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49 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

7 — (») 8 — Os partidos políticos cujo movimento financeiro anual, excluindo as despesas com campanhas eleitorais, não exceda 30 000,00 € e que não tenham direito ás subvenções põblicas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º, podem optar por um regime de contabilidade simplificado, mediante o preenchimento e apresentação de um modelo oficial de prestação de contas a definir por portaria conjunta do Ministério da Justiça e das Finanças.
9 — São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos as contas dos grupos parlamentares, quando estes existam.

Artigo 15.º (»)

1 — (») 2 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais a conta tem base municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais, que tem como limite de resultado final um valor máximo igual a 10% do limite global admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.
3 — Só são admissíveis facturas ou documentos de despesa de campanha, que se reportem a um período que não ultrapasse o prazo de 12 dias subsequentes à realização do acto eleitoral e lhes diga comprovadamente respeito, exceptuadas as despesas directamente relacionadas com o encerramento e prestação de contas.
4 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias só poderão ser contraídos empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais.
5 — (actual n.º 3) 6 — Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei.
7 — Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do terceiro dia após a sua entrega.

Artigo 16.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas; d) (»)

2 — (») 3 — Os donativos previstos nas alíneas c) e d), do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitos ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
4 — As receitas referidas no número anterior, quando referentes ao último dia de campanha, são depositadas no primeiro dia útil seguinte.
5 — A utilização dos bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não é considerada nem como receita nem como despesa de campanha.

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