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50 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

Artigo 17.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — Em caso de eleições intercalares municipais haverá lugar a subvenção igual à prevista no número anterior, se estiverem em causa eleições para a assembleia municipal e para a câmara municipal e a metade no caso de se tratar de eleições apenas para a câmara municipal.
8 — A subvenção referida no número anterior deve ser solicitada por requerimento instruído com declaração do mandatário financeiro com a estimativa global da despesa e da receita, bem como da subvenção prevista.
9 — Até à fixação dos valores definitivos, a Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias, a contar da entrega de requerimento, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
10 — Caso a subvenção não seja paga no prazo de 60 dias, a contar da entrega do requerimento previsto no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.
11 — O mandatário financeiro referido no n.º 8 é pessoalmente responsável pelas verbas indevidamente recebidas, que deverão ser devolvidas até à data da prestação de contas da campanha referida no n.º 1 do artigo 27.º.

Artigo 18.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de donativos de pessoas singulares e de acções de angariação de fundos.
5 — (»)

Artigo 19.º (»)

1 — Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas ou para estas, com intuito ou benefício eleitoral dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 20.º (»)

1 — (»)

a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescidos de 5000 IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) (»)

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