O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

57 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

e) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.

2 — Salvaguardadas as situações de sigilo previstas na lei, os pareceres do CNECV são públicos e devem ser disponibilizados no respectivo sítio na Internet.
3 — O Conselho pode ouvir as pessoas e as entidades que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.

Artigo 7.º Apoio administrativo

1 — A Assembleia da República assegura o apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNECV, bem como a sua instalação.
2 — Sem prejuízo do dever de colaboração da Biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos serviços públicos, o CNECV dispõe de um centro de documentação para servir de suporte ao seu funcionamento.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e para assegurar o exercício das suas competências, o CNECV pode ser dotado de serviços de apoio próprios, nomeadamente no que respeita à prestação de apoio técnico e científico à elaboração de pareceres, à gestão do fundo documental do CNECV, à organização de eventos e à divulgação das suas actividades, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da República.
4 — O CNECV é apoiado por um secretário executivo, livremente nomeado e exonerado pelo presidente, equiparado para efeitos remuneratórios a secretário pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, a quem compete:

a) Secretariar o CNECV, preparando as actas das reuniões; b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, quando existam, e coordenar a prestação de apoio administrativo, logístico e financeiro pela Assembleia da República; c) Elaborar os projectos de orçamento e de relatório anual.

Artigo 8.º Gestão administrativa e financeira

1 — O CNECV dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, através do orçamento da Assembleia da República.
2 — O CNECV dispõe ainda das receitas provenientes da sua actividade editorial e da realização de acções de formação ou conferências, bem como quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 — Constituem despesas do CNECV as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das competências que lhe estão cometidas.
4 — Compete ao presidente assegurar a gestão administrativa e financeira do CNECV.

Artigo 9.º Estatuto remuneratório

Os membros do CNECV têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.

Páginas Relacionadas
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008 2 — O montante das verbas a transfer
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008 Artigo 1.º Complemento de pensão
Pág.Página 61