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56 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, ouvido o respectivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP; c) Três pessoas de reconhecido mérito científico, nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida, e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.

2 — A designação dos membros do CNECV deve assegurar o equilíbrio de género da sua composição, não podendo as listas submetidas a eleição na Assembleia da República ter menos de um terço de pessoas de cada um dos sexos, nem o conjunto das pessoas designadas ao abrigo da alínea c) do número anterior ter menos de dois quintos de pessoas de cada um dos sexos.
3 — O mandato dos membros do CNECV é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.
4 — O mandato dos membros do CNECV inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
5 — O presidente do CNECV é livremente designado pelo Presidente da Assembleia da República.
6 — O CNECV elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, ao qual compete substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
7 — Os membros do CNECV são independentes no exercício das suas funções, não representando as entidades que os designaram.

Artigo 5.º Funcionamento

1 — O CNECV estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento.
2 — O CNECV elege de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
3 — A comissão coordenadora é composta por duas personalidades de cada categoria de personalidades referidas na no n.º 1 do artigo anterior.
4 — A comissão coordenadora é presidida pelo presidente do CNECV e integra ainda o vice-presidente.
5 — Compete à comissão coordenadora:

a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira do CNECV; b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo plenário.

6 — Por deliberação do plenário podem ainda ser criadas comissões especializadas para análise de questões específicas.

Artigo 6.º Emissão de pareceres

1 — Podem solicitar a emissão de pareceres ao CNECV:

a) O Presidente da República; b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente, de uma comissão ou de um vigésimo dos Deputados em efectividade de funções; c) Os membros do Governo; d) As demais entidades com direito a designação de membros;

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