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Quinta-feira, 6 de Novembro de 2008 II Série-A — Número 23

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 601 a 603/X (4.ª)]: N.º 601/X (4.ª) — Integração do município de Mora na NUTS III - Alentejo Central (apresentado pelo PSD).
N.º 602/X (4.ª) — Regime Jurídico da Educação Especial (apresentado pelo PCP).
N.º 603/X (4.ª) — Alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, (Terceira alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, e n.º 14/2005, de 30 de Agosto) (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.o 214/X (3.ª) e n.os 227 a 230/X (4.ª)]: N.º 214/X (3.ª) (Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 227/X (4.ª) — Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.
N.º 228/X (4.ª) — Estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro.
N.º 229/X (4.ª) — Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
N.º 230/X (4.ª) — Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, SA, e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.
Projectos de resolução [n.os 396 e 397/X (4.ª)]: N.º 396/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de avaliação de desempenho e a adopção faseada de um novo modelo de avaliação de escolas e docentes, formativo, integrado e participado (apresentado pelo BE).
N.º 397/X (4.ª) — Suspensão da aplicação do regime de avaliação do desempenho de professores previsto no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro (apresentado pelo PCP).

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Propostas de resolução [n.os 111 a 114/X (4.ª)]: (a) N.º 111/X (4.ª) — Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a alargar a capacidade de investimento do Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo.
N.º 112/X (4.ª) — Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e participação no Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo.
N.º 113/X (4.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto, em 13 de Outubro de 2005.
N.º 114/X (4.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a União Internacional das Telecomunicações relativo à Realização, Organização e Financiamento do 4.º Fórum Mundial sobre Políticas de Telecomunicações da União Internacional das Telecomunicações e Reuniões Relacionadas, assinado em Genebra, a 17 de Outubro de 2008.
(a) São publicadas em Suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 601/X (4.ª) INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MORA NA NUTS III - ALENTEJO CENTRAL

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, de 5 de Maio, estabeleceu os níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), tendo em vista a adopção, ao nível interno, da norma comum, com a mesma designação, estabelecida, no âmbito da então Comunidade Económica Europeia, entre o Office Statistique — actual EUROSTAT —, os serviços da Comissão Europeia e os Estados-membros. Esta iniciativa visou, fundamentalmente, estabelecer uma matriz de delimitação espacial, a utilizar pelos diversos sectores administrativos e políticos, com vista ao tratamento da informação estatística regional.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, partindo da constatação da ausência de correspondência total entre a delimitação das NUTS, operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, e a das regiões e zonas agrárias, veio proceder aos necessários ajustamentos.
Com a criação dos municípios de Vizela, Trofa e Odivelas, respectivamente, pelas Leis n.os 63/98, de 1 de Setembro, 83/98, de 14 de Dezembro, e 84/98, de 14 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, veio discriminar estes novos concelhos no quadro das unidades de nível III da NUTS no Continente.
Constatada a maior identidade do município de Gavião com a região do Norte Alentejano e, ainda, o facto de este se inserir no distrito de Portalegre, o Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, integrou-o naquela região, em detrimento da sua anterior inclusão na unidade territorial do médio Tejo.
Decorridos 12 anos sobre o estabelecimento dos três níveis da NUTS pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, e em face da verificação de alterações entretanto produzidas, por um lado, na estrutura administrativa do País e, por outro, no perfil socioeconómico das regiões, em especial na NUTS II — Lisboa e Vale do Tejo, o Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, determinou os correspondentes ajustamentos da NUTS.
Já num domínio não totalmente coincidente com o atrás referido, o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que veio definir as unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e das áreas metropolitanas e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), adoptou, numa lógica de ganho de escala e de coerência, para efeitos de políticas públicas, a referência à NUTS III.
Ora, desde a passagem — por virtude do aludido Decreto-Lei n.º 317/99 — do município de Gavião para a área de actuação da Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR) do Alentejo que o município de Mora reivindica a sua integração na NUTS III correspondente ao Alentejo Central. Isto, desde logo, porque o concelho de Mora, formado em 1840 com a actual configuração, sempre pertenceu ao distrito de Évora, com o qual se identificou ao longo dos tempos e onde, por isso, reporta todas as suas ligações e funcionalidades tanto ao nível político, como económico, administrativo e social.
A manutenção da inclusão do município de Mora na região do Alto Alentejo, em detrimento da do Alentejo Central, faz com que este se sinta como um «corpo estranho», reduzindo, assim, fortemente o seu poder de intervenção e prejudicando, dessa forma, gravemente a defesa dos interesses das suas populações.
Recentemente, porém, aquando da preparação do projecto de diploma que veio a originar o já referido Decreto-Lei n.º 68/2008, o Governo chegou mesmo a incluir o município de Mora na região do Alentejo Central. Contudo, posteriormente e sem que qualquer motivo válido e palpável o pudesse justificar, o Governo, unilateralmente, retirou Mora desse enquadramento legal para passar a inseri-lo de novo na região do Alto Alentejo.
Impõe-se, pois, por critérios da mais elementar justiça, proceder à reparação desta situação, integrando o município de Mora na região do Alentejo Central da NUTS III.
Nestes termos, ao abrigo das disposições aplicáveis e, designadamente, do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e dos artigos 118.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro

A Unidade de nível II da NUTS no Continente denominada «Alentejo» passa, para efeitos do disposto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de Maio, 317/99, de 11 de Agosto e 244/2002, de 5 de Novembro, a ter a seguinte redacção:

«Alentejo

(»)

Alto Alentejo (14 municípios; 5805 km2; 112 771 habitantes): Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sôr e Portalegre.
Alentejo Central (15 municípios; 7672,8 km2; 175 158 habitantes): Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa e Sousel.

(»).

Artigo 2.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril

O Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo I Unidades territoriais no continente

(»)

Região do Alentejo

(»)

Unidade territorial do Alto Alentejo

Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sôr e Portalegre.

Unidade territorial do Alentejo Central

Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

(»).

Artigo 3.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

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«Anexo II Municípios do continente por unidades territoriais

(»)

Município Unidades territoriais Código Mora Alentejo Central 93

(»).«

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 2008.
Os Deputados do PSD: Miguel Almeida — Mário Albuquerque — Ricardo Martins — Luís Carloto Marques — Maria Ofélia Moleiro — José Eduardo Martins — Fernando Santos Pereira.

——— PROJECTO DE LEI N.º 602/X (4.ª) REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

A Constituição da República Portuguesa garante o direito de todos os portugueses à educação e à cultura, consagrando, assim, uma das grandes conquistas da revolução democrática do 25 de Abril.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) não só consagra um ensino básico com a duração de nove anos, universal, obrigatório e gratuito (artigo 6.º), como determina: «É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade e oportunidades no acesso e sucesso escolares» (artigo 2.º, n.º 2) e acrescenta que «a educação especial visa a recuperação e integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais» (artigo 17.º, n.º 1) e «organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico e com os apoios de educadores especializados.» (artigo 18.º, n.º 1).
Finalmente, a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, proíbe e pune as práticas discriminatórias em razão de deficiência e da existência de risco agravado de saúde, designadamente, no acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, «assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência.» No plano internacional, há referências fundamentais, que não podem deixar de ser tidas em consideração.
Em 1993, as Normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência viriam afirmar a igualdade de direitos à educação para todas as crianças, jovens e adultos com deficiência, determinando que esta educação deve ser realizada em estruturas educativas especiais e em escolas do sistema regular de ensino.
Por sua vez, a «Declaração de Salamanca» (1994), que o Estado português subscreveu, viria afirmar que «as escolas devem acolher todas as crianças independentemente das suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras.» Mais recentemente (2006), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência viria reiterar os princípios de uma escola inclusiva, ao consagrar que as pessoas com deficiência, numa base de igualdade de oportunidades, devem ter acesso, nas comunidades em que vivem, a um ensino básico inclusivo, de qualidade e gratuito e ao ensino secundário.
Em Portugal, o processo de democratização do sistema educativo, após a revolução democrática do 25 de Abril de 1974, propiciou o acesso à escola de milhares de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, muitas das quais decorrentes da presença de deficiências.
Diversos foram os modelos organizativos da escola, as medidas educativas e os apoios especializados preconizados na legislação, a enquadrar a evolução do sistema educativo, entre 1974 e 2008. Desde a acção das Divisões do Ensino Especial das ex-Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário que,

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através de professores destacados em equipas locais, a quem facultaram formação, apoiaram a integração de alunos deficientes nas escolas regulares, até aos núcleos de apoio à deficiência auditiva e visual, às Equipas de Educação Especial, ao Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, que tornou obrigatória a frequência do ensino básico também para os alunos com «necessidades educativas específicas» (explicitando que estes não poderiam ser isentos da sua frequência, como, até aí, vinha acontecendo), às medidas previstas no DecretoLei n.º 319/91, de 23 de Agosto, aos Apoios Educativos previstos no Despacho Conjunto 105/97, às medidas de apoio às diversas instituições de educação especial.
Pelo caminho ficou a Lei n.º 66/79, de 4 de Outubro, infelizmente, nunca regulamentada, que teve o enorme mérito de ser a primeira Lei de Educação Especial em Portugal a criar o Instituto de Educação Especial com o objectivo de «contribuir para a definição da política de educação e ensino especial em articulação e como parte da política nacional de reabilitação de deficientes e promover o planeamento das acções visando a progressiva cobertura das necessidades do País.» Foi, de facto, a primeira grande tentativa para centralizar no Ministério da Educação a dispersa rede de serviços de educação e ensino das pessoas com deficiência que se repartia por vários ministérios.
Influenciado pelas conclusões da Conferência Internacional de Jontiem (Tailândia) «Educação para Todos em 2000», o Decreto-Lei n.º 319/91 veio assumir uma ruptura de paradigma com as experiências de integração anteriores, ao preconizar:

— «A substituição da classificação em diferentes categorias, baseada em decisões do foro médico, pelo conceito de necessidades educativas especiais, baseado em critérios pedagógicos;» — «A crescente responsabilização da escola regular pelos problemas dos alunos com deficiência, ou com dificuldades de aprendizagem;» — «A abertura da escola a alunos com necessidades educativas especiais, numa perspectiva de «escola para todos;» — «Um mais explícito reconhecimento do papel dos pais na orientação educativa dos seus filhos;» — O princípio de que a educação dos alunos com necessidades educativas especiais se deve processar no meio o menos restritivo possível.

Os princípios vertidos na Lei de Bases e no Decreto-Lei n.º 319/91 foram, no entanto, desde cedo, objecto de um feroz ataque pelas políticas educativas claramente retrógradas de diversos governos, sempre apostados em reduzir os apoios aos alunos com necessidades educativas especiais, num quadro mais vasto de desinvestimento na escola pública, democrática e inclusiva e de aberto ataque às suas bases e valores. A reorganização curricular do ensino básico estabelecida no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, abriu o caminho, no plano jurídico, a este ataque, ao restringir a modalidade de educação especial aos alunos com «necessidades educativas especiais de carácter permanente». Aberto o «alçapão», por ele passaram, no plano prático, um incontável número de medidas de restrição dos apoios, de redução do número de docentes de educação especial, de afastamento da educação especial de milhares de alunos com necessidades educativas especiais.
Após várias tentativas de profunda alteração do quadro jurídico da educação especial, conseguiu o actual Governo, à revelia de qualquer negociação e discussão pública, fazer aprovar e publicar o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que veio romper com o paradigma educativo preconizado no Decreto-Lei n.º 319/91 e na própria lei de bases, em aberto confronto com declarações, recomendações e experiências inovadoras, nos planos nacional e internacional:

— Os destinatários dos apoios especializados passaram a ser os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, classificados com uma inadequada centralidade em critérios médicopsicológicos, em prejuízo de critérios educativos, categorizados em grandes áreas de deficiência, por referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS); — Prepara-se uma rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência em função das categorias de deficiência;

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— A outro nível, milhares de alunos, entretanto filtrados pela CIF, passam a ser segregados e afastados da educação especial para turmas com percursos curriculares alternativos, passando a cumprir uma escolaridade de segunda categoria; — E, mesmo assim, quando essa subescolaridade não funciona, procede-se ao precoce encaminhamento destes alunos para a vida pós-escolar.

Importa, pois, produzir legislação que reconcilie, de novo, a escola portuguesa com os preceitos constitucionais, com a Lei de Bases do Sistema Educativo, com a Lei n.º 46/2006 (Lei Anti-Discriminação), com as normas e orientações internacionais e com o princípio da igualdade de oportunidades, numa escola para todos e com uma resposta educativa de qualidade para todos, ou seja, a escola pública, de qualidade, democrática, gratuita e inclusiva.
A Educação Inclusiva parte de uma filosofia segundo a qual todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, origens e condições, podem aprender juntos, na escola pública das suas comunidades, segundo os princípios da democratização da educação e da igualdade de oportunidades.
O Decreto-Lei n.º 3/2008 introduziu no sistema educativo português um tremendo equívoco, que urge eliminar. Uma escola dita inclusiva com uma rede de ambientes segregados (as unidades especializadas/estruturadas e as escolas de referência) é um paradoxo. Não há escola inclusiva sem turmas inclusivas. A escola tem que se adaptar à diversidade dos seus alunos. Do ponto de vista pedagógico, a diversidade é um valor e não um obstáculo. O que impõe uma reforma radical da escola em termos de currículo, avaliação, pedagogia, recursos humanos, turmas reduzidas, formação de professores (de importância decisiva para uma inclusão bem sucedida), constituição de equipas multidisciplinares (com diversas valências técnicas), equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância, adequação dos edifícios e equipamentos, ajudas técnicas, financiamentos, acção social escolar orientada para uma efectiva igualdade de oportunidades, organização e gestão democrática da vida escolar e dos recursos educativos e mentalidades abertas à inovação e à mudança.
E, por outro lado, também não há escolas inclusivas em ambientes exclusivos. Não há verdadeira educação fora da comunidade de afectos e valores da criança. Não há educação que resista à rota desumana de afastamento das crianças das suas famílias. Não basta consagrar no texto legal o direito de participação dos pais e encarregados de educação na educação dos ses filhos/educandos. É preciso garantir o seu direito primordial a terem os seus filhos/educandos na escola das outras crianças da comunidade, quiçá dos seus irmãos, numa relação próxima e acessível à família ou, se o preferirem, a poder matricular os seus filhos em outras escolas e instituições. É ainda preciso que a legislação laboral consagre o direito dos pais/encarregados de educação (e os proteja profissionalmente no uso desse direito) a um maior crédito de horas para participarem no processo educativo dos seus filhos/educandos.
Uma educação de base humanista parte do princípio que a escola inclusiva é melhor para todos. As crianças e os jovens desenvolvem-se melhor pelo facto de aprenderem uns com os outros. Os ambientes inclusivos são os que melhor combatem atitudes discriminatórias e mais favorecem o desenvolvimento de habilidades e valores de crucial importância para a formação das atitudes positivas da paz e cooperação, entre-ajuda, sentido de solidariedade e justiça social, sem as quais não há uma verdadeira socialização, nem comunidades inclusivas.
O direito à educação é um direito humano fundamental. Tem que ser garantido a todos os portugueses em igualdade de oportunidades e responder às necessidades educativas de todos e de cada um. Toda a educação deve ser geral e especial, de modo a que todos os alunos obtenham, no seu percurso escolar, os grandes benefícios que uma educação inclusiva pode potenciar. Ao Estado cumpre realizar os investimentos e garantir as condições que tornem efectivo esse direito: recursos suficientes, programas adequados, currículo flexível, turmas mais pequenas (para todos os alunos, devendo ser ainda mais reduzidas quando integram alunos com necessidades educativas especiais), instalações adaptadas, materiais acessíveis, ajudas técnicas, formação inicial, contínua e especializada dos diversos agentes educativos, equipas multidisciplinares/multiprofissionais e outros recursos.
Admite-se a existência de um sistema paralelo de estabelecimentos de educação e ensino, da rede solidária, para alunos com deficiência, em regime supletivo e com paralelismo pedagógico, apoiado pelo

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Estado. No entanto, a educação de alunos com necessidades educativas especiais processar-se-á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de educação. Cumpre ao Estado criar as condições para que a escola pública possa acolher, progressivamente, todas as crianças e jovens.
Por outro lado, opta-se, neste diploma legal, pela criação do Instituto Nacional da Educação Inclusiva, organismo verticalizado com a competência para dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão, operacionalizando-se, deste modo, um modelo orgânico capaz de intervir de forma mais eficiente, célere e eficaz em todo o sistema educativo e no complexo quadro dos múltiplos serviços de educação e ensino especial existentes. Introduz-se, por outro lado, um apoio específico para os alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino superior público, através de Gabinetes de Apoio à Inclusão, e definem-se as bases para uma resposta articulada entre diferentes ministérios tendo em vista a prevenção e detecção precoce da deficiência e/ou situações de risco e uma intervenção precoce na infância.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Âmbito, objectivos e conceitos

Artigo 1.º Âmbito e objectivos

1 — A presente lei define os apoios especializados destinados aos alunos com necessidades educativas especiais (NEE), que frequentam estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico, do ensino secundário, do ensino profissional e do ensino superior público, bem como a intervenção precoce na infância e as instituições de educação especial com paralelismo pedagógico e regula o seu funcionamento, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, em conformidade com os documentos internacionais.
2 — As referências a escolas constantes da presente lei reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos seus agrupamentos, bem como às escolas não agrupadas, incluindo as escolas profissionais, instituições de educação especial e instituições do ensino superior público.
3 — A educação especial inclusiva tem por objectivos a promoção da igualdade de oportunidades, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a inclusão familiar, educativa e social, a estabilidade emocional, o desenvolvimento das possibilidades de comunicação e das potencialidades físicas e intelectuais, a redução das limitações e do impacto provocados por deficiência, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada formação profissional e integração na vida sócio-profissional das crianças e dos jovens com NEE.

Artigo 2.º Conceitos

1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Apoio: uma diversidade de recursos adequados ao acto de aprender, nomeadamente materiais de ensino, equipamentos especiais, recursos humanos adicionais, metodologias de ensino ou outros organizadores de aprendizagem.
b) Necessidades educativas especiais: necessidades de adaptação do processo de ensino-aprendizagem em função de circunstâncias de ordem física, sensorial, intelectual, comportamental, emocional ou social dos alunos que determinam condições diferenciadas de aprendizagem, designadamente:

ba) a necessidade de adoptar meios específicos de acesso ao currículo; bb) a necessidade de adoptar, para um ou mais alunos, um currículo especial ou modificado; bc) a necessidade de adaptar o ambiente educativo em que decorre o processo de ensino-aprendizagem.

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c) Paradigma educativo: a adopção das necessidades educativas gerais e especiais como critérios determinantes na definição do acto educativo.
d) Currículo inclusivo: um currículo organizado de forma flexível, acessível a todos os alunos e baseado em modelos de ensino-aprendizagem inclusivos, de modo a responder às necessidades individuais de todos e de cada um dos alunos.
e) Escola inclusiva: organização escolar baseada na escola pública democrática, gratuita e de qualidade, capaz de educar todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, interesses, capacidades e necessidades.

Capítulo II Regime educativo especial em ambiente inclusivo

Artigo 3.º Regime educativo especial em ambiente inclusivo

1 — O regime educativo especial em ambiente inclusivo consiste na adaptação das condições do processo de ensino-aprendizagem, por forma a responder às necessidades educativas de todos os alunos.
2 — As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:

a) Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos; b) Equipamentos especiais de compensação; c) A organização de tutorias sócio-pedagógicas; d) Adequações curriculares; e) Condições especiais de matrícula; f) Condições especiais de frequência; g) Condições especiais de avaliação; h) Adequação na organização de classes ou turmas; i) Aprendizagem em contexto extra-escolar; j) Ensino colaborativo; l) Ensino individualizado; m) Celebração de parcerias.

Artigo 4.º Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos

Consideram-se adaptações nas instalações, materiais e equipamentos aquelas que se traduzam na adequação à sua utilização por crianças e jovens com NEE que delas careçam, nomeadamente:

a) Eliminação de barreiras arquitectónicas; b) Adequação das instalações às exigências da acção educativa; c) Adaptação das bibliotecas escolares, como espaços culturais privilegiados, ao acesso e utilização dos alunos com NEE resultantes, entre outras, de limitações motoras ou sensoriais; d) Adaptação do mobiliário; e) Adaptação dos transportes públicos e dos transportes escolares às necessidades de deslocação dos alunos com mobilidade condicionada.

Artigo 5.º Equipamentos especiais de compensação

1 — Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didáctico especial assim designado, quando responda a necessidades específicas e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.

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2 — Consideram-se materiais didácticos especiais, entre outros:

a) Material em caracteres ampliados, em Braille, em formato digital; b) Material audiovisual; c) Material em relevo.

3 — Consideram-se dispositivos de compensação, individual ou de grupo, entre outros, aqueles que melhorem o acesso ao currículo e ambiente educativo dos alunos, nomeadamente:

a) Equipamentos informáticos adequados; b) Material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala; c) Máquinas de escrever Braille; d) Cadeiras de rodas; e) Outros equipamentos mecânicos, eléctricos e electrónicos.

4 — Incumbe ao Estado garantir os recursos bem como a manutenção de todos os equipamentos especiais de compensação necessários à inclusão.

Artigo 6.º Organização de tutorias sócio-pedagógicas

1 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, cada aluno com NEE deverá ter, sempre que possível, um tutor, entre os seus pares, que se responsabilizará por manter na turma um adequado clima de solidariedade, cooperação e entreajuda.
2 — Em cada sala na educação pré-escolar ou turma no ensino básico e secundário onde existam alunos com NEE, existirá um docente tutor desses alunos a quem compete promover a criação de condições que fomentem ambientes inclusivos e ampliem os efeitos do acto pedagógico.

Artigo 7.º Adequações curriculares

1 — Consideram-se adequações curriculares:

a) Redução parcial do currículo; b) Dispensa da actividade que se revele impossível de executar em função das limitações e dificuldades manifestadas; c) Selecção de actividades, objectivos e conteúdos que desenvolvam competências e conhecimentos que sejam, pessoal e culturalmente, relevantes e funcionais para os alunos; d) Substituição de actividades por outras, com alteração de fontes de informação, mas com a manutenção dos objectivos; e) Adaptações de materiais e equipamentos; f) Frequência do ano por disciplinas;

2 — As adaptações curriculares devem ser planificadas pelo Conselho de Turma ou Conselho de Docentes sob coordenação do Director de Turma ou Professor Titular de Turma.
3 — Na planificação, organização e implementação das adaptações curriculares, os professores serão apoiados por docentes de educação especial e, sempre que necessário, pelos membros das equipas multidisciplinares que intervêm nos agrupamentos de escolas ou nas escolas não agrupadas previstos no programa educativo individual do aluno, em regime de equipa educativa.

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Artigo 8.º Condições especiais de matrícula

1 — Consideram-se condições especiais de matrícula:

a) A faculdade de os pais ou encarregados da educação efectuarem essa matrícula no estabelecimento de ensino que considerem mais adequado, independentemente da residência do aluno; b) Prioridade na matrícula para os alunos com NEE; c) A dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum, até um máximo de três anos; d) A possibilidade da matrícula por disciplina; e) A possibilidade de adiamento do início da escolaridade obrigatória, até um máximo de dois anos.

2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, directa ou indirectamente financiadas pelo Ministério da Educação, as instituições de ensino superior público não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades especiais que manifestem.

Artigo 9.º Condições especiais de frequência

Consideram-se condições especiais de frequência as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 10.º Condições especiais de avaliação

Consideram-se condições especiais de avaliação:

a) A alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação; b) A alteração das condições de avaliação, no que diz respeito, entre outros aspectos, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local de execução da mesma.

Artigo 11.º Adequação na organização de classes ou turmas

1 — O número de alunos das classes ou turmas que integrem alunos com NEE não pode ser superior a:

a) 12 alunos, na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico; b) 15 alunos, nos 2.º e 3.º CEB e Ensino Secundário.

2 — As classes ou turmas previstas no número anterior não devem incluir mais de um aluno com NEE, podendo, em casos devidamente justificados, incluir um máximo de dois alunos.

Artigo 12.º Aprendizagem em contexto extra-escolar

Os alunos com NEE poderão aceder a processos de aprendizagem fora da escola, em momentos não coincidentes com as actividades lectivas, para aprendizagem ou treino de técnicas específicas, através de parcerias a estabelecer entre as escolas e outras instituições, nomeadamente de educação especial ou reabilitação.

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Artigo 13.º Ensino colaborativo

1 — As aulas em turmas que integram alunos com NEE serão ministradas, sempre que o programa educativo individual do aluno o preveja, por um par pedagógico constituído pelo professor da turma ou disciplina e pelo professor de educação especial, que planificarão o seu trabalho em regime de equipa educativa, devendo proceder às pertinentes adequações do processo de ensino-aprendizagem, de forma articulada.
2 — As aulas serão planificadas e realizadas tendo como perspectiva o trabalho individual, com grupos de alunos ou com toda a turma.
3 — Em casos de maior complexidade, o programa educativo individual do aluno pode prever ainda a participação nestas equipas educativas, inclusive na actividade dentro da sala de aula, de técnicos da Equipa Multidisciplinar e de docentes da Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica com formação especializada na área das NEE sinalizadas aos alunos incluídos na turma.
4 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas disporão de assistentes e auxiliares da acção educativa em número adequado, por forma a garantir o acompanhamento e apoio pedagógico a todos os alunos com autonomia reduzida, podendo mesmo ser chamados a colaborar nas actividades dentro da sala de aula.

Artigo 14.º Ensino individualizado

Pode ser ministrado ensino individualizado ao aluno com NEE, dentro da sala de aula ou nos períodos não lectivos, tendo em vista o reforço das aprendizagens ou o ensino de componentes específicas do currículo.

Artigo 15.º Celebração de parcerias

1 — Sempre que se revele de interesse para o processo educativo, poderão as escolas celebrar protocolos de cooperação, em regime de parceria, com instituições de solidariedade social ou educação especial e interesses económicos locais tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos da comunidade e a criação de condições e preparação de mentalidades tendencialmente mais abertas à inclusão de todos os alunos nas escolas da comunidade.
2 — As parcerias indicadas no número anterior podem ter por objecto o desenvolvimento de projectos conjuntos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e instituições de educação especial ou interesses económicos locais tendo em vista assegurar uma transição controlada e faseada do processo educativo destes alunos, da instituição de educação especial para o estabelecimento de ensino regular ou destes para a formação e inclusão sócio-profissional.

Capítulo III Estruturas

Artigo 16.º Instituto Nacional para a Educação Inclusiva

1 — É criado na dependência do Ministério da Educação o Instituto Nacional para a Educação Inclusiva (INEI).
2 — O INEI é pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
3 — O INEI tem por objectivo a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens com NEE.

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4 — O INEI articula a sua acção, a nível regional, com as Direcções Regionais de Educação e, a nível local, com os agrupamentos e escolas não agrupadas, com as instituições de ensino superior público e com os serviços de saúde, trabalho, segurança social e justiça ou com as instituições de educação especial, reabilitação e solidariedade social.

Artigo 17.º Atribuições do Instituto Nacional da Educação Inclusiva

São atribuições do INEI:

a) Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, na perspectiva da construção de um modelo de escola inclusiva; b) Superintender na coordenação técnica e pedagógica dos serviços de educação especial inclusiva e das instituições de educação especial; c) Incentivar a investigação científica e técnica no domínio da educação especial e da e educação inclusiva; d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), de base concelhia ou inter-concelhia, e apoiar Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI), nas instituições do ensino superior público; e) Promover acções de formação contínua para professores no domínio da educação especial em articulação com centros de formação de associações de escolas, de associações profissionais, sindicais ou científicas de professores ou afectos a instituições de ensino superior; f) Promover cursos de formação em serviço e de formação especializada em articulação com as instituições de ensino superior público para os docentes de educação especial; g) Assegurar a difusão de documentação pedagógica actualizada e promover a publicação de estudos, experiências, investigações no domínio da educação especial ou inclusiva; h) Assegurar o intercâmbio com profissionais de outros países com vista à partilha de informação, experiências e conhecimento, ao apoio técnico e à formação; i) Participar nos processos de aprovação, aplicação e avaliação de documentos internacionais de que o Estado português seja subscritor ou a cujo cumprimento esteja vinculado na área da deficiência ou das NEE; j) Colaborar com as Direcções Regionais da Educação e as instituições do ensino superior público, no que diz respeito ao desenvolvimento do apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, instituições de ensino superior público ou instituições de educação especial, no domínio da educação especial ou inclusiva; l) Dar apoio aos Conselhos de Gestão na planificação e realização de acções de formação e sensibilização de educação especial ou inclusiva para assistentes e auxiliares de acção educativa, em coordenação com os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e com os Centros de Formação das Associações de Escolas; m) Dar apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no domínio da formação e sensibilização dos pais e encarregados de educação tendo em vista o reforço da relação e articulação entre a escola, a família e a comunidade, na realização do processo educativo; n) Intervir junto das instituições do ensino superior de formação inicial para a docência, de modo a garantir a presença em todos os cursos de formação inicial de componentes de formação para a Educação Especial Inclusiva, ou seja, para a adequação do trabalho pedagógico à diversidade dos alunos.
o) Dar apoio técnico e orientação sócio-psico-pedagógica aos Conselhos de Gestão e aos docentes de educação especial e equipas multidisciplinares dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas; p) Disponibilizar aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas recursos de apoio à educação inclusiva, através de uma rede concelhia ou inter-concelhia de Centros de Recursos para a Inclusão; q) Disponibilizar a instituições de ensino superior público recursos de apoio à educação inclusiva, através de Gabinetes de Apoio à Inclusão; r) Apoiar a implementação de uma rede de serviços de apoio à intervenção precoce; s) Colaborar com estruturas do Serviço Nacional de Saúde no sentido da implementação pelos serviços de saúde de medidas da prevenção e detecção precoce de deficiências e inadaptações ou situações de risco.

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Artigo 18.º Centros de Recursos para a Inclusão

1 — O Instituto Nacional de Educação Inclusiva dirigirá e coordenará uma rede nacional de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI).
2 — Os CRI dispõem:

a) De Equipa Multiprofissional para a Intervenção Precoce na Infância, integrando docentes de educação especial, técnicos de saúde e da segurança social; b) De Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica, integrando docentes de educação especial com formação especializada para responder aos problemas de alta intensidade e baixa incidência bem como às necessidades de coordenação, orientação e supervisão pedagógica dos serviços de educação especial existentes; c) De Equipa Multidisciplinar, integrando técnicos de diferentes áreas profissionais, designadamente psicólogo, terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, técnico de Braille, intérprete e monitor de Língua Gestual Portuguesa, técnico de serviço social, assistentes de acção educativa; d) Dos equipamentos especiais de compensação referidos no artigo 5.º da presente lei.

3 — As equipas referidas na alínea c) do número anterior poderão incluir ainda, sempre que necessário, técnicos da área da saúde ou da segurança social, a indicar pelos respectivos serviços públicos locais; 4 — Os CRI terão âmbito concelhio ou inter-concelhio.
5 — Os CRI prestam apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no domínio da intervenção precoce na infância e da educação inclusiva.
6 — O apoio referido no número anterior consiste, designadamente:

a) Na disponibilização de recursos técnicos e didácticos; b) No apoio educativo às situações mais complexas dos agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas e das famílias e à coordenação e articulação técnico-pedagógica dos docentes de educação especial, dos técnicos das equipas multidisciplinares e multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica; c) Na promoção de acções de formação contínua que correspondam a necessidades de formação dos agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas ou do sistema educativo, em colaboração com os Centros de Formação e outros serviços; d) No desenvolvimento da cooperação entre escolas e entre estas e outros departamentos e recursos da comunidade, no domínio das NEE e da intervenção precoce; e) No acompanhamento do percurso educativo de crianças e jovens com problemas de alta intensidade e baixa incidência, desde os programas de intervenção precoce até à fase de prosseguimento de estudos no ensino superior ou de transição para a vida socioprofissional.

Artigo 19.º Gabinetes de Apoio à Inclusão

1 — São criados, no âmbito de Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI) nas instituições púbicas do ensino superior.
2 — Os GAI têm por função apoiar a inclusão dos alunos com NEE nas instituições de ensino superior público.
3 — O Estado garante aos GAI os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua função.
4 — O INEI apoiará a criação e funcionamento de Gabinetes de Apoio à Inclusão, respeitando sempre a autonomia científica e financeira das instituições do ensino superior.

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Capítulo IV Organização escolar e participação

Artigo 20.º Organização escolar

1 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino-aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às NEE das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.
2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas são dotados dos recursos necessários e adequados ao apoio eficaz aos alunos com NEE de forma a garantir, num contexto inclusivo, a promoção da qualidade educativa para todos os alunos.
3 — Os docentes em exercício na educação especial e os docentes do ensino regular que leccionam em turmas que incluem alunos com NEE têm direito a uma formação adequada, em serviço.
4 — Os docentes do ensino regular que leccionem em turmas com alunos com NEE terão 2 horas de redução na sua componente lectiva para preparação de materiais específicos, para articulação do seu trabalho com os diversos serviços de apoio à inclusão, designadamente na planificação e implementação de actividades de adaptação, inovação e desenvolvimento curricular.
5 — O número de docentes de educação especial a colocar nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas deve corresponder ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:

A x 0,20 , 15

sendo A o número total dos alunos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

6 — Cada grupo de quatro crianças ou jovens com NEE motivadas por deficiência de alta intensidade e baixa frequência dá lugar à abertura de um lugar adicional de Educação Especial no quadro de escola, num dos grupos de contratação respectivos.

Artigo 21.º Departamento de Educação Especial

1 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é criado um Departamento de Educação Especial.
2 — Sempre que os recursos docentes e não docentes disponíveis se revelem insuficientes ou a complexidade das situações exija intervenções especializadas inexistentes, os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas poderão requisitar junto do CRI os docentes especializados e os técnicos necessários ao processo de inclusão.
3 — Os técnicos e docentes objecto da requisição referida no número anterior manter-se-ão no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, enquanto se mantiver a necessidade que originou a requisição e integrarão o Departamento de Educação Especial, sob coordenação de um docente de Educação Especial.
4 — No âmbito da intervenção precoce na infância, os docentes de educação especial do agrupamento de escolas ou escola não agrupada responsáveis por esta área articulam a sua intervenção com os serviços de saúde e de segurança social locais, em regime de equipa multiprofissional sob a sua coordenação.
5 — O Coordenador do Departamento de Educação Especial coordena, no âmbito do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, a intervenção dos docentes de educação especial e dos técnicos da Equipa Multidisciplinar e é responsável pela sua articulação com os restantes grupos, departamentos e serviços.

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6 — O Coordenador do Departamento de Educação Especial é, por inerência, membro do Conselho Pedagógico.

Artigo 22.º Participação dos pais e encarregados de educação

1 — Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar activamente, nos termos da lei, em tudo o que diga respeito à educação do seu educando, devendo ser-lhes facultado o acesso a toda a informação sobre o processo educativo.
2 — Os pais ou encarregados de educação dos alunos com NEE dispõem de um crédito laboral de duas horas semanais remuneradas para poderem participar no processo educativo dos seus educandos.
3 — Aos pais ou encarregados de educação é garantida a possibilidade de, sempre que o entendam oportuno ou vantajoso, transferir os seus educandos para instituições de educação especial ou destas para a escola pública.
4 — Os pais e encarregados de educação de alunos com NEE têm ainda direito a participar em acções de formação e sensibilização, promovidas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, com o apoio do INEI, que poderão ser abertas a toda a comunidade, tendo em vista reforçar a relação entre a escola, a família e a comunidade, no desenvolvimento do processo educativo.

Capítulo V Procedimentos de referenciação e avaliação

Artigo 23.º Referenciação

1 — A referenciação das NEE é feita pelos pais ou encarregados de educação, pelo docente de educação especial, pelo director de turma ou por qualquer membro do conselho de docentes ou conselho de turma.
2 — A referenciação pode ainda ser feita pelos serviços de saúde ou da segurança social, que, para o efeito, deverão implementar programas de prevenção, detecção precoce e despistagem de inadaptações ou de situações de risco.

Artigo 24.º Avaliação

1 — Feita a referenciação, o Departamento de Educação Especial de proceder à avaliação.
2 — O Departamento de Educação Especial delegará num dos seus membros a coordenação da avaliação.
3 — Para realizar a avaliação o docente de educação especial pode, sempre que necessário, pedir a colaboração da Equipa Multidisciplinar ou da Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica do CRI.
4 — Feita, num prazo máximo de 30 dias, a avaliação, o docente de educação especial que coordenou esse processo, conjuntamente com o docente do grupo ou turma, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, ou com o director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, ensino secundário ou ensino profissional, inicia o processo de elaboração de uma proposta de Plano Educativo Individual e de um Programa Educativo Individual.
5 — A avaliação de crianças e jovens com NEE é feita por referência a instrumentos educativos adequados, utilizando-se para o efeito escalas adaptadas à realidade portuguesa a definir pelo INEI.
6 — Fica interdita a aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) à avaliação de crianças ou jovens com NEE.
7 — Os pais ou encarregados de educação devem ser informados sobre a evolução do processo conducente à elaboração da propostas referidas e chamados a participar em todas as suas fases de elaboração e aprovação.

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8 — Na elaboração do Plano Educativo Individual e do Programa Educativo Individual deve participar igualmente a Equipa Multidisciplinar do CRI e outros serviços públicos ou instituições com quem o agrupamento de escolas ou as escolas não agrupadas mantenham parcerias ou protocolos de cooperação.
9 — Sempre que possível, os alunos-tutores participam no processo de elaboração dos instrumentos educativos.

Capítulo VI Instrumentos educativos

Artigo 25.º Instrumentos educativos

1 — No âmbito da educação especial são considerados instrumentos educativos:

a) O Plano Educativo Individual; b) O Programa Educativo Individual; e c) O Plano Individual de Transição.

2 — A aprovação dos instrumentos educativos é da competência do Conselho Pedagógico.
3 — A aprovação do Programa Educativo Individual do aluno requer a concordância dos pais ou encarregados de educação.

Artigo 26.º Plano Educativo Individual

Do Plano Educativo Individual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do aluno; b) Anamnese do aluno; c) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes do aluno; d) Grau de eficácia de medidas anteriormente adoptadas; e) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno; f) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar, quando existam e sejam relevantes para a superação das dificuldades pedagógicas manifestadas; g) Medidas de regime educativo especial a aplicar; h) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas.

Artigo 27.º Programa Educativo Individual

O Programa Educativo Individual, que deverá integrar os seguintes elementos:

a) O nível de aptidão ou competência do aluno na área ou conteúdos curriculares; b) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos a atingir e das estratégias e dos recursos materiais e humanos a utilizar; c) As linhas metodológicas a adoptar; d) O processo e respectivos critérios de avaliação; e) O nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola; f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no Programa Educativo pelos técnicos responsáveis pela sua execução; g) A distribuição horária das actividades previstas no Programa Educativo; h) A data do início, conclusão, avaliação e reformulação do Programa Educativo;

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i) Identificação dos técnicos responsáveis pela elaboração do Programa Educativo.

Artigo 28.º Plano Individual de Transição

1 — Um ano antes do cumprimento do período de escolaridade obrigatória e sempre que o aluno não queira prosseguir estudos, com a anuência do encarregado de educação e em articulação com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, a rede dos CRI ou outras entidades com quem hajam sido estabelecidos protocolos ou parcerias, será elaborado um Plano Individual de Transição.
2 — O Plano Individual de Transição inicia-se na escola e tem continuidade num período adequado de formação profissional a assegurar pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou ao abrigo de parcerias com instituições de solidariedade social, devendo promover a capacitação e a aquisição de competências sociais, técnicas e profissionais necessárias à inserção familiar e comunitária e ao desenvolvimento da autonomia pessoal, social e profissional.
3 — O Plano Individual de Transição é elaborado pela Equipa Multiprofissional, sob coordenação do docente de educação especial e com a colaboração do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou da instituição de solidariedade social ou interesses económicos locais com quem o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada mantenha protocolo de cooperação, sendo datado e assinado por todos os intervenientes no processo, incluindo o Encarregado e Educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Artigo 29.º Reformulação e reencaminhamento

1 — Todos os instrumentos educativos referidos nos artigos 25.º, 26.º e 27.º desta lei serão objecto de avaliação, no final de cada ano, devendo ser reformulados em caso de reconhecida ineficácia das medidas preconizadas.
2 — A avaliação prevista no número anterior será da responsabilidade da equipa que procedeu à sua elaboração e deverá ser sujeita à aprovação do Conselho Pedagógico.
3 — Desta avaliação pode resultar o reencaminhamento do aluno para novas medidas que se mostrem mais adequadas ao seu processo sócio-educativo.

Artigo 30.º Certificação

Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos e devem mencionar as adequações do processo de ensino e aprendizagem que tenham sido aplicadas, as competências atingidas e devem prever a possibilidade, presente ou futura, de prosseguimento de estudos pelo aluno.

Capítulo VII Intervenção Precoce na Infância

Artigo 31.º Intervenção Precoce na Infância

1 — A intervenção precoce na infância será desenvolvida pelos CRI, através das Equipas Multiprofissionais para a Intervenção Precoce, que englobam as áreas da educação, saúde e segurança social, mas manterão sempre como linha prioritária de acção a intervenção educativa, devendo por isso integrar-se no regime jurídico da Educação Especial, cabendo ao docente de Educação Especial a sua coordenação.
2 — A intervenção precoce iniciar-se-á logo após a detecção ou despistagem de uma situação de risco pelos pais, serviços de saúde, segurança social ou educação, cabendo ao Estado implementar, em todos os

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centros de saúde, hospitais e maternidades, serviços de prevenção, detecção precoce e despistagem de deficiências, inadaptações ou situações de risco e organizar a intervenção precoce na infância.
3 — As crianças em situações de risco têm preferência no acesso à rede de creches e jardins de infância.
4 — Ao Estado cumpre desenvolver uma rede pública de creches e jardins de infância, em todas as regiões do país, que permita o desenvolvimento de uma resposta educativa de qualidade e acessível a todas as crianças e jovens.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º Regulamentação

1 — O Governo aprova, por decreto-lei e no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o regime de instalação e funcionamento do INEI, dos CRI e dos GAI, ouvindo para o efeito os parceiros sociais.
2 — O regime da Intervenção Precoce na Infância é objecto de regulamentação específica, a aprovar pelo Governo através de decreto-lei no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
3 — As atribuições, competências e funções dos docentes de Educação Especial e dos membros das Equipas Multidisciplinares, das Equipas Multiprofissionais para a Intervenção Precoce na Infância e das Equipas de Apoio Técnico e Orientação Educativa serão definidos em decreto-lei a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 33.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro; b) Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio

Assembleia da República, 29 de Outubro de 2008.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago – António Filipe — Bernardino Soares — Eugénio Rosa – José Soeiro — Agostinho Lopes — Honório Novo — Jorge Machado.

——— PROJECTO DE LEI N.º 603/X (4.ª) ALARGAMENTO DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA 12 ANOS, (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO, APROVADA PELA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, E ALTERADA PELAS LEIS N.º 115/97, DE 19 DE SETEMBRO, E N.º 14/2005, DE 30 DE AGOSTO)

Preâmbulo

A Lei de Bases do Sistema Educativo, enquadrada no âmbito do papel social da educação que é definido na Constituição da República Portuguesa constitui um documento de valor incontornável na legislação sobre educação em Portugal. Por materializar uma linha de orientação estratégica que é fruto das conquistas da Revolução Nacional e Democrática de 25 de Abril de 1974, a LBSE tem assumido um papel central no que toca à massificação e democratização do ensino, bem como na responsabilização do Estado português perante o sistema educativo e a formação da população, numa perspectiva integrada, com preocupações sociais e estratégicas.
A Constituição da República Portuguesa aponta um caminho que a lei de bases consolida sob a forma de orientações claras e específicas que, pese embora não serem cumpridas por opções políticas dos sucessivos

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governos, encerram as respostas para os principais problemas com que ainda hoje se cruza o sistema educativo e o País.
Os princípios estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo não limitam a sua capacidade perante os desafios actuais, antes evidenciam as opções erradas que os últimos governos têm vindo a aplicar na área da educação, de que é bem exemplo o actual Governo e a sua política educativa que consiste, na prática, no desprezo pela lei de bases e pela própria Constituição, sendo que vai aplicando e executando medidas que contrariam o disposto nesses documentos basilares da República.
Quer seja a subversão do papel da Escola pública, através da sua diminuição à condição de agência de formação de mão-de-obra; quer seja através da instrumentalização da própria escola, através da imposição do fim da gestão democrática; através da gradual e crescente elitização do sistema de ensino nos seus graus mais elevados, sentida muitas vezes não só entre graus de escolaridade, mas mesmo entre escolas e turmas; ou mesmo através do flagrante incumprimento do princípio da gratuitidade do ensino, como forma de garantir o acesso democrático ao conhecimento, o Governo vai reconfigurando o papel da Escola Pública e bem assim do próprio Estado perante a Educação.
A entrega da Escola a interesses que orbitam em torno exclusivamente do lucro, que minimizam a importância do conhecimento e da sua democratização no desenvolvimento e progresso das sociedades ilustra bem a forma como Governo preconiza o Sistema Educativo.
Não raras vezes, tem surgido o debate em torno da Lei de Bases do Sistema Educativo e da sua adequação ou não aos dias que vivemos e aos desafios que neles se verificam. No entanto, poucas vezes se fundamenta a necessidade de um novo quadro legal. Na verdade, ninguém pode negar o conteúdo progressista, estratégico e programático da LBSE, tal como ninguém pode negar o facto de que contém insuficiências e apresenta necessidade de adaptações ao longo do tempo. O que o Partido Comunista Português não pode, todavia, subscrever é a tese que utiliza as insuficiências pontuais da LBSE como pretexto para a alteração estrutural da Lei ou mesmo para a sua substituição por outra. Independentemente do facto de o Governo actual não cumprir a LBSE e de estar a criar um quadro normativo e regulamentar que não se coaduna com o documento mais estratégico da Educação, não significa que esse documento seja desajustado das necessidades sociais, económicas, culturais e educativas do país. Antes pelo contrário, significa que são essas alterações e produções legislativas do Governo os elementos lesivos dos interesses nacionais.
Por diversas vezes, em distintos espaços e debates, tem sido levantada a necessidade de alterar o período e a extensão da escolaridade mínima obrigatória para fazer face à necessidade de melhor e mais eficaz qualificação da população. Para o PCP, no entanto, esta discussão deve também ser colocada no plano do direito à Educação e da responsabilização do Estado perante o acesso e a frequência do sistema de ensino por parte de todos. O alargamento da escolaridade obrigatória para o 12º ano, ou seja, para a totalidade do ensino secundário, exige um compromisso claro do Estado perante o direito à Educação para todos, assumindo que todos que, com menos de 18 anos, gozam do apoio e das condições para concluir o ensino secundário. Isto significa que uma alteração desta natureza deve convocar o Estado para um esforço que até hoje não realizou e que não pode um alargamento deste tipo ficar limitado a uma operação de propaganda política sem reflexos na capacidade objectiva de as famílias terem os seus jovens a estudar.
O acesso à educação, constituindo um direito elementar do povo português, deve assim abranger o maior número possível de jovens, com o objectivo de assegurar a todos a conclusão do ensino secundário. Além de ter enormes impactos no quadro da composição social e cultural da população, um alargamento da escolaridade obrigatória significaria um número maior de jovens salvaguardados pelo Estado no direito aos estudos e na sua continuidade.
Apesar de o PCP entender como uma questão central a do alargamento da escolaridade obrigatória, não encontra nela um motivo para a alteração estrutural da Lei de Bases do Sistema Educativo. Bem pelo contrário, este alargamento torna ainda mais urgente o cumprimento integral dos seus pressupostos e das suas orientações. Por isso, e para que não sejam utilizados os válidos e justos anseios da população e as necessidades do país, como falsos pretextos para uma substituição desta LBSE por uma que consolide os atrasos que o Governo tem vindo a imprimir ao Sistema Educativo, o PCP propõe a manutenção da LBSE actual, com a alteração pontual no seu artigo 5.º correspondente ao princípio da «Universalidade», assim alterando a escolaridade obrigatória para doze anos, fixando essa obrigatoriedade para todos os que se inscrevam em qualquer dos ciclos do Ensino Básico nos anos lectivos subsequentes à publicação da lei.

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Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis o seguinte projecto de lei:

[»]

Artigo 1.º Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

É aditada a Secção I-A ao Capítulo II, com o artigo 5.º-A e são alterados os artigos 6.º e 66.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, e n.º 49/2005, de 30 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Capítulo II Organização do sistema educativo

[»]

Secção I-A Universalidade

Artigo 5.º-A Universalidade

1 — O ensino básico e o ensino secundário são universais, obrigatórios e gratuitos e têm, no seu conjunto, a duração de 12 anos.
2 — A gratuitidade nos ensinos básico e secundário abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento quando necessários.

Secção II Educação escolar

Subsecção I Ensino básico

Artigo 6.º Âmbito

1 — Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro. (Anterior n.º 2).
2 — As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar.
(Anterior n.º 3)

Artigo 66.º Disposições finais

1 — Revogado.
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].«

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Artigo 2.º Desenvolvimento da lei

O Governo fará publicar sob a forma de decreto-lei e para vigorar no ano lectivo seguinte à publicação da presente lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento que contemple a gratuitidade da escolaridade obrigatória de 12 anos.

Artigo 3.º Disposições finais

As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem em qualquer ciclo do ensino básico no ano lectivo seguinte à publicação da presente lei, e para os que o fizerem nos anos lectivos subsequentes.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Honório Novo — Eugénio Rosa — Jorge Machado.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 214/X (3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES DE LISBOA E DO PORTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1. A proposta de lei n.º 214/X (3.ª), tendo sido aprovada na generalidade em 18 de Julho de 2008, baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações nessa data para efeitos de discussão e votação na especialidade, nos termos do artigo 152.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
2. Agendada a discussão e votação para reunião da Comissão foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do BE e pelo Grupo Parlamentar do PCP.
3. Na reunião de 28 de Outubro de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares com assento na Comissão, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração.
4. No que concerne à apresentação e debate das propostas de alteração e da proposta de lei, em sede de especialidade, começou por usar da palavra do Sr. Deputado Jorge Costa (PSD), informando que o Grupo Parlamentar do PSD era a favor da criação das Áreas Metropolitanas de Transportes mas que era contra o modelo de financiamento, a estrutura organizativa, as funções e os recursos apresentados na em discussão.
Lembrou ainda que, em 2003, o então Governo apresentara uma proposta de lei sobre esta matéria e que quando o actual Governo assumiu funções existiam comissões instaladoras das áreas metropolitanas de transportes em Lisboa e Porto. Acrescentou ainda que o Grupo Parlamentar do PSD por ser frontalmente contra as soluções apresentadas na proposta de lei em discussão votaria contra todo o seu articulado.
O Sr. Deputado Miguel Coelho (PS) salientou que a proposta de lei em causa reflectia um trabalho moroso do Governo e traduzia o resultado de um debate público alargado e de inúmeras negociações que haviam sido feitas com várias entidades, nomeadamente, as Juntas Metropolitanas de Lisboa e Porto. Observou ainda que, tratando-se de uma proposta de lei equilibrada por acolher o resultado das referidas negociações, o Grupo Parlamentar do PS não apresentara quaisquer propostas de alteração e votaria contra as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do BE e do PCP.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto (PS) disse que, tendo em conta a posição do Grupo Parlamentar do PS faria uma breve apresentação conjunta das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE, realçando que

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este Grupo Parlamentar considerava que as Áreas Metropolitanas de Transportes eram uma necessidade vital para o desenvolvimento e organização do território. Em seguida, interrogou a afirmação do Sr. Deputado Miguel Coelho de o diploma em causa ser equilibrado e negociado, lembrando que o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa havia questionado o modelo plasmado na proposta de lei no dia seguinte ao da sua apresentação pelo Governo.
No que, em concreto, respeita às propostas de alteração, a Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) afirmou que as mesmas, no seu conjunto, visavam promover o equilíbrio entre os órgãos das Áreas Metropolitanas de Transportes e dar um maior peso às autarquias locais. Disse ainda que o Grupo Parlamentar do BE havia retomado a ideia, presente no projecto de lei n.º 548/X (3.ª), de consagração do Observatório de Transportes como órgão das Áreas Metropolitanas de Transportes e, nestes termos, apresentava uma proposta de alteração e uma proposta de aditamento neste sentido. Acrescentou ainda que considerava que o referido Observatório deveria ser um órgão de acompanhamento e monitorização técnica muito importante ao nível do planeamento e desenvolvimento de um sistema de transportes sustentável.
Referindo-se à proposta de alteração ao artigo 22.º disse pensar que a mesma poderia vir a ser acolhida pelo Grupo Parlamentar do PS, na medida em que a Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes havia já defendido publicamente a promoção dos transportes colectivos e as medidas tendentes a essa promoção.
Por último, sublinhou que não concordava com o modelo de Áreas Metropolitanas de Transportes apresentado pelo Governo através da proposta de lei em discussão.
O Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP) considerou que, na proposta de lei n.º 214/X (3.ª), havia uma forte centralização e governamentalização das Áreas Metropolitanas de Transportes e lamentou que do diploma em discussão não constassem normas de planeamento e urbanismo, enquanto factores importantes para o problema da mobilidade nas grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, bem como normas relativas aos operadores de transportes colectivos. Manifestando-se quanto ao modelo genérico previsto na proposta de lei, indicou que iria votar contra o seu articulado.
O Sr. Deputado José Soeiro (PCP) lamentou que o Grupo Parlamentar do PS não tivesse em conta nenhuma das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, que procuravam contribuir para o melhoramento da iniciativa legislativa em discussão, e disse que a mesma criava uma estrutura centralizada e governamentalizada, razão pela qual o PCP se manifestava contra o modelo que se pretendia consagrar.
5. No que respeita à votação na especialidade da proposta de lei n.º 214/X (3.ª) e respectivas propostas de alteração, resultou o seguinte:
Artigo 1.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): N.º 1 — Aprovado, com os votos favoráveis do PS e do BE, a abstenção do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
N.º 2 — Aprovado, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PCP e do BE e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Artigo 2.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Artigo 3.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): A mesa apresentou uma proposta de alteração no sentido de, no final do artigo, onde se lia «Lei n.º »« passar a ler-se «Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto». Acolhida esta proposta de alteração por todos os grupos parlamentares presentes, o artigo 3.º foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Proposta de alteração ao artigo 4.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: Rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, a abstenção do BE e o voto favorável do PCP.

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Artigo 4.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Proposta de alteração ao artigo 5.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: Rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, a abstenção do BE e o voto favorável do PCP.
Artigo 5.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Corpo do n.º 1 e alínea a) — Aprovados, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Alíneas b), c) e d) do n.º 1 — Aprovadas, com os votos favoráveis do PS e do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Corpo do n.º 2 e alínea a) — Aprovados, com os votos favoráveis do PS e do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Alínea b) do n.º 2 — Aprovada, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Proposta de alteração ao Artigo 6.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: Alínea c) do n.º 1 — Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE.
Alíneas e) e f) do n.º 1 — Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do BE e o voto favorável do PCP.
Alínea b) do n.º 2 — Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE.
Artigo 6.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Corpo do n.º 1 e alíneas a) e b) — Aprovados, com os votos favoráveis do PS e do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Alínea c) do n.º 1 — Aprovadas, com os votos favoráveis do PS e os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE.
Alínea d) do n.º 1 — Aprovada, com os votos favoráveis do PS e do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Alíneas e) e f) do n.º 1 — Aprovadas, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Corpo do n.º 2 e alínea a) — Aprovados, com os votos favoráveis do PS e do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Alínea b) do n.º 2 — Aprovada, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Alínea c) do n.º 2 — Aprovadas, com os votos favoráveis do PS e do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.

Proposta de alteração ao Artigo 7.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos favoráveis do PCP e do BE.
Artigo 7.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Corpo do n.º 1 e alíneas a) — Aprovados, com os votos favoráveis do PS e do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Alíneas b) e c) do n.º 1 — Aprovadas, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Alínea d) do n.º 1 — Aprovada, com os votos favoráveis do PS e do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.


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N.º 2 — Aprovado, com os votos favoráveis do PS e do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 8.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovados, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PCP e do BE e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Proposta de alteração ao Artigo 9.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do BE e os votos favoráveis do PCP.
Artigo 9.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Proposta de alteração ao Artigo 10.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos favoráveis do PCP e do BE.
Artigo 10.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): N.os 1, 2, 4 e 5 — Aprovados, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
N.os 3 — Aprovado, com os votos favoráveis do PS e os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE.
N.º 6 — Aprovados, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDSPP e do PCP.
Proposta de eliminação da alínea c) do n.º 1 do Artigo 11.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: Rejeitada com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e do BE e os votos favoráveis do PCP.
Proposta de alteração ao Artigo 11.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo BE: Alínea e) do n.º 1 — Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos favoráveis do PCP e do BE.
Alíneas a) a d) do n.º 1 — Rejeitadas, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e do PCP e os votos favoráveis do BE.
Artigo 11.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS e os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE.
Artigo 12.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PCP e do BE e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Proposta de alteração ao Artigo 13.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo BE: Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e os votos favoráveis do BE.
Proposta de alteração ao Artigo 13.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do BE e os votos favoráveis do PCP.
Artigo 13.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS e os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE.

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Proposta de alteração ao Artigo 14.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do BE e os votos favoráveis do PCP.
Artigo 14.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenção do BE.
Proposta de alteração ao Artigo 15.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo BE: Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e os votos favoráveis do BE.
Proposta de alteração ao Artigo 13.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: N.os 2, 3 e 5 a 11 — Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do BE e os votos favoráveis do PCP.
N.º 4 — Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos favoráveis do PCP e do BE.
Artigo 15.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): N.os 1, 2 e 6 a 11 — Aprovados, com os votos favoráveis do PS, os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenção do BE.
N.os 3, 4 e 5 — Aprovados, com os votos favoráveis do PS e os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE.
Proposta de alteração ao Artigo 16.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do BE e os votos favoráveis do PCP.
Artigo 16.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Proposta de eliminação do Artigo 17.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e do BE e os votos favoráveis do PCP.
Proposta de alteração ao Artigo 17.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo BE: Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE. Artigo 17.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): N.º 1 — Aprovado, com os votos favoráveis do PS e do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
N.º 2 a 4 — Aprovados, com os votos favoráveis do PS e os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE.
Artigo 18.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Proposta de aditamento de um novo artigo 18.º-A da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo BE: Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos favoráveis do PCP e do BE.
Proposta de alteração ao Artigo 19.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP, a abstenção do BE e os votos favoráveis do PCP.

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27 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008
Artigo 19.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 20.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Proposta de alteração ao Artigo 21.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: N.º 2 — Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos favoráveis do PCP e BE.
N.º 3 — Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e BE e os votos favoráveis do CDS-PP e do PCP.
Artigo 21.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE.
Proposta de alteração ao Artigo 22.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo BE: Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e do PCP e os votos favoráveis do BE. Proposta de alteração ao Artigo 22.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e do BE e os votos favoráveis do PCP. Artigo 22.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS e os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE.
Proposta de alteração ao Artigo 23.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: N.º 1 — Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP, a abstenção do BE e os votos favoráveis do PCP. N.º 2 — Rejeitada com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e os votos favoráveis do PCP e do BE.
Artigo 23.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP.
Proposta de eliminação do Artigo 24.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP, abstenção do BE e os votos favoráveis do PCP.
Artigo 24.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Propostas de eliminação dos Artigos 25.º a 27.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentadas pelo PCP: Rejeitadas, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP, a abstenção do BE e os votos favoráveis do PCP.
Artigos 25.º a 27.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovados, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 28.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

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Propostas de eliminação do Artigos 29.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª), apresentada pelo PCP: Rejeitadas, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e os votos favoráveis do PCP e do BE.
Artigo 29.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do BE e os votos contra do PSD, do CDS-PP e PCP.
Artigo 30.º da proposta de lei n.º 214/X (3.ª): Aprovado, com os votos favoráveis do PS, PCP e BE e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 2008.
O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) de Lisboa (AMTL) e do Porto (AMTP).
2 — As AMT regem-se pela presente lei, pelas demais normas legais que lhe forem especificamente aplicáveis e pelos respectivos regulamentos internos.

Artigo 2.º Natureza

1 — As AMT são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 — As AMT são as autoridades organizadoras de transportes no âmbito dos sistemas de transportes urbanos e locais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 3.º Âmbito Territorial

As áreas de intervenção das AMTL e AMTP correspondem, respectivamente, às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, definidas pela Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto.

Artigo 4.º Atribuições

Sem prejuízo de outras legalmente previstas, as AMT têm atribuições em matéria de planeamento, organização, operação, financiamento, fiscalização, divulgação e desenvolvimento do transporte público de passageiros.

Artigo 5.º Atribuições em matéria de planeamento

1 — São atribuições das AMT, em matéria de planeamento estratégico:

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a) Promover a elaboração do Plano de Deslocações Urbanas (PDU) e do Programa Operacional de Transportes (POT) na respectiva Área Metropolitana; b) Elaborar o Inquérito à Mobilidade nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto; c) Promover a elaboração da Conta Pública de Deslocações de Passageiros nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto; d) Emitir parecer e participar nas estruturas de acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial dos municípios integrantes da Área Metropolitana respectiva.

2 — São atribuições das AMT, no que respeita à integração de redes e serviços nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto:

a) Assegurar a integração e exploração coordenada entre os vários modos de transporte colectivo e as políticas de circulação e de estacionamento; b) Promover planos de alteração na circulação e estacionamento, que aumentem a atractividade e o desempenho do transporte colectivo.

Artigo 6.º Atribuições em matéria de coordenação e de fiscalização

1 — São atribuições das AMT, em matéria de coordenação:

a) Promover os mecanismos de articulação entre os diversos operadores de transporte público, de forma a incrementar a interoperabilidade e a intermodalidade; b) Definir as políticas de circulação e de estacionamento, de âmbito metropolitano, que promovam a atractividade e o bom desempenho do transporte colectivo; c) Definir os princípios de ordenamento das interfaces de interesse metropolitano e os modos da sua exploração, incluindo exploração mediante delegação nos municípios associados ou concessão a terceiros; d) Desenvolver acções coordenadas destinadas a melhorar a qualidade, a segurança e a protecção do ambiente no âmbito de serviços relativos ao transporte público metropolitano; e) Assegurar, gradual e progressivamente, a contratualização do serviço público de transporte, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, sem prejuízo das atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, abreviadamente designado por IMTT, IP; f) Assegurar a contratualização do serviço público com os operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros, dentro das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.

2 — São atribuições das AMT em matéria de fiscalização:

a) Monitorizar e avaliar a qualidade e eficiência dos serviços de transporte público de passageiros; b) Fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento dos contratos, concessões ou autorizações e dos programas de exploração, devendo para tal articular com o IMTT, IP, através de protocolo a celebrar, os termos e os meios para tornar efectiva esta atribuição; c) Aplicar sanções e penalidades nos casos previstos na lei ou nos contratos celebrados com os operadores.

Artigo 7.º Atribuições em matéria de financiamento e tarifação

1 — São atribuições das AMT em matéria de financiamento:

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a) Prever a definição de obrigações de serviço público (OSP) inerentes aos transportes e o financiamento da respectiva compensação; b) Promover o estabelecimento de mecanismos de regulação, programação, incentivo e apoio financeiro à aquisição e renovação de frotas, à aquisição de sistemas de informação ao público e de apoio à exploração e à implementação de novas tecnologias, no âmbito das políticas de transporte urbano, em articulação com as competências próprias do IMTT, IP; c) Estabelecer regras, nos termos da lei, em matéria de coordenação de taxas de mobilidade, pelas áreas metropolitanas e pelos municípios delas integrantes.

2 — São atribuições das AMT em matéria de tarifário e bilhética:

a) Propor e aplicar os princípios e regras tarifárias do sistema de transportes, dos interfaces e estacionamentos de interesse metropolitano; b) Propor, implementar e coordenar o sistema de bilhética metropolitano; c) Regular a comercialização de títulos de transporte multimodais e a redistribuição de receitas em função dos serviços prestados por cada operador.

Artigo 8.º Atribuições em matéria de divulgação e desenvolvimento do transporte urbano

São atribuições das AMT, em matéria de divulgação e de desenvolvimento do transporte urbano:

a) Desenvolver e promover a imagem do transporte urbano na respectiva Área Metropolitana e realizar acções de incentivo à utilização do transporte público; b) Divulgar a oferta de serviços, criando e gerindo meios de informação e de comunicação com os operadores; c) Promover iniciativas de inovação tecnológica e de serviços, tendo em vista a melhoria da qualidade, da segurança e da mobilidade no transporte urbano; d) Apoiar, participar e financiar projectos de investigação no âmbito do transporte urbano e da mobilidade urbana; e) Promover a implementação de projectos inovadores e de acções piloto em matéria do transporte urbano e da mobilidade urbana.

Artigo 9.º Plano de Deslocações Urbanas

1 — O PDU é o plano sectorial para a mobilidade e transportes, que promove a integração das políticas de ordenamento do território e de mobilidade, no âmbito das áreas metropolitanas.
2 — A elaboração e aprovação do PDU obedece ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, com as necessárias adaptações.
3 — Compete às AMT, com o acompanhamento técnico do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), a responsabilidade de elaboração do PDU, cabendo ao conselho geral da AMT a aprovação da proposta a submeter a consulta pública.
4 — A aprovação do PDU é feita pelo Governo, sob proposta da AMT, após o processo de consulta pública.
5 — O PDU é vinculativo para todas as entidades públicas com responsabilidade na gestão de infraestruturas afectas ao sistema de transportes, devendo os planos regionais e municipais de ordenamento do território ser adaptados em conformidade no prazo máximo de três anos.

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Artigo 10.º Programa Operacional de Transportes

1 — O POT é o instrumento jurídico de natureza regulamentar que define os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros no âmbito da respectiva Área Metropolitana, cabendo a sua aprovação às AMT.
2 — O POT estabelece os princípios aplicáveis às redes de transporte colectivo, designadamente os princípios aplicáveis aos itinerários, horários, níveis de serviço, tarifário, interfaces, circulação e estacionamento de âmbito metropolitano.
3 — O POT especifica a oferta dos serviços públicos de transporte, os respectivos custos e prevê o seu financiamento, nos termos do artigo 22.º, através de contratos-programa a celebrar com o Estado, com a respectiva Área Metropolitana e com os Municípios que a integram, constituindo-se como o instrumento base para a gradual e progressiva contratualização de serviços públicos de transporte.
4 — O POT vigora pelo período de 4 anos, podendo ser objecto de revisão parcial a qualquer momento, mediante deliberação do conselho geral da AMT.
5 — A elaboração e aprovação do POT para uma Área Metropolitana não depende da prévia eficácia do respectivo PDU, mas deve ser revisto após a entrada em vigor deste.
6 — As regras do POT são vinculativas para os serviços e organismos da Administração Central, para os municípios da Área Metropolitana respectiva e, mediante contratualização do serviço público, para os operadores de transporte.

Artigo 11.º Estrutura organizativa

1 — São órgãos das AMT:

a) O conselho geral; b) O conselho executivo; c) O conselho consultivo; d) O fiscal único.

2 — A duração do mandato dos membros dos órgãos das AMT é de quatro anos.

Artigo 12.º Supervisão e acompanhamento

A supervisão e o acompanhamento da actividade das AMT são exercidos conjuntamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo membro do Governo com a tutela dos transportes e pelo presidente da Junta Metropolitana da respectiva AMT.

Artigo 13.º Conselho geral

1 — O conselho geral é o órgão deliberativo das AMT.
2 — O conselho geral da AMTL é constituído por 17 membros, designados de acordo com as seguintes regras:

a) A administração central designa 9 membros, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos Transportes e Obras Públicas, Administração Local, Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, Administração Interna e Finanças;

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b) A administração local, através da Junta Metropolitana de Lisboa, designa 8 membros, dos quais 1 é obrigatoriamente indicado pelo município de Lisboa, devendo os restantes ter em conta as especificidades geográficas da Área Metropolitana de Lisboa.

3 — O conselho geral da AMTP é constituído por 13 membros, designados de acordo com as seguintes regras:

a) A administração central designa 7 membros através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos Transportes e Obras Públicas, Administração Local, Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, Administração Interna e Finanças.
b) A administração local, através da Junta Metropolitana do Porto, designa 6 membros, dos quais 1 é obrigatoriamente indicado pelo Município do Porto devendo os restantes ter em conta as especificidades geográficas da Área Metropolitana do Porto.

4 — Cabe ao conselho geral eleger o respectivo presidente de entre os membros indicados pela Administração Local.
5 — O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de cinco dos seus membros ou do conselho executivo.
6 — Os membros do conselho executivo e o fiscal único participam nas reuniões do conselho geral sem direito a voto.

Artigo 14.º Competências do conselho geral Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho geral:

a) Aprovar os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais das AMT; b) Aprovar a proposta de PDU a submeter à aprovação do Governo; c) Aprovar o POT; d) Emitir parecer sobre as seguintes matérias:

i) Redes e serviços rodoviários; ii) Redes e serviços ferroviários, metropolitanos e fluviais; iii) Alterações na circulação e estacionamento com impacto no sistema de transportes metropolitano; iv) Investimentos em infra-estruturas rodoviárias e de transportes; v) Localização de equipamentos com grande geração de tráfego;

e) Elaborar os regulamentos previstos na lei e os que se mostrem necessários à prossecução das suas atribuições; f) Proceder à apreciação geral da actividade do conselho executivo; g) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho executivo.

Artigo 15.º Conselho executivo

1 — O conselho executivo é o órgão que executa as orientações emanadas do conselho geral.
2 — O conselho executivo é composto por um presidente e quatro vogais.
3 — O Presidente e dois dos vogais são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sendo um dos membros do conselho directivo do IMTT, IP, por inerência, vogal do conselho executivo.

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4 — A nomeação dos outros dois vogais compete à respectiva Junta Metropolitana, sendo um dos membros a tempo inteiro do Conselho Executivo Metropolitano respectivo, por inerência, vogal do conselho executivo.
5 — A nomeação de todos os membros do conselho executivo é precedida de audição do conselho geral.
6 — O Presidente e os dois vogais não inerentes do conselho executivo assumem uma gestão profissional, sendo-lhes aplicável o estatuto do gestor público e fixada a respectiva remuneração conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e pelo sector dos Transportes.
7 — O conselho executivo reúne ordinariamente com uma periodicidade mensal e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros. 8 — O conselho executivo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros. 9 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente de voto de qualidade.
10 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho executivo:

a) Coordenar a actividade do conselho executivo e convocar e dirigir as respectivas reuniões; b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho executivo.

11 — Das reuniões são lavradas actas que, aprovadas em minuta, adquirem eficácia com a assinatura do presidente ou de quem o tenha substituído.

Artigo 16.º Competências do conselho executivo

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho executivo, na respectiva Área Metropolitana:

a) Prosseguir as atribuições cometidas à AMT, no respeito pelas deliberações do conselho geral; b) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector dos transportes nas respectivas áreas metropolitanas; c) Proceder a averiguações, exames e outras diligências de natureza inspectiva em qualquer entidade ou local sujeitos à sua fiscalização; d) Instaurar processos de contra-ordenação e aplicar coimas ou sanções acessórias pelas infracções a leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete; e) Participar às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e que sejam alheias às suas atribuições; f) Inspeccionar os registos das queixas e reclamações dos utilizadores, existentes nas entidades operadoras concessionárias, contratadas ou autorizadas; g) Realizar inquéritos e estudos preparatórios no âmbito das suas atribuições; h) Elaborar o Inquérito Geral à Mobilidade; i) Promover a elaboração da Conta Pública de Deslocações de Passageiros; j) Promover a elaboração do PDU e do POT; l) Promover a concertação dos entes públicos e entidades operadoras com vista à execução coordenada do PDU, do POT e de contratos-programa com entidades gestoras de infra-estruturas, no que respeita à programação, execução e financiamento dos investimentos e à gestão e manutenção de redes e seus equipamentos; m) Proceder à divulgação do quadro normativo vigente em cada momento e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos utentes; n) Cooperar, no âmbito das atribuições da AMT, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem delegação ou partilha das suas competências;

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o) Fomentar o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios entre as entidades concessionárias, contratadas ou autorizadas ou entre estas e utilizadores, podendo cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com os já existentes; p) Elaborar os orçamentos e planos de actividades anuais e plurianuais; q) Estabelecer a organização técnico-administrativa da AMT; r) Representar a AMT em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais; s) Decidir sobre a admissão de pessoal e a sua remuneração; t) Constituir procuradores e mandatários da AMT, nos termos que julgue convenientes; u) Emitir decisões e recomendações concretas, difundir informações e praticar outros actos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições; v) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei. Artigo 17.º Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta da AMT.
2 — O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho geral e é constituído por representantes das seguintes entidades, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo conselho geral:

a) Todos os municípios que integram a respectiva Área Metropolitana; b) Associações de utilizadores e de defesa do consumidor; c) Associações ambientais, sindicais e empresariais; d) Gestores de infra-estruturas de transportes; e) Entidades fiscalizadoras da segurança rodoviária.

3 — O conselho consultivo emite parecer relativamente às decisões dos órgãos da AMT nas seguintes matérias:

a) Planos que devam ser elaborados ou aprovados pela AMT; b) Definição dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços de transporte urbano; c) Quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo conselho geral.

4 — O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

Artigo 18.º Fiscal único

1 — O fiscal único é responsável pela fiscalização da actividade contabilística e financeira das AMT.
2 — O fiscal único é obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade, a designar pelo conselho geral.

Artigo 19.º Regime do pessoal

1 — Ao pessoal das AMT aplica-se o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
2 — Pode prestar serviço nas AMT pessoal integrado nos quadros dos serviços da administração central ou local ou trabalhadores das empresas públicas, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 20.º Funções de inspecção e de fiscalização

1 — O pessoal das AMT, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode designadamente:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à sua fiscalização; b) Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise; c) Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação, de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar; d) Emitir autos de notícia, nos termos da lei; e) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.

2 — Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das AMT cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector dos Transportes.

Artigo 21.º Regime financeiro e patrimonial

1 — A actividade financeira e patrimonial das AMT rege-se pela presente lei e, subsidiariamente, pelo regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública.
2 — Constituem receitas das AMT:

a) As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Orçamento de Estado, pela respectiva Área Metropolitana e pelos municípios dela integrantes, destinados a financiarem a estrutura orgânica da AMT; b) A participação nas tarifas cobradas aos utilizadores dos serviços de transporte prestados na Área Metropolitana respectiva ao abrigo de contratos com operadores; c) A participação nas receitas das entidades gestoras dos sistemas de bilhética na Área Metropolitana; d) As comparticipações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa celebrados com o Estado, com a Área Metropolitana e com os municípios integrantes; e) As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências; f) O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles; g) Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; h) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 22.º Modelo de financiamento dos sistemas de transportes 1 — O financiamento de cada sistema de transportes metropolitanos é assegurado por verbas provenientes:

a) Das receitas tarifárias ou outras geradas no sistema; b) Do Orçamento do Estado; c) Dos orçamentos da respectiva área metropolitana e das autarquias locais dela integrantes; d) Outras que venham a ser definidas, no quadro da legislação aplicável.

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2 — As contribuições do Estado, das áreas metropolitanas e dos municípios são efectuadas nos termos estabelecidos em contratos-programa a celebrar de acordo com o disposto nos artigos 24.º a 26.º.
3 — A contribuição do Estado é estabelecida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, a título preliminar previamente à aprovação do POT, e a título definitivo no âmbito da celebração dos contratos-programa previstos no artigo 24.º.
4 — A contribuição das áreas metropolitanas é efectuada com base em participação na receita de taxas metropolitanas de mobilidade.
5 — A contribuição dos municípios é feita em função de critérios que tenham em conta o potencial de cada um na geração e atracção de mobilidade na respectiva Área Metropolitana.
6 — Sem prejuízo do disposto na presente lei e no regime comunitário aplicável, o Estado assegura o mesmo nível de meios financeiros que despender à data da constituição das AMT e que sejam necessários à contratualização de serviço público com operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros.

Artigo 23.º Tarifário e títulos de transporte

1 — As receitas tarifárias constituem receitas próprias dos operadores de transporte, sem prejuízo das participações previstas no artigo 21.º.
2 — Os sistemas tarifários metropolitanos devem privilegiar títulos de transporte intermodais e interoperadores.
3 — As AMT devem privilegiar sistemas de bilhética comuns ou compatíveis em todo o sistema de transportes por elas geridos.

Artigo 24.º Contratos-programa com o Estado

1 — As AMT celebram contratos-programa com o Estado.
2 — Os contratos-programa referidos no número anterior contêm, designadamente:

a) Os objectivos a atingir; b) As obrigações de comparticipação do Estado para a contratualização de serviços públicos de transporte, designadamente os montantes das compensações financeiras a atribuir a cada um dos operadores no caso de se tratarem de empresas públicas; c) Os investimentos, previstos na alínea l) do artigo 16.º, a realizar pelas AMT, pelos municípios ou pelos operadores, destinados à melhoria do funcionamento do sistema de transportes, ou ao aumento da procura.

3 — As contribuições do Estado para o financiamento do sistema de transportes metropolitanos devem ser gradualmente reduzidas em função dos ganhos de eficiência do sistema de transportes e da diversificação das fontes de financiamento do sistema de transportes metropolitano.

Artigo 25.º Contratos-programa com as áreas metropolitanas

1 — As AMT celebram contratos-programa com as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto no âmbito das competências que estas exerçam, por competência própria ou representação do conjunto dos municípios integrantes.
2 — O financiamento de competências próprias das áreas metropolitanas depende da criação de taxas metropolitanas de mobilidade.

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Artigo 26.º Contratos-programa com os municípios

1 — As AMT celebram com cada um dos municípios que as integram contratos-programa, em regra, com duração de quatro anos.
2 — Os contratos-programa referidos no número anterior visam acordar os termos de execução das regras do PDU e do POT que caibam executar pelo município, bem como programar as comparticipações anuais do município para o financiamento do sistema de transportes metropolitano.
3 — Podem, designadamente, constar do contrato-programa a calendarização do estabelecimento de zonas de estacionamento tarifado e de corredores dedicados à circulação de transportes públicos na rede viária municipal ou a localização de interfaces de transportes ou de equipamentos de interesse metropolitano.

Artigo 27.º Regime de contratualização do serviço público de transporte de passageiros

A contratualização do serviço público de transporte de passageiros por parte das AMT rege-se por diploma próprio, pelas disposições aplicáveis de direito comunitário e, subsidiariamente, pelo regime das subvenções públicas.

Artigo 28.º Avaliação

O presente modelo e enquadramento das AMT será, em 2011, objecto de um relatório de avaliação promovido pelo Governo e Juntas Metropolitanas de Lisboa e Porto, o qual deve aferir da adequação e eficácia do presente enquadramento legal das AMT e propor, se necessário, as melhorias que se mostrem indispensáveis ao aprofundamento deste modelo de organização e coordenação dos sistemas de transportes metropolitano.

Artigo 29.º Normas transitórias

1 — Até ao final do ano de 2008 as despesas de funcionamento da AMTL e da AMTP são suportadas pelo IMTT, IP, através de transferência proveniente do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 — Até à entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, ao pessoal das AMT aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com a redacção conferida pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

Artigo 30.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, sucedendo as AMT de Lisboa e do Porto nos direitos e obrigações que, por força destes diplomas, existam.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 2008.
O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 227/X (4.ª) REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO NO SECTOR FINANCEIRO EM MATÉRIA CRIMINAL E CONTRAORDENACIONAL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei vem, por um lado, estabelecer o regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e proceder à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.
Em matéria remuneratória, prevê-se a obrigatoriedade de submeter à aprovação da assembleia geral uma declaração sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público. A qualificação como entidade de interesse público decorre da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal de contas, cuja transposição para a ordem jurídica interna consta do decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria. A referida declaração contém, designadamente, informação sobre os critérios de definição da componente variável da remuneração, a existência de planos de atribuição de acções, a possibilidade do pagamento da componente variável da remuneração, se existir, a ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato e a existência de mecanismos de limitação da remuneração variável no caso de os resultados evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou quando esta seja expectável no exercício em curso.
No que respeita ao regime sancionatório, procede-se à actualização das molduras penais e dos montantes das coimas, que permanecem inalterados desde a década de 90.
Neste âmbito, a finalidade subjacente à presente alteração é simultaneamente a de adaptar as molduras das penas e os montantes das coimas à dimensão e características do sector financeiro na actualidade, de reforçar o efeito de punição e de dissuasão associado ao regime sancionatório, bem como de promover o alinhamento das molduras das coimas e das ferramentas processuais nos três sectores financeiros.
Em particular, em matéria penal, a moldura das penas é elevada de três para cinco anos nos casos já actualmente tipificados, ou seja, quando se verifique o exercício de actividade ilícita de recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, a transmissão ou a actuação com base em informação privilegiada, a manipulação de mercado, ou ainda a prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões.
São, igualmente, elevados os limites das coimas atç ao montante máximo de € 5 000 000, aplicáveis ás condutas especialmente graves, e previsto o agravamento da coima máxima aplicável quando o dobro do benefício económico exceder aquele montante, sem prejuízo da perda do próprio benefício económico.
Pretende-se, assim, punir de forma agravada os casos em que a violação do dever deu origem a uma vantagem financeira de valor particularmente elevado, através do ajustamento da medida da coima até ao dobro do benefício económico.
Simultaneamente, vem introduzir-se a figura do processo sumaríssimo no sector bancário e no sector segurador, ressegurador e de fundos de pensões, aproveitando a experiência colhida do recurso a este mecanismo processual no sector dos valores mobiliários. A consagração legal desta forma processual célere permite agilizar a intervenção sancionatória das entidades de supervisão num número apreciável de ilícitos de menor gravidade, com vantagens do ponto de vista de eficiência processual e sem prejuízo da eficácia dissuasora das sanções. Esta modalidade de processo é aplicável nos casos em que a natureza da infracção, a intensidade da culpa e demais circunstâncias caracterizem o ilícito como de reduzida gravidade. O processo sumaríssimo é essencialmente caracterizado por uma tramitação que permite confrontar o arguido com os indícios existentes ainda em fase de instrução, dando-lhe a opção de aceitar a aplicação de uma coima até ao triplo do limite mínimo da moldura prevista na lei, com preclusão da possibilidade de recurso. Em qualquer caso, fica o arguido obrigado a adoptar o comportamento devido, podendo em qualquer caso ser também aplicada a sanção acessória de publicação da decisão condenatória.

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No domínio da publicidade das decisões em processo contra-ordenacional, no sector dos valores mobiliários, vem estender-se o dever de divulgação em vigor igualmente às contra-ordenações graves, passando esse regime de transparência das decisões condenatórias da CMVM a abranger as contraordenações muito graves e graves. Semelhante regime é, igualmente, introduzido na área bancária e dos seguros, resseguros e fundos de pensões.
Ainda, no âmbito do reforço das ferramentas processuais ao dispor das autoridades de supervisão é de referir a consagração expressa de uma norma que, em termos amplos, permite a solicitação a quaisquer pessoas ou entidades dos elementos considerados necessários às averiguações ou à instrução dos processos de contra-ordenação.
Por fim, é de realçar o agravamento da natureza das contra-ordenações associadas à violação de deveres de informação e de constituição ou contribuição para fundos de garantia obrigatórios. No que respeita aos deveres de informação, a prestação de informação às autoridades de supervisão que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita ou a omissão dessa prestação e o incumprimento dos deveres legais de informação para com os respectivos clientes passam a constituir contra-ordenações muito graves.
Deve ser ponderada a necessidade de promoção de consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.

Artigo 2.º Política de remuneração

1 — O órgão de administração ou a comissão de remuneração, caso exista, das entidades de interesse público, enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, submetem, anualmente, a aprovação da assembleia geral uma declaração sobre política de remuneração dos membros dos respectivos órgãos de administração e de fiscalização.
2 — Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se entidades de interesse público, para além das referidas no número anterior, as sociedades financeiras e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos de pensões.
3 — A declaração prevista no n.º 1 contém, designadamente, informação relativa:

a) Aos mecanismos que permitam o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses da sociedade; b) Aos critérios de definição da componente variável da remuneração; c) À existência de planos de atribuição de acções ou de opções de aquisição de acções por parte de membros dos órgãos de administração e de fiscalização; d) À possibilidade de o pagamento da componente variável da remuneração, se existir, ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato; e) Aos mecanismos de limitação da remuneração variável, no caso de os resultados evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou quando esta seja expectável no exercício em curso.

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Artigo 3.º Divulgação de remuneração

As entidades de interesse público divulgam nos documentos anuais de prestação de contas, ou sendo emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado no documento a que se refere o artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, a política de remuneração dos membros dos órgão de administração e de fiscalização, aprovada nos termos do artigo anterior, bem como o montante anual da remuneração auferida pelos membros dos referidos órgãos, de forma agregada ou individual.

Artigo 4.º Ilícito contra-ordenacional

1 — A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por instituição de crédito, sociedade financeira ou sociedade gestora de participações sociais que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria constitui uma infracção especialmente grave, punível nos termos do artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sendo aplicável disposto nos artigos 201.º a 232.º daquele Regime.
2 — A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por empresa de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações sociais no sector dos seguros, sociedade gestora de participações mistas de seguros ou sociedade gestora de fundos de pensões constitui uma contra-ordenação muito grave, punível nos termos do artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 204.º a 234.º daquele diploma.
3 — Independentemente do disposto nos números anteriores, a violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por sociedade aberta, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de titularização de créditos constitui uma contra-ordenação muito grave, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 388.º a 422.º daquele Código.
4 — A violação do disposto nos artigos anteriores por empresas públicas que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria constitui uma violação grave da lei para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

Artigo 5.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São alterados os artigos 200.º, 210.º, 211.º e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 200.º [»]

Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com prisão até cinco anos.

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Artigo 210.º [»]

1 — São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»]

Artigo 211.º [»]

1 — São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»] l) [»] m) [»] n) [»] o) [»] p) [»] q) [»] r) [»] s) [»]

Artigo 215.º Recolha de elementos

1 — [»] 2 — [»] 3 — O Banco de Portugal pode solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objectos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.»

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Artigo 6.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São aditados os artigos 211.º-A, 227.º-A e 227.º-B ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 211.º-A Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 212.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 227.°-A Processo sumaríssimo

1 — Quando a natureza da infracção, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Banco de Portugal, antes da acusação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 — A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção, podendo em qualquer caso ser também aplicada a sanção acessória de publicação da decisão condenatória.
3 — A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar:

a) A descrição dos factos imputados; b) A especificação das normas violadas e dos ilícitos contra-ordenacionais praticados; c) A sanção ou sanções a aplicar, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação; d) Indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adoptar em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito; e) Informação sobre as consequências respectivas da aceitação e da recusa da sanção.

4 — Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias para remeter ao Banco de Portugal declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou requerimento de pagamento da coima aplicada.
5 — Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada, e se adoptar o comportamento que lhe tenha sido eventualmente notificado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contra-ordenação.
6 — Se o arguido recusar a aplicação da sanção nos termos notificados ou não se pronunciar no prazo estabelecido, ou se, tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido, ou ainda se requerer qualquer diligência complementar ou não adoptar o comportamento devido, a notificação feita nos termos do n.º 3 fica sem efeito e o processo de contra-ordenação continua sob a forma comum, cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida notificação.

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Artigo 227.º-B Divulgação da decisão

1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão do Banco de Portugal que condene o agente pela prática de uma ou mais infracções especialmente graves é divulgada no sítio da Internet do Banco de Portugal, por extracto elaborado pelo Banco de Portugal ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 — No caso de decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 227.º.
3 — O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando o Banco de Portugal considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos investidores ou aforradores, afectar gravemente os mercados monetário, financeiro e cambial ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 — Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de exercício de actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos n.os 1 e 2.»

Artigo 7.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

São alterados os artigos 378.º, 379.º, 388.º, 389.º a 391.º, 408.º e 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, n.º 52/2006, de 15 de Março, n.º 219/2006, de 2 de Novembro, e n.º 357A/2007, de 31 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 378.º [»]

1 — [»]:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

2 — Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até quatro anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [Revogado] 7 — [»].

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Artigo 379.º [»]

1 — Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 — [»].
3 — Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidos com pena de prisão até quatro anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
4 — [Revogado].
5 — [»].
6 — [»].

Artigo 388.º [»]

1 — [»]:

a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves; b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves; c) Entre € 2500 e € 500 000, quando sejam qualificadas como menos graves.

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 404.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
3 — [Anterior n.º 2] 4 — [Anterior n.º 3] 5 — [Anterior n.º 4] 6 — [Anterior n.º 5]

Artigo 389.º [»]

1 — [»]

a) [»] b) [»] c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, actual, clara objectiva e lícita ou a omissão dessa prestação.

2 — [»] 3 — [»]

a) [»] b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita; c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às entidades gestoras de mercados regulamentados;

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d) [»] e) [»]

4 — [»] 5 — [»]

Artigo 390.º [»]

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de participação detida por sociedade aberta em sociedade sedeada em Estado ou jurisdição que não seja membro da União Europeia.
2 — [»] 3 — [»]

Artigo 391.º [»]

Constitui contra-ordenação muito grave a falta de constituição de fundos de garantia obrigatórios e o incumprimento do dever de contribuição para os mesmos.

Artigo 408.º [»]

1 — [»] 2 — A CMVM pode solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspecção de quaisquer documentos, valores ou objectos relacionados com a prática de factos ilícitos, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.

Artigo 422.º [»]

1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de uma ou mais contra-ordenações graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º, por extracto elaborado pela CMVM ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 — [»] 3 — [»] 4 — [»].«

Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

São alterados os artigos 202.º, 212.º a 214.º e 217.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 76A/2006, de 29 de Março, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 291/2007, de 21 de Agosto, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 72/2008, de 16 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 202.º [»]

Quem praticar actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 212.º [»]

São puníveis com coima de € 2500 a € 100 000 ou de € 7500 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:

a) [Revogada] b) [»] c) [Revogada] d) [Revogada] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] Artigo 213.º [»]

São puníveis com coima de € 7500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»] l) [»] m) [»] n) [»]

Artigo 214.º [»]

São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas, sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves previstas na lei:

a) [»] b) [»] c) [»]

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d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o público em geral; i) O incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças e para com o Instituto de Seguros de Portugal; j) O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 217.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação, pode, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos, bem como, solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, que se revelem necessários para o efeito.»

Artigo 9.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

São aditados os artigos 214.º-A, 229.º-A e 229.º-B ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 76A/2006, de 29 de Março, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 291/2007, de 21 de Agosto, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 72/2008, de 16 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 214.º-A Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 229.º-A Processo sumaríssimo

1 — Quando a natureza da infracção, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Instituto de Seguros de Portugal, antes da acusação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes. 2 — A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção, podendo em qualquer caso ser também aplicada a sanção acessória de publicação da decisão condenatória.
3 — A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar:

a) A descrição dos factos imputados; b) A especificação das normas violadas e dos ilícitos contra-ordenacionais praticados;

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c) A sanção ou sanções a aplicar, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação; d) Indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adoptar em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito; e) Informação sobre as consequências respectivas da aceitação e da recusa da sanção.

4 — Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias para remeter ao Instituto de Seguros de Portugal declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou requerimento de pagamento da coima aplicada.
5 — Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada, e se adoptar o comportamento que lhe tenha sido eventualmente notificado, a decisão do Instituto de Seguros de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contra-ordenação.
6 — Se o arguido recusar a aplicação da sanção nos termos notificados ou não se pronunciar no prazo estabelecido, ou se, tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido, ou ainda se requerer qualquer diligência complementar ou não adoptar o comportamento devido, a notificação feita nos termos do n.º 3 fica sem efeito e o processo de contra-ordenação continua sob a forma comum, cabendo ao Instituto de Seguros de Portugal realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida notificação.

Artigo 229.º-B Divulgação da decisão

1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão do Instituto de Seguros de Portugal que condene o agente pela prática de uma ou mais contra-ordenações grave e muito graves é divulgada no sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal, por extracto elaborado pelo Instituto de Seguros de Portugal ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 — A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Instituto de Seguros de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato ao Instituto de Seguros de Portugal e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 — O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando o Instituto de Seguros de Portugal considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, bem como dos associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, afectar gravemente os mercados segurador, ressegurador ou de fundos de pensões, ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 — Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões são divulgadas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos dos n.os 1 e 2.»

Artigo 10.º Norma revogatória

São revogados o n.º 6 do artigo 378.º e o n.º 4 do artigo 379.º do Código dos Valores Mobiliários e as alíneas a), c) e d) do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.

Artigo 11.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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2 — Aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei continua a ser aplicada a legislação substantiva e processual anterior.

Visto e aprovado em conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 228/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL DO REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 344/2007, DE 15 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

O controlo de segurança de barragens, que se exerce desde a fase do projecto e por toda a vida da obra, compete, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro, ao Instituto da Água, IP, na qualidade de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens com competência genérica nessas matérias.
A segurança das barragens portuguesas assume a maior importância, devido ao risco associado à existência destas infra-estruturas hidráulicas que, em caso de ruptura, poderão originar catástrofes de grandes dimensões.
Compreende-se assim que ao incumprimento, por parte dos donos de obra, dos deveres que lhe são impostos pelo Regulamento de Segurança de Barragens, nos termos no citado Decreto-Lei, tenha de estar associada uma penalização adequadamente dissuasora da prática dessas infracções, de modo a minimizar-se a possibilidade de risco para vidas humanas e a ocorrência de danos materiais.
Com a criação de contra-ordenações, prevista no n.º 8 do artigo 10.º do referido decreto-lei, sujeitas a molduras de coimas mínimas e máximas mais agravadas, julga-se poder prevenir com maior rigor e eficácia a ocorrência de situações de extrema gravidade em barragens e, consequentemente, evitar acidentes relacionados com aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, contribuindo-se, assim, para garantir as condições de segurança das barragens construídas e a construir em Portugal.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro, abreviadamente designado Regulamento.

Artigo 2.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 1000 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 15 000 a € 25 000, no caso de pessoa colectiva:

a) Não submeter à Autoridade a designação do director técnico da obra, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; b) Não comunicar à Autoridade a data de início da construção, como previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; c) A falta de envio ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) dos dados referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;

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d) Não organizar nem manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; e) Não organizar nem manter actualizado o arquivo técnico da construção, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; f) Não submeter a aprovação da Autoridade, no final da fase de construção, as regras de exploração da barragem e a designação do técnico responsável pela exploração, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; g) Não comunicar a data prevista para o enchimento da albufeira, como previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; h) Não comunicar a data prevista para o final da construção, como previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; i) Não comunicar eventuais alterações aos planos de enchimento, como previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; j) Não comunicar ao LNEC a evolução dos níveis de albufeira, como previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; l) Não manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; m) Não organizar nem manter actualizado o arquivo técnico da obra, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; n) Não promover a revisão das regras de exploração da barragem, como previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; o) Não comunicar ao LNEC a evolução dos níveis de albufeira, como previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; p) Não manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; q) Não manter actualizado o arquivo técnico da obra, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; r) Não informar os serviços de protecção civil das alterações efectuadas, conforme previsto na alínea i) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; s) Não promover as adaptações do plano de observação, conforme estabelecido na alínea j) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; t) Não enviar os elementos do arquivo técnico de acordo com o n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento; u) Não apresentar o parecer exigido no n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento; v) Não apresentar o relatório final exigido no n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento; x) Não proceder à automatização dos dados imposta pela Autoridade, conforme estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento; z) O incumprimento dos deveres de exploração do sistema de observação referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento; aa) Não elaborar os relatórios de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento; ab) A não realização das diligências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento, quando se preveja um esvaziamento rápido da labufeira de barragens de classes I e II; ac) Não elaborar os projectos de reparação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento; ad) Não manter organizado nem actualizado o arquivo técnico da obra relativo à exploração, nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento; ae) O incumprimento do prazo de dois anos constante do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento; af) O incumprimento do prazo de seis anos constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento para as barragens da classe III.

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 5.000 a € 25.000, no caso de pessoa singular, e de € 45.000 a € 80.000, no caso de pessoa colectiva:

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a) Não promover a execução das obras em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; b) Não comunicar em tempo útil ao LNEC as operações relativas à instalação do sistema de observação, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; c) O incumprimento do plano de observação previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; d) Não constituir um arquivo de dados obtidos pelo sistema de observação, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; e) Não promover a elaboração do plano de primeiro enchimento da albufeira conforme estabelecido na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; f) Não comunicar em tempo útil à Autoridade a data prevista para o início do enchimento da albufeira, como previsto na alínea m) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; g) O incumprimento do plano de primeiro enchimento da albufeira ou do plano de enchimento após esvaziamento prolongado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; h) Não manter actualizado o arquivo dos dados obtidos pelo sistema de observação, conforme exigido na alínea d) do n.º 3 e alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; i) Efectuar a exploração da barragem em desrespeito das regras de exploração, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; j) Não comunicar as ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e respectivas medidas, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; l) Não comunicar à Autoridade e aos serviços de protecção civil as ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e respectivas medidas, e promover o seu estudo, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; m) Executar alterações ou ampliações da barragem, bem como reparações a médio ou longo prazo, de acordo com projectos que não tenham sido submetidos à aprovação da Autoridade, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; n) Não manter actualizado o plano de emergência interno conforme o disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 10.º e no artigo 52.º do Regulamento; o) Não adaptar o plano de observação nem elaborar o plano de primeiro enchimento de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento; p) Não adaptar o plano de observação de acordo com o estabelecido no artigo 20.º do Regulamento; q) Não promover as actualizações do plano de observação em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento; r) Realizar alterações significativas do projecto sem autorização da Autoridade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento; s) Não implementar o plano de emergência interno antes do início do enchimento da albufeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Regulamento; t) Não controlar a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental conforme exigido no n.º 1 do artigo 36.º e nos artigos 38.º e 39.º do Regulamento; u) O abandono e a demolição das estruturas de uma barragem sem cumprir o disposto nos artigos 43.º e 44.º do Regulamento; v) Não submeter à aprovação da Autoridade os elementos referidos no n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento, nos termos previstos nesse mesmo artigo; x) O incumprimento dos prazos de dois e quatro anos previstos, respectivamente, para as barragens da classe I e II, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento.

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 40 000 a € 100 000, no caso de pessoa singular, e de € 300 000 a € 2 000 000, no caso de pessoa colectiva:

a) Não comunicar à Autoridade nem realizar os procedimentos de alerta aos serviços de protecção civil, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento; b) Não accionar o sistema de aviso à população nos termos previstos no n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento.

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3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo.

Artigo 3.º Determinação da sanção aplicável

1 — A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 — São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.

Artigo 4.º Sanções acessórias

1 — Às contra-ordenações previstas no artigo 2.º podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção; b) Interdição do exercício de actividades de operação de gestão de resíduos que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; e) Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da respectiva decisão condenatória definitiva.

Artigo 5.º Reposição da situação anterior e cumprimento dos deveres em falta

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação que era devida ou anterior à prática da mesma.
2 — Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das obrigações emergentes do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.

Artigo 6.º Instrução de processos e aplicação de sanções

A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à Autoridade Nacional de Segurança de Barragens.

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Artigo 7.º Produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei é afectado da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a Autoridade Nacional de Segurança de Barragens.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 229/X (4.ª) ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS

A presente proposta de lei insere-se no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira, que integra medidas de aprofundamento dos deveres de informação e transparência, de agravamento do regime sancionatório no sector financeiro e de aumento do montante de cobertura dos esquemas de protecção dos depósitos junto de instituições de crédito.
Mais recentemente, esta iniciativa foi desenvolvida com a aprovação de um regime extraordinário de concessão de garantias pessoais do Estado, tendo em vista criar as condições necessárias ao restabelecimento da liquidez nos mercados financeiros e, nessa medida, a assegurar o financiamento regular da economia.
É nesta linha, e no contexto de um esforço concertado no seio da União Europeia para fortalecer os sistemas financeiros nacionais face à actual situação de crise financeira internacional, que se adoptam medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito com sede em Portugal. À semelhança de medidas adoptadas noutros países da União Europeia, a presente proposta de lei cria condições para que as instituições de crédito fortaleçam os seus fundos próprios, permitindo-lhes manter o apoio ao financiamento da economia.
O regime constante da presente lei foi definido tendo por referência as recomendações da Comissão Europeia sobre a matéria, designadamente a observância: i) do carácter temporário no apoio público; ii) da natureza subsidiária face ao reforço de capitais pelos accionistas; iii) do comprometimento pelas instituições de crédito apoiadas no seu esforço de capitalização com planos de recuperação; e iv) da distinção de tratamento entre instituições de crédito estruturalmente sólidas daquelas que apresentam problemas de solvência.
A presente medida abrange, como referido, instituições de crédito solventes e sólidas à luz da lei e dos critérios de supervisão aplicáveis, com o objectivo de disponibilizar a estas instituições apoio público que permita colocá-las em situação equiparável às suas congéneres europeias, que beneficiam de medidas semelhantes, mediante condições e contrapartidas equilibradas.

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Por outro lado, a presente medida tem como objecto criar um quadro legal específico para uma intervenção pública directa nos processos de recuperação e saneamento de instituições de crédito com níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos legais.
Em ambas as vertentes, o recurso ao investimento público é realizado de acordo com princípios de proporcionalidade, remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
O acompanhamento e a fiscalização da execução das medidas propostas compete ao Banco de Portugal que elabora, com periodicidade máxima mensal, relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, remetendo-os ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Semestralmente, o membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República das operações de capitalização realizadas e sua execução.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Modalidades de reforço

1 — O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público e pode realizar-se mediante:

a) O reforço dos níveis de fundos próprios das instituições de crédito que reúnam adequadas condições de solidez e solvência aferidas de acordo com a legislação aplicável; b) A participação no plano de recuperação e saneamento de instituição de crédito que, nos termos do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apresentem, ou mostrem risco de apresentar, um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal.

2 — O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
3 — As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.º Âmbito subjectivo

1 — Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei, as instituições de crédito que tenham sede em Portugal.

Artigo 4.º

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Modos de capitalização

1 — A capitalização pode ser efectuada com recurso a quaisquer instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios de base (tier 1).
2 — A operação de capitalização pode ser efectuada, designadamente, através de:

a) Aquisição de acções próprias da instituição de crédito; b) Aumento do capital social da instituição de crédito; c) Outros valores, legal ou estatutariamente admitidos, representativos de capital; d) Contrato de associação em participação ou contrato de efeitos similares.

3 — O aumento do capital social previsto na alínea b) do número anterior pode realizar-se mediante emissão de:

a) Acções preferenciais sem voto e acções que conferem direitos especiais; b) Acções ordinárias.

4 — No caso da operação de capitalização ser efectuada através da emissão de acções preferenciais sem voto, o direito ao dividendo prioritário a que se refere o artigo 341.º do Código das Sociedades Comerciais é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 — A operação de capitalização pode, ainda, efectuar-se através da emissão dos instrumentos financeiros referidos nos números anteriores destinada aos accionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado.
6 — Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão de instrumentos financeiros nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.
7 — Por proposta do Banco de Portugal, devidamente fundamentada, a operação de capitalização pode, ainda, ser efectuada mediante a emissão de obrigações ou outros valores de dívida, por parte da instituição de crédito, sem sujeição ao limite previsto no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
8 — As obrigações ou outros valores de dívida a emitir ao abrigo do número anterior podem ser convertíveis em acções, ordinárias ou preferenciais, ou permutáveis por estas, por iniciativa dos titulares.

Artigo 5.º Adiantamento por conta de entradas

O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.

Artigo 6.º Direito de preferência na subscrição

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, no âmbito da presente lei, não pode ser superior a cinco dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio electrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de acções nominativas.

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Artigo 7.º Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição

1 — Os direitos de voto adquiridos pelo Estado no âmbito da presente lei não são considerados para efeito do dever de lançamento de oferta pública geral de aquisição.
2 — Não relevam para os efeitos de imputação de direitos de voto, nem para o dever de lançamento de oferta pública geral de aquisição, os acordos para o exercício do direito de voto que tenham por finalidade a vinculação da sociedade para efeitos de concretização das operações de capitalização ao abrigo da presente lei.
3 — Às acções subscritas pelo Estado, e enquanto estas se mantiverem na sua titularidade, não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários, iniciando-se o prazo aí previsto na data da transmissão das acções a terceiros.

Artigo 8.º Desinvestimento público

1 — Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, pode a mesma adquirir a participação do Estado ou reembolsar os valores de dívida emitidos ao abrigo da presente lei, no todo ou em parte, com observância do disposto no n.º 3.
2 — O Estado pode, igualmente, sem prejuízo de eventuais direitos de preferência, ceder a terceiros, a todo o tempo, a sua participação no capital social da instituição de crédito, ou alienar os títulos de dívida emitidos ao abrigo da presente lei, no todo ou em parte.
3 — O desinvestimento público é realizado, nomeadamente, de acordo com as condições de mercado e de modo a assegurar a adequada remuneração e garantia dos capitais investidos, tendo em conta os objectivos de estabilidade financeira.

Capítulo II Reforço de Fundos Próprios

Artigo 9.º Acesso e deliberações da sociedade

1 — O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende de solicitação do órgão de administração, com o consentimento do órgão de fiscalização.
2 — O órgão de administração pode sempre fazer depender a sua iniciativa de acesso ao investimento público de mandato conferido pela assembleia geral e fá-lo-á, necessariamente, se as medidas a tomar dependerem, no todo ou em parte, de deliberação da assembleia geral.
3 — O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para, com a concordância do órgão de fiscalização, tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.
4 — Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 — As deliberações previstas no número anterior produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade de virem a constar de acta e de serem inscritas no registo comercial.

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Artigo 10.º Forma e âmbito das deliberações da sociedade

1 — A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de um dia, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio electrónico dirigido a todos os accionistas.
2 — A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.
3 — O presente artigo prevalece sobre quaisquer disposições legais ou estatutárias em sentido contrário.

Artigo 11.º Impugnação das deliberações sociais

1 — Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil e presume-se sempre que da sua suspensão resulta dano muito grave para a sociedade.
2 — A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adoptadas no âmbito do reforço de fundos próprios só pode ser requerida por accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social da instituição de crédito.

Artigo 12.º Candidatura

1 — O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende de candidatura apresentada pela instituição de crédito interessada junto do Banco de Portugal, devidamente fundamentada e instruída com um plano de reforço de fundos próprios.
2 — O plano referido no número anterior deve conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objectivos de reforço de fundos próprios, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização; b) Informação actualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez, qualidade dos activos e cobertura de riscos; c) Programação estratégica das actividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente, não financeiras, detidas pela mesma, e projecções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios; d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objectivos do plano.

3 — Compete ao Banco de Portugal proceder à análise da candidatura, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respectiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 — Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a adequação patrimonial da instituição de crédito interessada e sobre as garantias que a mesma oferece de prossecução de uma política de negócios sólida e prudente.
5 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito interessada os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação da candidatura.
6 — O prazo referido no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.

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Artigo 13.º Decisão

1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização, seus termos, condições e encargos a assumir pela instituição de crédito interessada.
2 — Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito interessada para o financiamento da economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.
3 — A decisão a que se refere o n.º 1 pode igualmente fixar os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objectivos de reforço de fundos próprios.
4 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução da candidatura ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.
5 — O despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em função das circunstâncias, designadamente em caso de incumprimento grave ou sistemático dos encargos assumidos pela instituição de crédito.

Artigo 14.º Obrigações da instituição de crédito

1 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente, no que se refere:

a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas; b) À adopção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de administradores independentes; c) À política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, bem como à possibilidade de introdução de limitações a outras compensações de que beneficiem esses titulares, independentemente da natureza que revistam; d) À adopção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência; e) À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos; f) À adopção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a protecção do interesse dos contribuintes.

2 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, pode, no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, ser determinada a não aplicação do n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 — São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos nos termos do presente artigo.

Artigo 15.º Responsabilidade

A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade, para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer actos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.

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Capítulo III Intervenção Pública na Recuperação e Saneamento

Artigo 16.º Âmbito da intervenção

1 — Quando uma instituição de crédito se encontre em situação de desequilíbrio financeiro, em virtude de apresentar um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal, é aplicável o regime de recuperação e saneamento previsto nos artigos 139.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
2 — No âmbito do programa de intervenção previsto no artigo 142.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pode o Banco de Portugal propor a cooperação do Estado no saneamento da instituição de crédito, através da viabilização de adequado apoio monetário ou financeiro, com recurso aos modos de capitalização previstos no artigo 4.º.
3 — A concretização da operação de capitalização e a definição dos seus termos, condições e encargos compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho.
4 — O despacho referido no número anterior dispõe sobre as matérias previstas no artigo 14.º, podendo, ainda, o Estado designar um ou mais membros para os órgãos de administração ou de fiscalização da instituição de crédito, sem necessidade de observância do limite estatutário à composição daqueles órgãos, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 15.º.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 17.º Financiamento

As medidas de reforço da solidez financeira prevista na presente lei dispõem de recursos obtidos por dotações do Orçamento do Estado e emissão de dívida pública até ao limite de quatro mil milhões de euros, que acresce ao montante máximo previsto no artigo 109.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2008.

Artigo 18.º Acompanhamento e fiscalização

1 — Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspectivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 14.º e 16.º.
2 — A execução das medidas previstas na presente lei é objecto de avaliação com periodicidade máxima mensal e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — Semestralmente, o membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.

Artigo 19.º Interesse público

Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer actos praticados no seu âmbito, presume-se

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que a adopção de providências cautelares relativas a tais normas ou actos prejudica gravemente o interesse público, dispensando a resolução fundamentada prevista no n.º 1 do artigo 128.º do referido Código.

Artigo 20.º Concorrência

1 — Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português não é considerada concentração de empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de activos em instituições de crédito ao abrigo da presente lei.
2 — Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista a susceptibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação aplicável às práticas restritivas da concorrência e às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para protecção do interesse público, a urgência inerente à actuação no sector financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e situação patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente, em matéria de solvabilidade e liquidez, e as suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português.
3 — Se da intervenção pública na recuperação e saneamento, prevista no capítulo III, decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade.

Artigo 21.º Revisão

1 — A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses.

Artigo 22.º Referências ao Estado

As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido, directa ou indirectamente, pelo Estado.

Artigo 23.º Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:

a) A definição do nível de fundos próprios das instituições de crédito a atingir com a execução das operações de capitalização; b) A fixação de um limite mínimo para o dividendo prioritário superior ao previsto no n.º 2 do artigo 341.º Código das Sociedades Comerciais, em linha com o valor de referência adoptado a nível europeu; c) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de reforço de fundos próprios previsto no n.º 2 do artigo 12.º.

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Artigo 24.º Extinção

As medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito extinguem-se quando o desinvestimento público estiver concluído, no prazo máximo de três anos, que pode, excepcionalmente e no caso das condições de mercado o justificarem, ir até cinco anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 25.º Articulação com o regime das garantias

1 — O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro.
2 — No caso de accionamento das garantias nos termos previstos na portaria que regulamenta a lei referida no número anterior, a conversão do crédito em capital social da instituição de crédito é efectuada de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 4.º, podendo a instituição em causa ficar sujeita, designadamente, às obrigações das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º e à designação de um ou mais administradores provisórios nos termos e com os poderes previstos no artigo 143.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, considerando-se atribuídas ao membro do Governo responsável pela área das finanças as competências aí atribuídas ao Banco de Portugal.
3 — As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do accionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, e respectiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 230/X (4.ª) NACIONALIZA TODAS AS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, SA, E APROVA O REGIME JURÍDICO DE APROPRIAÇÃO PÚBLICA POR VIA DE NACIONALIZAÇÃO

Exposição de motivos

O Banco Português de Negócios, SA, vem enfrentando, desde há algum tempo, um conjunto de dificuldades com origem na própria instituição, cujo alcance só recentemente foi apurado na totalidade, e que, conjugado com o actual agravamento das condições de liquidez dos mercados financeiros, se vieram a demonstrar inultrapassáveis.
No âmbito da acção inspectiva do Banco de Portugal foram detectadas uma série de imparidades que deram origem a averiguações e à instauração de vários processos de contra-ordenação e denúncia junto da Procuradoria-Geral da República.

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Foram desenvolvidas várias iniciativas prévias no sentido de permitir ao Banco ultrapassar as dificuldades com que se deparava e de evitar que cessasse os pagamentos, nomeadamente, através de apoios especiais de liquidez, sob a forma de empréstimos e de outras operações.
Apesar destas medidas, o Banco Português de Negócios, SA, encontra-se muito perto de uma situação de ruptura de pagamentos, não se afigurando possível continuar a procurar uma solução para a ausência de liquidez adequada da instituição sem a resolução de um problema de fundo que requer a reposição dos níveis de capital adequados ao exercício da actividade.
Os planos de reestruturação apresentados pelo Banco Português de Negócios, SA, não lograram os efeitos desejados, nomeadamente por não ter sido possível concretizar, mediante investimento privado, o aumento de capital necessário à capitalização do Banco, e porque os montantes agora apurados como sendo necessários para o reequilíbrio financeiro se revelaram substancialmente mais elevados do que o inicialmente esperado, permanecendo o banco numa situação de incumprimento dos limites mínimos de solvabilidade.
Perante o desenrolar da situação e face ao volume de perdas acumuladas pelo Banco, não se vislumbra viável o recurso a novas operações de apoio de liquidez face aos elevados riscos a que estariam expostas as entidades participantes.
Estamos perante uma situação de ruptura iminente de pagamentos por parte do Banco, que porá em risco o interesse dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro e que impõe uma intervenção urgente por parte do Estado no sentido ora proposto.
O Governo, ao tomar a decisão de nacionalização, teve em consideração a avaliação da situação do Banco Português de Negócios, SA, efectuada pelo Banco de Portugal, bem como a sua decisão de proceder à nomeação de administradores provisórios ao abrigo do artigo 143.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Sucede que, nos termos constitucionais — por efeito dos artigos 83.º, 165.º, n.º 1, alínea l), e 18.º, n.º 3 — o acto de nacionalização pressupõe a existência de uma lei geral reguladora com a qual esteja em conformidade. Por isso, importa cumprir esse requisito constitucional.
Nestes termos, a presente proposta de lei visa também criar um quadro legal geral para a apropriação pública, por motivos de interesse público, de participações sociais de pessoas colectivas privadas, dando, assim, execução ao disposto no artigo 83.º e em conformidade com os princípios estabelecidos na alínea f) do artigo 81.º, ambos da Constituição.
A preocupação central do Governo na matéria a que se refere a presente proposta de lei é a de salvaguardar o interesse público, com observância dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da concorrência.
É neste contexto que se impõem as medidas constantes da presente proposta de lei.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Regime jurídico de apropriação pública

É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, em execução do disposto no artigo 83.º da Constituição.

Artigo 2.º Nacionalização do Banco Português de Negócios, SA

1 — São nacionalizadas todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, SA, doravante designado por BPN.
2 — Ao acto de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o regime constante do anexo à presente lei.

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3 — Por efeito do disposto no n.º 1 e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, todas as acções representativas do capital social do BPN, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.
4 — A alteração na titularidade das acções produz os seus efeitos directamente por força da presente lei e é oponível a terceiros independentemente de registo.
5 — O BPN passa a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuando a reger-se pelas disposições legais que regulam a respectiva actividade, bem como pelos seus estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado e na presente lei.
6 — A gestão do BPN é atribuída, pela presente lei, à Caixa Geral de Depósitos, SA, cabendo a esta entidade proceder à designação dos membros dos órgãos sociais daquele.
7 — Cabe à Caixa Geral de Depósitos, SA, proceder, no prazo de 60 dias, à definição dos objectivos de gestão do BPN, acautelando, designadamente, os interesses dos depositantes, os interesses patrimoniais do Estado e dos contribuintes e a defesa dos direitos dos trabalhadores.
8 — Os objectivos previstos no número anterior são objecto de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo (A que se refere o artigo 1.º)

Artigo 1.º Finalidade

Podem ser objecto de apropriação pública, por via de nacionalização, no todo ou em parte, participações sociais de pessoas colectivas privadas, sempre que, por motivos especialmente fundamentados, tal se revele necessário para salvaguardar o interesse público.

Artigo 2.º Acto de nacionalização

1 — Salvo quando revistam forma legislativa, os actos de apropriação pública, por via de nacionalização, são adoptados por decreto regulamentar, com respeito pelo presente regime.
2 — O decreto regulamentar evidencia no respectivo preâmbulo o reconhecimento do interesse público do acto de nacionalização, com observância dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da concorrência.

Artigo 3.º Procedimento

1 — No decreto regulamentar referido no artigo anterior devem constar os aspectos concretos e as condições das operações a realizar e, em caso de nacionalização parcial, a identificação das participações sociais a nacionalizar.

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2 — No caso de as participações sociais nacionalizadas pertencerem a pessoa colectiva admitida à negociação em mercados regulamentados, deve a entidade gestora do respectivo mercado proceder à suspensão da negociação da totalidade das acções da pessoa colectiva, a partir do momento do anúncio público da nacionalização, por forma a acautelar os interesses dos investidores e o regular funcionamento do mercado.

Artigo 4.º Indemnização

1 — Aos titulares das participações sociais da pessoa colectiva, bem como aos eventuais titulares de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é reconhecido o direito a indemnização, quando devida, tendo por referência o valor dos respectivos direitos, avaliados à luz da situação patrimonial e financeira da pessoa colectiva à data da entrada em vigor do acto de nacionalização.
2 — No cálculo da indemnização a atribuir aos titulares das participações sociais nacionalizadas, o valor dos respectivos direitos é apurado tendo em conta o efectivo património líquido.

Artigo 5.º Avaliação

1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Governo promove a realização de uma avaliação a efectuar, pelo menos, por duas entidades independentes, designadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — A avaliação prevista no número anterior deve estar concluída no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período por pedido devidamente justificado pelas entidades avaliadoras.
3 — Com base na avaliação a que se refere o número anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, por despacho, no prazo de 15 dias, o valor da indemnização, após audição prévia dos representantes dos anteriores titulares das participações sociais, se como tal estiverem constituídos.
4 — O direito ao pagamento da indemnização suspende-se enquanto estiverem em curso, contra os anteriores titulares, directos ou indirectos, das participações sociais, processos judiciais ou inquéritos, por indícios de práticas lesivas dos interesses patrimoniais da pessoa colectiva e até decisão judicial com trânsito em julgado, da qual não resulte a sua condenação.

Artigo 6.º Transmissão das participações sociais para o Estado

1 — Consideram-se transmitidas para o Estado, para todos os efeitos legais e independentemente de quaisquer formalidades, as participações sociais abrangidas pela nacionalização adoptada pelo decreto regulamentar previsto no artigo 2.º, livres de ónus e encargos.
2 — A alteração na titularidade das participações sociais produz os seus efeitos directamente por força do decreto regulamentar previsto no artigo 2.º e é oponível a terceiros independentemente de registo.
3 — O disposto no n.º 1 não impede a eventual e posterior transferência das participações sociais para sociedade cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirectamente, pelo Estado.

Artigo 7.º Manutenção da personalidade jurídica e da natureza jurídica

1 — A nacionalização das participações sociais de uma pessoa colectiva nos termos previstos no presente regime não extingue a respectiva personalidade jurídica, nem altera a respectiva natureza jurídica.
2 — O disposto no número anterior não prejudica eventuais decisões subsequentes de fusão da pessoa colectiva.

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Artigo 8.º Direitos e obrigações

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, mantém-se na titularidade da pessoa colectiva a universalidade de bens, direitos e obrigações, legais ou contratuais, de que esta seja titular à data da nacionalização, designadamente os emergentes dos contratos de trabalho em que a pessoa colectiva seja parte, respeitando-se integralmente os direitos dos trabalhadores.
2 — A pessoa colectiva continua a exercer todas as funções que lhe estejam cometidas por força de lei, de contrato ou dos seus estatutos.

Artigo 9.º Dissolução dos órgãos sociais

1 — No caso em que a nacionalização abranja a totalidade ou a maioria das participações sociais, consideram-se dissolvidos, com efeitos imediatos, os órgãos sociais da pessoa colectiva em causa e das sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
2 — Os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até serem designados novos membros e ficam obrigados a prestar aos seus sucessores todas as informações e esclarecimentos necessários para o normal exercício das respectivas funções.
3 — Salvo se procedimento diverso resultar da aplicação de regime especial de supervisão, os membros cessantes dos órgãos de administração da pessoa colectiva e das sociedades referidas no n.º 1 não podem praticar quaisquer actos ou celebrar contratos susceptíveis de alterar a situação patrimonial da pessoa colectiva que não se reconduzam à sua gestão corrente, sob pena de nulidade dos actos e contratos em causa e da responsabilidade pessoal pelos danos resultantes daqueles.
4 — A limitação prevista no número anterior estende-se aos actos de execução de decisões tomadas antes da dissolução dos órgãos sociais.
5 — A dissolução a que se refere o n.º 1 não confere direito a qualquer indemnização, não obstante disposição contratual em contrário.

Artigo 10.º Designação de membros para os órgãos de administração ou de fiscalização

Em caso de nacionalização parcial, o Estado pode proceder à designação de um ou mais membros para os órgãos de administração ou de fiscalização da pessoa colectiva, sem necessidade de observância do limite estatutário à composição daqueles órgãos.

Artigo 11.º Mandato e objectivos de gestão

1 — A gestão da pessoa colectiva cujas participações sociais tenham sido nacionalizadas pode ser atribuída a entidade terceira, nos termos e condições definidos em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, cabendo a esta entidade a designação dos membros órgãos sociais da pessoa colectiva.
2 — Pode ainda ser atribuída à entidade terceira referida no número anterior, a definição dos objectivos de gestão da pessoa colectiva, mediante prévia aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — Quando a entidade terceira seja uma empresa pública, não são aplicáveis aos membros dos respectivos órgãos sociais ou aos membros de entidades que com esta se encontrem em relação de domínio ou de grupo, que sejam designados nos termos do n.º 1, as restrições ao exercício de funções previstas no capítulo IV do Estatuto do Gestor Público.

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Artigo 12.º Transformação em empresa pública

1 — Sempre que da nacionalização resulte a aplicação de alguma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 3.º do regime do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, a pessoa colectiva é transformada em sociedade anónima de capitais públicos.
2 — Na situação prevista no número anterior, o Governo aprova, por decreto-lei, no prazo de 30 dias, os novos estatutos da pessoa colectiva.

Artigo 13.º Delegação de competências

São delegados no Ministro responsável pela área das finanças, com faculdade de subdelegação, os poderes bastantes para, por despacho, determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de nacionalização prevista no presente regime.

Artigo 14.º Efeitos do reconhecimento do interesse público

O reconhecimento do interesse público previsto no decreto regulamentar a que se refere o artigo 2.º dispensa a adopção da resolução fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para que a eventual impugnação de quaisquer actos ou normas adoptados em execução do disposto no presente regime não produza efeitos suspensivos.

Artigo 15.º Sector social e cooperativo

O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, ao sector social e cooperativo.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 396/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E A ADOPÇÃO FASEADA DE UM NOVO MODELO DE AVALIAÇÃO DE ESCOLAS E DOCENTES, FORMATIVO, INTEGRADO E PARTICIPADO

A aplicação ao universo de docentes, no corrente ano lectivo, do modelo de Avaliação de Desempenho, enquadrado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, veio confirmar as piores suspeitas quanto à sua natureza intrinsecamente complexa, morosa, desadequada e ambígua.
É hoje evidente que a forma não negociada e a incoerência técnica do modelo, afogando as instituições em actividades e rotinas que, não só não são entendidas, como prejudicam o trabalho com os alunos, é responsável pela desestabilização generalizada das escolas portuguesas. É hoje indesmentível que este processo impraticável está a provocar danos profundos no quotidiano das escolas, com graves consequências para a qualidade das práticas de ensino e aprendizagem.
Por outro lado, à complexidade e burocracia do processo imposto pelo Ministério da Educação acresce a não atribuição às escolas e aos docentes de condições efectivas de trabalho para a sua implementação, mormente através da disponibilização de horas para o efeito.
A experiência de «avaliação teste», realizada pelo Agrupamento de Escolas D. João II, em Santarém, estima que um estabelecimento de ensino com 130 professores requer um total de 1.560 horas por ano para implementar o processo de avaliação vigente. Um número de horas que, como se torna claro, não está

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totalmente enquadrado nos horários dos professores, agravando assim a já dramática situação da sobrecarga a que estes se encontram, na maior parte dos casos, sujeitos, face à estimativa de cerca de 45 horas semanais efectivamente dedicadas à escola.
Mas os factores de destabilização e estrangulamento das escolas públicas através deste modelo de avaliação multiplicam-se. Há empresas contratadas para a avaliação de professores. Há fichas de avaliação para todos os gostos, consoante as decisões de cada escola e dos seus órgãos dirigentes; fichas de dezenas e dezenas de páginas, atestando a falência técnica deste modelo. Há escolas cujos Presidentes de Conselho Executivo sonegam o acesso às fichas de avaliação. Há casos de critérios ocultos para a atribuição de «Excelentes» e «Muito Bons», como o acompanhamento de alunos pelos professores durante a hora de almoço, ou para apoios, que deveriam ser contemplados na componente lectiva. Mas há outros critérios bem visíveis e postos no papel como a obrigatoriedade de o professor ultrapassar em 7% as metas definidas pela escola, quando esta situa o limiar de sucesso em 85% e 90%.
O autoritarismo do Ministério da Educação e a total ausência de regulação do processo de avaliação têm despertado atitudes despóticas e autocráticas, comportamentos fundados em razões subjectivas e discricionárias, instalando-se um clima de medo e perseguição. O Ministério da Educação ignora ou pactua.
O modelo instiga fortemente à complexificação, que se traduz num crescente artificialismo, desviando a avaliação dos mais elementares princípios de equidade, justiça e universalidade, numa afronta acrescida à dignidade dos professores, que abandona precocemente o ensino a um ritmo jamais visto.
Mas todas estas práticas são, afinal, o fruto da raiz de um modelo que se afirmou desvirtuado pela ausência de credibilidade e verdade desde a sua origem.
De facto, o modelo de avaliação de desempenho docente não consegue mascarar as evidências: é um modelo barato e estrangulador da progressão, é mais uma rolha para além do congelamento das carreiras.
A avaliação entre pares, estabelecendo um sistema hierárquico artificial, através da distinção entre professores titulares e professores não titulares, dá lugar a situações inverosímeis que descredibilizam o próprio processo e lhe retiram qualquer legitimidade. O exemplo sublime desta incongruência é o caso de alunos orientados em estágios pedagógicos que se encontram neste momento a proceder à avaliação dos que foram os seus orientadores, formadores e avaliadores.
Um outro aspecto conceptual relevante, que cauciona gravemente a credibilidade do próprio modelo, aponta para a inclusão dos resultados dos alunos no resultado da avaliação de cada docente, enfatizando assim o entendimento — claramente subjacente ao modelo — segundo o qual o sucesso educativo depende exclusivamente do professor. O peso do aproveitamento dos alunos no resultado da avaliação dos professores, que atinge na generalidade dos casos 7% do valor final obtido (podendo atingir os 10%), constitui um perverso convite à distorção de práticas e processos, colocando os professores perante dilemas moralmente inaceitáveis, inspirados numa clara pressão para a obtenção de sucesso educativo a todo o custo.
Consciente dos factores críticos que decorriam do próprio modelo adoptado, bem como da obsessão do governo em proceder à sua acelerada e irresponsável implementação, o próprio Conselho Científico para a Avaliação de Professores (CCAP), nomeado pelo Ministério da Educação através do Decreto Regulamentar n.º 4/2008, de 5 de Fevereiro, veio recentemente (num relatório datado de Julho de 2008), denunciar o reducionismo decorrente da vinculação excessiva dos resultados dos alunos ao desempenho docente, lembrando que «a utilização dos resultados escolares e a análise da sua evolução, para efeitos de avaliação de desempenho, não deve desligar-se do contexto particular da turma e dos seus alunos, nem limitar-se, de forma alguma, a uma mera leitura estatística dos resultados», acrescentando que, «no contexto da complexidade do processo de aprendizagem, não é possível determinar e aferir com rigor até que ponto a acção de determinado docente foi exclusivamente responsável pelos resultados obtidos, conforme a literatura científica consensualmente refere».
No mesmo relatório (Princípios orientadores sobre a organização do processo de Avaliação do Desempenho Docente), e numa clara concretização das fundadas preocupações quanto à apressada e autocrática implementação do modelo vigente, o CCAP alerta expressamente o Ministério da Educação quanto ao «risco de a avaliação se constituir num acto irrelevante para o desenvolvimento profissional dos docentes, sem impacto na melhoria das aprendizagens dos alunos, que conviria evitar desde o início», advertindo acrescidamente para o que — neste início de ano lectivo — retrata fielmente a realidade quotidiana das nossas escolas, traduzida no sufoco da «burocratização excessiva, [na] emergência ou reforço de

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conflitualidades desnecessárias e [no] desvio das finalidades formativas e reguladoras que um processo de avaliação do desempenho profissional deve conter».
Um governo socialmente responsável e consciente jamais teria permitido que a obstinada teimosia da actual equipa do Ministério da Educação tornasse necessário demonstrar, pela prática, as incongruências, contradições e irregularidades do modelo em vigor, que carece não só do devido cumprimento da legalidade em muitos dos mecanismos estabelecidos (sobretudo quanto ao cumprimento de normas elementares do Código de Procedimento Administrativo), mas que deveria igualmente revestir-se da necessária credibilidade e relevância, exigidas pelo próprio sistema educativo e pela sociedade portuguesa, tendo em consideração as finalidades a que o mesmo deveria incontornavelmente subordinar-se.
O actual modelo de avaliação de desempenho de professores constitui, de facto, pela sua manifesta falta de credibilidade e pela perturbação profunda em que mergulhou as escolas no corrente ano lectivo, um atentado à qualidade da educação e à dignidade dos agentes educativos, que reclamam justamente a sua imediata suspensão.
Na sequência dos fundamentos e propostas apresentados através do projecto de resolução n.º 288/X(3.ª), de 11 de Março de 2008, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reafirma uma vez mais, com a razão que o tempo e a realidade vieram dar à proposta então apresentada, a imperiosa necessidade de, uma vez suspenso o actual modelo de avaliação de desempenho, ser estabelecido um plano faseado e participado de implementação de um modelo de avaliação de desempenho de escolas e docentes cuja relevância, coerência, justiça e credibilidade sejam amplamente reconhecidas pela comunidade educativa e pela sociedade em geral.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomenda ao Governo:

1. A suspensão imediata do processo de avaliação de desempenho de professores do ensino básico e secundário, de modo a restaurar nas escolas as condições de tranquilidade, necessárias ao normal desenvolvimento dos processos educativos; 2. O desenvolvimento de um modelo assente numa lógica faseada e experimental, como o que se propõe nos pontos seguintes, capaz de articular de modo consistente e coerente o processo de avaliação de escolas com o processo de avaliação de docentes, relevando o cumprimento de alguns princípios fundamentais para a credibilidade dos processos de avaliação, entre os quais:

a) A consagração dos princípios de equidade, justiça e universalidade, inerentes ao sistema público de educação; b) A articulação entre processos de autoavaliação e avaliação externa, mediada pela caracterização de contextos educativos e pela identificação de recursos necessários à prossecução de metas e objectivos; c) A desvinculação absoluta dos resultados dos alunos da avaliação individual dos docentes.

3. Em conformidade com os princípios e requisitos enunciados, o modelo faseado de avaliação das escolas deverá prosseguir as seguintes etapas e processos:

a) Aprofundar e acelerar o processo em curso de avaliação externa das escolas, integrando e reforçando questões relativas à caracterização do meio em as mesmas se inserem e a práticas e experiências de avaliação; b) No âmbito deste processo, propõe-se a divulgação, até ao final do ano lectivo 2008/09, do relatório de avaliação externa, contemplando o maior número possível de escolas, que deverá identificar as boas práticas e aferir o peso das diferentes variáveis no combate ao insucesso e na melhoria da cultura de escola; c) Até ao final do ano lectivo em curso, as escolas elaboram um plano estratégico de promoção do sucesso educativo e combate ao abandono escolar, partindo dos seus contextos de pertença, levantando os recursos considerados necessários e identificando metodologias, objectivos e metas; d) Assumindo que o sucesso educativo é, antes de mais, uma missão de equipa, cuja responsabilidade não cabe a cada professor, individualmente considerado, as escolas procedem no ano lectivo de 2009/2010 à sua autoavaliação;

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e) A autoavaliação das escolas parte da avaliação do trabalho desenvolvido por cada um dos seus órgãos colegiais (os diferentes conselhos) e obriga à publicitação dos resultados obtidos face às metas e recursos apresentados no início do ano; esta vertente de avaliação será inserida no quadro mais amplo da autoavaliação da escola, do qual cabe relatório, publicitado e debatido, quer no âmbito das estruturas da área pedagógica afim, quer perante a comunidade; f) Até ao final do ano lectivo de 2009/2010, o Ministério da Educação e todos os parceiros, incluindo as estruturas sindicais, associações profissionais e demais organizações de professores, bem como estruturas representativas das famílias, de profissionais de áreas afins, definem, a partir de um amplo espaço de discussão, o modelo mais eficaz de avaliação individual de docentes, tendo em conta a sua responsabilidade social e pública, bem como a sua permanente inserção em contexto.

4. A definição do modelo de avaliação individual de professores assumirá as críticas e contributos já enunciados, mormente:

a) O desajustamento da periodicidade da avaliação imposta pelo Ministério da Educação e a sua substituição pelo período de cada escalão de progressão; b) A necessidade de estabelecer as adequadas condições de avaliação, quer para avaliadores quer para avaliados, incluindo o direito à formação gratuita e à redução parcial e ajustada do horário de trabalho; c) A assunção do docente como sujeito construtor da sua profissionalidade e, em conformidade, como codecisor, nomeadamente em matérias como a escolha do momento de avaliação e a modalidade de avaliação; d) A distinção clara entre a avaliação interna e efectuada por pares, que não pode ultrapassar a vertente formativa nem produzir efeitos aceleradores ou penalizadores sobre a carreira, e a sua articulação com a avaliação externa e integrando outros parceiros, devidamente qualificados, que poderá assumir aquelas componentes.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2008.
Os Deputados do BE: Cecília Honório — Helena Pinto — Fernando Rosas.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 397/X (4.ª) SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DE PROFESSORES PREVISTO NO DECRETO REGULAMENTAR N.º 2/2008, DE 10 DE JANEIRO

Numa perspectiva política claramente contrária à Constituição da República Portuguesa e à Lei de Bases do Sistema Educativo, o Governo vai aplicando uma política de limitação do papel da Escola Pública, diminuindo objectivamente a sua qualidade e democraticidade e desmantelando a capacidade educativa do sistema público de ensino. Neste processo de reconfiguração, inclui-se uma estratégia de instrumentalização e governamentalização de cada escola e de desvalorização da componente pedagógica do ensino, submetendo o sistema a todo um conjunto de condicionalismos meramente burocráticos e administrativos.
O fim da democracia na gestão das escolas juntamente com as alterações ao Estatuto da Carreira Docente e o seu regime de avaliação resulta numa profunda alteração do papel do professor na administração escolar e, mais grave ainda, numa hierarquização forçada entre pares, criando uma cadeia de comando que funciona em ligação directa com o próprio Ministério da Educação. Toda a estratégia do Governo se resume à governamentalização das escolas, através da formatação do professor, desprezando a dimensão criativa do seu trabalho, ignorando o esforço e empenho exigidos dentro e fora das salas de aula a esses trabalhadores da Educação.
A extensão administrativa do Governo, nomeadamente através do Ministério da Educação, até ao interior de cada estabelecimento de ensino, eliminando quaisquer possibilidades de gestão que ultrapasse as limitações da mera gestão de tipo empresarial; a entrega de importantes decisões estratégicas que envolvem toda a comunidade escolar a empresas e entidades externas à escola; a hierarquização artificial da carreira docente, assim divida em duas; a imposição de um regime de avaliação que entrega os professores a um

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processo burocrático de grande envergadura e de nula eficácia pedagógica; constituem portanto diferentes peças de uma mesma engrenagem que o Ministério da Educação engendrou como forma de subtrair à Escola Pública o seu verdadeiro papel.
Assistimos, portanto, a um clima absolutamente insustentável nas escolas: uma tremenda instabilidade emocional com reflexos óbvios e incontornáveis na dimensão pedagógica do ensino; uma incompreensão e desilusão que se aliam a um esgotamento e cansaço colectivo entre os professores que prejudica a sua disponibilidade para a tarefa central que lhes deveria ser exigida. Segundo o Ministério da Educação, as suas políticas são orientadas no sentido de centrar o processo de ensino-aprendizagem no estudante, de dirigir a escola para a sua função nuclear de educar e, no entanto, todas as medidas impostas pelo Governo até agora apontam no sentido oposto. São estas políticas que têm impedido os próprios professores de centrar os seus esforços no aluno e na turma, ou seja no ensino. As exigências administrativas, a alteração do seu papel social e educativo, são de tal ordem que os professores e professoras estão hoje imersos num conjunto de processos que contribuem acentuadamente para a subversão do papel da Escola, particularmente se enquadrada numa perspectiva de formação integral do indivíduo, bastante distinta da escola-empresa que o Governo tanto tem vindo a defender.
Todavia, a avaliação de desempenho é um mecanismo necessário para a própria capacidade de aferição do sistema educativa, particularmente no que toca à detecção de insuficiências para que assim se possibilite a procura de soluções. Ou seja, qualquer processo de avaliação, quer seja de escolas quer seja do corpo docente e dos professores individualmente considerados, deve ser sempre orientado pela necessidade de melhorar todo o sistema e nunca, como acontece actualmente, pelas imposições economicistas do Governo e pela obsessão, também ela economicista, de limitar a progressão na carreira. Uma avaliação que tenha como objectivo a seriação e o impedimento de progressão é, em si mesma, um processo injusto, independentemente dos critérios de avaliação escolhidos, da sua funcionalidade, cientificidade ou aplicabilidade. Acresce o facto de o presente processo de avaliação e a forma como decorre não ser funcional, científico ou aplicável. Por todos os motivos estamos perante um mecanismo que é concebido para impor limitações na progressão da carreira e simultaneamente submeter estritamente todo o conjunto dos professores às orientações traçadas nos gabinetes do Ministério da Educação, conduzidos até às escolas através de um sistema de transmissão montado pelo conjunto das medidas já referidas: novo regime de gestão e administração dos estabelecimentos de ensino, novo estatuto da carreira docente e o regime de avaliação que é, aliás, sua consequência directa.
A avaliação de desempenho, tal como se vai verificando, continua a basear-se numa perspectiva totalmente anti-pedagógica que concebe o processo de ensino-aprendizagem como um processo produtivo simples, em que o aluno é o produto e a escola, uma máquina. A sujeição da avaliação de desempenho a factores que não são lineares, por si só, introduz variáveis em número demasiadamente grande para que seja possível classificar toda a avaliação como um processo objectivo. Na verdade, nem o estudante é uma qualquer peça ou produto, nem as realidades sociais, económicas, materiais e humanas são sequer similares na diversidade que a Escola Pública encerra. Isso significa que o Professor, tal como todo o sistema educativo, não pode ser avaliado em função de parâmetros estanques e administrativos, particularmente quando esses parâmetros conduzem a um desfecho condicionado pela existência de quotas para as avaliações de «Excelente» e «Muito Bom». O sistema de quotas em si denuncia a lógica subjacente a este regime de avaliação e deita por terra qualquer possibilidade, por mais remota que fosse, de ser um regime apoiado em critérios objectivos.
O actual processo tem provocado situações de flagrante injustiça, fragmentando comunidades escolares, colocando professores no papel de avaliadores sem que para isso alguma vez tenham sido preparados, introduzindo como parâmetro para a avaliação de desempenho a avaliação que o professor faz dos seus próprios alunos e responsabilizando o professor por fenómenos sociais de causas profundas, como o abandono escolar.
A forma como os professores em cada escola são confrontados com a necessidade, os prazos e os métodos para proceder à avaliação do seu desempenho, a forma como os Conselhos Pedagógicos vão aprovando documentos apenas por respeito pela legalidade e pelo esforço dos seus colegas, nomeadamente, os instrumentos de registo de avaliação, denunciam uma situação de pré-ruptura e de esgotamento que exigem uma alteração da política no mais breve prazo.

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71 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

Os balanços deste sistema de avaliação de desempenho estão à vista: a desestabilização da escola, a alteração do papel do professor, a fadiga e o desespero, a clivagem nas comunidades escolares, a depauperação da qualidade do sistema de ensino e a secundarização do processo de ensino-aprendizagem no interior da escola. Sob o pretexto da promoção do mérito, o Governo promove, isso sim, a divisão e competição entre pares, a desestruturação da escola. É cada vez mais evidente que o ano lectivo se iniciou num momento em que os professores foram forçados a dedicar mais atenção, esforço e horas de trabalho a obrigações processuais e administrativas em torno de si próprios e dos seus pares do que dos estudantes.
Simultaneamente, o Governo faz por ignorar os contributos dos sindicatos de professores que têm demonstrado capacidade e vontade de discussão inquestionáveis, mobilizando em defesa dos seus direitos, mas também das características essenciais da Escola Pública, todo um grupo profissional. É esse contributo generoso e conhecedor, dos sindicatos, que o Governo quer por força contornar, por saber que se organiza em torno de uma construção colectiva, por saber que é válido e por ter a plena consciência de que esse contributo demonstra a essência do projecto anti-democrático do Governo.
O processo negocial de revisão do regime de avaliação de professores deve, por tudo isto, iniciar-se desde já, suspendendo em todo o país a aplicação desse que já se demonstrou ser lesivo dos interesses do sistema educativo, dos estudantes, e do país.
Independentemente de o Grupo Parlamentar do PCP ter já apresentado à Assembleia da República um projecto de resolução para a suspensão do processo de avaliação de desempenho de professores, a situação verificada agora em cada escola propriamente dita, a instabilidade e os custos que esta política de prepotência governamental tem tido para a qualidade de ensino e para a vida dos agentes envolvidos, justifica totalmente o presente projecto de resolução e, além disso, torna absolutamente injustificável a sua rejeição por qualquer.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta à Assembleia da República o presente projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

1 — Que proceda de imediato à suspensão do regime de avaliação do desempenho previsto no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, bem como da sua aplicação, sem prejuízos para os professores e educadores.
2 — Que antecipe o processo de negociação com as estruturas sindicais dos professores e educadores para a alteração do actual regime de avaliação de desempenho, salvaguardando a estabilidade do ambiente escolar, a qualidade do ensino e os direitos dos professores e educadores.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 2008.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Eugénio Rosa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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