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40 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

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Capítulo V Dos crimes contra o sector público, privado ou cooperativo agravados pela qualidade do agente

Artigo 235.º Administração danosa

1 — Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público, privado ou cooperativo é punido com pena de prisão até cinco anos. 2 — (»)«

Artigo 2.º Alterações

Os artigos 378.º e 379.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, são alterados passando a ter a seguinte redacção:

«(»)

Título VIII Crimes e ilícitos de mera ordenação social

Capítulo I Crimes

Secção I Crimes contra o mercado

Artigo 378.º Abuso de informação

1 — Quem disponha de informação privilegiada:

a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respectivo capital; ou b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um emitente ou a outra entidade; ou c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito;

e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene e a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 — Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar

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