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52 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

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Artigo 2.º

1 — As referências feitas na actual redacção da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao Indexante de Apoios Sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
2 — O previsto no número anterior produz efeitos a partir do ano em que o montante do Indexante de Apoios Sociais atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
3 — Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas do financiamento dos partidos, incluindo os grupos parlamentares, campanhas eleitorais e das coimas, mantêm o valor de 2008.
4 — É revogado o artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

Artigo 3.º

1 — Os grupos parlamentares, quando existam, dispõem de números de contribuinte próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 — Dispõem, igualmente, de número de contribuinte próprio:

a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral; c) Os números de contribuinte próprios anteriormente referidos são atribuídos, uma vez admitidas as candidaturas, no início de cada campanha eleitoral e expiram com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.

Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 2008.
Os Deputados: Alberto Martins (PS) — Paulo Rangel (PSD).

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PROPOSTA DE LEI N.º 226/X (4.ª) (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Aos 24 dias de Novembro de 2008, pelas 10 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Madeira, a fim de emitir parecer sobre as propostas de alteração à proposta de lei n.º 226/X (4.ª) — Orçamento do Estado para 2009 —, tendo a mesma constatado a impossibilidade de emitir qualquer parecer pelos factos que abaixo se descreve.
No dia 20 de Novembro de 2008 o Gabinete do Presidente da Assembleia da República remeteu à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um conjunto de propostas de alteração à proposta de lei n.º 226/X (4.ª) — Orçamento do Estado para 2009 — para efeitos de emissão de parecer, tendo as mesmas sido recepcionadas no dia 21 de Novembro. No entanto, nesse mesmo dia 21, é novamente remetido à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um novo conjunto de propostas de alteração à

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