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62 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 234/X (4.ª) CONSAGRA A GARANTIA DE INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE OS DOCENTES PROVENIENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS COM O RESTANTE TERRITÓRIO NACIONAL

Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, que formalizava o Estatuto da Carreira Docente (ECD) dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, vigorou um ECD que abrangia todos os docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, localizados em todo o território nacional (Continente e regiões autónomas). Deste modo, esse ECD era idêntico no Continente e Região Autónoma da Madeira. Na Região Autónoma dos Açores, vigorou o mesmo Estatuto, com as adaptações finais consagradas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto.
Nesse período a intercomunicabilidade de docentes entre as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e o Continente esteve permanentemente garantida e assegurada.
Com a revogação do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, foi instituído um ECD cujo âmbito de aplicação se restringe unicamente aos docentes que exercem funções nos estabelecimentos públicos de ensino na dependência do Ministério da Educação. Ficaram assim de fora os estabelecimentos públicos de ensino na dependência das Secretarias Regionais de Educação das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Por esta razão, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores aprovaram, e fizeram já entrar em vigor, dois estatutos próprios, consagrados, respectivamente, no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto.
Constata-se que no ECD da Região Autónoma da Madeira está previsto um sistema aberto que permite a comunicabilidade dos docentes do restante espaço nacional. Assim, no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, é determinado que os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma dos Açores são posicionados na carreira docente, salvaguardando-se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu provimento na Região. No ECD da Região Autónoma dos Açores constata-se que nada é referido sobre esta matéria.
Desta situação pode-se inferir o seguinte: os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma dos Açores podem livremente concorrer em igualdade de circunstâncias, sem perda de direitos para ingressar na carreira docente na Região Autónoma da Madeira. No concurso para a carreira docente da Região Autónoma dos Açores, fruto do vazio legal existente, não é garantido que os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma da Madeira o possam fazer em igualdade de circunstâncias.
No concurso para o Continente, por força do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, está vedada a possibilidade dos docentes provenientes da Região Autónoma da Madeira poderem concorrer em igualdade de circunstâncias e sem perda dos direitos profissionais entretanto adquiridos. No tocante aos docentes provenientes da Região Autónoma dos Açores, essa possibilidade pode estar ou não garantida, como resultado da omissão legal sobre essa matéria.
Temos assim um cenário legal, que pode propiciar tratamentos diferenciados, injustificados e por essa razão injustos aos docentes provenientes dos Açores e Madeira que queiram ingressar na carreira docente do Continente.
Assim, a presente proposta de lei à Assembleia da República visa consagrar a garantia de intercomunicabilidade dos docentes provenientes da Região Autónoma da Madeira e Açores com o Continente, contribuindo para que desta forma o princípio da coesão territorial seja uma realidade efectiva e que as eventuais ambiguidades e injustiças emergentes do actual quadro legal sejam definitivamente eliminadas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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