O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 27.º, 43.º e 47.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Honório Novo — Eugénio Rosa — António Filipe.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 207/X (4.ª) DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para discussão e votação na especialidade em 4 de Julho de 2008.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 2 de Dezembro de 2008, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 207/X (4.ª) (GOV), não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração. O Grupo Parlamentar do PS clarificou apenas a redacção do n.º 2 do artigo 4.°, propondo que, onde se lê: «(») órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.« deve ler-se: «(») órgãos de gestão e outros órgãos independentes»; e do artigo 9.º; sugerindo que, onde se lê: «(») e demais da legislação aplicável.« deve ler-se: «(...) e demais legislação aplicável.» 3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.° do Regimento da Assembleia da República.
4 — Numa declaração inicial, o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) começou por dizer que aquela proposta de lei decorria da estratégia iniciada com o PRACE (Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado), sendo uma das últimas fases de um processo que determinou um ataque sem precedentes aos trabalhadores e serviços públicos. Salientou o facto de a regulamentação das eventualidades referidas no artigo 13.º ser uma espécie de cheque em branco ao Governo, o qual, segundo informações de que o Grupo Parlamentar do PCP dispõe, está a negociar a diminuição de prestações devidas aos trabalhadores, subsistindo ainda dúvidas quanto ao futuro da ADSE.
Chamou a atenção para o disposto no n.º 4 do artigo 29.º por considerar discriminatório em matéria de acesso ao subsídio de desemprego. Concluiu dizendo que, sem a reforma da Administração Pública prosseguida por este Governo e os retrocessos verificados, aquela lei não existiria. Daí que o Grupo Parlamentar do PCP vote contra.
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) realçou que, para o Grupo Parlamentar do BE, é correcto o conteúdo da exposição de motivos daquela proposta de lei, não se entendendo o respectivo articulado, que é contraditório com o que se afirma antes. Constatou que a sua aprovação coincide com uma negociação, que é obrigatório fazer, pelo que seria de bom senso que a lei aprovada contemplasse essa discussão. Saudou a generalização do subsídio de desemprego no artigo 13.º mas criticou a inclusão dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. Por último, clarificou que a grande convergência que se pretende fazer é a nível do subsídio de doença e anunciou que o voto do BE é contra.
A Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS) afirmou que aquela proposta de lei é a última de um conjunto de diplomas que vieram introduzir alterações ao sistema de protecção social, o que se impunha por forma a clarificar as referidas alterações. Lembrou que aquela «caminhada» tinha sido iniciada em 1984 com a

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008 4 — Quando, nos termos dos n.os 2, 5 e
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008 realidades, ocultando insuficiências d
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008 3 — [»]. 4 — O facto de o aluno não
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008 Artigo 23.º [»] A violação pelo
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008 5 — [Anterior n.º 6]. 6 — A aplicaç
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008 outros, da sua plena integração na co
Pág.Página 10