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Sábado, 29 de Novembro de 2008 II Série-A — Número 35

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 552, 592, 596 e 604 a 606/X (4.ª)]: N.º 552/X (3.ª) (Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 592/X (4.ª) (Altera a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril – «Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro»): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 596/X (4.ª) (Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional): — Idem.
N.º 604/X (4.ª) — Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro (apresentado pelo PCP).
N.º 605/X (4.ª) — Retroacção dos efeitos da cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, à data da sua entrada em vigor (apresentado pelo PSD).
N.º 606/X (4.ª) — Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (apresentado pelo PS e PSD).
Propostas de lei [n.os 226 e 231 a 234/X (4.ª)]: N.º 226/X (4.ª) (Orçamento do Estado para 2009): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 231/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
N.º 232/X (4.ª) — Estabelece a transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e defesa da floresta.
N.º 233/X (4.ª) — Complemento de pensão.
N.º 234/X (4.ª) — Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das regiões autónomas com o restante território nacional (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).

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Projectos de resolução [n.os 398 a 402/X (4.ª)]: N.º 398/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a distribuição gratuita de frutas e legumes nas escolas e outras medidas dirigidas à prevenção e combate à obesidade infantil (apresentado pelo PS).
N.º 399/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de um sistema plurianual de financiamento das instituições de ensino superior e a extinção do sistema de propinas (apresentado pelo BE).
N.º 400/X (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que «Altera as bases da concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto» (apresentado pelo PSD).
N.º 401/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de avaliação do desempenho dos docentes, previsto no Decreto Regulamentar n.º 2, de 10 de Janeiro de 2008, e a criação de condições para que se defina um modelo de avaliação que sirva o sistema educativo nacional (apresentado pela Deputada N. insc. Luísa Mesquita).
N.º 402/X (4.ª) — Recomenda a suspensão do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e a alteração ao Estatuto da Carreira Docente (apresentado pelo PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 552/X (3.ª) (AFIRMA OS DIREITOS DOS CICLISTAS E PEÕES NO CÓDIGO DA ESTRADA):

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I — Nota preliminar

Deu entrada em 4 de Julho último na Assembleia da República, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão) a 9 do mesmo mês, data do despacho de admissibilidade, o projecto de lei n.º 552/X (3.ª), da autoria do Bloco de Esquerda, que visa afirmar os direitos dos ciclistas e dos peões através de um conjunto de alterações propostas ao Código da Estrada.
O referido projecto de diploma foi distribuído e nomeado relator o Deputado Fernando Santos Pereira, do Grupo Parlamentar do PSD.
A iniciativa é apresentada pelo Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento e cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Excepção para o referido no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, que estipula que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas, razão pela qual o título da proposta de lei em análise deveria — conforme refere a nota técnica pelos serviços da Assembleia da República — ser o seguinte:

«Oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 214/96, de 20 de Novembro, e 162/2001, de 22 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Lei n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 44/2005, de 23 de Fevereiro, e 113/2008, de 1 de Julho»

A nota técnica dos serviços da Assembleia da República sugere ainda a propósito do presente projecto de lei a audição da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres-IMTT.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O reforço do conceito de segurança rodoviária, com o especial objectivo de proteger os ciclistas e os peões, e o incentivo para com estes meios de deslocação, é um dos princípios fundamentais que se desenvolvem na presente iniciativa legislativa, uma vez que, segundo o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, estes são, justamente, os grupos mais vulneráveis na via pública.
Também no quadro do programa de acção europeu sobre a segurança rodoviária, tem vindo a ser adoptado um conjunto de medidas legislativas específicas destinadas a aumentar a segurança dos utentes vulneráveis da estrada, tais como peões, ciclistas e motociclistas através de algumas directivas.
Refira-se igualmente que o Livro Verde sobre a Mobilidade Urbana defende a promoção das deslocações a pé e de bicicleta, através da implementação de medidas que contribuam para a sua atractividade e segurança, no conjunto das acções a desenvolver com vista a fazer face aos problemas decorrentes do congestionamento de tráfego e da intensificação da poluição nos meios urbanos.

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Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer subscreve a proposta de audição prévia da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres-IMTT, apresentada como sugestão na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, e exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, de elaboração facultativa.

Parte III — Conclusões

1 — O Bloco de Esquerda apresentou um conjunto de propostas que, suscitando o reequacionamento da mobilidade rodoviária, nomeadamente através da promoção dos transportes públicos colectivos e da marcha a pé e de bicicleta, visam na sua essência a defesa dos direitos dos peões e ciclistas.
2 — Devem ser ouvidas previamente a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária-ANSR e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres-IMTT, de acordo com a sugestão da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
3 — Devem igualmente ser ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses-ANMP e a Associação Nacional de Freguesias-ANAFRE.
4 — Face aos considerandos expostos, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 552/X (3.ª), que visa alterações ao Código da Estrada no sentido de afirmar os direitos dos ciclistas e peões, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Santos Pereira — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei, apresentado pelo Sr. Deputado Luís Fazenda e outros, pretende alterar alguns artigos do Código da Estrada1, no sentido de afirmar os direitos dos ciclistas e peões.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que a intensificação das taxas de motorização e consequentes problemas de congestionamento, ruído, poluição do ar e sinistralidade rodoviária obrigam a repensar a mobilidade rodoviária, nomeadamente através da promoção dos transportes colectivos e da marcha em bicicleta e a pé2, criando-se os necessários instrumentos para as tornar seguras34.
Para o efeito, propõe, nomeadamente, o seguinte:
1 Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
2 Conforme referido na exposição de motivos do projecto de lei, citando-se um documento da Agência Europeia de Ambiente, «Andar de bicicleta e a pé tem um papel importante nos sistemas de transporte sustentáveis. Providenciam acesso ao transporte público e alternativas ao uso do automóvel particular para pequenas deslocações».
3 Do Livro Verde da Comissão Europeia Por uma nova cultura de mobilidade urbana, citado na exposição de motivos, «O risco de morrer num acidente de viação é seis vezes maior para os ciclistas e para os peões do que para os automobilistas».
4 De igual forma, de acordo com o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, a sinistralidade dos peões apresenta uma taxa superior ao dobro da média comunitária, o mesmo acontecendo com os motociclos e ciclomotores.

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— Introdução dos conceitos «zona pedonal», «zona de estadia» e «zona 30» no artigo 1.º do Código da Estrada; — Especial prudência do condutor de veículo em presença dos utentes mais vulneráveis, como sejam os velocípedes e motociclos, designadamente no que respeita à velocidade; — Autorização da utilização dos passeios para condução de velocípedes por crianças menores de 10 anos; — Consagração da prioridade dos velocípedes, na ausência de sinalização contrária; — Exigência de utilização de capacete para os condutores e passageiros de velocípedes sem motor; — Consagração de normas que permitam que os condutores de motociclo, ciclomotor e velocípede possam utilizar toda a via de trânsito; — Estabelecimento de norma que permita que os velocípedes possam atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de passageiros com idade inferior a oito anos, desde que circulem numa via devidamente sinalizada para o efeito.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da Base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, sofreu sete alterações, pelo que, caso a proposta de lei venha a ser aprovada, esta será a oitava.
Assim sendo, o título da proposta de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 214/96, de 20 de Novembro, e 162/2001, de 22 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Lei n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 44/2005, de 23 de Fevereiro, e 113/2008, de 1 de Julho»

Quanto à entrada em vigor, a proposta em análise prevê que tenha lugar no dia seguinte ao da publicação da regulamentação, sendo certo que esta vem prevista no artigo 2.º da proposta de lei, num prazo de 90 dias.

III — Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio5, aprovou o Código da Estrada, permitindo a codificação das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas.
Após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, é em 2005 5 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/102A00/21622190.pdf

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que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro6, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Este diploma surge na sequência de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, a Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro7. No artigo 3.º8 da referida lei encontram-se previstas as matérias sobre as quais incide a lei de autorização.
Na regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, devemos destacar a Portaria n.º 311B/2005, de 24 de Março9, que define os sistemas de sinalização luminosa, bem como os reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.
O reforço do conceito de segurança rodoviária, com o especial objectivo de proteger os ciclistas e os peões, e o incentivo para com estes meios de deslocação, é um dos princípios fundamentais que se desenvolvem na presente iniciativa legislativa, uma vez que, segundo o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária10, estes são, justamente, os grupos mais vulneráveis na via pública.

b) Enquadramento do tema no plano europeu: No quadro do programa de acção europeu sobre a segurança rodoviária tem vindo a ser adoptado um conjunto de medidas legislativas específicas destinadas a aumentar a segurança dos utentes vulneráveis da estrada, tais como peões, ciclistas e motociclistas, nomeadamente:

— A Directiva 2003/102/CE11, de 17 de Novembro de 2003, relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada, antes e em caso de colisão com um veículo a motor, e que altera a Directiva 70/156/CEE12, do Conselho — A Directiva 2005/66/CE13, de 26 de Outubro de 2005, que tem por objectivo melhorar a segurança dos peões e dos veículos através de medidas passivas, estabelecendo, nomeadamente, os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor, no que respeita aos sistemas de protecção frontal; — Proposta de Regulamento14, de 3 de Outubro de 2007, que tem como objectivo reforçar as exigências comunitárias que visam melhorar a protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da via pública, antes e em caso de colisão com um veículo a motor. A adopção desta proposta implicará a revogação das Directivas 2003/102/CE e 2005/66/CE.

Refira-se igualmente que o Livro Verde15 sobre a mobilidade urbana, referido na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, inclui a promoção das deslocações a pé e de bicicleta, através da implementação de medidas que contribuam para a sua atractividade e segurança, no conjunto das acções a desenvolver com vista a fazer face aos problemas decorrentes do congestionamento de tráfego e da intensificação da poluição nos meios urbanos.

c) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: As regras de utilização da via pública por parte dos peões e por parte dos ciclistas estão inscritas, respectivamente, no artigo 42.º16 e artigo 43.º17 do Code de la Route, aprovado pelo Arrêté Royal de 1 Decembre 197518. 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2004/11/259A00/65126513.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_552_X/Portugal_1.docx 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/03/059B02/00090010.pdf 10 http://www.dgv.pt/seg_rodo/pnpr.asp 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:321:0015:0025:PT:PDF 12 Directiva 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:309:0037:0054:PT:PDF. 14 COM/2007/560 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0560:FIN:PT:PDF 15 COM/2007/551- http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0551:FIN:PT:PDF 16 http://www.code-de-la-route.be/wet.php?wet=1&node=art42

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Na legislação belga os ciclistas e peões formam o grupo dos usagers faibles, e é por essa razão que a lei lhes oferece uma protecção suplementar. Assim, de acordo com a lei, os condutores de veículos motorizados devem ter uma atenção especial com os usagers faibles da via pública, devendo, na maioria das situações ceder-lhes prioridade, redobrando-se o cuidado nas zonas reservadas à sua circulação, especialmente nas ciclovias que se encontram previstas no artigo 2.719 do Título I do Code de la Route.
A visibilidade é também um aspecto crucial na segurança dos ciclistas e dos peões. A fim de aumentar a sua visibilidade, o Code de la Route estabelece diferentes obrigações para os ciclistas, tais como: — Os ciclistas não podem abusar da regra da prioridade, sob pena de colocarem em risco os outros utentes da vida pública; — São obrigados a respeitar as regras da circulação rodoviária, devendo ainda apresentar um cuidado especial com o cumprimento das normas técnicas e com a conservação do equipamento; — Deverão sempre circular utilizando as ciclovias, ao mesmo tempo que respeitam a segurança dos outros usagers faibles.

Espanha: Foi na sequência do reconhecimento da bicicleta como um meio eficaz de transporte e uma alternativa quotidiana para muitas pessoas, que em 1999 foi aprovada a Lei n.º 43/1999, de 25 de Novembro20, «sobre adaptación de las normas de circulación a la práctica del ciclismo». Este diploma introduziu alterações ao Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, de 2 de Março21, por el que se aprueba el Texto Articulado de la Ley sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial.
As principais alterações propostas foram no sentido de:

— Facilitar a circulação aos velocípedes em vias especiais e zonas urbanas específicas; — Obrigar os condutores de veículos com motor a aumentar as precauções e moderar a velocidade, quando se aproximem de lugares ou vias onde possam encontrar ciclistas; — Impor obrigações relativas ao reforço da visibilidade dos ciclistas e ao aumento da sua segurança; — Proibir a circulação por parte dos ciclistas que se encontrem sob o efeito de bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias análogas.

Os artigos 23.º, 24.º e 49.º do Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, de 2 de Março, estabelecem regras de circulação para condutores, peões e animais e respectivas normas de prioridade.

França: Na legislação francesa é o Code de la Route22 que regula esta matéria. O artigo R110-223 começa por distinguir conceitos, distinguindo entre pistas para ciclistas e faixas (bandes cyclables) para ciclistas, áreas pedonais, etc.
Em relação aos ciclistas, o artigo R412-3424 permite a utilização dos passeios pelos menores de oito anos, enquanto a presente iniciativa legislativa indica, na alteração do artigo 17.º do Código da Estrada (CE), a idade de 10 anos. O artigo R415-225 permite que as bicicletas e ciclomotores se coloquem entre as duas linhas brancas que limitam a aproximação a uma intersecção de vias, ou seja, têm direito a parar numa linha mais adiantada aos restantes veículos, desta forma, facilitando-lhe o arranque. O artigo R415-3 confere prioridade 17 http://www.code-de-la-route.be/wet.php?wet=1&node=art43 18 http://www.code-de-la-route.be/wet.php?wet=1 19 http://www.code-de-la-route.be/wet.php?wet=1&node=art2#2.7 20 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1999/22671 21 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1990/6396&codmap= 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20080814 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0176250C5E62C9081EBE6D329A1E4A77.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006143847&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20080814 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0176250C5E62C9081EBE6D329A1E4A77.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006177125&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20080814 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0176250C5E62C9081EBE6D329A1E4A77.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006159602&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20080814

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aos ciclistas que circulem nas pistas para ciclistas, à semelhança do proposto pelo Bloco de Esquerda para a redacção do artigo 30.º do CE. A criação de semáforos para bicicletas e ciclomotores, com tempos diferentes dos restantes veículos, está prevista no artigo R415-15. De acordo com o artigo R431-926, e no caso da existência de pistas para ciclistas, estes podem ser obrigados a utilizá-las, em vez de usarem as faixas de rodagem comuns, por decisão das autoridades policiais e camarárias.
Os peões têm obviamente áreas reservadas à sua circulação, sendo a circulação dos peões regulada nos artigos R412-34 a R412-4327. É reafirmada a prudência perante os peões, por exemplo, no princípio inscrito no artigo R413-1728, parágrafo III, n.º 1, em que se aconselha especial moderação da velocidade em zonas de atravessamento de via por peões e ciclistas — à semelhança da proposta para o artigo 24.º do CE.
Relativamente à ultrapassagem de peões, animais, veículos animais e veículos de duas ou três rodas, o artigo R414-429, parágrafo IV, define uma distância lateral mínima de segurança de um metro, dentro das localidades, e de um metro e meio, fora das localidades, num regime ainda mais protector do que o proposto para o artigo 18.º do CE.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias.
Sugere-se a audição ou solicitação de parecer à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, à Associação Nacional dos Municípios Portugueses e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 3 de Setembro de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Laura Costa (DAC) — Rui Brito e Fernando Marques Pereira (DILP) — Teresa Félix (BIB).

——— 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0176250C5E62C9081EBE6D329A1E4A77.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006159608&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20080814 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0176250C5E62C9081EBE6D329A1E4A77.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006177125&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20080814 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0176250C5E62C9081EBE6D329A1E4A77.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006177129&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20080814 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0176250C5E62C9081EBE6D329A1E4A77.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISC
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PROJECTO DE LEI N.º 592/X (4.ª) [ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 2/2006, DE 17 DE ABRIL — «QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO»]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Outubro de 2008, o projecto de lei n.º 592/X (4.ª), que altera a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril — Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.
Esta proposta foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Outubro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projectos de lei em particular exigidos pelo Regimento da Assembleia da República.
Importa salientar que, de acordo com a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (lei formulário), a presente iniciativa deve identificar-se como a quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, tanto no sumário como no título. Este projecto de lei não se encontra ainda agendado para discussão na generalidade.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A iniciativa legislativa sub judice tem como objectivo alterar os artigos 6.º e 9.º e revogar o artigo 13.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.
Através da alteração ao seu artigo 6.º, pretende-se que, para além dos requisitos já estabelecidos para concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, sejam exigidos aos estrangeiros os seguintes requisitos:

1 — Conhecimento dos valores fundamentais do Estado de direito português, conforme exame a ser definido e fiscalizado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, justiça e administração interna; 2 — Capacidade para garantir a sua subsistência.

Ainda no que se refere aos requisitos estabelecidos no artigo 6.º, a iniciativa legislativa propõe que o conhecimento suficiente da língua abranja a língua falada e escrita e que o estrangeiro não tenha sido condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a um ano, em substituição dos três anos que a lei actual prevê.
Os requisitos supra mencionados passam também a ser exigidos, para além dos que já se encontram actualmente na lei, nos casos de concessão da nacionalidade por naturalização, aos menores, nascidos no território português e filhos de estrangeiros.
No que se refere à alteração do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, que respeita aos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção, refira-se que a alteração projectada se relaciona com a redução de três para um ano do limite máximo da pena de prisão em que tenha

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havido condenação pela prática de crime enquanto fundamento de oposição, e com a suspensão do pedido de concessão da nacionalidade durante a pendência de processo criminal em que o interessado seja arguido, bem como a suspensão do prazo para o Ministério Público deduzir oposição à aquisição da nacionalidade, referido no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Nacionalidade.
Por último, e em consequência da alteração proposta ao artigo 9.º, o projecto de lei pretende revogar o artigo 13.º da Lei da Nacionalidade que estabelece:

a) Que o procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, sendo nulos os actos que violem este normativo; b) Com a suspensão do referido procedimento suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º, isto é, o prazo para o Ministério Público deduzir oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção.

O grupo parlamentar proponente fundamenta o projecto na necessidade de:

a) Corrigir as lacunas que diz apresentar a alteração à Lei da Nacionalidade operada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril; b) Eliminar aquilo que define como incoerência entre a Lei da Nacionalidade e a Lei dos Estrangeiros, por esta ser mais exigente para a concessão da autorização de residência permanente do que aquela para a concessão da nacionalidade por naturalização; c) Integrar, através da redução de três para um ano o limite máximo da pena de prisão em que o candidato tenha sido condenado pela prática de crime, como fundamento para a oposição à aquisição da nacionalidade por parte do Estado português a prática de crimes:

i) Associados à criminalidade urbana comum, e consensualmente considerados responsáveis pelo sentimento de insegurança das populações, como o furto e as ofensas corporais simples, o furto de veículo ou o dano; ii) Outros crimes que têm a ver com o cerne da integração na comunidade de nacionais, de que são exemplo os crimes contra o respeito devido aos símbolos nacionais ou o crime de ofensas ao Presidente da República.

d) Suspender os processos de nacionalidade sempre que esteja pendente processo-crime contra o candidato, independentemente da pena aplicável em abstracto, por considerar inadmissível que isso não aconteça aos candidatos que, por exemplo, estejam a ser julgados pela prática de crimes que revelam desrespeito pelos valores essenciais do Estado de direito português.

c) Enquadramento constitucional, legal e antecedentes: 1 — Enquadramento constitucional: A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 4.º, o conceito de «Cidadania portuguesa», remetendo para a lei e para convenção internacional a densificação desta noção.
O conceito de cidadania, enquanto «qualidade de membro da uma comunidade política», nas palavras do Prof. Jorge Miranda, surge como um direito fundamental, prevendo a Constituição da República Portuguesa um regime genérico de equiparação de portugueses e estrangeiros (artigo 15.º). Esse direito fundamental pessoal encontra-se consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. Por um lado, em relação aos estrangeiros ou apátridas, o artigo 26.º consagra como direito estritamente ligado à dignidade da pessoa humana — o direito fundamental à aquisição da cidadania portuguesa. Por outro lado, no que se refere àqueles que são portugueses, o direito fundamental traduz-se, nos termos do artigo 26.º, n.º 4, no direito a não ser privado da cidadania portuguesa, excepto nos casos e nos termos previstos na lei, não podendo ter como fundamentos motivos políticos.

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Refira-se, com interesse para o presente projecto de lei, que ele deve assumir a forma de lei orgânica, por força do n.º 2 do artigo 166.º conjugado com a alínea f) do artigo 164.º da Constituição, pelo que carece de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. A regulação desta matéria passou a revestir a forma de lei orgânica com a 4.ª revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro.

2 — Enquadramento legal: A actual Lei da Nacionalidade foi aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril.
A Lei da Nacionalidade regula a atribuição, aquisição e perda da nacionalidade e os procedimentos inerentes.
Assim, a lei define aqueles que são portugueses de origem e que por isso se diz que têm nacionalidade originária e aqueles que podem adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização.
A Lei da Nacionalidade estabelece ainda a forma de perder a nacionalidade, bem como os efeitos da atribuição, da aquisição e perda da nacionalidade portuguesa.
Por último, o regime em causa estabelece regras próprias quanto ao registo, à prova da nacionalidade, ao contencioso e aos conflitos de leis sobre a matéria.
Igualmente com relevância para o enquadramento legal desta matéria encontramos o Decreto-Lei n.º 237A/2006, de 14 de Dezembro, que veio regulamentar a Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril.

3 — Antecedentes parlamentares: Na VIII Legislatura foram apresentadas duas iniciativas sobre esta mesma matéria:

— O projecto de lei n.º 140/VIII (Alteração à Lei da Nacionalidade), apresentado por um conjunto de Deputados do PSD, o qual foi objecto de discussão na generalidade (DAR I Série n.º 73, de 2 de Junho de 2000), mas não chegou a ser discutido em sede de especialidade, por ter sido desde logo rejeitado em votação na generalidade; — O projecto de lei n.º 536/VIII (Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, Lei da Nacionalidade), apresentado por dois Deputados do PS, que não chegou a ser discutido na generalidade, tendo caducado em consequência do termo antecipado da VIII Legislatura, em 4 de Abril de 2002.

No âmbito da IX Legislatura foram apresentadas outras iniciativas legislativas por parte do Governo e da generalidade dos grupos parlamentares:

— Proposta de lei n.º 76/IX, do Governo, que culminou com a aprovação da Lei Orgânica n.º 1/2004 – Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro — Lei da Nacionalidade; — Projecto de lei n.º 278/IX, do PS, que «Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade); — Projecto de lei n.º 325/IX, do BE, que «Altera a Lei da Nacionalidade»; — Projecto de lei n.º 334/IX, do PCP, que «Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa»; — Projecto de lei n.º 335/IX, de Os Verdes, que «Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 7/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto; — Projecto de lei n.º 459/IX, do BE, que «Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro)», tendo esta iniciativa caducado em virtude do fim antecipado da Legislatura; — Projecto de lei n.º 510/IX, do PCP, propondo a «Quarta alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa e ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa», tendo esta iniciativa caducado em virtude do fim antecipado da Legislatura;

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— Projecto de lei n.º 544/IX, do PCP, de «Alteração dos artigos 1.º, 3.º, 14.º e 20.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro), tendo esta iniciativa caducado em virtude do fim antecipado da Legislatura».

Já nesta legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas que vieram dar origem ao regime actualmente em vigor:

1 — Proposta de lei n.º 32/X (1.ª), do Governo, que «Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)»; 2) Projecto de lei n.º 18/X (1.ª), do BE, que «Altera a Lei da Nacionalidade e revoga o Regulamento da Nacionalidade»; 3) Projecto de lei n.º 31/X (1.ª), De Os Verdes, que «Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto)»; 4) Projecto de lei n.º 40/X (1.ª), do PCP, que «Altera a Lei da Nacionalidade Portuguesa»; 5) Projecto de lei n.º 170/X (1.ª), do PSD, que visa a «Revisão da Lei da Nacionalidade»; 6) Projecto de lei n.º 173/X (1.ª), do CDS-PP, que «Altera a Lei da Nacionalidade».

a) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Conforme é referido na nota técnica, foi, nos termos legais aplicáveis, promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Parte II – Opinião do Relator

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 592/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1 — Um grupo de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Outubro de 2008, o projecto de lei n.º 592/X (4.ª), que altera a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril — Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.
2 — Esta proposta foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
3 — Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Outubro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
4 — Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projectos de lei em particular exigidos pelo Regimento da Assembleia da República.
5 — Importa salientar que, de acordo com a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (lei formulário), a presente iniciativa deve identificar-se como a quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, tanto no sumário como no título, pelo que este aspecto deverá ser corrigido.
6 — A iniciativa legislativa sub judice tem como objectivo alterar os artigos 6.º e 9.º e revogar o artigo 13.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril, nos termos e pelos motivos definidos na alínea b) da Parte I do presente parecer.
7 — Refira-se, com interesse para o presente projecto de lei, que ele deve assumir a forma de lei orgânica, por força do n.º 2 do artigo 166.º conjugado com a alínea f) do artigo 164.º da Constituição, pelo que carece de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

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Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 592/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário. Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2008.
A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, visa alterar os artigos 6.º e 9.º e revogar o artigo 13.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, vulgo «Lei da Nacionalidade», no sentido genérico de obviar ao que o grupo proponente considera serem lacunas graves na aplicação da lei, sobretudo na regulação da aquisição da nacionalidade por naturalização, na redacção que resultou da reforma promovida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.
As alterações concretas propostas são identificáveis no seguinte quadro comparativo:

Lei n.º 37/81 (redacção resultante da Lei Orgânica n.º 2/2006) Projecto de lei n.º 592/X

Secção III Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º Requisitos

1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente em território português, há pelo menos seis anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

2 — O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições: a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos; b) O menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.

3 — O Governo concede a naturalização, com dispensa

Artigo 6.º (…) 1 – (») a) (») b) (») c) Conhecerem suficientemente a língua, falada e escrita, e os valores fundamentais do Estado de Direito português, conforme exame a ser definido e fiscalizado por despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Justiça e da Administração Interna; d) Possuírem capacidade para garantir a sua subsistência; e) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 1 ano, segundo a lei portuguesa; 2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições a) (») b) (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)

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dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
4 — O Governo concede a naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido essa nacionalidade.
5 — O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 — O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional.

Artigo 9.º Fundamentos

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

Artigo 9.º (…) 1 – Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: a) (»); b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a um ano, segundo a lei portuguesa; c) (»).
2 – O pedido de concessão da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspendese durante a pendência de processo criminal em que o interessado seja arguido, até ao trânsito em julgado da sentença respectiva.
3 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no nº 1 do artigo 10.º.

Capítulo VI Disposições gerais

Artigo 13.º Suspensão de procedimentos

1 — O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
2 — Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no nº 1 do artigo 10.º.
3 — São nulos os actos praticados em violação do disposto no n.º 1.

Artigo 13.º Suspensão de procedimentos

(revogado)

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O Grupo Parlamentar proponente vem assim recuperar parte da intenção legislativa subjacente ao projecto de lei n.º 173/X (1.ª), que apresentou na 1.ª Sessão Legislativa, e que deu origem, juntamente com outras iniciativas legislativas, à Lei Orgânica n.º 2/2006, que alterou e republicou a Lei da Nacionalidade.
Com efeito, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP autores da iniciativa concentram-se, tal como naquele outro projecto de lei, na regulação da aquisição da nacionalidade por naturalização, apontando, na exposição de motivos, as falhas do regime vigente que pretendem corrigir.
Assim, no que toca aos requisitos para a naturalização, reforça-se a exigência da necessidade de domínio, pelos requerentes, da língua portuguesa, a que se faz acrescer a necessidade de conhecimento dos «valores fundamentais do Estado de direito português», requisitos comprováveis mediante exame escrito. Do mesmo modo, propõe-se o aditamento de um requisito ao elenco em vigor, relativo à necessidade de garantia da subsistência dos requerentes.
No que concerne aos fundamentos de oposição à naturalização, sublinham o que consideram ser a incoerência entre a Lei da Nacionalidade e a Lei da Imigração, por esta última se revelar mais exigente para a concessão da autorização de residência permanente do que aquela para o deferimento da naturalização.
Nesse sentido, propõem a alteração da alínea e) [anterior d)], do artigo 6.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei, no sentido de a condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a um ano, segundo a lei portuguesa, e não já igual ou superior a três anos, constituir simultaneamente requisito negativo de concessão da nacionalidade e fundamento de oposição a esta. Passam assim a estar abrangidos por estas previsões, como os proponentes sublinham na exposição de motivos, crimes «associados à criminalidade urbana comum», como o furto e as ofensas corporais simples ou o dano e crimes contra o respeito devido aos símbolos nacionais ou de ofensas ao Presidente da República.
Por fim, o grupo autor da iniciativa pretende retomar a proposta de redacção formulada para o n.º 2 do artigo 9.º do referido projecto de lei n.º 173/X, no sentido da suspensão do processo de aquisição de nacionalidade sempre que esteja pendente processo criminal em que o interessado seja arguido, independentemente da pena aplicável em abstracto, e não da «data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão», tal como previsto no n.º 1 do artigo 13.º da lei vigente, cuja revogação também ora se propõe.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Importa salientar que a matéria sobre a qual versa a presente iniciativa se insere no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea f) do artigo 164.º da Constituição – «Aquisição perda e reaquisição da cidadania portuguesa»].

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

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— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa procede à quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), pelo que esta referência deve constar do título (exemplo: «Quinta alteração à Lei à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)»), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril1, concretizou a quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), modificando substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa, no sentido do reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.
Tais alterações determinaram a necessidade de aprovar um novo regulamento da nacionalidade portuguesa, adaptado aos princípios e normas que enformam a Lei da Nacionalidade recentemente revista.
Nesse sentido o Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro2, veio aprovar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, regulamentando a Lei da Nacionalidade, mas também simplificando procedimentos relativos aos pedidos de nacionalidade e ao respectivo registo e eliminando actos inúteis, adoptando um conjunto de medidas que tornam mais fácil para os cidadãos o exercício dos seus direitos.
Nos termos do novo regime jurídico, o Governo passa a conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que, entre outros requisitos, demonstrem conhecer suficientemente a língua portuguesa. A Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de Dezembro3, regulamenta diversos aspectos relativos à nova forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa e aprova os respectivos modelos de teste de diagnóstico.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França: Em França é a Loi n.º 98-170 du 16 Mars 1998 relative à la nationalité4 que regula as regras de aquisição e atribuição da nacionalidade francesa, bem como os fundamentos para a perda da nacionalidade francesa, alterando inúmeros artigos do Código Civil5.
O Capítulo III, do Título I Bis, do Código Civil, assinala os modos de aquisição da nacionalidade francesa, enquanto o Capítulo IV debruça-se sobre as condições que podem levar à perda e à reintegração da nacionalidade francesa. Os actos relativos à aquisição ou perda da nacionalidade encontram-se inscritos no Capítulo V do Código Civil.
O artigo 21-276 do Código Civil refere a impossibilidade de aquisição ou reintegração da nacionalidade para quem tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a seis meses. Os artigos 19 a 19-4 e 21-7 a 21-117 assinalam as condições para a aquisição da nacionalidade em razão do nascimento e residência em França. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/04/075A00/27762782.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/23901/00020016.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24001/00020005.pdf 4http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=0B163C25B061215787AC687C11948A2E.tpdjo13v_1?cidTexte=JORFTEXT000000754
536&dateTexte=20081019 5 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20081020 6http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=83CDF4119E8C572AA90570DE6F4B34C8.tpdjo06v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006165744&cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20081020 7http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=83CDF4119E8C572AA90570DE6F4B34C8.tpdjo06v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006165743&cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20081020

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Igualmente relevante é o Décret n.º 93-1362 du 30 Décembre 19938, respeitante às declarações para a aquisição da nacionalidade, da naturalização e de perda ou reintegração da nacionalidade francesa.

Itália: Em Itália a nacionalidade baseia-se principalmente no conceito de ius sanguinis, através do qual o filho de progenitor italiano (pai ou mãe) é italiano. A mesma é regulada actualmente através da Lei n.º 91/92, de 5 de Fevereiro9 e pelos diplomas que a regulamentam.
Os princípios nos quais se baseia a «cidadania (nacionalidade) italiana» são: a transmissão da nacionalidade por descendência iure sanguinis; a aquisição iure soli (através do nascimento em território italiano); a possibilidade de ter dupla nacionalidade; e a manifestação de vontade para a aquisição e perda.
Actualmente encontra-se em discussão em sede parlamentar (Câmara e Senado) uma iniciativa legislativa que modifica algumas partes da lei, ampliando a concessão de nacionalidade baseada no jus soli.
De acordo com esta proposta, poderá adquirir o direito à nacionalidade italiana «quem tiver nascido no território da República, filho de pais estrangeiros, sendo que pelo menos um deles deve residir legalmente em Itália sem interrupções há cinco anos no momento do nascimento e na posse dos requisitos residuais para a permissão de residência: em todos os casos, excepto para as crianças, deve ser avaliada a real integração linguística e social do estrangeiro no território do estado e este requisito será válido também para quem casar com um(a) italiano(a)».
O novo diploma, que irá modificar a Lei n.º 91/92, prevê o requisito da integração real do estrangeiro no território, o qual deverá demonstrar que conhece a língua italiana. A importância da nacionalidade e dos direitos e deveres a ela conexos será realçada pela previsão de uma cerimónia de concessão do novo status no qual será particularmente significativo o momento do juramento.
Na seguinte ligação10 podem ser consultadas as iniciativas apresentadas na actual legislatura, usando o termo cittadinanza. Nesta outra11 pode-se aceder ao texto da iniciativa apresentada pelo anterior ministro do Interior, do Governo Prodi, Giuliano Amato, que continua a ser referida no sítio do Ministério12.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com matéria conexa à do presente projecto de lei:

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» das referidas entidades.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 23 de Outubro de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP).

——— 8http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006067966&dateTexte=20081020 9 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/l91_92.html 10 http://www.senato.it/ricerche/sDDL/nuova.ricerca 11 http://www.senato.it/leg/15/BGT/Schede/Ddliter/26577.htm 12 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/cittadinanza/sottotema007.html

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PROJECTO DE LEI N.º 596/X (4.ª) (ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE FIXA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Outubro de 2008, o projecto de lei n.º 596/X (4.ª), que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional.
Esta proposta foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Outubro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Este projecto de lei não se encontra ainda agendado para discussão na generalidade.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A iniciativa legislativa sub judice tem como objectivo alterar os artigos 52.º, 59.º, 70.º, 78.º, 80.º, 88.º, 134.º, 136.º, 138.º, 142.º, 146.º, 151.º, 154.º e 155.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional.
Este projecto de lei pretende promover as seguintes alterações:

a) Exigir como condição geral de concessão de visto de residência de estada temporária e de curta duração a celebração de um contrato de imigração com o Estado português, prevendo, designadamente, o compromisso dos requerentes de respeito integral pelas leis portuguesas, bem como a sua disponibilidade para aprendizagem da língua portuguesa — artigo 52.º; b) Estabelecer a possibilidade dos vistos serem cancelados em caso de incumprida a condição referida na alínea anterior — artigo 70.º; c) Para além dos requisitos que a lei já exige, fazer depender a renovação da autorização de residência temporária aos nacionais de Estados terceiros do cumprimento do contrato de imigração a que se refere a alínea a) — artigo 78.º; d) De acordo com o regime em vigor, a concessão de visto para obtenção de autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego.
Para o efeito, o Conselho de Ministros define anualmente um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal. Assim, até ao limite desse contingente podem ser emitidos vistos de residência aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º, que possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho e possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora — n.º 5 do artigo 59.º. O proponente pretende eliminar, por um lado, do n.º 2 do artigo 59.º a referência à expressão «indicativo» e, por outro, do n.º 5 do mesmo artigo a exigência de posse de habilitações, competências e qualificações reconhecidas e adequadas e de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora;

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e) Substituição da expressão «Comprovem ter conhecimento do português básico» por «Comprovem ter conhecimento básico de português» – artigo 80.º; f) Actualmente, a lei permite que a existência de uma relação laboral como condição da autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada seja comprovada por sindicato, associação com assento no Conselho Consultivo ou Inspecção-Geral do Trabalho. O proponente sugere que essa prova seja apenas feita pela IGT – alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º; g) A concessão de autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada é actualmente comunicada pelo SEF à Inspecção-Geral do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respectiva secretaria regional, de modo a que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social. O proponente sugere que seja acrescentado um inciso final no sentido de esclarecer que essa comunicação à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social seja efectuada para efeitos da criação de um sistema integrado de dados entre os Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Trabalho e Segurança Social – n.º 4 do artigo 88.º; h) Introdução do inciso «(») designadamente ter cometido crimes dolosos com pena aplicável superior a um ano (,»)«, como exemplificação do que devem ser considerados «actos criminosos graves« para efeito de análise dos fundamentos da expulsão do território português – alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º; i) De acordo com o n.º 3 do artigo 136.º na sua redacção actual, é suspensivo o efeito da impugnação judicial da decisão de expulsão de um residente de longa duração do território português. O proponente pretende introduzir uma excepção a esta regra, para passar a considerar que a impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo quando a decisão de expulsão seja aplicada na sequência de condenação por crime doloso com pena aplicável superior a um ano e cometido em flagrante delito; j) O artigo 146.º actual estipula que o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto, devendo ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção. Em casos fundamentados pode o cidadão estrangeiro, nos termos do artigo 138.º, não ser detido mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional. O proponente pretende alterar esta norma restringindo os casos de notificação para abandono voluntário a casos excepcionais e por razões humanitárias devidamente fundamentadas, razões estas que serviriam também de justificação para a prorrogação do prazo concedido pelo SEF para abandono do território; l) No âmbito dos processos de expulsão, o artigo 142.º actual excepciona a aplicação da prisão preventiva como medida de coação. O projecto ora em análise pretende que possam ser aplicadas quaisquer medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal; m) Nos termos do n.º 5 do artigo 146.º actual, não é organizado processo de expulsão contra o cidadão estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das 48 horas após a sua entrada. O proponente sugere o estabelecimento de uma excepção a esta regra nos casos de manifesta improcedência do pedido; n) De acordo com o n.º 5 do artigo 151.º actual, o juiz de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que esteja cumprida metade da pena de prisão. O proponente sugere que esta regra se aplique, salvo casos excepcionais, desde que estejam cumpridos os pressupostos da liberdade condicional e desde que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão; o) O grupo parlamentar proponente propõe que o julgamento do processo de expulsão deve realizar-se nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo pelo juiz, em vez de nos cinco dias como estabelece a lei em vigor – n.º 1 do artigo 154.º; p) O projecto elimina o n.º 5 do artigo 154.º que estabelece que aos casos de expulsão do território nacional de cidadão estrangeiro em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos desta natureza aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal, isto é, aplicam-se as regras do processo sumário quanto à apresentação ao Ministério Público e a julgamento, à libertação do arguido e à tramitação;

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q) O proponente pretende que o julgamento do processo de expulsão só possa ser adiado até ao 5.º dia posterior à data em que deveria ter lugar e não até ao 10.º dia — artigo 155.º; r) Por último, o proponente sugere que seja eliminada a alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º actual que permite o adiamento do julgamento do processo de expulsão no caso de falta da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.

Através destas alterações, o proponente pretende:

1 – «… semelhança de países da União Europeia (»), consagrar a obrigatoriedade da celebração, entre o Estado português e o requerente de um visto de residência, de um contrato de imigração em que, designadamente, este se comprometa a respeitar integralmente as leis em vigor no nosso país, bem como revele a sua disponibilidade para a aprendizagem da língua portuguesa, factor único de integração e de exercício de uma participação plena na vida comunitária»; 2 – «Eliminação de disposições avulsas e genéricas que dificultam a aplicação expedita dos mecanismos legais, como no caso de artigo 59.º, n.º 2, alínea b), que consagra um tercio genius para a obtenção de um visto: a «manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora», sem paralelo em nenhum ordenamento jurídico europeu; ou o caso do artigo 88.º, n.º 1, alínea a), que permite a manutenção da possibilidade de processos, mais ou menos ―escondidos‖ de regularização extraordinária que têm sido abandonados em toda a União Europeia»; 3 – «Por fim, a previsão de um conjunto de normas que visam tornar mais célere e eficazes as decisões administrativas e judiciais relativas à aplicação de penas acessórias de expulsão, bem como a sua tramitação, com vista a garantir a transparência, mas também a eficácia daquelas decisões».

c) Enquadramento constitucional, legal e antecedentes:

i) Enquadramento constitucional: A situação dos estrangeiros em face da Constituição da República Portuguesa deve ser enquadrada, desde logo, à luz do princípio da universalidade consagrado no artigo 12.º da Constituição da República Portuguesa, onde se determina que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição. Os direitos fundamentais são para a Constituição os direitos de todos e não apanágio dos cidadãos portugueses, a não ser quando a Constituição ou lei estabeleça uma «reserva de direitos para nacionais ou cidadãos portugueses».
Dispõe, por seu turno, o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
O princípio de equiparação de direitos entre os estrangeiros e os cidadãos portugueses encontra-se consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O n.º 2 consagra, no entanto, excepções a esta regra da equiparação dos estrangeiros aos portugueses. Há direitos que são reservados aos cidadãos portugueses, designadamente o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico. Os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses são excepções à regra da equiparação.
De referir ainda que o artigo 59.º da Constituição reconhece a todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, o direito à retribuição do trabalho, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança, ao repouso, ao lazer e à assistência material. Volta aqui a reafirmar-se, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o princípio fundamental da igualdade, estabelecido em geral no artigo 13.º.
No âmbito do IV Processo de Revisão Constitucional, foi introduzida uma alteração ao artigo 27.º, n.º 3, alínea c), por forma a legitimar a adopção de medidas coactivas sujeitas a controlo judicial (a acrescer à prisão

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ou detenção) de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em causa processo de extradição ou expulsão.
A matéria da expulsão de estrangeiros é tratado no artigo 33.º, n.º 2, que prevê expressamente que «a expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão».

ii) Enquadramento legal: O actual regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, define as suas condições e procedimentos, bem como o estatuto de residente de longa duração.
A referida lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias: a) Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; b) Directiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea; c) Directiva n.º 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração; d) Directiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes; e) Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras; f) Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado; g) Directiva n.º 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. Simultaneamente, a lei procede à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes actos comunitários: a) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares; b) Directiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros; c) Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985; d) Directiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares. Igualmente com relevância para o enquadramento legal desta matéria, encontramos os seguintes diplomas:

— Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro — Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional; — Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de Novembro — Define o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho; — Portaria n.º 727/2007, 6 de Setembro — Aprova a tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (vistos concedidos em postos de fronteiras, controlo fronteiriço e prorrogação de permanência);

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— Portaria n.º 1079/2007, de 10 de Dezembro — Estabelece a idade mínima e máxima da concessão de visto de residência para frequência do ensino secundário; — Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro — Fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional; — Portaria n.º 7/2008, de 3 de Janeiro — Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a tabela de emolumentos consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; — Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2008, de 15 de Fevereiro — Aprova o contingente global indicativo de oportunidades de emprego para a admissão em território nacional de trabalhadores de Estados terceiros que não residam legalmente no País; — Portaria n.º 208/2008, de 27 de Fevereiro — Define os termos de facilitação do procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse; — Portaria n.º 395/2008, de 6 de Junho — Aprova o modelo de declaração de entrada de estrangeiros, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho; — Portaria n.º 396/2008, de 6 de Junho — Aprova o modelo de título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados; — Portaria n.º 397/2008, de 6 de Junho — Aprova o modelo de vinheta autocolante para a concessão de prorrogação de permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional e revoga a Portaria n.º 1025/99, de 22 de Novembro; — Portaria n.º 398/2008, de 6 de Junho — Aprova o modelo do documento de viagem a emitir para cidadão nacional de Estado terceiro que seja objecto de medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem e revoga a Portaria n.º 664/99, de 18 de Agosto; — Portaria n.º 399/2008, de 6 de Junho — Aprova o modelo de salvo-conduto a emitir nos termos e condições previstos no artigo 26.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e revoga a Portaria n.º 662/99, de 18 de Agosto; — Portaria n.º 415/2008, de 11 de Junho — Aprova o modelo de boletim de alojamento e as regras de comunicação electrónica em condições de segurança, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

iii) Antecedentes parlamentares: O regime actualmente em vigor teve a sua origem nas seguintes iniciativas parlamentares:

— Proposta de lei n.º 93/X (1.ª), do Governo, que «Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional»; — Projecto de lei n.º 248/X (1.ª), do PCP, que «Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro)»; — Projecto de lei n.º 257/X (1.ª), do BE, que «Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, introduzindo mecanismos de imigração legal, de regularização dos indocumentados e de reagrupamento familiar mais justo, na defesa de uma política de direitos humanos para os imigrantes».

d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Não há audições obrigatórias a realizar, mas conforme é referido na nota técnica, considerando a matéria em causa, a Comissão pode, se assim o entender, promover a consulta por escrito de entidades representativas das comunidades imigrantes.

Parte II – Opinião do Relator

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 569/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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Parte III – Conclusões

1 — Um grupo de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Outubro de 2008, o projecto de lei n.º 596/X (4.ª), que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional.
2 — Esta proposta foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
3 — Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Outubro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
4 — A iniciativa legislativa sub judice tem como objectivo alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional, nos termos e pelos motivos definidos na alínea b) da Parte I do presente parecer.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 596/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário. Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2008 A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em análise o Grupo Parlamentar do CDS-PP procura alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, vulgarmente designada «Lei da Imigração» por considerar que «algumas das normas consagradas têm efeitos contrários ao que deve ser uma política de imigração séria e humanista».
Apesar de considerarem que «nesta área, os regimes devem ser estáveis e previsíveis», os subscritores do projecto de lei justificam as alterações ora propostas a este recente diploma pelas «situações de desconformidade da lei portuguesa em relação aos modelos que vão sendo adoptados, e bem, nos restantes países europeus».
Neste sentido, procurando «adequar a nossa legislação aos novos desafios e às novas realidades e, sobretudo, conferir mecanismos que garantam a real integração dos imigrantes na comunidade portuguesa e a célere aplicação da lei», propõem, em traços largos:

— O aditamento de uma alínea g) ao n.º 1 do artigo 52.º da lei, em que se prevê que os requerentes de visto de residência celebrem um contrato de imigração com o Estado português em que se comprometam a respeitar integralmente as leis portuguesas e demonstram disponibilidade para aprendizagem da língua portuguesa; — A eliminação de duas disposições que, nas palavras dos proponentes, «dificultam a aplicação expedita dos mecanismos legais», visto que, se no caso do artigo 59.º, n.º 2, alínea b), «se consagra um tertium genius para a obtenção de um visto», no que respeita ao artigo 88.º, n.º 1, alínea a), permite-se «a manutenção da possibilidade de processos, mais ou menos «escondidos» de regularização extraordinária»; — Finalmente, propõem os Deputados subscritores um conjunto de alterações que «visam tornar mais célere e eficazes as decisões administrativas e judiciais relativas à aplicação de penas acessórias de

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expulsão, bem como a sua tramitação», das quais pensamos ser de destacar a eliminação do n.º 5 do artigo 154.º da Lei em causa, que, actualmente, remete para os n.os 1 e 2 do artigo 382.º e para os artigos 385.º e 389.º1 do Código de Processo Penal o regime aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, isto é, os casos de expulsão de cidadão estrangeiro «em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia».
A melhor compreensão do número e da extensão das alterações propostas pode, porventura, passar pela análise do seguinte quadro comparativo:

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho Lei da imigração Projecto de lei n.º 596/X (4.ª)

Artigo 52.º Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

1 — Sem prejuízo de condições especiais aplicáveis à concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais constantes de acordos, protocolos ou instrumentos similares, tratados e convenções internacionais de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições:

a) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional; b) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes; c) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º; d) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social; e) Disponham de um documento de viagem válido; f) Disponham de um seguro de viagem.

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») g) No caso do visto de residência, os requerentes celebrem um contrato de imigração com o Estado português nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e da Justiça, prevendo, designadamente, o compromisso dos requerentes de respeito integral pelas leis portuguesas, bem como a sua disponibilidade para aprendizagem da língua portuguesa.

Artigo 59.º Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada

1 — A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a

Artigo 59.º (…) 1 — (») 2 — Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir sectores ou actividades onde se 1 Que têm por epígrafe «Apresentação ao Ministério Público e a julgamento» (382.º), «Libertação do arguido» (385.º) e «Tramitação» (389.º).

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Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
2 — Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir sectores ou actividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.
3 — No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das Regiões Autónomas, de acordo com as respectivas necessidades e especificidades regionais.
4 — O Instituto do Emprego e da Formação Profissional bem como os respectivos departamentos de cada Região Autónoma mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público através da Internet das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1 e divulgam-nas, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.
5 — Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que: a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das actividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.
6 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas Regiões Autónomas, dos respectivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4.
7 — Excepcionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.
8 — O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do contingente global.
9 — Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

não verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.
3 — (») 4 — (»)

5 — Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que possuam de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.
6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (»)

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Secção III Cancelamento de vistos

Artigo 70.º Cancelamento de vistos

1 — Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações: a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão; b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País; c) Quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento do território nacional.
2 — Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.
4 — O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.
5 — Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do Ministro da Administração Interna, que pode delegar no director-geral do SEF, com a faculdade de subdelegar.
6 — O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
7 — O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via electrónica ao SEF.

Artigo 70.º (…) 1 — (») a) (») b) (») c) (») d) Quando o respectivo titular, no caso do visto de residência, não cumpra as condições previstas na alínea g) do artigo 52.º n.º 1.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)

Artigo 78.º Renovação de autorização de residência temporária

1 — A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
2 — Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; b) Disponham de alojamento; c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social; d) Não tenham sido condenados em pena ou penas, que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
3 — A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.
4 — O aparecimento de doenças após a emissão do Artigo 78.º (»)

1 — (») 2 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) Tenham cumprido com as obrigações do contrato de imigração celebrado nos termos do artigo 52.º n.º 1 alínea g).
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 (»)

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primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.
5 — Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
6 — No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.
7 — O recibo comprovativo do pedido de renovação de autorização de residência vale como título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.
8 — O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das Regiões Autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de recepção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respectivos títulos.

Artigo 80.º Concessão de autorização de residência permanente

1 — Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente: a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos; b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão; c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; d) Disponham de alojamento; e) Comprovem ter conhecimento do Português básico.
2 — O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 80.º (…) 1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) Comprovem ter conhecimento básico de Português.
2 — (»)

Secção II Autorização de residência para exercício de actividade profissional Artigo 88.º Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada

1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 — Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes Artigo 88.º (…) 1 — (») 2 — (»)

Possua contrato de trabalho comprovado pela Inspecção Geral do Trabalho; (») (»)

3 — (») 4 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada ao SEF, por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho ou, nas Regiões Autónomas, à secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da

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condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela InspecçãoGeral do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente; c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional e nas Regiões Autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º 4 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.

segurança social, para efeitos da criação de um sistema integrado de dados entre os Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Trabalho e Segurança Social.

Capítulo VIII Afastamento do território nacional Secção I Disposições gerais Artigo 134.
Fundamentos da expulsão

1 — Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é expulso do território português o cidadão estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português; b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública; c) Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais; d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais; e) Que tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País; f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
3 — Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.
Artigo 134.º (…) 1 — (») (») (») (») (») (») Em relação ao qual existam séria razões para crer que cometeu actos criminosos graves, designadamente ter cometido crimes dolosos com pena aplicável superior a um ano, ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia.
2 — (») 3 — (»)

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Artigo 136.º Protecção do residente de longa duração em Portugal

1 — A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública, não devendo basear-se em razões económicas.
2 — Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em consideração os seguintes elementos: a) A duração da residência no território; b) A idade da pessoa em questão; c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares; d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.
3 — A decisão de expulsão é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.
4 — Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário, nos termos da lei.

Artigo 136.º (…) 1 — (») 2 — (») 3 — A decisão de expulsão é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, excepto se aplicada na sequência da condenação de um crime doloso com pena aplicável superior a 1 ano e cometido em flagrante delito, caso em que o efeito é meramente devolutivo.
4 — (»)

Artigo 138.º Abandono voluntário do território nacional

1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 146.º, mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 — O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
3 — O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF em casos devidamente fundamentados.
4 — Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
5 — O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.

Artigo 138.º (…) 1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode, excepcionalmente e por razões humanitárias devidamente fundamentadas, não ser detido nos termos do artigo 146.º, mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 — (») 3 — O prazo referido nos números anteriores pode, excepcionalmente e por razões humanitárias, ser prorrogado pelo SEF em casos devidamente fundamentados.
4 — (») 5 — (»)

Artigo 142.º Medidas de coacção 1 — No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: a) Apresentação periódica no SEF; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei; c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.
Artigo 142.º (…) 1 — No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: (») (») (») 2 — (»)

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2 — São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

Artigo 146.º Detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.
2 — Se for determinada a detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.
3 — A detenção prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias.
4 — Se não for determinada a detenção em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respectivo serviço.
5 — Não é organizado processo de expulsão contra o cidadão estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada.
6 — O cidadão estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, de harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7 — São competentes para efectuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima.

Artigo 146.º (…) 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Excepto em casos de manifesta improcedência do pedido, não é organizado processo de expulsão contra o cidadão estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada.
6 — (») 7 — (»)

Secção III Expulsão judicial

Subsecção I Pena acessória de expulsão

Artigo 151.º Pena acessória de expulsão

1 — A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.
2 — A mesma pena pode ser imposta a um cidadão Artigo 151.º (…) 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

5 — O juiz de execução de penas, salvo em casos excepcionais, determina a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão da liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão.

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estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.
4 — Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão.
5 — O juiz de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que esteja cumprida metade da pena de prisão.

Artigo 154.º Julgamento

1 — Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na pessoa do respectivo director regional.
2 — É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
3 — Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que, querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.
4 — A notificação do SEF, na pessoa do respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.
5 — Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.

Artigo 154.º (…) 1 — Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deverá realizar-se nas quarenta e oito horas seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na pessoa do respectivo director regional.
2 — (eliminado) 3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

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Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da Base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, não sofreu qualquer alteração, pelo que esta, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

«Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional»

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal, nacional, comunitário e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa alterar os artigos 52.º, 59.º, 70.º, 78.º, 80.º, 88.º, 134.º, 136.º, 138.º, 142.º, 146.º, 151.º, 154.º e 155.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho2.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro3, alterado pelo Decreto-Lei n.º 290A/2001, de 17 de Novembro4, e do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho,5 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras6 é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades e com os movimentos migratórios. Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF actua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direcção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as acções determinadas e os actos delegados pela referida autoridade.

b) Enquadramento comunitário: Iniciativas comunitárias pendentes sobre matérias idênticas7

— Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Setembro de 2005, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM/2005/391)8 — Estado do processo de decisão: aguarda decisão do Comité de Conciliação;9 — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2006, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (COM/2006/403);10 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_596_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/2000/10/239A00/57495766.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/267A01/00020019.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13300/0434704403.pdf 6 http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/page.aspx#0 7 Conforme consulta à base de dados Oeil em 13.10.2008 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0391:FIN:PT:PDF 9 Para informação sobre a posição das Instituições intervenientes no processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base de dados OEIL http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5269672 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0403:FIN:PT:PDF

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— Estado do processo de decisão: aguarda decisão do Parlamento Europeu em primeira leitura ou leitura única;11 — Proposta de directiva do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro (COM/2007/638)12 — Estado do processo de decisão: Aguarda decisão do Parlamento Europeu em primeira leitura ou leitura única.13

IV — Enquadramento do tema no plano europeu

No âmbito da regulamentação comunitária relativa à imigração refiram-se, atendendo às matérias que são objecto das presentes propostas de alteração à Lei n.º 23/2007, os seguintes actos comunitários em matéria de entrada, residência e saída de nacionais de países terceiros na União Europeia.14

Estatuto de residente de longa duração: — Directiva 2003/109/CE15, do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.16 Esta directiva visa a concessão do estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros após cinco anos de residência legal e ininterrupta no território de um Estado-membro, estabelece as condições de concessão e retirada deste estatuto, prevê a igualdade de acesso a determinados direitos socioeconómicos e fixa as condições de exercício do direito de residência num Estado-membro diferente daquele que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular Proposta de Directiva17, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Setembro de 2005, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.
Nos termos da presente proposta, a directiva aplicar-se-á a todos os nacionais de países terceiros em situação irregular, qualquer que seja o motivo da irregularidade da sua situação e terá como objectivo estabelecer normas comuns em matéria de regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas, prisão preventiva e readmissão de nacionais de países terceiros que se encontrem nessa situação.
Neste quadro refira-se que esta directiva prevê, entre outras disposições, um procedimento em duas fases para pôr termo à situação irregular — decisão de regresso e, se necessário, medida de afastamento — bem como a forma da decisão de regresso, a instauração de uma «interdição de readmissão», o direito a um efectivo recurso judicial contra as decisões de regresso e medidas de afastamento, as salvaguardas para um repatriado na pendência do regresso, a possibilidade de um processo acelerado de regresso em determinados casos, as condições de recurso à prisão preventiva para efeitos de afastamento, a detenção de repatriados e respectivas condições e o reconhecimento e aplicação mútuas das decisões de regresso ou afastamento18.

Imigração económica — Processo de concessão de autorização única de residência e trabalho Proposta de Directiva19, do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que pretende estabelecer uma base comum de direitos socioeconómicos para todos os trabalhadores oriundos de países terceiros que residam 11 Para informação sobre a posição das Instituições intervenientes no processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base de dados OEIL http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5373432 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0638:FIN:EN:PDF 13 Para informação sobre a posição das Instituições intervenientes no processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base de dados OEIL http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5553632¬iceType=null&language=fr 14 Para informação detalhada sobre a política de imigração e o direito comunitário aplicável neste domínio veja-se o site da Comissão dedicada a esta temática no endereço http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/immigration/doc_immigration_intro_fr.htm 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:016:0044:0053:PT:PDF 16 Esta directiva integra a lista de directivas transpostas pela Lei nº 23/2007 17 COM/2005/391 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0391:FIN:PT:PDF 18 Prevista a revogação da Directiva 2001/40/CE do Conselho relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros.
19 COM/2007/638 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0638:FIN:FR:PDF

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legalmente num Estado-membro, mas que ainda não podem aceder ao estatuto de residente de longa duração e que prevê um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-membro.
Refira-se, por último, que Comissão apresentou em 17 de Junho de 2008 uma Comunicação intitulada «Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos»20, que vem consignar as novas orientações em matéria de política comum de imigração e que o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, apresentado ao Conselho Europeu de Outubro de 2008, abrange questões ligadas à gestão da imigração legal, ao combate à imigração ilegal e ao reforço da eficácia dos controlos nas fronteiras. V — Enquadramento legal internacional (direito comparado)

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: O Grupo Parlamentar do Partido Popular no Congresso apresentou uma Proposición no de Ley ante el Pleno21 com o objectivo de criar um contrato de integração para aqueles imigrantes que desejam residir em Espanha.
Esta iniciativa que foi rejeitada, propunha que entre o imigrante e o Governo Espanhol se estabelecesse um conjunto de direitos e deveres:

Imigrante: — Cumprir as normas jurídicas; — Respeitar os princípios e valores constitucionais espanhóis; — Aprender a língua; — Pagar impostos; — Trabalhar de forma pró-activa para se integrar; — Regressar ao país de origem se após o decurso de um determinado período de tempo, não tivesse emprego nem dispusesse de meios de subsistência. Estado Espanhol: — Garante direitos iguais aos de um cidadão espanhol; — Ajuda no processo de integração; — Respeita os valores e crenças do imigrante, desde que não contrários às leis espanholas; — Facilita a aprendizagem da língua; — Ajuda na procura de emprego; — Ajuda no regresso ao país de origem no caso de não conseguir um emprego ou de não dispor de meios de subsistência. Por último, é de referir que compete à Secretaría de Estado de Inmigración y Emigración22 do Ministerio do Trabajo e Inmigración definir a política migratória do Governo e ao Observatorio Permanente de la Inmigración23 proceder, nomeadamente, à recolha de dados, análise, estudo e difusão da informação relacionada com os movimentos migratórios em Espanha.
20 COM/2008/359 http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier.cfm?CL=pt&DosID=197142 21http://www.congreso.es/portal/page/portal/Congreso/Congreso/Iniciativas?_piref73_2148295_73_1335437_1335437.next_page=/wc/
servidorCGI&CMD=VERLST&BASE=IWI9&PIECE=IWC9&FMT=INITXD1S.fmt&FORM1=INITXLUS.fmt&DOCS=11&QUERY=%28I%29.ACIN1.+%26+%28CONTRATO+DE+INTEGRACI%C3%B3N%29.ALL. 22 http://extranjeros.mtas.es/es/index.html 23 http://extranjeros.mtas.es/es/ObservatorioPermanenteIntegracion/

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França: Em França a Lei n.º 2006-911 de 24 de Julho24 (artigo 5.º), relativa à imigração e integração estabelece a obrigatoriedade da assinatura do contrato de acolhimento e integração para todos os imigrantes entrados legalmente em França, maiores de 16 anos. O contrato é válido por um ano e renovável por uma vez.
De entre as obrigações impostas pelo contrato supra mencionado, incluem-se as de frequentar cursos gratuitos de formação cívica sobre as instituições francesas e os «valores da República» (designadamente, laicidade e igualdade de género), bem como de formação linguística adaptada às necessidades do caso concreto e validada por um diploma.
No site da Agência Nacional de Acolhimento dos Estrangeiros e das Migrações25 podem ser consultados os números relativos a contratos assinados, bem como as respectivas taxas de adesão.

Itália: O regime de entrada de estrangeiros e as suas condições de permanência, saída e afastamento do território tem sido alvo de diversas iniciativas e tem sido objecto de fortes divergências de opinião quanto à sua regulamentação, dividindo o espectro político e envolvendo na sua discussão a sociedade civil e as comunidades religiosas, com destaque para as tomadas de posição da Igreja Católica.
O essencial da sua regulamentação remonta a uma lei de 2002, conhecida pela legge Bossi-Fini, adoptada no anterior Governo de Berlusconi, quando o actual presidente da Camera dei Deputati, Gianfranco Fini, era Ministro do Governo de centro-direita. A Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho26, que altera a legislação vigente em matéria de imigração e asilo (Legge 30 luglio 2002, n.189 Modifica alla normativa in materia di immigrazione e di asilo), foi alvo de regulamentação e/ou alteração pelo anterior Governo de Romano Prodi, e pela actual maioria de Governo, onde tem pesado o poder de decisão e argumentação do Ministro do Interior, Roberto Maroni.
Assim, recentemente foram aprovados dois decretos: O Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri 30 Ottobre 200727 — Programmazione transitoria dei flussi d'ingresso dei lavoratori extracomunitari non stagionali, nel territorio dello Stato, per l'anno 200’, adoptado ainda por Prodi e relativo aos fluxos de ingresso de cidadãos estrangeiros (extra-comunitários); E o Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, de 25 de Julho de 200828, adoptado já pelo actual Ministro do Interior, que «prorroga o estado de emergência para possibilitar o combate ao fluxo excepcional de cidadãos extracomunitários».
Este último diploma cita outros, adoptados anteriormente, relativos, por exemplo, à «situação particularmente crítica em consequência do afluxo excepcional de extracomunitários nos territórios das regiões Sicília, Calábria e Puglia», onde em 14 de Fevereiro havia sido já prorrogado o estado de emergência até 31 de Dezembro de 2008. Este diploma considera, ainda, que o afluxo persistente de estrangeiros extracomunitários irregulares continua a ser particularmente relevante, assumindo sobre todo o território dimensões preocupantes, o que, reconhecida a necessidade de potenciar as actividades de combate e de gestão do fenómeno e de enfrentar a situação de emergência, levou à adopção de poderes extraordinários por parte do Governo, mediante procedimentos de natureza excepcional.
A presença em território do Estado italiano é consentida ao estrangeiro em situação concordante com as disposições relativas ao ingresso e à permanência. O estrangeiro, caso se tenha subtraído aos controlos fronteiriços, se é irregular ou se ficou em Itália sem ter esse direito, é considerado clandestino, portanto deve ser afastado ou expulso (artigos 10.º e 13.º do Decreto Legislativo n.º 286/98, de 25 de Julho29 (Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero). Quando não é possível executar imediatamente o afastamento de Itália, o estrangeiro pode ficar retido num Centro di permanência temporária e assistência (artigo 14.º30). A permanência no centro é decidida pelo 24 http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000266495 25http://www.anaem.fr/contrat_d_accueil_et_d_integration_47/chiffres_et_publics_du_cai_336.html#repere1 26http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/legislazione_424.html 27http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0988_2007_11_30_decreto_flussi_2007.html 28http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0975_2008_07_28_proroga_stato_em
ergenza_immigrati.html 29 http://www.parlamento.it/leggi/deleghe/98286dl.htm 30http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/sicurezza/Art._14_del_Testo_unico_delle_disposizioni_concernenti_la_disc
iplina_dellximmigrazione_e_norme_sulla_condizione_dello_straniero.html

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Questore que deve, nas 48 horas posteriores à notificação do acto, transmitir o procedimento ao juiz de paz, competente em razão do território do centro, para a sua validação.
O juiz, ouvido o interessado — caso se apresente — e com a participação necessária do advogado de defesa, adopta o procedimento nas 48 horas sucessivas com decreto motivado. Em caso de validação, o estrangeiro pode ficar retido por um período conjunto no máximo de 60 dias; no caso de falta de validação, o estrangeiro deve deixar o centro.
Veja-se por último o artigo 5.º, da Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho31, que «modifica a normativa em matéria de imigração e de asilo».
Disponível no sítio do Ministério do Interior está a seguinte ligação sobre imigração32.

VI — Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover)

Considerando a matéria em causa, a Comissão pode, se assim entender, promover a consulta por escrito de entidades representativas das comunidades imigrantes.

VII — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Maria Leitão, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Teresa Félix (BIB).

———

PROJECTO DE LEI N.º 604/X (4.ª) REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO PARA O CRIME ECONÓMICO E FINANCEIRO

Preâmbulo

1 — Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão do Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais tiveram a virtualidade de evidenciar a profunda inadequação do quadro contra-ordenacional e penal punitivo das infracções e crimes cometidos por responsáveis ou por quem exerce actividade em instituições de crédito ou sociedades financeiras, com repercussões directas na gestão dessas instituições e reflexos directos ou indirectos no normal funcionamento do mercado de valores mobiliários.
Alguns dos depoimentos prestados àquela Comissão de Inquérito por diversos responsáveis são, neste aspecto, particularmente relevantes, justificando por si só uma acção legislativa consequente visando alterar profundamente, e com urgência, o quadro vigente.
É verdade que as conclusões da Comissão de Inquérito, aprovadas unicamente pelo Grupo Parlamentar do PS, acabaram por reflectir, de forma muito parcelar, os sucessivos alertas e chamadas de atenção feitas por diversos depoentes ao longo dos trabalhos da Comissão de Inquérito. Por isso incluíram apenas a ideia, aliás consensual, de «agravar substancialmente o valor das coimas das infracções previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e no Código de Valores Mobiliários (CdVM) para que estas possam ter um efeito dissuasor», tal como, aliás, propunha o projecto de conclusões apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP e rejeitado pelos membros do PS que integraram a Comissão de Inquérito.
Só que o agravamento de coimas resolve apenas uma parte — bem pequena — da situação de quase completa impunidade com que foram e podem ser levados a cabo — basta usar apenas o exemplo recente e mais conhecido do sucedido no BCP — crimes que podem lesar as instituições bancárias e financeiras em muitas dezenas ou até centenas de milhões de euros, frustrando os interesses e delapidando 31http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/legislazione_424.html 32 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/immigrazione/

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patrimonialmente depositantes e muitos pequenos accionistas, adulterando ou omitindo de foram deliberada e intencional informações contabilísticas essenciais para uma correcta e transparente informação ao mercado da situação patrimonial e financeira das instituições, promovendo de forma fraudulenta operações de aumento do capital social, ou manipulando de forma absolutamente ilegítima a evolução as cotações do mercado mobiliário, em muitos casos fazendo intervir contas e/ou agentes sediados em paraísos fiscais.
Para crimes deste tipo, cuja gravidade é bem patente, o Código de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, prevê apenas uma pena de prisão até três anos, remível a multa.
Pior ainda é o que (não) dispõe o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e posteriores alterações, que estipula exclusivamente coimas para crimes daquela natureza, limitando-se apenas a prever pena de prisão até três anos para quem exerça actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis sem que para tal tenha a necessária autorização. Também no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e posteriores alterações, as penas máximas previstas no caso da prestação de informações falsas causadoras de especial dano a sócios ou à sociedade não vão além da pena de prisão até um ano e multa até 120 dias. É caso para dizer que, sendo apenas punidos com multas ou podendo sempre remir penas de prisão mínimas através do pagamento de multas, o crime económico e financeiro cometido em instituições bancárias e financeiras ou contra o mercado de valores mobiliários, compensa ilegítima e faustosamente os seus autores morais e materiais. A irrelevância das penas previstas para estes crimes económicos e financeiros está muito bem ilustrada ao longo das actas da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais. Por constituir exemplo completamente elucidativo, seleccionamos algumas passagens do depoimento ali prestado, em 9 de Julho p.p., pelo actual Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

«No domínio do abuso do mercado, por exemplo, que ç criminalizado em Portugal (»), a pena máxima que temos prevista é de três anos de prisão, todavia, substituível por multa. A verdade é que, até hoje, nenhuma pena de prisão efectiva foi imposta por crimes de mercado»
E mais afirmou o Dr. Carlos Tavares que «o facto do quadro sancionatório ser, nalguns casos, bastante mais gravoso, e de termos países que prevêem penas de prisão até sete, oito, 10 anos (havendo mesmo um país que vai aos 15 anos, como máximo »), a verdade ç que, na prática, estas penas têm sido aplicadas«. E, sobre a graduação do quadro sancionatório, remata mais à frente o Presidente da CMVM, dizendo que «penas mais elevadas são mais dissuasoras da prática das infracções do que penas mais leves« (»).

Foi esta realidade que, lamentavelmente, a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais não acolheu, não obstante o Grupo Parlamentar do PCP ter insistido e proposto como conclusão (infelizmente rejeitada pelos eleitos do PS que integraram a Comissão de Inquérito) que deveria «ser revista a moldura penal aplicável a crimes do tipo económico, designadamente aos crimes de manipulação do mercado, por forma a que possam ser agravadas as penas e considerados como crimes graves não remíveis por multa, a qual, por mais elevada que seja fica bem abaixo dos proveitos normalmente obtidos por intermédio deste tipo de crimes».
2 — Reagindo às ondas de choque provocadas pela divulgação das operações ilegítimas que durante anos a fio ocorreram no BCP (objecto de investigações realizadas pelos supervisores muito tempo depois da sua ocorrência e de poderem ter sido atempadamente prevenidas e evitadas), o Governo anunciou recentemente a intenção de reforçar o sistema de acção conjunta dos supervisores, de reforçar as obrigações de informação e reporte a estas entidades, de reforçar os mecanismos de responsabilização dos gestores pela informação prestada ao mercado, designadamente quanto ao agravamento das multas e da generalidade do quadro sancionatório contra-ordenacional. Não obstante as insuficiências e omissões das conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito criada na sequência da divulgação das operações ilegais ocorridas no BCP, os trabalhos parlamentares conseguiram,

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contudo, colocar em evidência deficiências e mesmo erros cometidos pela supervisão bancária e do mercado de capitais que o Governo vem também agora tentar colmatar com o anúncio daquelas iniciativas. A estas razões o Governo adiciona agora uma outra, mais conjuntural, determinada pela necessidade de procurar fazer face às consequências e impactos da crise financeira desencadeada a partir dos Estados Unidos. Aquelas iniciativas reforçariam, assim, a transparência dos mercados e tornariam as supervisões mais eficientes, ponto de partida, de acordo com o Governo, para prevenir e evitar futuras crises. Sem prejuízo da eventual pertinência das medidas adoptadas — das quais não são ainda conhecidos os contornos e a real incidência —, importa sublinhar que, tal como é cada vez mais evidente aos olhos da opinião pública, e ao contrário do que busca o Governo, as raízes da turbulência dos mercados financeiros não radicam apenas nem no essencial na ganância ou na violação de regras por parte de alguns gestores, antes são o resultado incontornável da especulação capitalista baseado na financeirização da economia e no reforço das condições de exploração global visando a obtenção de margens máximas de lucro.
3 — O PCP, dando seguimento ao que anunciara durante o debate das conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão do Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais, entende ser este o momento para adequar, reforçando, o quadro penal sancionatório de diversos crimes de mercado cuja gravidade é incontestável. Quando estão colocadas na ordem do dia, por vezes de forma infundada ou alarmista, questões relacionadas com o aumento da criminalidade e com o combate, certamente justificado, a esses fenómenos (tantas vezes originados nas condições sociais crescentemente degradadas em que vivem camadas cada vez mais numerosas da população), não é ético nem justo que o quadro penal para crimes económicos e financeiros gravíssimos, com apropriação ilegítima de muitas dezenas ou centenas de milhões de euros, prejudicando a estabilidade de instituições financeiras e os seus depositantes, realizando operações ilegais de manipulação do mercado de valores, permaneça no fundamental remetido à aplicação ou remissão de coimas que, por elevadas que sejam, ficam bem aquém dos proveitos indevidamente apropriados pelos seus autores. É caso para dizer que o crime económico e financeiro muito grave beneficia hoje de um quadro legal que permite que os seus autores saiam compensados dos seus actos ilegais e criminosos. É também caso para dizer que, se há legitimidade para exigir medidas de combate à generalidade da criminalidade para devolver um sentimento de justificada segurança aos portugueses, há legitimidade acrescida para exigir mão mais pesada para punir crimes especialmente violentos contra o património, individual, colectivo e societário. Daí que se opte por não seguir o princípio geral aplicável aos crimes contra o património, de prever a aplicação de pena de multa em alternativa à pena de prisão, tendo em conta a especificidade e especial gravidade dos crimes em causa. É o que se propõe fazer o PCP com a presente iniciativa legislativa, alterando o Código de Valores Mobiliários, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e o Código das Sociedades Comerciais, no que diz respeito ao quadro penal sancionatório, agravando de forma significativa a moldura penal aplicável aos crimes económicos e financeiros a que passará a corresponder uma pena de prisão efectiva não remível a multa.
Assim, o PCP propõe que:

— Passe a ser punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos) quem, sem a necessária autorização, se dedique a receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis; — Passem a ser punidos com pena de prisão até cinco anos (em vez das actuais penas de multa) quem seja responsável por realização fraudulenta de capital social; quem falsifique contabilidade, não garanta a existência de contabilidade organizada ou não observe outras regras contabilísticas sempre que tais factos prejudiquem gravemente o conhecimento da situação financeira da entidade em causa; quem pratique actos dolosos de gestão ruinosa em prejuízo de depositantes; quem seja detentor de participações qualificadas e dificulte ou impeça uma gestão sã e prudente de uma entidade; quem preste informações falsas ou incompletas ao Banco de Portugal, susceptíveis de induzir conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto; — Passe a ser punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos remíveis a multa) quem disponha de informação privilegiada obtida através de um facto ilícito e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou utilize tal informação para obter vantagens patrimoniais;

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— Passe a ser punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (em vez dos actuais dois anos remíveis a multa) quem, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem, ou através da sua utilização obtenha vantagens patrimoniais; — Passe a ser punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos remíveis a multa) quem divulgue informações falsas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que possam alterar artificialmente o funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros; — Passem a ser punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (em vez dos actuais dois anos remíveis a multa) os titulares dos órgãos de administração e as pessoas responsáveis que tendo conhecimento da ocorrência de práticas típicas do crime de manipulação do mercado não lhes ponham imediatamente termo; — Passem a ser punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, com pena de prisão até três anos e pena de multa, e com pena de prisão até cinco anos, respectivamente, a prestação falsa de informações sobre matéria da vida das sociedades, a prestação dessas informações com intenção de causar dano, material ou moral a sócios ou à sociedade, e a prestação dessas informações com intenção de causar tais danos que o seu autor pudesse prever.

Para além destas alterações, as primeiras duas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as quatro seguintes no Código de Valores Mobiliários, a última no Código das Sociedades Comerciais, o PCP considera também que o crime económico e financeiro não ocorre apenas no mercado de valores mobiliários ou no âmbito da actividade das instituições bancárias e financeiras. Por isso, entendemos ser necessário que o alcance desta iniciativa legislativa seja alargado, passando a tratar de forma idêntica, isto é, de acordo com uma moldura penal semelhante os crimes económicos cometidos contra o património em geral. Por isso se propõe igualmente a modificação dos artigos 217.º, 218.º e 235.º do Código Penal, relativos, respectivamente, aos crimes de burla, de burla qualificada e de administração danosa.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações

Os artigos 217.º, 218.º e 235.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, são alterados passando a ter a seguinte redacção: «Capítulo III Dos crimes contra o património em geral

Artigo 217.º Burla

1 — Quem com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos. 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 218.º Burla qualificada

1 — Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos.
2 — (»)

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3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Capítulo V Dos crimes contra o sector público, privado ou cooperativo agravados pela qualidade do agente

Artigo 235.º Administração danosa

1 — Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público, privado ou cooperativo é punido com pena de prisão até cinco anos. 2 — (»)«

Artigo 2.º Alterações

Os artigos 378.º e 379.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, são alterados passando a ter a seguinte redacção:

«(»)

Título VIII Crimes e ilícitos de mera ordenação social

Capítulo I Crimes

Secção I Crimes contra o mercado

Artigo 378.º Abuso de informação

1 — Quem disponha de informação privilegiada:

a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respectivo capital; ou b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um emitente ou a outra entidade; ou c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito;

e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene e a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 — Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar

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em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)

Artigo 379.º Manipulação do mercado

1 — Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 — (») 3 — Os titulares dos órgãos de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidas com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal. 4 — (») 5 — (») 6 — (»)«

Artigo 3.º Alterações

A epígrafe do Capítulo I do Titulo XI e os artigos 200.º e 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Título XI Sanções

Capítulo I Disposições penais

Artigo 200.º Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis

Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 211.º Infracções especialmente graves

(»)

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a) (») b) (») c) (revogada) d) (») e) (») f) (») g) (revogada) h) (») l) (revogada) j) (») l) (») m) (revogada) n) (») o) (») p) (») q) (») r) (revogada) s) (»)«

Artigo 4.º Aditamento

É aditado o artigo 200.º- A ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, com a seguinte redacção:

«Título XI Sanções

Capítulo I Disposições penais

(»)

Artigo 200.º A Administração danosa

Quem, sendo responsável ou exercendo actividade em instituições de crédito ou sociedades financeiras, praticar actos que configurem:

a) A realização fraudulenta do capital social; b) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;

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c) Os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais; d) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa; e) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto é punido com pena de prisão até cinco anos.»

Artigo 5.º Alterações

O artigo 519.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril, n.º 280/87, de 8 de Julho, n.º 229-B/88, de 4 de Julho, n.º 418/89, de 30 de Novembro, n.º 142-A/91, de 10 de Abril, n.º 238/91, de 2 de Julho, n.º 225/92, de 21 de Outubro, n.º 20/93, de 26 de Janeiro, n.º 261/95, de 3 de Outubro, n.º 328/95, de 9 de Dezembro, n.º 257/96, de 31 de Dezembro, n.º 343/98, de 6 de Novembro, n.º 486/99, de 13 de Novembro, n.º 36/2000, de 14 de Março, n.º 237/2001, de 30 de Agosto, n.º 162/2002, de 11 de Julho, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 88/2004, de 20 de Abril, n.º 19/2005, de 18 de Janeiro, n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, n.º 111/2005, de 8 de Julho, n.º 52/2006, de 15 de Março, e n.º 76-A/2006, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Título VII Disposições penais

(»)

Artigo 519.º Informações falsas

1 — Aquele que, estando nos termos deste Código obrigado a prestar a outrem informações sobre matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, será punido com pena de prisão até três anos.
2 — (») 3 — Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena será de prisão até três anos e multa.
4 — Se o for causando dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será de prisão até cinco anos.
5 — Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objecto desses direitos e interesses, poderá o juiz atenuar especialmente a pena.»

Assembleia da República, 3 de Novembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Eugénio Rosa — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jorge Machado.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 605/X (4.ª) RETROACÇÃO DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 188/2008, DE 23 DE SETEMBRO, À DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata promoveu, recentemente, a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, com o fundamento de se afigurar desnecessário e inexplicável o aumento da capacidade do terminal de contentores, através da prorrogação de contrato para além do limite previsto na lei e sem concurso público, e, por isso, suscitando legítimas dúvidas sobre a sua oportunidade e bondade, pondo mesmo em causa as mais elementares regras de boa gestão de recursos.
No âmbito dessa apreciação parlamentar, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou um projecto de resolução visando a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.
Nos termos do disposto no artigo 169.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a resolução de cessação de vigência do decreto-lei não produz efeitos retroactivamente, porquanto o diploma só deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República.
Pretendendo-se que a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, opere a partir da data da sua entrada em vigor, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta a presente iniciativa legislativa.
Sobre a admissibilidade desta possibilidade, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros pronunciam-se em sentido positivo nos seguintes termos:

«E poderá a Assembleia da República determinar a cessação de vigência do decreto-lei retroactivamente? Obviamente, através da resolução de cessação de vigência, tal é de rejeitar in limine, à face do artigo 169.º, n.º 4. Mas já não será impossível que tal venha a acontecer por lei — por lei subsequente à resolução e dela autonomizada — desde que não estejam em causa domínios insusceptíveis de leis retroactivas (como as restrições de direitos, liberdades e garantias — ex vi artigo 18.º, n.º 2 —, as sanções penais — ex vi artigo 29.º, n.º 2 —, a competência dos tribunais — ex vi artigo 32.º, n.º 9 — ou a criação de impostos — ex vi artigo 103.º, n.º 3) ou que não fira o princípio da confiança incindível do Estado de direito» — cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra editora, p. 578-579.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 Setembro, opera-se a partir da data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 2008.
Os Deputados do PSD: Luís Rodrigues — Melchior Moreira — José Manuel Ribeiro — Emídio Guerreiro — Duarte Pacheco — Mário Albuquerque — Vasco Cunha — Jorge Pereira — Jorge Varanda — Luís Campos Ferreira — Hugo Velosa.

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PROJECTO DE LEI N.º 606/X (4.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO — LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é das matérias mais delicadas e sensíveis do Estado de direito e a sua regulação é essencial ao funcionamento da democracia. É conhecido, entre nós, o debate sobre a opção entre o financiamento público e privado, sendo que se consagrou, há muito, a solução mista, solução esta que privilegia o financiamento tendencialmente público dos partidos e das campanhas eleitorais, sendo permitidos apenas donativos de pessoas singulares, dentro de certos limites, devidamente titulados por cheque ou transferência bancária.
A presente iniciativa legislativa introduz correcções e aperfeiçoamentos à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, visando alcançar maior rigor e transparência. Essas correcções e aperfeiçoamentos decorrem da experiência resultante da aplicação prática da lei que agora se altera. Nunca é de mais aperfeiçoar os instrumentos legislativos que regulam a actividade política, eliminando equívocos e clarificando procedimentos, de forma a assegurar melhor qualidade e maior credibilidade às instituições do Estado democrático.
Importa, acima de tudo, e de forma reforçada, assegurar, em todos os casos, a total transparência do financiamento partidário e o maior rigor na organização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais.
Tal desígnio não se compadece com quaisquer dúvidas ou equívocos no domínio das competências das instâncias fiscalizadoras.
A questão da transparência no campo do financiamento partidário integra hoje a agenda de várias instâncias, como, aliás, revela a recente proposta do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE n.º 2004/2003) relativo ao Estatuto e ao Financiamento dos Partidos Políticos a nível europeu, proposta essa que mereceu parecer favorável da Comissão de Assuntos Europeus e da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República.
No que toca à lei vigente, afigura-se pacífica a atribuição, em exclusivo, da competência de fiscalização das contas dos partidos ao Tribunal Constitucional, incluindo a componente de financiamento público, pois é esta instância que intervém, desde sempre, na institucionalização e no controle da existência legal dos partidos políticos.
Aliás, para tanto, apetrechou-se aquele Tribunal com a adequada assessoria, através da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que o coadjuva tecnicamente, conforme previsto no artigo 24.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e cuja organização e funcionamento tem o seu assento na Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.
O tempo que leva de vigência a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e a jurisprudência altamente pedagógica que o Tribunal Constitucional, como entidade com jurisdição exclusiva em matéria de contas dos partidos e de todos os seus órgãos, vem produzindo, impõem que, nesta oportunidade, se introduzam algumas correcções, actualizações e aclarações naquela lei.
A experiência destes anos de aplicação concreta, seja em sede de vida partidária seja em sede de exercício das competências de fiscalização, não pode deixar de ser tomada em devida conta.
Assim, com a preocupação de aperfeiçoamento e esclarecimento, em favor da transparência do financiamento partidário, elimina-se o n.º 4 do artigo 7.º, que considera donativos «as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado», porquanto a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º proíbe expressamente as práticas referidas na disposição legal agora eliminada, a qual, de forma um tanto equívoca, acabava por as admitir como donativos, o que deve ser totalmente afastado. Esclarece-se, de resto, que são nulos os negócios jurídicos praticados em contravenção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º.
A subvenção pública prevista para a segunda volta das eleições presidenciais vem-se afigurando manifestamente insuficiente, e, embora o período de campanha seja mais curto que o da primeira volta, entendeu-se proceder ao seu reforço, de forma mais razoável.

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Sendo a subvenção pública, no âmbito do financiamento partidário, atribuída em função dos resultados eleitorais e da respectiva representatividade, mostra-se adequado, nesta oportunidade, ter em conta as razões que os pequenos partidos, que não beneficiam daquela subvenção, vêm publicamente apresentando no tocante à simplificação da sua contabilidade.
Acresce que, actualmente, a unidade de referência para efeitos de cálculo da subvenção pública atribuída aos partidos políticos e aos grupos parlamentares — Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho — é a retribuição mínima mensal garantida, correntemente designada por salário mínimo nacional.
Constata-se, porém, que tal remuneração vem, nos últimos anos, sofrendo aumentos de alguma relevância, sendo previsível que esta tendência venha mesmo a acentuar-se, o que implicaria um excessivo crescimento da subvenção pública, de todo incompatível com as restrições financeiras a que o Estado vem sendo obrigado.
Assim, e como sucedâneo, adopta-se, por mais adequado e mais consentâneo com as dificuldades que o País atravessa, o Indexante de Apoios Sociais (IAS) que permitirá assegurar, no futuro, que a subvenção pública aos partidos políticos e aos grupos parlamentares se contenha dentro de parâmetros razoáveis, sem prejuízo de, transitoriamente, se aplicar a retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
Por outro lado, o direito à subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas relativas a eleições intercalares municipais passa a ser assegurado, também, quando esteja em causa apenas a eleição para qualquer um dos órgãos do município.
Acontece ainda que a lei é actualmente omissa relativamente ao financiamento das campanhas para as eleições para os órgãos próprios dos partidos políticos. Sem prejuízo da sua regulamentação dever caber aos estatutos e regulamentos internos dos respectivos partidos, não deve a lei alhear-se da necessidade da maior transparência quanto ao financiamento de tais campanhas. Eis o que explica a consagração da exigência legal de publicitação das contas de tais campanhas.
Pese embora se verifique que, em matéria de referendos, quer a nível nacional quer a nível regional e local, há uma lacuna legal relativamente ao financiamento das respectivas campanhas, entende-se que deve ser objecto de regulação na sede própria, ou seja, em oportuna alteração da lei do referendo. Na verdade, trata-se de actos que, pela sua própria natureza, ultrapassam largamente o âmbito partidário.
Igualmente se tem por pertinente que as novas regras, com as ressalvas transitórias estabelecidas, tenham já aplicação no próximo ano orçamental e económico, sendo conhecidas dos seus destinatários, com a necessária antecedência, de forma a assegurar a sua observância desde o início do exercício de 2009.
Tratando-se, como se trata, de meras actualizações, aperfeiçoamentos, esclarecimentos e correcções, comummente tidas por necessárias, sem que se altere, em termos substantivos, as soluções básicas já adoptadas, é desejável, igualmente, que se obtenha o maior consenso possível, para a presente iniciativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e é aditado um novo artigo 22.º-A ao mesmo diploma, conforme se segue:

«Artigo 3.º (»)

1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) (») b) (») c) (»)

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d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas, em que se incluem todas as acções que não lhes seja vedado por lei; e) Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras; f) O produto da alienação de bens ou da prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º; g) (actual alínea f)) h) (actual alínea g)) i) (actual alínea h))

2 — As receitas referidas no número anterior, quando de natureza pecuniária, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, na qual apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A cada grupo parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quarenta e oito IAS acrescido de metade daquele valor, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 — Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior; 6 — As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
7 — A subvenção prevista nos n.os 1 e 2 é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os demais donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º.
4 — (eliminado)

Artigo 8.º (»)

(»)

a) (») b) (»)

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c) Adquirir bens ou serviços por preços manifestamente inferiores aos valores praticados no mercado; d) (») e) (») f) Os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos n.os 1 e 3 são nulos.

Artigo 10.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão; d) Imposto Municipal sobre Imóveis sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade; e) (») f) (») g) Imposto sobre o valor acrescentado no aluguer, aquisição e transmissão de bens e serviços, incluindo os utilizados em campanhas eleitorais através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, utilizados como material de propaganda, meios de comunicação e de transporte, e aluguer de espaços destinados a difundir a sua mensagem politica ou identidade própria, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto; h) (»)

2 — (») 3 — Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais, bem como de emolumentos notariais e registrais.

Artigo 12.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) A discriminação das despesas, que inclui:

i) As despesas com o pessoal; ii) As despesas com aquisição de bens e serviços; iii) As contribuições para campanhas eleitorais; iv) Os encargos financeiros com empréstimos; v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; vi) Outras despesas com a actividade própria do partido;

d) (»)

4 — (») 5 — (») 6 — (»)

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7 — (») 8 — Os partidos políticos cujo movimento financeiro anual, excluindo as despesas com campanhas eleitorais, não exceda 30 000,00 € e que não tenham direito ás subvenções põblicas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º, podem optar por um regime de contabilidade simplificado, mediante o preenchimento e apresentação de um modelo oficial de prestação de contas a definir por portaria conjunta do Ministério da Justiça e das Finanças.
9 — São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos as contas dos grupos parlamentares, quando estes existam.

Artigo 15.º (»)

1 — (») 2 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais a conta tem base municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais, que tem como limite de resultado final um valor máximo igual a 10% do limite global admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.
3 — Só são admissíveis facturas ou documentos de despesa de campanha, que se reportem a um período que não ultrapasse o prazo de 12 dias subsequentes à realização do acto eleitoral e lhes diga comprovadamente respeito, exceptuadas as despesas directamente relacionadas com o encerramento e prestação de contas.
4 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias só poderão ser contraídos empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais.
5 — (actual n.º 3) 6 — Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei.
7 — Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do terceiro dia após a sua entrega.

Artigo 16.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas; d) (»)

2 — (») 3 — Os donativos previstos nas alíneas c) e d), do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitos ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
4 — As receitas referidas no número anterior, quando referentes ao último dia de campanha, são depositadas no primeiro dia útil seguinte.
5 — A utilização dos bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não é considerada nem como receita nem como despesa de campanha.

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Artigo 17.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — Em caso de eleições intercalares municipais haverá lugar a subvenção igual à prevista no número anterior, se estiverem em causa eleições para a assembleia municipal e para a câmara municipal e a metade no caso de se tratar de eleições apenas para a câmara municipal.
8 — A subvenção referida no número anterior deve ser solicitada por requerimento instruído com declaração do mandatário financeiro com a estimativa global da despesa e da receita, bem como da subvenção prevista.
9 — Até à fixação dos valores definitivos, a Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias, a contar da entrega de requerimento, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
10 — Caso a subvenção não seja paga no prazo de 60 dias, a contar da entrega do requerimento previsto no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.
11 — O mandatário financeiro referido no n.º 8 é pessoalmente responsável pelas verbas indevidamente recebidas, que deverão ser devolvidas até à data da prestação de contas da campanha referida no n.º 1 do artigo 27.º.

Artigo 18.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de donativos de pessoas singulares e de acções de angariação de fundos.
5 — (»)

Artigo 19.º (»)

1 — Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas ou para estas, com intuito ou benefício eleitoral dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 20.º (»)

1 — (»)

a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescidos de 5000 IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) (»)

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c) (») d) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 21.º (»)

1 — Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respectivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c), do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas de campanha, assim como todas as obrigações decorrentes das recomendações emanadas do Tribunal Constitucional para cada acto eleitoral.
2 — O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional quando se tratam de eleições para as assembleias legislativas ou europeias, ou de âmbito local quando se tratam de eleições autárquicas, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputadas no cumprimento do disposto na presente lei.
3 — (») 4 — No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação, grupos de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promove a publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.

Artigo 22.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
4 — Os mandatários financeiros respondem em juízo pela celebração de contratos que se possam traduzir em obrigações para as candidaturas.

Capítulo IV Financiamento das campanhas para as eleições internas nos partidos políticos

Artigo 22.º-A Publicidade das contas

As candidaturas às eleições internas para os órgãos dos partidos políticos apresentam e divulgam os orçamentos, as receitas e as despesas das campanhas, de acordo com o estipulado nos estatutos e regulamentos dos respectivos partidos.

Artigo 27.º (»)

1 — No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento da subvenção pública, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 — (»)

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3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)«

Artigo 2.º

1 — As referências feitas na actual redacção da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao Indexante de Apoios Sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
2 — O previsto no número anterior produz efeitos a partir do ano em que o montante do Indexante de Apoios Sociais atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
3 — Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas do financiamento dos partidos, incluindo os grupos parlamentares, campanhas eleitorais e das coimas, mantêm o valor de 2008.
4 — É revogado o artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

Artigo 3.º

1 — Os grupos parlamentares, quando existam, dispõem de números de contribuinte próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 — Dispõem, igualmente, de número de contribuinte próprio:

a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral; c) Os números de contribuinte próprios anteriormente referidos são atribuídos, uma vez admitidas as candidaturas, no início de cada campanha eleitoral e expiram com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.

Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 2008.
Os Deputados: Alberto Martins (PS) — Paulo Rangel (PSD).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 226/X (4.ª) (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Aos 24 dias de Novembro de 2008, pelas 10 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Madeira, a fim de emitir parecer sobre as propostas de alteração à proposta de lei n.º 226/X (4.ª) — Orçamento do Estado para 2009 —, tendo a mesma constatado a impossibilidade de emitir qualquer parecer pelos factos que abaixo se descreve.
No dia 20 de Novembro de 2008 o Gabinete do Presidente da Assembleia da República remeteu à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um conjunto de propostas de alteração à proposta de lei n.º 226/X (4.ª) — Orçamento do Estado para 2009 — para efeitos de emissão de parecer, tendo as mesmas sido recepcionadas no dia 21 de Novembro. No entanto, nesse mesmo dia 21, é novamente remetido à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um novo conjunto de propostas de alteração à

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proposta de lei n.º 226/X (4.ª), tendo o mesmo sido recepcionado hoje, dia 24 de Novembro de 2008, dia em que se inicia a votação das propostas de alteração em sede de comissão especializada da Assembleia da República.
Relembre-se que, de acordo com o disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República, «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.» A Constituição da República nada dispõe acerca do procedimento de audição das regiões autónomas.
Essa matéria encontra-se regulada em legislação ordinária, designadamente na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, nos artigos 89.º a 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e nos artigos 78.º a 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Também o artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, e alterado pelas Resoluções da Assembleia da República n.º 15/96, de 2 de Maio, n.º 3/99, de 20 de Janeiro, n.º 75/99, de 25 de Novembro, e n.º 2/2003, de 17 de Janeiro) e o artigo 23.º do Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional (aprovado peia Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, e alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 186/2005, de 6 de Dezembro, e n.º 64/2006, de 18 de Maio) tratam do procedimento de audição das regiões autónomas.
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, «(») os pareceres devem ser emitidos no prazo de 15 ou 10 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência, respectivamente, da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas ou de prazo mais dilatado previsto no pedido de audição ou mais reduzido, em caso de urgência.» No caso em apreço, não foi solicitada qualquer urgência ou redução do prazo, pelo que se aplica o prazo de 15 dias, tendo como data limite a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para emitir parecer o dia 8 de Dezembro de 2008.
Tendo o primeiro conjunto de propostas de alteração à proposta de lei n.º 226/X (4.ª) sido distribuído em 21 de Novembro de 2008 à 2.ª Comissão, de Economia, Finanças e Turismo, de imediato o seu Presidente, nos termos regimentais — n.º 1 do artigo 106.º — agendou a reunião da Comissão para o dia 24 de Novembro de 2008.
Reunida a Comissão, teve a mesma conhecimento de um novo conjunto de propostas de alteração à proposta de lei n.º 226/X (4.ª), das quais nenhum Sr. Deputado conhecia o seu conteúdo, estando-lhes, assim, vedada qualquer hipótese de emitirem qualquer parecer sobre as mesmas.
Tal facto, envolve um total desrespeito pelo direito de audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Na esteira do Acórdão n.º 551/2007, do Tribunal Constitucional, tem-se entendido que os órgãos de governo próprio das regiões autónomas não têm que ser novamente ouvidos quando a alteração da proposta de lei consubstancia uma mera variação (sem dilatação) do âmbito temático e problemático das matérias reguladas na iniciativa legislativa originária. Ora, se (a contrário) os órgãos de governo regionais devem ser ouvidos quando ocorre uma ampliação do elenco de matérias reguladas na proposta de lei originária, o mesmo deverá suceder quando há uma ampliação do âmbito de aplicação do regime fixado que seja relevante para as regiões autónomas.
No mesmo sentido, o Professor Dr. Jorge Miranda, no parecer enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 27 de Fevereiro de 2001, «toda esta problemática reclama o equilíbrio de dois valores: conferir alcance útil à audição das regiões ao serviço do desígnio constitucional de participação e permitir aos órgãos de soberania que tomem as providências necessárias da sua competência, também constitucional, em tempo adequado».
Continuando, «apesar de os preceitos constitucionais se referirem apenas a questões, a consulta tem por objecto também as soluções que se tenham em vista ou que se pretenda vir a adoptar, sob penas de se defraudarem a cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio regional e a lealdade institucional, mas, naturalmente, cabe ao órgão de soberania decidir, por fim, na perspectiva do bem comum.
O pedido de audição tem de ser formulado antes da decisão».
Deste modo, a remessa à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de propostas de alteração à proposta de lei n.º 226/X (4.ª) — Orçamento do Estado para 2009 — no mesmo dia em que se

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iniciam na Assembleia da República a votação dessas mesmas propostas de alteração, e, antes de esgotado o prazo para emissão de parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, consubstancia um vício de procedimento legislativo gerador de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República.
Apesar de todos os esforços e diligências já efectuadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, continua a Assembleia da República a desrespeitar a lei e a Constituição da República, deliberou esta Comissão, por unanimidade, com os votos do PSD e do PCP, não dar o parecer solicitado.
Solicita ainda à Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que, nos termos do Estatuto Político-Administrativo e do Regimento, suscite a inconstitucionalidade da proposta de lei n.º 226/X (4.ª) — Orçamento do Estado para 2009.

Funchal, 24 de Novembro de 2008.
Pelo Deputado Relator, Élvio Encarnação.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 231/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

Exposição de motivos

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprovou o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), e do disposto no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, ficou determinado que o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida (CNECV) deixaria de integrar a Administração Central do Estado e que passaria a funcionar no âmbito parlamentar. Para além de concretizar a orientação de fundo do PRACE de transferir o CNECV para junto da Assembleia da República, a presente proposta de lei representa também uma oportunidade para proceder ainda a algumas alterações na organização e funcionamento do Conselho, vertendo para a lei algumas das práticas desenvolvidas no decurso dos últimos anos e procurando dotar o órgão de maior capacidade de intervenção e de resposta às solicitações que lhe são dirigidas. No que respeita às competências do CNECV, o regime jurídico agora proposto vem expressamente reconhecer o seu papel na promoção da formação e sensibilização sobre as matérias da sua competência, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, as suas funções de representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres, bem como a possibilidade de divulgação das suas actividades, pareceres e publicações, através da consagração de capacidade editorial própria.
Atenta a transferência do CNECV para junto da Assembleia da República, impunha-se igualmente alterar as regras relativas à designação dos seus membros, de forma a traduzir esta alteração de natureza do Conselho. Assim, a Assembleia da República passa a ser responsável pela eleição de seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, competindo ao Governo, através do Conselho de Ministros, designar três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico, respectivamente, nos domínios do direito, da sociologia ou da filosofia, e cabendo a nove outras entidades designar pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética (Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Biólogos, Ordem dos Advogados, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das Ciências de Lisboa, conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP). Ainda no respeitante à designação dos titulares do CNECV, remete-se a forma de designação do presidente e do vice-presidente para uma eleição pelo plenário do órgão. Finalmente, para além de manter a previsão da existência de um centro de documentação de apoio ao funcionamento do CNECV, a presente proposta de lei vem prever a possibilidade de dotar o Conselho de

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serviços de apoio próprio, nomeadamente no que respeita à prestação de apoio técnico e científico à elaboração de pareceres, à gestão do fundo documental do CNECV, à organização de eventos e à divulgação das suas actividades.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Artigo 2.º Natureza e missão

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, abreviadamente designado por CNECV, é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia da República e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

Artigo 3.º Competências do CNECV

1 — Compete ao CNECV:

a) Acompanhar sistematicamente a evolução dos problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida; b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 6.º, ou por sua iniciativa; c) Apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes; d) Promover a formação e sensibilização sobre as matérias da sua competência, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, nomeadamente através da realização de conferências periódicas e da apresentação pública das questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise; e) Assegurar a representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres; f) Divulgar as suas actividades, pareceres e publicações, dispondo para o efeito de capacidade editorial própria; g) Elaborar um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, a enviar ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro e a divulgar no respectivo sítio na Internet.

2 — O CNECV pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no n.º 2 do artigo 5.º, com excepção das que se encontram previstas na alínea b) do número anterior.

Artigo 4.º Composição

1 — O CNECV tem a seguinte composição:

a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;

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b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, ouvido o respectivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP; c) Três pessoas de reconhecido mérito científico, nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida, e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.

2 — A designação dos membros do CNECV deve assegurar o equilíbrio de género da sua composição, não podendo as listas submetidas a eleição na Assembleia da República ter menos de um terço de pessoas de cada um dos sexos, nem o conjunto das pessoas designadas ao abrigo da alínea c) do número anterior ter menos de dois quintos de pessoas de cada um dos sexos.
3 — O mandato dos membros do CNECV é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.
4 — O mandato dos membros do CNECV inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
5 — O presidente do CNECV é livremente designado pelo Presidente da Assembleia da República.
6 — O CNECV elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, ao qual compete substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
7 — Os membros do CNECV são independentes no exercício das suas funções, não representando as entidades que os designaram.

Artigo 5.º Funcionamento

1 — O CNECV estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento.
2 — O CNECV elege de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
3 — A comissão coordenadora é composta por duas personalidades de cada categoria de personalidades referidas na no n.º 1 do artigo anterior.
4 — A comissão coordenadora é presidida pelo presidente do CNECV e integra ainda o vice-presidente.
5 — Compete à comissão coordenadora:

a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira do CNECV; b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo plenário.

6 — Por deliberação do plenário podem ainda ser criadas comissões especializadas para análise de questões específicas.

Artigo 6.º Emissão de pareceres

1 — Podem solicitar a emissão de pareceres ao CNECV:

a) O Presidente da República; b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente, de uma comissão ou de um vigésimo dos Deputados em efectividade de funções; c) Os membros do Governo; d) As demais entidades com direito a designação de membros;

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e) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.

2 — Salvaguardadas as situações de sigilo previstas na lei, os pareceres do CNECV são públicos e devem ser disponibilizados no respectivo sítio na Internet.
3 — O Conselho pode ouvir as pessoas e as entidades que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.

Artigo 7.º Apoio administrativo

1 — A Assembleia da República assegura o apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNECV, bem como a sua instalação.
2 — Sem prejuízo do dever de colaboração da Biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos serviços públicos, o CNECV dispõe de um centro de documentação para servir de suporte ao seu funcionamento.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e para assegurar o exercício das suas competências, o CNECV pode ser dotado de serviços de apoio próprios, nomeadamente no que respeita à prestação de apoio técnico e científico à elaboração de pareceres, à gestão do fundo documental do CNECV, à organização de eventos e à divulgação das suas actividades, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da República.
4 — O CNECV é apoiado por um secretário executivo, livremente nomeado e exonerado pelo presidente, equiparado para efeitos remuneratórios a secretário pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, a quem compete:

a) Secretariar o CNECV, preparando as actas das reuniões; b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, quando existam, e coordenar a prestação de apoio administrativo, logístico e financeiro pela Assembleia da República; c) Elaborar os projectos de orçamento e de relatório anual.

Artigo 8.º Gestão administrativa e financeira

1 — O CNECV dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, através do orçamento da Assembleia da República.
2 — O CNECV dispõe ainda das receitas provenientes da sua actividade editorial e da realização de acções de formação ou conferências, bem como quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 — Constituem despesas do CNECV as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das competências que lhe estão cometidas.
4 — Compete ao presidente assegurar a gestão administrativa e financeira do CNECV.

Artigo 9.º Estatuto remuneratório

Os membros do CNECV têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.

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Artigo 10.º Disposições finais e transitórias

1 — Até à tomada de posse dos novos membros do CNECV designados ao abrigo da presente lei continuam em funções os membros designados ao abrigo da legislação anterior, bem como o pessoal de apoio em funções.
2 — O centro de documentação do CNECV junto da Presidência do Conselho de Ministros transita para junto da Assembleia da República.

Artigo 11.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 232/X (4.ª) ESTABELECE A TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES PARA OS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS GABINETES TÉCNICOS FLORESTAIS, BEM COMO OUTRAS NO DOMÍNIO DA PREVENÇÃO E DEFESA DA FLORESTA

Exposição de motivos

A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, constituiu um primeiro momento estruturante no que diz respeito à descentralização de competências para os municípios em matéria de política florestal. O trabalho conjunto entre a Administração Central e os municípios neste domínio culminou na publicação da Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio, que criou as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, que se constituíram como centros de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do presidente da câmara municipal. A referida lei previa a possibilidade de as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios poderem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
Com o desenvolvimento de um conjunto de actividades e iniciativas de significativa importância no âmbito da protecção e prevenção da floresta, a ex-Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) foi estabelecendo com os municípios, desde 2004 até à presente data, protocolos para o funcionamento dos gabinetes técnicos florestais.
Considerando que, desde 2004, o funcionamento dos gabinetes técnicos florestais tem vindo a ser assegurado pelos municípios, através da celebração de protocolos com a ex-DGRF e com recurso a verbas do Fundo Florestal Permanente; Considerando a necessidade de estabilizar, clarificar e uniformizar os termos da transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, define-se um regime enquadrador com respeito pelo disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a transferência de atribuições para os municípios do Continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
Artigo 2.º Âmbito

São transferidas para os municípios as seguintes atribuições:

a) Acompanhamento das políticas de fomento florestal; b) Acompanhamento e prestação de informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta; c) Promoção de políticas de acções no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos; d) Apoio à comissão municipal de defesa da floresta; e) Elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, a apresentar à comissão municipal de defesa da floresta; f) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis; g) Recolha, registo e actualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI); h) Apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta; i) Acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho; j) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal; l) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo-deartifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal.

Artigo 3.º Princípio geral

O disposto na presente lei subordina-se aos princípios consagrados na Lei de Bases da Política Florestal.

Artigo 4.º Articulação com outras matérias

As câmaras municipais articulam as políticas de defesa da floresta com as políticas de educação, sustentabilidade ambiental, fomento económico e protecção civil dos respectivos municípios.

Artigo 5.º Transferência de verbas

1 — São transferidas para os municípios as dotações inscritas no Fundo Florestal Permanente relativas aos gabinetes técnicos florestais.

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2 — O montante das verbas a transferir anualmente para o pagamento das despesas a que se refere a presente lei é actualizado nos termos equivalentes à actualização dos montantes pecuniários correspondentes da tabela remuneratória única dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

Artigo 6.º Referências legais

Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais sobre atribuições de entidades e organismos da Administração Central, previstas no artigo 2.º.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2008 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 233/X (4.ª) COMPLEMENTO DE PENSÃO

A evolução demográfica portuguesa, comum ao Continente e às regiões autónomas, reflecte o aumento da esperança média de vida, com o consequente aumento da população idosa. Tal facto, associado ao nível económico das famílias, exige da parte do Estado medidas que assegurem condições mínimas de subsistência em todo o território. Nesse seguimento aguardamos pela equiparação da pensão mínima ao valor do salário mínimo, conforme a promessa do Partido Socialista na campanha eleitoral.
No caso das regiões autónomas este enquadramento assume uma particular preocupação, porque a realidade geográfica insular exige, nesta tal como noutras áreas, a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade. Com efeito as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordinários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado português.
A intervenção da Região Autónoma da Madeira traduziu-se no desenvolvimento de uma política social de apoio aos idosos, através da criação de infra-estruturas essenciais e da atribuição de apoios específicos, ao nível do transporte, aquisição de medicamentos, apoio domiciliário, incluindo cuidados de saúde. A intervenção do Estado corresponde à obrigação constitucional de assegurar os custos da insularidade, os quais não podem ser encargos das regiões autónomas, no quadro constitucional de direito.
Nesta medida, a criação de um complemento de pensão visa assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Complemento de pensão

A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Beneficiários

O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e que estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes.

Artigo 3.º Montante

O montante do complemento de pensão equivale ao valor apurado dos custos de insularidade, que acresce ao valor da pensão auferida, até ao limite do salário mínimo regional.

Artigo 4.º Atribuição

1 — O complemento de pensão é atribuído mensalmente.
2 — Os serviços públicos farão o levantamento dos beneficiários e processarão o complemento de pensão com as pensões.

Artigo 5.º Alteração de residência

Os beneficiários ao mudarem de residência por fixação noutra localidade do território nacional ou no estrangeiro estão obrigados a participar tal alteração no prazo de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram abrangidos.

Artigo 6.º Cabimento orçamental

Terá cabimento orçamental para o ano de 2009.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 28 de Outubro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 234/X (4.ª) CONSAGRA A GARANTIA DE INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE OS DOCENTES PROVENIENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS COM O RESTANTE TERRITÓRIO NACIONAL

Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, que formalizava o Estatuto da Carreira Docente (ECD) dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, vigorou um ECD que abrangia todos os docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, localizados em todo o território nacional (Continente e regiões autónomas). Deste modo, esse ECD era idêntico no Continente e Região Autónoma da Madeira. Na Região Autónoma dos Açores, vigorou o mesmo Estatuto, com as adaptações finais consagradas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto.
Nesse período a intercomunicabilidade de docentes entre as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e o Continente esteve permanentemente garantida e assegurada.
Com a revogação do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, foi instituído um ECD cujo âmbito de aplicação se restringe unicamente aos docentes que exercem funções nos estabelecimentos públicos de ensino na dependência do Ministério da Educação. Ficaram assim de fora os estabelecimentos públicos de ensino na dependência das Secretarias Regionais de Educação das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Por esta razão, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores aprovaram, e fizeram já entrar em vigor, dois estatutos próprios, consagrados, respectivamente, no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto.
Constata-se que no ECD da Região Autónoma da Madeira está previsto um sistema aberto que permite a comunicabilidade dos docentes do restante espaço nacional. Assim, no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, é determinado que os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma dos Açores são posicionados na carreira docente, salvaguardando-se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu provimento na Região. No ECD da Região Autónoma dos Açores constata-se que nada é referido sobre esta matéria.
Desta situação pode-se inferir o seguinte: os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma dos Açores podem livremente concorrer em igualdade de circunstâncias, sem perda de direitos para ingressar na carreira docente na Região Autónoma da Madeira. No concurso para a carreira docente da Região Autónoma dos Açores, fruto do vazio legal existente, não é garantido que os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma da Madeira o possam fazer em igualdade de circunstâncias.
No concurso para o Continente, por força do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, está vedada a possibilidade dos docentes provenientes da Região Autónoma da Madeira poderem concorrer em igualdade de circunstâncias e sem perda dos direitos profissionais entretanto adquiridos. No tocante aos docentes provenientes da Região Autónoma dos Açores, essa possibilidade pode estar ou não garantida, como resultado da omissão legal sobre essa matéria.
Temos assim um cenário legal, que pode propiciar tratamentos diferenciados, injustificados e por essa razão injustos aos docentes provenientes dos Açores e Madeira que queiram ingressar na carreira docente do Continente.
Assim, a presente proposta de lei à Assembleia da República visa consagrar a garantia de intercomunicabilidade dos docentes provenientes da Região Autónoma da Madeira e Açores com o Continente, contribuindo para que desta forma o princípio da coesão territorial seja uma realidade efectiva e que as eventuais ambiguidades e injustiças emergentes do actual quadro legal sejam definitivamente eliminadas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Objecto

Os professores e educadores, contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, podem ser opositores a concurso para pessoal docente no restante território nacional, em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no Continente, independentemente de terem efectuado, ou não, a prova de avaliação de conhecimentos e competências para ingresso na carreira docente, sem perda de quaisquer direitos e regalias profissionais entretanto adquiridos nas duas regiões. Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 29 de Outubro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 398/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRUTAS E LEGUMES NAS ESCOLAS E OUTRAS MEDIDAS DIRIGIDAS À PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE INFANTIL

Exposição de motivos

I — A estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade: Em 30 de Maio de 2007 a Comissão Europeia definiu uma estratégia em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade, que inclui campanhas de informação e de educação específicas destinadas a públicos vulneráveis, em cooperação com os Estados-membros. Nas últimas três décadas os níveis de excesso de peso e de obesidade na população da União Europeia aumentaram drasticamente, sobretudo em crianças.
Esta tendência, segundo o Livro Branco sobre uma Estratégia para a Europa em Matéria de Problemas de Saúde Ligados à Nutrição, indica um agravamento da má alimentação e da redução da actividade física na população da União Europeia, que predispõe ao aumento da incidência de várias doenças crónicas, tais como as doenças cardiovasculares, a hipertensão, a diabetes de tipo 2, os acidentes vasculares cerebrais, certos cancros, perturbações músculo-esqueléticas e até doenças mentais. A longo prazo, isto terá um impacto negativo na esperança de vida e significará, para muitos, uma qualidade de vida inferior.
A Comissão Europeia apresentou, em 8 de Julho de 2008, uma proposta para a criação de um programa, à escala da União Europeia, destinado a distribuir, a título gratuito, frutas e legumes às crianças das escolas do 1.º ciclo do ensino básico. Com esta iniciativa, a Comissão Europeia visa promover, junto da população escolar, hábitos alimentares saudáveis que, de acordo com os estudos realizados, terão tendência a manterse ao longo da vida.
O programa prevê a disponibilização de 90 milhões de euros anuais (co-financiamento de 50%, e de 75% para as regiões de convergência), para abranger cerca de 26 milhões de crianças nos 27 Estados-membros da União Europeia já no próximo ano lectivo (2009/2010).
Na União Europeia estima-se que existam cerca de 22 milhões de crianças com excesso de peso, das quais mais de 5 milhões são obesas. De acordo com o relatório aprovado pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar do Parlamento Europeu, em 25 de Setembro, prevê-se que até 2010 mais de 1,3 milhões de crianças passem a ter excesso de peso ou se tornem obesas.

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A melhoria da alimentação pode desempenhar um papel importante na luta contra este problema, que a Organização Mundial de Saúde das Nações Unidas considera como um dos mais sérios desafios de saúde pública no século XXI, e cuja prevenção deve constituir uma prioridade nas políticas públicas.
A Política Agrícola Comum (PAC) constitui, por sua vez, um instrumento da Comissão no que se refere à realização dos objectivos em matéria de saúde pública, através da Reforma da Organização Comum de Mercado (OCM) no sector das frutas e produtos hortícolas. Nesta reforma, a Comissão comprometeu-se a incentivar a distribuição da produção excedentária aos estabelecimentos de ensino públicos e aos centros de férias para crianças. Por outro lado, a Comissão entendeu ainda utilizar outros instrumentos para encorajar uma alimentação mais saudável na Europa através da promoção do consumo de frutas e vegetais, tais como a realização de campanhas de sensibilização e informação destinadas aos jovens consumidores, bem como a criação de um projecto que incentive o consumo de fruta na escola, com co-financiamento comunitário.

II — A obesidade como grande problema de saúde pública: A obesidade é um enorme problema de saúde pública, pela elevada prevalência, cronicidade, morbilidade e mortalidade de que se acompanha, assim como pela dificuldade e complexidade do seu tratamento, tal como é apresentado no Plano Nacional de Saúde 2004-2010. A obesidade é um problema em crescimento na Europa. Estima-se que a sua prevalência nos diversos países se situe entre os 20 e os 35%, tendência particularmente preocupante entre as crianças dos estratos socioeconómicos mais desfavorecidos.
Portugal é um dos países da União Europeia com maior prevalência de crianças com excesso de peso, possuindo uma taxa estimada nos 34%, ou seja, uma em cada três crianças portuguesas tem peso excessivo e uma em cada 10 é obesa.
Os números deste flagelo têm vindo a triplicar em muitos dos países europeus, desde 1980. A taxa de crescimento desta doença na Europa tem seguido uma tendência tal que anualmente se juntam mais 400 000 crianças ao número das 14 000.000 que têm peso excessivo, das quais 3 000 000 são obesas. Os países mediterrânicos apresentam as mais elevadas taxas de prevalência da obesidade, com destaque para Itália (37% da população infantil).
A obesidade infantil está a atingir cada vez mais crianças e jovens portugueses. Um estudo europeu, com origem na Dinamarca, revela que os adolescentes portugueses estão entre os mais obesos da Europa, com os consequentes transtornos cardiovasculares, respiratórios, ortopédicos e outros. Alarmante é também o aparecimento de crianças com diabetes tipo II, síndroma até há pouco exclusiva dos adultos.
A Faculdade de Nutrição do Porto, na sequência de um estudo realizado sobre a obesidade juvenil na Europa (projecto europeu Pro Children), recomendou ao Governo que retirasse dos bares e cantinas escolares os produtos susceptíveis de contribuir para o aumento da obesidade nas crianças e jovens, como é o caso dos refrigerantes açucarados e sem fruta, as batatas fritas e outros alimentos fritos salgados e açucarados.
Estudos dirigidos a escolas da rede pública e rede privada solidária concluem que se come mal nos refeitórios, mas se come ainda pior nos bufetes e bares das mesmas escolas. A oferta alimentar escolar mostrou ser essencialmente repetitiva, pobre em frutas e legumes e rica em alimentos açucarados e salgados.
Estes dados são de grande relevância porque demonstram que a alimentação disponibilizada às crianças e aos adolescentes nas escolas portuguesas apresenta enormes carências nutritivas e um significativo excesso calórico.
Em suma, estão referenciados um conjunto vasto de factores que estão na base do aumento alarmante dos números da obesidade — a epidemia do século XXI, como considera a Organização Mundial de Saúde.
Segundo o ultimo Relatório sobre a Saúde Mundial de 2002, a alimentação está directa ou indirectamente relacionada com a hipertensão, o colesterol, a obesidade e o excesso de peso, e, consequentemente, com a resistência à insulina, a diabetes e diversas patologias crónicas incapacitantes, comprometedoras da qualidade e esperança de vida.

III — As horto-frutícolas na alimentação: As frutas e os legumes são alimentos indispensáveis na dieta mediterrânica, tão elogiada pelos nutricionistas. Para além dum importantíssimo papel no processo digestivo funcional, as frutas e os legumes têm um relevante e comprovado papel na prevenção de vários tipos de cancro ao longo de todo o tubo

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digestivo. Do ponto de vista nutricional, são alimentos pouco calóricos, ricos em fibras, vitaminas, minerais e antioxidantes. É derivado aos polifenóis, compostos que possuem uma extraordinária capacidade de funcionar como antioxidantes, ou seja, de captarem os radicais livres de oxigénio, que estes alimentos protegem as células contra a oxidação e o envelhecimento, e assim contrariam o desenvolvimento da aterosclerose e das doenças cardiovasculares.
A mudança de hábitos alimentares das famílias portuguesas, com um abandono progressivo da dieta mediterrânica a que temos assistido nos últimos anos, tem provocado um menor consumo de cereais, frutas e legumes. Portugal, actualmente, regista um baixo consumo de hortofrutícolas, especialmente nas faixas etárias mais jovens (segundo dados do projecto europeu Pro Children, apenas 23,2% das raparigas e 18,1% dos rapazes com 15 anos referem consumir hortícolas diariamente).
De facto, o nosso país apresenta um decréscimo no consumo de horto-frutícolas. Estima-se que o consumo destes alimentos em Portugal se cifre em 312 g/pessoa/dia (175 g/pessoa/dia de frutas e 147g/pessoa/dia de hortícolas, sendo a sopa a principal fonte de consumo de hortícolas), um valor abaixo do consumo mínimo diário recomendado pela OMS/FAO — 400 g/pessoa/dia.
Uma alimentação saudável é o primeiro passo para prevenir a obesidade, designadamente a obesidade infantil que é actualmente a doença infantil mais comum na Europa. É com esta premissa que a Assembleia da Republica saúda a iniciativa comunitária na luta contra a obesidade infantil, num quadro mais amplo das políticas preventivas de saúde pública sobre o excesso de peso, obesidade e doenças crónicas.
As crianças e os adolescentes com excesso de peso ou obesidade são os que praticam menos actividade física e têm hábitos alimentares menos correctos (várias horas sem comer, pouca fruta e legumes, alimentação pobre em fibras). Uma alimentação saudável reforça o potencial de aprendizagem e o bem-estar das crianças e adolescentes.
Nesse contexto o Plano Nacional de Saúde 2010 prevê a adopção de um programa de saúde dirigido ao excesso de peso e à obesidade, numa abordagem multidisciplinar e intersectorial. As crianças e os adolescentes necessitam de uma atenção especial na luta contra a obesidade e na promoção de hábitos de vida saudável, até porque se considera que é no trabalho com essas faixas etárias que se poderão obter maiores ganhos em saúde correlacionados com aquela patologia.
Decorrente da Estratégia Global de Alimentação, Actividade Física e Saúde aprovada pela Assembleia Mundial de Saúde em Maio de 2004, foi realizada uma parceria no âmbito das Nações Unidas entre a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), concretizada na «Iniciativa para a Promoção das Frutas e Hortícolas». Esta iniciativa global visa aumentar a consciencialização da importância dos benefícios do adequado consumo das hortofrutícolas, designadamente na prevenção de «Doenças crónicas não transmissíveis (doenças cardiovasculares, cancros gastrointestinais, diabetes de tipo II e obesidade)».

IV — A fileira horto-frutícola na agricultura portuguesa: O sector das frutas e dos produtos hortícolas constitui uma componente muito importante da agricultura nacional. O peso do valor da produção hortícola aumentou de forma significativa no quinquénio 2001-05, correspondendo a 13,6% da produção agrícola nacional. Já a produção de frutas evidenciou um ligeiro decréscimo em igual período, ao passar de 13,0% para 12,1%.
A produção nacional de fruta é dominada pela pêra, que representa 42% da produção do sector, seguindose a maçã (29%) e os citrinos (14%). Os produtos hortícolas são dominados pelo tomate para a indústria, seguindo-se o melão (21%), as cenouras (15%), couves (12%), pimentos (10%) e tomate em fresco (5%), segundo os dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística — Estatísticas Agrícolas 2007.
A concentração da oferta e a preparação para a venda das frutas e hortícolas frescas são realizadas em centrais fruteiras com dimensão significativa, em paralelo com outras instalações de menor dimensão. A sua distribuição comercial, em estado fresco, refrigerado ou transformado, tem vindo a registar mudanças muito significativas, traduzidas no reforço do papel da grande distribuição, em paralelo com as mudanças nos padrões de consumo. Ao mesmo tempo assiste-se à redução das quotas de mercado dos estabelecimentos tradicionais de retalho e dos estabelecimentos de comércio especializados.

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O consumo de fruta duplicou nos últimos 20 anos, mas tal como os produtos hortícolas, tem tido grandes oscilações: um aumento moderado até meados da década de 90, um crescimento acentuado nos anos de 1995 a 1999, e um decréscimo a partir de 2000. A evolução dos preços tem sido bem mais acentuada no consumidor que no produtor, o que constitui, aliás, um aspecto relevante com reflexos nos hábitos de consumo dos portugueses. Actualmente, assiste-se a uma maior estratificação do poder de compra, com um segmento exigente de consumidores disponíveis para adquirir produtos de melhor qualidade ou com alguma diferenciação, a par de um segmento quantitativamente muito mais representativo onde, o preço continua a ser o elemento principal na decisão de compra.
No quadro da Reforma da Organização Comum de Mercado (OCM) de frutas e produtos hortícolas, o Governo português, em Julho último, apresentou aos serviços da Comissão Europeia a Estratégia Nacional para este sector para que, de forma complementar a outros instrumentos de apoio, nomeadamente o Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER 2007-2013), seja possível, no fim do seu período de vigência, apresentar um balanço positivo na inovação e profissionalização e a indução de ganhos de competitividade no sector das frutas e hortícolas. A fileira horto-frutícola é prioritária em Portugal e considerada estratégica no PRODER. Tem um grande potencial de crescimento dadas as condições edafo-climáticas, podendo vir a atingir um bom nível de competitividade nos mercados internacionais, e por isso uma importância relevante no sector agrícola e na economia nacional.
Para além dos apoios majorados ao investimento que aquele programa contempla, a fileira beneficia ainda de interessantes ajudas no âmbito das Medidas Agro-Ambientais da PAC. Com estas ajudas, o produtor adere ao Modo de Produção Biológica ou ao Modo de Produção Integrada, comprometendo-se a utilizar práticas de cultivo amigas do ambiente, e ainda a utilizar fitofármacos não agressivos para os ecossistemas e não produtores de resíduos tóxicos naqueles alimentos.
Esta adesão dos agricultores àquelas ajudas, e a crescente consciência ambiental dos produtores, permite criar um produto final horto-frutícola da maior qualidade e com maior segurança para o consumo humano. Por outro lado, tendo em consideração que se localiza na película (casca) e na polpa subpelicular uma boa parte das vitaminas e dos polifenóis existentes na fruta, faz todo o sentido optar pelos frutos resultantes da produção biológica ou produção integrada e promover a ingestão de fruta «à dentada», método prático e saudável de consumo desses alimentos.
O programa proposto pela Comissão Europeia de distribuição, a título gratuito, frutas e legumes às crianças das escolas do 1.º ciclo do ensino básico pode contribuir de forma positiva para a valorização das produções e dos mercados locais e deste modo potenciar o aumento do consumo dos produtos nacionais. A promoção dos hábitos alimentares saudáveis na escola é um factor determinante para a obtenção de resultados sustentáveis no longo prazo na luta contra a obesidade. Em Portugal o 1.º ciclo do ensino básico abrange um universo de 480 000 crianças.

V — A educação para a alimentação saudável: A educação para a saúde, no seio da comunidade educativa — escola e família —, é um factor crítico para o sucesso da luta contra a obesidade, na perspectiva da promoção da alimentação equilibrada e dos hábitos de vida saudável. De facto, o Programa Nacional de Saúde Escolar, inserido no Plano Nacional de Saúde 2010, contempla, entre outros aspectos, a promoção e a protecção da saúde e a prevenção da doença no seio da comunidade educativa.
O controlo da qualidade nutricional das ementas nas escolas ou a proibição da venda nas escolas de alimentos e bebidas com elevado teor de gordura, sal ou açúcar, como é proposto no relatório recentemente aprovado no Parlamento Europeu, relativo ao Livro Branco sobre os problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade, constituem algumas das medidas importante para a prossecução desse objectivo. Refira-se que estas medidas já são uma realidade em escolas na Bélgica, Noruega e Inglaterra.
As crianças e os adolescentes devem constituir a prioridade das políticas de educação para a alimentação saudável. Nesse prisma, a distribuição gratuita de frutas e legumes nas escolas afigura-se como uma medida importante, sobretudo num contexto mais amplo da formação pedagógica sobre a alimentação e saúde.
A escola pode contribuir de forma decisiva para a adopção de comportamentos mais saudáveis, encontrando-se por isso numa posição ideal para promover essas acções de sensibilização e informação, quer

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junto da comunidade educativa quer junto da comunidade envolvente. Tal como é enfatizado no referido Programa Nacional de Saúde Escolar, «à escola compete, também, educar para os valores, promover a saúde, a formação e a participação cívica dos alunos, num processo de aquisição de competências que sustentem as aprendizagens ao longo da vida e promovam a autonomia».
Nesse aspecto particular, o cumprimento dos princípios orientadoras da «Rede Europeia de Escolas Promotoras da Saúde», que visam assegurar a interacção escola/família/meio, numa parceria entre os sectores da saúde e da educação, de que a edição do guia «Educação alimentar em meio escolar — um referencial para uma oferta alimentar saudável» pelo Ministério da Educação, fruto da cooperação institucional entre a Direcção-Geral de Saúde e a Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, é um bom exemplo.
Em Portugal existem alguns projectos pedagógicos recentes neste domínio que merecem o nosso destaque, tais como o projecto «Uma Escola e Peras» destinado os alunos do ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Óbidos (parceria Câmara Municipal de Óbidos e empresa Granfer — Produtores de Fruta, CRL, que oferece duas peças de fruta por semana) e o projecto «Escola Saudável», que resulta de uma parceria entre a Associação de Produtores de Maçã de Alcobaça (APMA) e o Governo Civil de Leiria e decorre até ao final deste ano lectivo em 19 escolas desse distrito. No âmbito desta iniciativa vai ser disponibilizado um frigorifico para o bar das escolas com produtos de maçã de Alcobaça e vão ser realizadas aulas de formação cívica, acções de sensibilização com profissionais de saúde e visitas de estudo a pomares e mercados.
Ainda nesse âmbito dos projectos pedagógicos, merece especial referência o importante papel dinamizador que o Ministério da Saúde, através da Plataforma Contra a Obesidade, pode desempenhar quer junto do meio escolar quer junto da população portuguesa. Trata-se de uma medida estratégica, assumida politicamente a nível nacional, criada em 2007 e que visa desenvolver sinergias intersectoriais, a nível governamental e da sociedade civil.
No projecto OI (Obesidade Infantil), a Plataforma Contra a Obesidade propõe uma estratégia multifacetada onde o conhecimento epidemiológico através da realização de investigação que permita conhecer a prevalência da obesidade infantil e dos comportamentos alimentares e outros das crianças, bem como a prevenção no ambiente escolar assumem expressão máxima, com o objectivo de estabilizar o crescimento da epidemia nos próximos 4-5 anos e inverter a actual tendência de crescimento até 2015.
Por sua vez as autarquias, agentes muito dinâmicos, que progressivamente têm vindo a assumir importantes responsabilidades na área educativa, designadamente ao nível do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, merecem uma ênfase particular. As autarquias actualmente gerem mais de 6000 escolas e nessa perspectiva constituem parceiros imprescindíveis na operacionalização de programas de saúde preventiva dirigidos à população escolar.
Em suma, no nosso entender é fundamental assegurar um compromisso político, primordialmente entre os sectores da saúde, agricultura e educação, na promoção do aumento do consumo de frutas e legumes por parte da população portuguesa e, em particular, pela população escolar. Urge encontrar respostas integradas, multi-sectoriais e duradouras na luta contra a epidemia do século XXI — a obesidade. É preciso agir quanto antes com acções e medidas concretas para a resolução deste grave problema de saúde pública! Nestes termos, e pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1 — A adesão ao programa comunitário de distribuição gratuita de frutas e legumes nas escolas, tendo em atenção que;

a) A população escolar abrangida por esta distribuição gratuita seja a da escolaridade obrigatória.
b) Os produtos hortofrutícolas a distribuir tenham preferencialmente origem nacional, e sejam resultantes do modo de produção biológica ou do modo de produção integrada.

2 — A preparação de um Programa Nacional de Promoção do Consumo de Hortofrutícolas, segundo as orientações da OMS/FAO, de cariz multi-sectorial (agricultura, saúde e educação), que envolva a sociedade

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civil, os pais e encarregados de educação, as autarquias, as instituições públicas e o sector privado, e que seja sinérgico com as políticas nacionais existentes; 3 — A operacionalização de um observatório multidisciplinar para o acompanhamento do programa de distribuição de frutas e legumes nas escolas, das suas metas e objectivos nacionais, bem como dos seus impactos na saúde da população escolar, no sector hortofrutícola, e nos hábitos alimentares dos portugueses, designadamente dos grupos socioeconómicos mais desfavorecidos; 4 — A retirada da venda de alimentos hipersalinos e hipercalóricos das escolas; 5 — A prossecução e reforço do Programa de Educação Alimentar em Meio Escolar, com uma efectiva mobilização da comunidade educativa nesse importante desígnio — educar para estilos de vida saudáveis.

Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 2008.
Os Deputados do PS: Jorge Almeida — Rui Vieira — Miguel Ginestal — Maria de Belém Roseira — Paula Nobre de Deus — António José Seguro — Jorge Seguro Sanches — Paula Barros — Lúcio Ferreira — Maria Cidália Faustino — Odete João — Agostinho Gonçalves — Fátima Pimenta — Jorge Fão — Joaquim Couto — Ceia da Silva — Nuno Antão — Sónia Sanfona — Manuel Mota — Manuela Melo — Miguel Laranjeiro — Carlos Lopes. ———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 399/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE UM SISTEMA PLURIANUAL DE FINANCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E A EXTINÇÃO DO SISTEMA DE PROPINAS

A crescente desresponsabilização financeira do Estado, a que acresce uma descapitalização sem precedentes das instituições do ensino superior público, constitui um dos traços mais marcantes das políticas conduzidas pelo actual governo socialista, ao longo da presente Legislatura.
Com efeito, a componente de receitas relativa a transferências do Orçamento do Estado (OE) para as instituições públicas de ensino superior sofreu entre 2005 e 2009 um decréscimo global acumulado de cerca de 39 milhões de euros, que afectou sobretudo o ensino superior politécnico. O peso destas transferências no conjunto das receitas das universidades e politécnicos públicos passou de 73,4% em 2005 para 66,6% em 2009, implicando uma necessidade crescente do recurso a receitas próprias das instituições, que passaram de 23% para 27% no mesmo período.
Face a estes dados, e considerando a tendência de aumento do número de alunos inscritos no ensino superior (cerca de 275 000 em 2005/06 para cerca de 284 000 em 2007/2008), é clara a quebra de um dos compromissos eleitorais do Partido Socialista, estabelecido no seu Programa de Governo, segundo o qual «o nõmero de alunos (») deve continuar a ser o critçrio fundamental do financiamento põblico«, tendo vindo a ser reforçada nos últimos anos a lógica de discricionariedade e introdução constante de alterações aos critérios distributivos do orçamento.
Diversamente dos compromissos programáticos, como se constata ponderando as transferências do Orçamento do Estado pelo número de alunos inscritos, verifica-se que o princípio norteador do financiamento do ensino público não tem reflectido o contingente de alunos das instituições. Na verdade, os dados são claros quanto á redução das transferências do Orçamento do Estado: de cerca de 428€ por aluno em 2005 para 382€ em 2008. E o ano de 2009 comportará um novo decréscimo deste indicador, agravando assim, novamente, a necessidade de angariação de receitas próprias pelas instituições, que se repercute num novo aumento da comparticipação exigida aos alunos e suas famílias, através do pagamento de propinas.
A redução drástica da despesa pública por aluno no ensino superior, em Portugal, não inverte, portanto — e, antes, acentua —, a tendência anteriormente verificada. De acordo com os dados de um recente relatório da OCDE («O Ensino Superior e a Sociedade do Conhecimento»), a variação da despesa pública por aluno decresceu cerca de 12% entre 1995 e 2004, o que implicou um aumento da participação das famílias no mesmo período na ordem dos 9,5%. Considerando que as receitas próprias das instituições de ensino superior dependem em cerca de 56% das receitas de propinas, o esforço da participação das famílias no financiamento do ensino superior agravou-se recentemente de modo mais significativo, atingindo em 2009 cerca de 15% do orçamento total das instituições, valor que em 2006 era de 13%.

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De acordo com informação comparativa internacional recente, publicada pela base de dados europeia Eurydice (Higher Education Governance in Europe), o peso dos encargos dos alunos e das famílias no total do orçamento das instituições de ensino superior aproximava-se, em 2004, da média europeia (14%), superando, contudo, o nível de comparticipação exigido na generalidade dos países do norte da Europa (como, por exemplo, a Dinamarca, a Noruega e a Suécia, com taxas de esforço das famílias inferiores a 5%), mas também de casos como o da Grécia ou de vários países da Europa de Leste (com taxas de esforço inferiores a 10%).
A transformação das condições de funcionamento das instituições de ensino superior público traduz, assim, na sua essência, uma intencionalidade de adopção e consolidação de novos modelos de organização da educação superior, baseados numa substituição gradual de recursos públicos por mecanismos de financiamento e gestão privada. A prossecução deste objectivo materializa-se em diferentes dimensões, designadamente no plano institucional, cujas mudanças afectam hoje as universidades públicas e os institutos politécnicos, comprometendo a sua própria identidade e autonomia.
Com efeito, o novo regime jurídico das instituições de ensino superior, promulgado através da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, procura, a um tempo, substituir modelos colegiais de governação por modelos em que as instituições de ensino superior perdem efectiva capacidade e autonomia na definição das duas próprias estratégias de desenvolvimento, e inscrever lógicas de gestão privada no seu funcionamento, obrigando à necessidade de angariação própria de receitas e recursos.
Apesar de o Governo consagrar, no seu programa eleitoral, princípios de «diversidade e flexibilidade na organização do sistema de ensino superior», confirma-se, na proposta de lei relativa ao Orçamento do Estado de 2009, a tendência para beneficiar instituições que aderiram ao preconizado modelo fundacional (como a Universidade de Aveiro e o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa), que vêem o seu orçamento aumentado em mais de 10% face a 2008, limitando-se o aumento orçamental da generalidade das universidades e politécnicos a cerca de 2%.
Concomitantemente, o anunciado Fundo Especifico de Desenvolvimento, com um envelope financeiro estimado em cerca de 24 milhões de euros, a que as instituições de ensino superior se poderão candidatar, privilegia nas suas linhas financeiras o apoio a projectos de reestruturação institucional (fundações e consórcios), coagindo, deste modo, as instituições a aderir aos modelos organizacionais preconizados no regime jurídico aprovado em 2007, numa clara contradição com o princípio da diversidade e liberdade de modelos de organização, inscrito no Programa de Governo.
Aliás, o enunciado estabelecimento e reforço da autonomia das universidades e politécnicos públicos, «em todas as suas dimensões, incluindo a administrativa, a financeira e a patrimonial», igualmente inscrito no Programa de Governo, é claramente contrariado pelas sucessivas alterações à fórmula de financiamento e pela prevalência de mecanismos de transferência orçamental estabelecidos num quadro temporal curto, em que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior faz depender o financiamento da avaliação periódica da situação financeira das instituições, impedindo a criação das condições de estabilidade e previsibilidade necessárias a um adequado desenvolvimento dos seus planos estratégicos.
O estabelecimento de contratos financeiros plurianuais com universidades e politécnicos públicos, que constituiu outra das promessas integrantes do Programa de Governo, encontra-se reservado — no quadro do regime jurídico das instituições de ensino superior — às fundações, impedindo, portanto, que as restantes instituições de ensino superior público possam aceder a recursos de financiamento concedidos numa lógica de contratualização plurianual, mais favorável à sua estabilidade e desenvolvimento.
Assim, ao arrepio do discurso do Governo quanto à qualificação superior de recursos humanos, bem como relativamente à necessidade apoiar a afirmação internacional do sistema de ensino e I&D, as políticas públicas implementadas nos últimos anos evidenciam, na prática, um inaceitável constrangimento financeiro das instituições de ensino superior público, compelidas a exigir um reforço crescente dos já significativos encargos assumidos pelos estudantes e suas famílias com a educação superior.
A gravidade desta situação traduz-se, essencialmente, na circunstância de não estarem apenas em causa os investimentos necessários à qualificação do ensino e das instituições de ensino superior, mas sobretudo os recursos necessários ao seu funcionamento quotidiano, como testemunha a situação de penúria financeira e descapitalização a que se encontra sujeito um número cada vez maior de universidades e institutos politécnicos. Esta situação, que compromete globalmente a capacidade de gestão e desenvolvimento

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estratégico das instituições, reflecte-se num gravoso aumento do grau de esforço financeiro dos alunos e suas famílias, que coloca em causa a igualdade de oportunidades de acesso ao ensino superior.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomenda ao Governo:

1 — A plena assunção das responsabilidades do Estado no financiamento das instituições de ensino superior, nomeadamente dos encargos necessários ao seu funcionamento corrente e com a Caixa Geral de Aposentações, que garanta o cumprimento integral dos princípios da democraticidade, universalidade e não exclusão, consagrados na Lei n.° 37/2003, que estabelece as bases de financiamento do ensino superior; 2 — A adopção de um modelo de financiamento plurianual e contratualizado das instituições de ensino superior, semelhante às soluções encontradas no caso das unidades de I&D e, sobretudo, no caso das fundações (nos termos do artigo 136.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro), tendo em vista:

a) O reforço da capacidade de programação estratégica das universidades e institutos politécnicos públicos, permitindo-lhes ultrapassar constrangimentos decorrentes do modelo de financiamento actualmente em vigor; b) A celebração de contratos entre a instituição de ensino superior público e o Estado, com uma duração não inferior a quatro anos, consagrando a prossecução e cumprimento de objectivos de desempenho e de desenvolvimento estratégico;

3 — A extinção do sistema vigente de pagamento de propinas, tendo em vista o cumprimento dos princípios constitucionais relativos ao direito de acesso ao ensino superior, à igualdade de oportunidades e a uma educação de qualidade.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 2008.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã — Luís Fazenda.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 400/X (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 188/2008, DE 23 DE SETEMBRO, QUE «ALTERA AS BASES DA CONCESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DO TERMINAL DE CONTENTORES NAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE ALCÂNTARA SUL, APROVADAS PELO DECRETO-LEI N.º 287/84, DE 23 DE AGOSTO»

Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 94 /X (4.ª), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que «Visa introduzir alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara».

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 2008.
Os Deputados do PSD: Luís Rodrigues — Melchior Moreira — Luís Campos Ferreira — Hugo Velosa — Duarte Pacheco — José Manuel Ribeiro — Emídio Guerreiro — Mário Albuquerque — Jorge Varanda — Vasco Cunha — Jorge Pereira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 401/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES, PREVISTO NO DECRETO-REGULAMENTAR N.º 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2008, E A CRIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA QUE SE DEFINA UM MODELO DE AVALIAÇÃO QUE SIRVA O SISTEMA EDUCATIVO NACIONAL

Em Janeiro de 2008 o Concelho Científico para a Avaliação de Professores, nomeado pelo Ministério da Educação, através do Decreto Regulamentar n.º 4/2008, formulou um conjunto de recomendações relativas à avaliação de desempenho dos docentes, considerando que o processo tinha que ter como princípio «A criação de contextos favoráveis ao desenvolvimento da avaliação que respeita à necessidade de assegurar as condições organizacionais de suporte ao processo de avaliação, (»)« e acrescentava em nota final que «a complexidade da avaliação de desempenho dos professores e a novidade de muitas soluções definidas no modelo instituído recomendam que a concepção e a elaboração dos instrumentos se faça de forma participada (»)«.
Recentemente, em Julho, mais uma vez, o Conselho Científico para a Avaliação de Professores enunciava que:

«Se corre o risco de a avaliação se constituir num acto irrelevante para o desenvolvimento profissional dos docentes, sem impacto na melhoria das aprendizagens dos alunos, (»)« e «Esse risco poderá advir da burocratização excessiva, da emergência ou reforço de conflitualidades desnecessárias e do desvio das finalidades formativas e reguladoras que um processo de avaliação do desempenho profissional deve conter.»

«(») No momento em que as escolas planificam o processo de avaliação para o ano escolar 2008-09, deveria cuidar-se não só de contribuir para a clarificação das finalidades desta avaliação e de garantir o seu rigor, mas também de promover a simplificação de procedimentos e a sua apropriação pelas escolas e pelos docentes.» E sintetizava que «O modo como o actual quadro legal interpreta as quatro dimensões da avaliação (») nem sempre encontra, na formulação jurídica adoptada, correspondência com os conceitos a que a literatura científica tem chegado nesta matéria, dando lugar a incongruências que evidenciam uma ausência de consistência entre termos e conceitos fundamentais utilizados como referentes da avaliação».
Um Governo atento e preocupado com o sistema educativo não pode criar mecanismos como o Conselho Científico para a Avaliação dos Professores e, simultaneamente, ignorar as suas recomendações.
Ou então este comportamento, quer do Sr. Primeiro-Ministro quer da equipa que tutela a educação, tem uma evidente tradução política.
O Governo não pretende avaliar os professores e, muito menos, pretende que a avaliação do desempenho tenha consequências ao nível dos processos de ensino — aprendizagem.
Porque, ao contrário do que o Governo afirma, são hoje inúmeras as alternativas propostas, que vão desde meras alterações ao modelo imposto até à construção conceptual e metodológica de outra avaliação.
Se numa paradoxal posição autista, o Governo não tem disponibilidade para ouvir o contraditório, matriz do Estado de direito democrático, tem o dever de reflectir e operacionalizar as recomendações que decorrem do Conselho Científico que o Governo fez questão de criar, apesar das atabalhoadas dificuldades com que iniciou a sua concepção.
Em Março de 2008, na Assembleia da República, o Partido Socialista teve à sua disposição um conjunto de propostas que chamavam a atenção para a realidade já então vivida nas escolas portuguesas e para o vaticínio, garantido, que a concretização do processo de avaliação de desempenho dos docentes deveria ser suspensa, para dar espaço à construção de uma outra avaliação «não irrelevante para o desenvolvimento dos docentes e com impacto nas aprendizagens».
Foi exaustivamente, então, reafirmado que os riscos das metodologias impostas pelo Governo eram uma certeza e não constituíam nenhuma pré-disposição céptica ou nenhum inusitado alarmismo.

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Riscos que adviriam «da burocratização excessiva, da emergência e/ou reforço de conflitualidades desnecessárias e do desvio das finalidades formativas (»)« e tambçm da existência de incongruências e da ausência de consistência entre termos e conceitos fundamentais, consensualmente aceites na diversa e moderna literatura científica sobre a matéria.
É tardia e deveria ser desnecessária a discussão a que o Governo novamente obriga o País. Mas o Governo optou pela instabilidade das escolas, pela desvalorização do espaço de aprendizagem, pela pedagogia do papel, pela didáctica da conflitualidade entre pares e decretou a desmotivação e o desencanto.
E absorto num autoritarismo bacoco não reparou que a vida vivida das escolas é o território por excelência da função social do docente.
E que mais cedo que tarde os docentes dariam voz às suas individuais e colectivas preocupações.
O Governo e o Grupo Parlamentar do Partido Socialista estão perante uma segunda oportunidade — suspender o processo de avaliação dos docentes e enveredar por um modelo co-participado e partilhado na sua construção por interlocutores privilegiados — os professores.
Uma avaliação que operacionalize procedimentos de forma sistémica e integrada, com metodologias simplificadas e objectivos sobretudo formativos que não promovam cisões, punições, classificações sumárias ou liquidatárias.
A complexidade do modelo governamental radica na tentativa compulsiva de desviar a avaliação da sua finalidade primeira, a formativa, para a reduzir a um mero obstáculo de progressão na carreira, ou a numerus clausus financeiros.
Um modelo de avaliação não pode ser sustentado pela desconfiança e pela suspeição, mas alicerçado na valorização da dignidade profissional dos avaliados e dos avaliadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada subscritora recomenda ao Governo:

— A suspensão, de imediato, do processo de avaliação de desempenho dos docentes dos ensinos básico e secundário, previsto no Decreto Regulamentar n.º 2, de 10 de Janeiro de 2008; — A construção de um modelo de avaliação sistémica do desempenho da escola, do sistema educativo e dos docentes que constitua uma alternativa credível, com consequências na melhoria da qualidade da educação, enquanto serviço público.

Assembleia da República, 14 de Novembro de 2008.
A Deputada N. Insc., Luísa Mesquita.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 402/X (4.ª) RECOMENDA A SUSPENSÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E A ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE

O XVII Governo Constitucional introduziu profundas alterações ao Estatuto da Carreira Docente, através do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
As alterações introduzidas ao Estatuto da Carreira Docente, diploma de primordial importância, lançaram, desde o início da sua vigência, a instabilidade nas escolas, a desmotivação nos professores e a perturbação das condições de aprendizagem das nossas crianças e dos nossos jovens.
Com efeito, nesse momento, o PSD contestou as alterações introduzidas pelo Governo e, em sede de apreciação parlamentar, apresentou um conjunto vasto de propostas que visavam minimizar os efeitos extremamente gravosos que se previam pela aplicação do Estatuto nas escolas e pela sua regulamentação.
A insensibilidade do Governo, e o ensimesmamento que o caracteriza, levou à rejeição de cada uma das propostas que foram apresentadas.

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Depois de rejeitar o diálogo com os parceiros sociais, e sem acolher qualquer proposta de relevo no processo de discussão pública, o Governo avançou com o «seu» diploma. Na Assembleia da República o Governo e o Partido Socialista ficaram sós, isolados, na defesa da sua norma legal.
Na regulamentação do Estatuto da Carreira Docente o Governo continuou a dar sinais de arrogância e de sobranceria, ignorando as propostas dos professores e das escolas.
Assim, foi aprovado pelo Governo o Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, sem qualquer ponderação assente nas melhores práticas dos países com os quais Portugal deve comparar-se, sem a devida discussão pública e sem uma metodologia minimamente coerente.
O Governo aprovou um diploma que instituiu um sistema de avaliação do desempenho de docentes, ininteligível e burocratizante, de concretização duvidosa e com um calendário absurdo.
O Grupo Parlamentar do PSD alertou, em devido tempo, para os problemas que o modelo de avaliação criado pelo Ministério da Educação provocaria nas escolas, não obstante os adiamentos que o Governo foi preconizando pela contestação generalizada, em Março deste ano.
Mas, se permaneciam dúvidas sobre a inaplicabilidade deste modelo de avaliação do desempenho docente, as várias demonstrações absolutas de inexequibilidade por parte dos que estão na escola a aplicar o sistema gizado nos gabinetes ministeriais provou a falência desta avaliação.
Desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, o processo tem sido marcado, na parte da competência do próprio Ministério da Educação, por sobressaltos, prazos falhados e incorrecções.
O primeiro caso prendeu-se com o facto de o Ministério da Educação ter falhado todos os prazos estabelecidos no decreto regulamentar, nomeadamente no que respeita ao funcionamento pleno do Conselho Científico para a Avaliação dos Professores (CCAP) e, consequentemente, às recomendações emanadas por esse mesmo órgão.
Depois, perante a manifestação de 100 000 docentes no dia 8 de Março de 2008, optou por manter, erradamente, o modelo, adiando apenas os prazos previstos pelo diploma regulamentador da avaliação.
O Governo perdeu, nesse momento, a oportunidade de devolver o debate à sociedade e à comunidade educativa e científica, lançando a discussão em torno de um novo modelo que servisse os propósitos de uma avaliação exigente, mas exequível e justa.
A proposta de alteração, em sede de Orçamento do Estado para 2009, do decreto regulamentar da avaliação do desempenho docente para dispensa de publicação da delegação de competências em Diário da República, foi apenas mais um episódio em torno do atribulado e burocratizado modelo de avaliação do desempenho docente.
Agora, perante o caos que está instalado nas escolas, com professores e órgãos de gestão de escolas e agrupamentos a anunciarem publicamente a suspensão do processo de avaliação, a Sr.ª Ministra da Educação envolve-se em tentativas de centralizar os processos de avaliação dos mais de 140 000 docentes no seu gabinete.
O PSD entende que o modelo em vigor assenta em princípios inadequados e injustos e num esquema de tal forma burocrático e complexo que está a criar uma enorme perturbação nas escolas e a desfocar os professores da sua função essencial. Com a avaliação de desempenho que o Governo pretende impor às escolas, os professores não são justa e verdadeiramente avaliados e, principalmente, os alunos e as suas famílias estão a ser prejudicados com o clima de intranquilidade que ocupa o espaço escolar.
Existe hoje um consenso nas escolas, entre professores, conselhos executivos e directores, na urgência de suspender o modelo de avaliação do desempenho docente, para que as escolas voltem a ter as adequadas condições de ensino-aprendizagem para o efectivo e qualitativo sucesso educativo.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

— A suspensão do actual sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, constante do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio;

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— Que se inicie de imediato um processo de discussão com os diferentes parceiros sociais e com a Assembleia da República, tendo em vista:

A aplicação de novo modelo de avaliação, justo e independente, assente em valências externas, que liberte as escolas da pesada carga burocrática em que estão submersas, que introduza objectividade e transparência, e que valorize o mérito e a excelência, devendo, por isso, pôr-se fim às quotas administrativas criadas pelo Governo; A revogação, no Estatuto da Carreira Docente, das normas que instituíram a divisão da carreira docente, iníqua e geradora de injustiças, entre professores titulares e professores que acabam por ser classificados de segunda.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 2008.
Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — Duarte Pacheco — Hugo Velosa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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