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55 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

serviços de apoio próprio, nomeadamente no que respeita à prestação de apoio técnico e científico à elaboração de pareceres, à gestão do fundo documental do CNECV, à organização de eventos e à divulgação das suas actividades.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Artigo 2.º Natureza e missão

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, abreviadamente designado por CNECV, é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia da República e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

Artigo 3.º Competências do CNECV

1 — Compete ao CNECV:

a) Acompanhar sistematicamente a evolução dos problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida; b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 6.º, ou por sua iniciativa; c) Apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes; d) Promover a formação e sensibilização sobre as matérias da sua competência, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, nomeadamente através da realização de conferências periódicas e da apresentação pública das questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise; e) Assegurar a representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres; f) Divulgar as suas actividades, pareceres e publicações, dispondo para o efeito de capacidade editorial própria; g) Elaborar um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, a enviar ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro e a divulgar no respectivo sítio na Internet.

2 — O CNECV pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no n.º 2 do artigo 5.º, com excepção das que se encontram previstas na alínea b) do número anterior.

Artigo 4.º Composição

1 — O CNECV tem a seguinte composição:

a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;

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