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51 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

c) (») d) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 21.º (»)

1 — Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respectivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c), do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas de campanha, assim como todas as obrigações decorrentes das recomendações emanadas do Tribunal Constitucional para cada acto eleitoral.
2 — O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional quando se tratam de eleições para as assembleias legislativas ou europeias, ou de âmbito local quando se tratam de eleições autárquicas, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputadas no cumprimento do disposto na presente lei.
3 — (») 4 — No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação, grupos de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promove a publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.

Artigo 22.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
4 — Os mandatários financeiros respondem em juízo pela celebração de contratos que se possam traduzir em obrigações para as candidaturas.

Capítulo IV Financiamento das campanhas para as eleições internas nos partidos políticos

Artigo 22.º-A Publicidade das contas

As candidaturas às eleições internas para os órgãos dos partidos políticos apresentam e divulgam os orçamentos, as receitas e as despesas das campanhas, de acordo com o estipulado nos estatutos e regulamentos dos respectivos partidos.

Artigo 27.º (»)

1 — No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento da subvenção pública, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 — (»)

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