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58 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

Artigo 10.º Disposições finais e transitórias

1 — Até à tomada de posse dos novos membros do CNECV designados ao abrigo da presente lei continuam em funções os membros designados ao abrigo da legislação anterior, bem como o pessoal de apoio em funções.
2 — O centro de documentação do CNECV junto da Presidência do Conselho de Ministros transita para junto da Assembleia da República.

Artigo 11.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 232/X (4.ª) ESTABELECE A TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES PARA OS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS GABINETES TÉCNICOS FLORESTAIS, BEM COMO OUTRAS NO DOMÍNIO DA PREVENÇÃO E DEFESA DA FLORESTA

Exposição de motivos

A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, constituiu um primeiro momento estruturante no que diz respeito à descentralização de competências para os municípios em matéria de política florestal. O trabalho conjunto entre a Administração Central e os municípios neste domínio culminou na publicação da Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio, que criou as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, que se constituíram como centros de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do presidente da câmara municipal. A referida lei previa a possibilidade de as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios poderem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
Com o desenvolvimento de um conjunto de actividades e iniciativas de significativa importância no âmbito da protecção e prevenção da floresta, a ex-Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) foi estabelecendo com os municípios, desde 2004 até à presente data, protocolos para o funcionamento dos gabinetes técnicos florestais.
Considerando que, desde 2004, o funcionamento dos gabinetes técnicos florestais tem vindo a ser assegurado pelos municípios, através da celebração de protocolos com a ex-DGRF e com recurso a verbas do Fundo Florestal Permanente; Considerando a necessidade de estabilizar, clarificar e uniformizar os termos da transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, define-se um regime enquadrador com respeito pelo disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

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