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44 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 605/X (4.ª) RETROACÇÃO DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 188/2008, DE 23 DE SETEMBRO, À DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata promoveu, recentemente, a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, com o fundamento de se afigurar desnecessário e inexplicável o aumento da capacidade do terminal de contentores, através da prorrogação de contrato para além do limite previsto na lei e sem concurso público, e, por isso, suscitando legítimas dúvidas sobre a sua oportunidade e bondade, pondo mesmo em causa as mais elementares regras de boa gestão de recursos.
No âmbito dessa apreciação parlamentar, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou um projecto de resolução visando a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.
Nos termos do disposto no artigo 169.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a resolução de cessação de vigência do decreto-lei não produz efeitos retroactivamente, porquanto o diploma só deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República.
Pretendendo-se que a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, opere a partir da data da sua entrada em vigor, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta a presente iniciativa legislativa.
Sobre a admissibilidade desta possibilidade, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros pronunciam-se em sentido positivo nos seguintes termos:

«E poderá a Assembleia da República determinar a cessação de vigência do decreto-lei retroactivamente? Obviamente, através da resolução de cessação de vigência, tal é de rejeitar in limine, à face do artigo 169.º, n.º 4. Mas já não será impossível que tal venha a acontecer por lei — por lei subsequente à resolução e dela autonomizada — desde que não estejam em causa domínios insusceptíveis de leis retroactivas (como as restrições de direitos, liberdades e garantias — ex vi artigo 18.º, n.º 2 —, as sanções penais — ex vi artigo 29.º, n.º 2 —, a competência dos tribunais — ex vi artigo 32.º, n.º 9 — ou a criação de impostos — ex vi artigo 103.º, n.º 3) ou que não fira o princípio da confiança incindível do Estado de direito» — cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra editora, p. 578-579.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 Setembro, opera-se a partir da data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 2008.
Os Deputados do PSD: Luís Rodrigues — Melchior Moreira — José Manuel Ribeiro — Emídio Guerreiro — Duarte Pacheco — Mário Albuquerque — Vasco Cunha — Jorge Pereira — Jorge Varanda — Luís Campos Ferreira — Hugo Velosa.

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