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209 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

2 – (») 3 – (») 4 – Os serviços de inspecção tributária poderão aceder directamente e sem necessidade de autorização prévia a todos os documentos e informações bancárias relativos à conta ou contas referidas no n.º 1.»

X Alteração do artigo 90.º da Lei Geral Tributária

Nota justificativa:

Quando se revele impossível a comprovação directa e exacta da matéria tributável pelos motivos elencados no artigo 88.º da Lei Geral Tributária (LGT) deverá a sua determinação ser efectuada por métodos indirectos.
A opção por este método ocorre em situações de conflito entre a administração tributária e o contribuinte, pelo que os elementos e critérios a utilizar deverão ser o mais claros possível, deverá ser eliminada a subjectividade na quantificação que a realidade demonstra existir.
A alteração agora proposta visa garantir que a determinação da matéria tributável por métodos indirectos seja um procedimento o mais simples possível. Pretende-se criar um critério objectivo na determinação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, que mais não seria o de aplicar o coeficiente do regime simplificado ao género de actividade em causa.
Pretende-se igualmente, com esta simplificação, garantir que os métodos indirectos sejam aplicados de modo uniforme em todo o território nacional e em todas as situações em que a sua aplicação se revele indispensável.
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »

O artigo 90.º da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Novembro) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 90.º Determinação da matéria tributável por métodos indirectos

Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos resultará da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do código de IRS e n.º 4 do artigo 53.º do código de IRC.»

XI Centro Internacional de Negócios da Madeira

1. Nota prévia

O regime fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) ou Zona Franca da Madeira (ZFM) tem sido objecto de diversas alterações. Algumas das alterações, concretamente o disposto no artigo 46.º, n.º 10, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e no artigo 8.º do mesmo diploma, embora, aparentemente, possam não pretender visar especificamente este regime, afectam seriamente e põem em risco o seu funcionamento regular.