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45 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 606/X (4.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO — LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é das matérias mais delicadas e sensíveis do Estado de direito e a sua regulação é essencial ao funcionamento da democracia. É conhecido, entre nós, o debate sobre a opção entre o financiamento público e privado, sendo que se consagrou, há muito, a solução mista, solução esta que privilegia o financiamento tendencialmente público dos partidos e das campanhas eleitorais, sendo permitidos apenas donativos de pessoas singulares, dentro de certos limites, devidamente titulados por cheque ou transferência bancária.
A presente iniciativa legislativa introduz correcções e aperfeiçoamentos à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, visando alcançar maior rigor e transparência. Essas correcções e aperfeiçoamentos decorrem da experiência resultante da aplicação prática da lei que agora se altera. Nunca é de mais aperfeiçoar os instrumentos legislativos que regulam a actividade política, eliminando equívocos e clarificando procedimentos, de forma a assegurar melhor qualidade e maior credibilidade às instituições do Estado democrático.
Importa, acima de tudo, e de forma reforçada, assegurar, em todos os casos, a total transparência do financiamento partidário e o maior rigor na organização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais.
Tal desígnio não se compadece com quaisquer dúvidas ou equívocos no domínio das competências das instâncias fiscalizadoras.
A questão da transparência no campo do financiamento partidário integra hoje a agenda de várias instâncias, como, aliás, revela a recente proposta do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE n.º 2004/2003) relativo ao Estatuto e ao Financiamento dos Partidos Políticos a nível europeu, proposta essa que mereceu parecer favorável da Comissão de Assuntos Europeus e da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República.
No que toca à lei vigente, afigura-se pacífica a atribuição, em exclusivo, da competência de fiscalização das contas dos partidos ao Tribunal Constitucional, incluindo a componente de financiamento público, pois é esta instância que intervém, desde sempre, na institucionalização e no controle da existência legal dos partidos políticos.
Aliás, para tanto, apetrechou-se aquele Tribunal com a adequada assessoria, através da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que o coadjuva tecnicamente, conforme previsto no artigo 24.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e cuja organização e funcionamento tem o seu assento na Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.
O tempo que leva de vigência a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e a jurisprudência altamente pedagógica que o Tribunal Constitucional, como entidade com jurisdição exclusiva em matéria de contas dos partidos e de todos os seus órgãos, vem produzindo, impõem que, nesta oportunidade, se introduzam algumas correcções, actualizações e aclarações naquela lei.
A experiência destes anos de aplicação concreta, seja em sede de vida partidária seja em sede de exercício das competências de fiscalização, não pode deixar de ser tomada em devida conta.
Assim, com a preocupação de aperfeiçoamento e esclarecimento, em favor da transparência do financiamento partidário, elimina-se o n.º 4 do artigo 7.º, que considera donativos «as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado», porquanto a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º proíbe expressamente as práticas referidas na disposição legal agora eliminada, a qual, de forma um tanto equívoca, acabava por as admitir como donativos, o que deve ser totalmente afastado. Esclarece-se, de resto, que são nulos os negócios jurídicos praticados em contravenção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º.
A subvenção pública prevista para a segunda volta das eleições presidenciais vem-se afigurando manifestamente insuficiente, e, embora o período de campanha seja mais curto que o da primeira volta, entendeu-se proceder ao seu reforço, de forma mais razoável.

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