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2 | II Série A - Número: 029 | 15 de Novembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.° 572/X (3.ª) (ADITA UM ARTIGO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, INTRODUZINDO MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS PARA OS SUBSIDIÁRIOS DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO)

PROJECTO DE LEI N.° 574/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, QUE VISA O ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO NO CASO DE CESSAÇÃO POR MÚTUO ACORDO PARA REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em cumprimento do despacho de S.ª Ex.ª o Presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira, e na sequência do vosso ofício n.º 954/GPAR/08-hr, de 12 de Agosto de 2008, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, encarrega-me S.ª Ex.ª o Secretário Regional dos Assuntos Sociais de levar ao conhecimento de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer do Governo Regional sobre os projectos de lei referenciados em epígrafe e que é do seguinte teor: Relativamente ao projecto de lei n.º 572/X (3.ª), que se propõe aditar novo artigo, in casu o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, no sentido de serem adoptadas as medidas excepcionais e transitórias de reparação da situação de desemprego contempladas no respectivo elenco, dir-se-á que tal proposta nada vem acrescentar ao já previsto no n. ° 2 do artigo 1.º do decreto-lei em causa.
Efectivamente, o actual regime jurídico (vide n.º 2 do artigo 1.º) prescreve já que, nos termos previstos em legislação própria, poderão ser adoptadas «medidas excepcionais e transitórias», tendentes à reparação da eventualidade de desemprego, sendo certo, todavia, que, até à data, não foram ainda concretizadas, através de regulamentação própria.
Quanto ao projecto de lei n.º 574/X (3.ª), que, tal qual vertido na respectiva epígrafe, pretende alterar o Decreto-Lei n. ° 220/2006, de 3 de Novembro, no sentido de flexibilizar o «acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresas», nada há a opor ao mesmo.

Funchal, 5 de Novembro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

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PROJECTO DE LEI N.º 577/X (3.ª) (ESTABELECE A ADOPÇÃO DE NORMAS ABERTAS NOS SISTEMAS INFORMÁTICOS DO ESTADO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S.ª Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de lei em causa enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável considerando que, face ao artigo 2.º do projecto de lei, estão em causa competências da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, em matéria de Administração Pública, designadamente quanto à modernização administrativa e tecnológica dos serviços da administração regional autónoma, ou seja, matéria que está fora do âmbito de reserva dos órgãos de soberania conforme alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º (Bases do regime e âmbito da função pública), conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e artigo 228.º, todos da Constituição.

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3 | II Série A - Número: 029 | 15 de Novembro de 2008 Ponta Delgada, 6 de Novembro de 2008.
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