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3 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 552/X (3.ª) (AFIRMA OS DIREITOS DOS CICLISTAS E PEÕES NO CÓDIGO DA ESTRADA):

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I — Nota preliminar

Deu entrada em 4 de Julho último na Assembleia da República, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão) a 9 do mesmo mês, data do despacho de admissibilidade, o projecto de lei n.º 552/X (3.ª), da autoria do Bloco de Esquerda, que visa afirmar os direitos dos ciclistas e dos peões através de um conjunto de alterações propostas ao Código da Estrada.
O referido projecto de diploma foi distribuído e nomeado relator o Deputado Fernando Santos Pereira, do Grupo Parlamentar do PSD.
A iniciativa é apresentada pelo Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento e cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Excepção para o referido no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, que estipula que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas, razão pela qual o título da proposta de lei em análise deveria — conforme refere a nota técnica pelos serviços da Assembleia da República — ser o seguinte:

«Oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 214/96, de 20 de Novembro, e 162/2001, de 22 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Lei n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 44/2005, de 23 de Fevereiro, e 113/2008, de 1 de Julho»

A nota técnica dos serviços da Assembleia da República sugere ainda a propósito do presente projecto de lei a audição da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres-IMTT.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O reforço do conceito de segurança rodoviária, com o especial objectivo de proteger os ciclistas e os peões, e o incentivo para com estes meios de deslocação, é um dos princípios fundamentais que se desenvolvem na presente iniciativa legislativa, uma vez que, segundo o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, estes são, justamente, os grupos mais vulneráveis na via pública.
Também no quadro do programa de acção europeu sobre a segurança rodoviária, tem vindo a ser adoptado um conjunto de medidas legislativas específicas destinadas a aumentar a segurança dos utentes vulneráveis da estrada, tais como peões, ciclistas e motociclistas através de algumas directivas.
Refira-se igualmente que o Livro Verde sobre a Mobilidade Urbana defende a promoção das deslocações a pé e de bicicleta, através da implementação de medidas que contribuam para a sua atractividade e segurança, no conjunto das acções a desenvolver com vista a fazer face aos problemas decorrentes do congestionamento de tráfego e da intensificação da poluição nos meios urbanos.

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