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48 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

c) Adquirir bens ou serviços por preços manifestamente inferiores aos valores praticados no mercado; d) (») e) (») f) Os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos n.os 1 e 3 são nulos.

Artigo 10.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão; d) Imposto Municipal sobre Imóveis sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade; e) (») f) (») g) Imposto sobre o valor acrescentado no aluguer, aquisição e transmissão de bens e serviços, incluindo os utilizados em campanhas eleitorais através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, utilizados como material de propaganda, meios de comunicação e de transporte, e aluguer de espaços destinados a difundir a sua mensagem politica ou identidade própria, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto; h) (»)

2 — (») 3 — Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais, bem como de emolumentos notariais e registrais.

Artigo 12.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) A discriminação das despesas, que inclui:

i) As despesas com o pessoal; ii) As despesas com aquisição de bens e serviços; iii) As contribuições para campanhas eleitorais; iv) Os encargos financeiros com empréstimos; v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; vi) Outras despesas com a actividade própria do partido;

d) (»)

4 — (») 5 — (») 6 — (»)

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