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108 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 5.º Pagamento pontual da prestação

1 — Os beneficiários ficam obrigados ao pagamento pontual da prestação.
2 — Verificando-se a falta de pagamento pontual da prestação, por falta de provisão de saldo na conta bancária, decorrente de atraso no pagamento do salário, as instituições bancárias não aplicarão os juros de mora até ao período máximo de noventa dias.

Artigo 6.º Início e cessação de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 e cessa a 1 de Janeiro de 2010, podendo prolongar-se por mais um ano em função da evolução da situação financeira.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 13 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 403/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTITUIÇÃO DE UMA UNIDADE DE MISSÃO PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL E AS NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS E A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008

Nos últimos anos, a vontade construir um modelo escolar inclusivo — capaz de incluir a diversidade de públicos escolares e de responder adequadamente às suas diferentes necessidades educativas — tem norteado grande parte da pesquisa em ciências de educação, bem como a orientação das políticas públicas educativas em contexto europeu.
No âmbito da chamada educação especial, o paradigma da Escola Inclusiva não se resume apenas à criação de respostas centradas exclusivamente no apoio a alunos portadores de deficiência. Pelo contrário, construir uma Escola Inclusiva é formular uma estratégia de intervenção pedagógica e adoptar modelos de organização escolar que forneçam, às escolas e aos professores, instrumentos diversos de intervenção e de acompanhamento, de modo a promover a integração e o sucesso escolar de todos os alunos com necessidades educativas especiais.
Em Portugal, é nos anos noventa que esta preocupação surge pela primeira vez plasmada na legislação, acompanhando os debates e o estado da arte na arena internacional. Curiosamente ainda antes da Declaração de Salamanca, que viria a consagrar um consenso internacional sobre o paradigma de intervenção educativa para crianças e jovens com necessidades educativas especiais. Apesar das dificuldades e as insuficiências do sistema educativo público português, a educação especial foi-se estruturando como área de intervenção e especialização de docentes, a par da sensibilização e diversificação da oferta ao nível do ensino regular para crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
Ora, inesperadamente, no início deste ano de 2008, o Ministério da Educação lançou uma nova legislação que veio alterar significativamente os critérios do acesso de milhares de crianças e jovens à educação especial e os apoios ao nível das necessidades educativas especiais. Dizemos «inesperadamente», porque esta nova legislação foi lançada sem que qualquer avaliação do modelo implementado à luz do Decreto-Lei n.º 319/91 fosse realizada. E repetimos, «inesperadamente», porque a nova legislação não foi precedida de qualquer debate ou apreciação por parte da comunidade de especialistas, professores e pais que têm vindo a acompanhar as questões relativas à educação especial, e aos alunos com necessidades educativas especiais.
O Decreto-Lei n.º 3/2008 constituiu, assim, motivo de preocupação e alvo de críticas severas por parte dos mais variados sectores, desde pais a especialistas e professores. Face às críticas, algumas alterações

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