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15 | II Série A - Número: 029 | 15 de Novembro de 2008

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo (PLC) não revelou a existência de outras iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

Da aprovação deste projecto de lei conforme ficou referido no ponto I, decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Dalila Maulide e Rui Bento (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.° 599/X (4.ª) (CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO TURISMO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Sobre o assunto em epígrafe, e reportando-me ao ofício dirigido à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S.ª Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes de informar o seguinte parecer:

1 — A presente iniciativa legislativa, ao pretender criar um conselho nacional do turismo, merece de uma forma global o nosso melhor acolhimento não só porque vem colmatar uma importante lacuna ao nível da estrutura organizacional da Administração Central do Estado, como também pelo facto de instituir um órgão consultivo que permite a auscultação e o envolvimento de entidades representativas do sector do turismo, actividade económica de importância estratégica para o desenvolvimento global do País. A implementação e a operacionalização deste órgão de natureza consultiva são de fundamental importância para a formulação e execução de políticas de turismo verdadeiramente credíveis e eficazes.
2 — Relativamente ao texto da proposta legislativa, parece-nos o seguinte:

Em relação à representação oficial desta Região Autónoma, a alínea k) do artigo 4.º deveria ser revista dado que a sua actual redacção, com incidência para o termo «ou», significaria em termos literais a representação de apenas uma região autónoma em detrimento de outra, facto que é inaceitável. Tendo presente que o texto apresentado não reflecte, certamente, a intencionalidade da entidade proponente, e tendo presente, também, que se afigura mais adequado e consentâneo com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira no que respeita à representação da Região e ao estatuto dos órgãos de governo próprio, nomeadamente o n.º 1 do artigo 7.º, que seja esta Região Autónoma a definir os seus representantes, julgamos que a alínea k) do artigo 4.º do projecto de lei em apreço deverá ter a seguinte redacção:

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