aos membros dos respectivos órgãos sociais ou aos membros de entidades que com esta se encontrem em relação de domínio ou de grupo, que sejam designados nos termos do n.º 1, as restrições ao exercício de funções previstas no capítulo IV do Estatuto do Gestor Público.

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