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9 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

c) Paradigma educativo: a adopção das necessidades educativas gerais e especiais como critérios determinantes na definição do acto educativo.
d) Currículo inclusivo: um currículo organizado de forma flexível, acessível a todos os alunos e baseado em modelos de ensino-aprendizagem inclusivos, de modo a responder às necessidades individuais de todos e de cada um dos alunos.
e) Escola inclusiva: organização escolar baseada na escola pública democrática, gratuita e de qualidade, capaz de educar todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, interesses, capacidades e necessidades.

Capítulo II Regime educativo especial em ambiente inclusivo

Artigo 3.º Regime educativo especial em ambiente inclusivo

1 — O regime educativo especial em ambiente inclusivo consiste na adaptação das condições do processo de ensino-aprendizagem, por forma a responder às necessidades educativas de todos os alunos.
2 — As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:

a) Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos; b) Equipamentos especiais de compensação; c) A organização de tutorias sócio-pedagógicas; d) Adequações curriculares; e) Condições especiais de matrícula; f) Condições especiais de frequência; g) Condições especiais de avaliação; h) Adequação na organização de classes ou turmas; i) Aprendizagem em contexto extra-escolar; j) Ensino colaborativo; l) Ensino individualizado; m) Celebração de parcerias.

Artigo 4.º Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos

Consideram-se adaptações nas instalações, materiais e equipamentos aquelas que se traduzam na adequação à sua utilização por crianças e jovens com NEE que delas careçam, nomeadamente:

a) Eliminação de barreiras arquitectónicas; b) Adequação das instalações às exigências da acção educativa; c) Adaptação das bibliotecas escolares, como espaços culturais privilegiados, ao acesso e utilização dos alunos com NEE resultantes, entre outras, de limitações motoras ou sensoriais; d) Adaptação do mobiliário; e) Adaptação dos transportes públicos e dos transportes escolares às necessidades de deslocação dos alunos com mobilidade condicionada.

Artigo 5.º Equipamentos especiais de compensação

1 — Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didáctico especial assim designado, quando responda a necessidades específicas e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.

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