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10 | II Série A - Número: 023S1 | 6 de Novembro de 2008

Através da Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de 2008, a Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional (FMI), adoptou uma proposta de Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e participação no Fundo Monetário Internacional, ao qual Portugal aderiu através do Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, relativa à representação dos Estados-membros do FMI, conhecida por Voice an d Participation Amendment.
Esta iniciativa insere-se no contexto mais amplo da reforma do FMI, iniciada em 2004, por ocasião do seu 60.º aniversário, e decorre da discussão estratégica que se tem vindo a desenvolver em torno do papel desta instituição no novo contexto económico global.
Centrada em particular no domínio da governação, institucional e financeira do Fundo, a revisão proposta do Acordo materializar-se-á, no curto prazo, em reformas das quotas e forma de representação dos estados-membros, bem como no desenvolvimento de um modelo sustentável para as finanças do Fundo, de modo a elevar a eficácia, credibilidade e legitimidade desta instituição, adaptando-a à actual envolvente externa e aos novos desafios associados à crescente globalização e interligações económicas e financeiras mundiais.
Em ambas as áreas, as reformas decididas implicam emendas aos artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, embora com processo de adopção e aprovação distinto e autónomo entre si.
Desta proposta de Emenda ao Acordo decorre, em particular, a triplicação dos votos-base dos Estados-membros e a introdução de um mecanismo que assegure que o valor agregado deste tipo de votos manterá o seu peso fixo em percentagem do total do poder de voto, bem como a possibilidade de nomeação de um segundo Director Suplente (Alternate Executive Director) por duas das Constituencies eleitas e que agrupam os Países Africanos.
Para ser aprovada, esta Resolução da Assembleia de Governadores do FMI exige a sua aceitação por três quintos dos Estados-membros do FMI, representando 85% do poder de voto. Torna-se, portanto, necessário desencadear o processo de aprovação por parte do Estado Português.

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