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54 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

iniciam na Assembleia da República a votação dessas mesmas propostas de alteração, e, antes de esgotado o prazo para emissão de parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, consubstancia um vício de procedimento legislativo gerador de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República.
Apesar de todos os esforços e diligências já efectuadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, continua a Assembleia da República a desrespeitar a lei e a Constituição da República, deliberou esta Comissão, por unanimidade, com os votos do PSD e do PCP, não dar o parecer solicitado.
Solicita ainda à Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que, nos termos do Estatuto Político-Administrativo e do Regimento, suscite a inconstitucionalidade da proposta de lei n.º 226/X (4.ª) — Orçamento do Estado para 2009.

Funchal, 24 de Novembro de 2008.
Pelo Deputado Relator, Élvio Encarnação.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 231/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

Exposição de motivos

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprovou o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), e do disposto no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, ficou determinado que o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida (CNECV) deixaria de integrar a Administração Central do Estado e que passaria a funcionar no âmbito parlamentar. Para além de concretizar a orientação de fundo do PRACE de transferir o CNECV para junto da Assembleia da República, a presente proposta de lei representa também uma oportunidade para proceder ainda a algumas alterações na organização e funcionamento do Conselho, vertendo para a lei algumas das práticas desenvolvidas no decurso dos últimos anos e procurando dotar o órgão de maior capacidade de intervenção e de resposta às solicitações que lhe são dirigidas. No que respeita às competências do CNECV, o regime jurídico agora proposto vem expressamente reconhecer o seu papel na promoção da formação e sensibilização sobre as matérias da sua competência, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, as suas funções de representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres, bem como a possibilidade de divulgação das suas actividades, pareceres e publicações, através da consagração de capacidade editorial própria.
Atenta a transferência do CNECV para junto da Assembleia da República, impunha-se igualmente alterar as regras relativas à designação dos seus membros, de forma a traduzir esta alteração de natureza do Conselho. Assim, a Assembleia da República passa a ser responsável pela eleição de seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, competindo ao Governo, através do Conselho de Ministros, designar três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico, respectivamente, nos domínios do direito, da sociologia ou da filosofia, e cabendo a nove outras entidades designar pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética (Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Biólogos, Ordem dos Advogados, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das Ciências de Lisboa, conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP). Ainda no respeitante à designação dos titulares do CNECV, remete-se a forma de designação do presidente e do vice-presidente para uma eleição pelo plenário do órgão. Finalmente, para além de manter a previsão da existência de um centro de documentação de apoio ao funcionamento do CNECV, a presente proposta de lei vem prever a possibilidade de dotar o Conselho de

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