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Quinta-feira, 4 de Dezembro de 2008 II Série-A — Número 37

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 607 e 608/X (4.ª)]: N.º 607/X (4.ª) — Altera o Código de Processo Penal - Segredo de Justiça (apresentado pelo BE).
N.º 608/X (4.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 207, 226 e 235 a 239/X (4.ª)]: N.º 207/X (3.ª) (Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 226/X (4.ª) (Orçamento do Estado para 2009): — Parecer do Governo Regional da Madeira às propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.º 235/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
N.º 236/X (4.ª) — Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, a Directiva 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
N.º 237/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003.
N.º 238/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

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N.º 239/X (4.ª) — Cria o apoio extraordinário para as famílias com dificuldades decorrentes das responsabilidades do crédito com habitação própria permanente (ALRAM).
Projectos de resolução [n.os 403 a 408/X (4.ª)]: N.º 403/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a constituição de uma unidade de missão para a educação especial e as necessidades educativas especiais e a criação de um conselho de acompanhamento de implementação do Decreto-Lei n.º 3/2008 (apresentado pelo BE).
N.º 404/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a instalação, em todas as escolas do ensino básico e secundário, de cacifos individuais e gratuitos para os alunos (apresentado pelo BE).
N.º 405/X (4.ª) — Sobre a suspensão e simplificação da avaliação do desempenho do pessoal docente e alteração dos mecanismos de avaliação (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 406/X (4.ª) — Recomenda a suspensão da avaliação dos docentes do ensino público não superior (apresentado por Os Verdes).
N.º 407/X (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro (apresentado pelo BE).
N.º 408/X (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro (apresentado pelo PCP).
Proposta de resolução n.o 115/X (4.ª)]: Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008. (a) (a) É publicada em Suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 607/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREDO DE JUSTIÇA

Exposição de motivos

A última reforma do Código do Processo Penal introduziu alterações profundas e estruturantes ao nível do segredo de justiça.
A realidade demonstrou que estas alterações, ainda que contribuam para uma maior transparência do processo e da actuação do Ministério Público, porque não acompanhadas das necessárias implementações de meios humanos e técnicos, e porque não são compatíveis com a realidade da investigação criminal mais complexa, nomeadamente dos crimes de natureza económica, põe em causa a própria subsistência do processo e podem contribuir, em última análise, para a impunidade de condutas criminosas.
Urge, pois, repensar e rever estas disposições de uma forma consistente e coerente com a realidade.
O Bloco de Esquerda retoma assim algumas das suas propostas relativas ao segredo de justiça, originalmente apresentadas no âmbito da discussão da anterior reforma penal, e acolhe as propostas formuladas pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral da República.
Assim, propõe-se que a publicidade do processo, durante a fase de inquérito, dependa da natureza privada, semi-pública ou pública do crime em causa. Contemplando-se, também, a possibilidade dos sujeitos e dos participantes processuais, mediante os factos e as circunstâncias concretas, poderem requerer excepções a essas regras.
Para que não exista qualquer dúvida quanto à aplicação das regras do segredo de justiça aos processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada ou aos crimes de natureza económicofinanceira, inclui-se uma regra específica para estes.
Sem colocar em causa a publicidade da fase do inquérito, quando aplicável, propõe-se a limitação da possibilidade de assistência aos actos de inquérito.
Por fim, propõe-se a possibilidade de alargamento do prazo para manutenção do segredo de justiça, nas situações em que se encontram esgotados os prazos legais para a conclusão do inquérito, quando estejam em causa processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada ou aos crimes de natureza económico-financeira.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código do Processo Penal

Os artigos 86.º, 87.º e 89.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 86.º (...)

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, sempre público, tratando-se de crimes de natureza particular, no entanto, o juiz de instrução poderá, a requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho fundamentado, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.

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2 — Tratando-se de crimes de natureza semi-pública, o processo penal é público, sob pena de nulidade, a partir do momento em que é deduzida a acusação, no entanto, o juiz de instrução poderá oficiosamente ou a requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, ordenar, através de despacho fundamentado, o levantamento do segredo de justiça, durante o inquérito, quando a publicidade do mesmo não interfira com a investigação em curso e desde que sejam assegurados todos os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 — Tratando-se de crimes de natureza pública, o processo penal é público, apenas a partir do momento em que é deduzida a acusação, sob pena de nulidade.
4 — Ficam sempre sujeitos a segredo de justiça os inquéritos que tenham por objecto os crimes previstos pelas alíneas i) a m) do artigo 1.º, pelo artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e pelo artigo 1.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, não podendo tal segredo ser levantado, em caso algum, antes do decurso do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 276.º ou daquele que tiver sido fixado nos termos do n.º 6 do artigo 89.º.
5 — Anterior n.º 3.
6 — Anterior n.º 4.
7 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, nos termos do número anterior, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho fundamentado.
8 — Anterior n.º 6.
9 — Anterior n.º 7.
10 — Anterior n.º 8.
11 — Anterior n.º 9.
12 — Anterior n.º 10.
13 — Anterior n.º11.
14 — Anterior n.º 12.
15 — Anterior n.º 13.

Artigo 87.º (»)

1 — Nas fases de inquérito e de instrução, a possibilidade de assistência de qualquer pessoa à realização de actos processuais, bem como a natureza e a extensão da possibilidade de reprodução desses actos pelos meios de comunicação social, fica dependente de decisão fundamentada da autoridade judiciária ou de polícia criminal responsável pela realização das diligências processuais, tendo, nomeadamente, em consideração a natureza destas e as circunstâncias em que forem efectuadas.
2 — Aos demais actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do ofendido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
3 — Anterior n.º 2.
4 — Anterior n.º 3.
5 — Anterior n.º 4.
6 — Anterior n.º 5.
7 — Anterior n.º 6.

Artigo 89.º (»)

1 — (»).
2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho fundamentado.
3 — (»).

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4 — Quando, nos termos dos n.os 2, 5 e 6 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — (»).
6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, quando estiver em causa a criminalidade a que se refere o n.º 4 do artigo 86.º, pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2008.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — Cecília Honório — Mariana Aiveca.

——— PROJECTO DE LEI N.º 608/X (4.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO, ALTERADA PELA LEI N.º 3/2008, DE 18 DE JANEIRO

A disciplina e a indisciplina em ambiente escolar são frequentemente utilizadas pelos governos como pretextos para a justificação de grande parte dos problemas que se vivem no interior dos estabelecimentos de ensino. Concepções retrógradas de autoritarismo surgem como remédio para os graves problemas que se vivem na sociedade e se reflectem, incontornavelmente na própria Escola. O Estatuto do Aluno aprovado pela Lei n.º 30/2002 consubstancia uma responsabilização do Estudante pelas incapacidades da Escola e da sociedade, mesmo que em grande parte dos casos, não lhe possam ser imputadas. A agilização de processos disciplinares, a atribuição de autênticas penas e sanções no ambiente escolar, como se de uma escola se não tratasse, vieram demonstrar a sua ineficácia para a resolução dos problemas concretos, apenas agravando os fenómenos de exclusão, sem que tenha sequer existido um impacto positivo no quadro das comunidades escolares, tendo em conta que os casos de violência e indisciplina continuam a verificar-se com semelhante intensidade.
A actuação política exclusivamente dirigida sobre o vector disciplinar e autoritário, não acompanhada por uma política consistente de investimento no sistema educativo, sem uma política de reforço da capacidade da Escola para responder às adversidades e aos problemas sociais e educativos que se lhe colocam, sem uma actuação perante a melhoria das condições materiais e humanas dos estabelecimentos de ensino e sem um forte e inequívoco combate à elitização e triagem sociais em ambiente escolar, não poderá nunca constituir a resposta necessária para os problemas que se vivem nas escolas portuguesas.
O actual Governo do Partido Socialista, sustentado pelo Grupo Parlamentar da maioria fez aprovar exclusivamente com os seus votos a primeira alteração a esse diploma, alterando-o para «Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário» e introduzindo um conjunto de medidas que motivou críticas no interior da Assembleia da República e fortes lutas e movimentações estudantis, que continuam a fazer-se sentir.
Na verdade, as alterações introduzidas pelo actual Governo foram, praticamente, sem excepção, no sentido da agudização do carácter autoritário e sancionatório do Estatuto, agravando o seu pendor «penal», agilizando procedimentos conducentes à sanção e demitindo o Estado perante a intervenção em ambiente escolar, culpabilizando o estudante e os seus comportamentos pelo abandono e insucesso escolares. No entanto, o Governo e o PS foram mais longe: introduziram novas regras para a determinação de faltas e para os seus decorrentes efeitos, norteados por uma tentação já habitual de branqueamento de resultados e

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realidades, ocultando insuficiências das escolas e desvalorizando a presença do estudante nas actividades lectivas. A introdução de um regime de faltas controverso, sem distinção entre faltas justificadas e faltas injustificadas para efeitos de uma prova de recuperação constituída tem como único propósito iludir as estatísticas do abandono e do insucesso. A consagração de um regime sem retenções, ao invés de ser conseguida através do reforço dos meios da escola, da capacidade do professor e do apoio social, é atingida através de manobras administrativas de reflexos meramente estatísticos.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português defendeu sempre uma alternativa face às propostas do Governo do PSD/CDS-PP, em 2002, e face à proposta do Governo do PS em 2007. Tendo em conta a situação criada nas escolas pelo actual estatuto do aluno, as incompreensões geradas e os problemas agudizados, o Governo foi forçado a reconhecer o erro que cometeu na aprovação deste Estatuto, depois de ter arrogantemente ignorado todos os contributos do PCP. A forma, porém, como o Governo, através do Ministério da Educação, decide subverter o que havia sido estabelecido na Lei é inaceitável e demonstrativa do carácter fortemente prepotente deste Ministério. Depois de ter imposto à Assembleia da República uma visão distorcida do papel das faltas, depois de ter, contra todos os restantes grupos parlamentares, imposto um regime de provas de recuperação complexo e aplicável a todas as situações de ultrapassagem de limite de faltas (justificadas ou injustificadas), vem agora o mesmo Governo, através de um Despacho do Ministério da Educação, tentar emendar o seu erro. Mais grave é o facto de o Governo ter tentado responsabilizar os professores e Conselhos Executivos das escolas por uma suposta má interpretação da Lei, quando estes se limitavam a cumpri-la linearmente. Uma vez mais, tentou o Ministério da Educação fugir às suas responsabilidades e iludir os seus erros para denegrir aqueles que, no seu dia-a-dia, são obrigados a cumprir o chorrilho legislativo que traduz nas escolas esta fúria do Governo contra a Escola de Abril.
Se existe uma vitória dos estudantes que denunciaram persistentemente as consequências desse regime, não deixa de se verificar uma solução encontrada à pressa e aplicada contornando os mais elementares processos legislativos da Democracia portuguesa.
Por considerar que, quer a forma quer a solução encontradas pelo Governo, são desajustadas da missão da Escola pública e da realidade escolar portuguesa, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um conjunto de alterações ao actual Estatuto no sentido de intervir concretamente sobre os seus aspectos mais graves, sem prejuízo de uma avaliação global negativa que faz do diploma no seu conjunto.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro

Os artigos 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 48.º, 49.º, 50º, 51.º e 55.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º [»]

1 — [»].
2 — São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.
3 — [»] 4 — [»].

Artigo 17.º [»]

1 — [»].
2 — [»].

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3 — [»].
4 — O facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares é alvo de registo exclusivamente no âmbito da avaliação contínua, sem lugar à marcação de falta.

Artigo 19.º [»]

1 — São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»].

2 — [»]; 3 — [»]; 4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].

Artigo 22.º [»]

1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas disciplinares previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve o Director de Turma, o professor da disciplina em causa e, se necessário, o Conselho de Turma ponderar a aplicação de uma das seguintes medidas:

a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma prova de recuperação; b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;

3 — [Revogado].
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, o professor da disciplina pode, sempre que considerar útil ou necessário, submeter o aluno a processos específicos de avaliação complementar, elaborados e concebidos segundo cada situação específica.
5 — [Revogado].
6 — Os efeitos das faltas previstos nos números anteriores não são aplicáveis a trabalhadores-estudantes, que atestem comprovadamente essa situação junto da escola ou agrupamento de escolas.

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Artigo 23.º [»]

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida disciplinar, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 24.º Finalidades das medidas disciplinares

1 — Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício da sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 — [Revogado] 3 — As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno.
4 — [Revogado].

Artigo 25.º [»]

Na determinação da medida disciplinar aplicável deve ser tido em conta, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.

Artigo 26.º Medidas disciplinares

1 — [Revogado].
2 — São medidas disciplinares, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no artigo anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:

a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar; d) A repreensão registada; e) A realização de trabalhos suplementares com peso avaliativo.

3 — [»].
4 — A aplicação da medida disciplinar prevista na alínea b) do n.º 2 é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo aquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.

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5 — [Anterior n.º 6].
6 — A aplicação de medidas disciplinares previstas em qualquer das alíneas do n.º 2 é comunicada ao encarregado de educação.

Artigo 28.º [»]

A aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 26.º da presente lei é cumulável entre si.

Artigo 48.º [»]

1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, devendo constar da decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar começa a produzir efeitos.
2 — [Revogado].
3 — [Revogado].
4 — [»].

Artigo 49.º Execução das medidas disciplinares

1 — Compete ao director de turma ou ao professor titular de turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 — A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida disciplinar de actividades de integração na escola.
3 — [Revogado].
4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e dos gabinetes pedagógicos de integração escolar, que funcionam nos termos do artigo seguinte.

Artigo 50.º [»]

1 — [»] 2 — [Revogado] 3 — [»] 4 — [»]

Artigo 51.º [»]

Entre o momento da instrução do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e diligenciar para que a execução de eventual medida disciplinar prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os

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outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Artigo 55.º [»]

1 — A aplicação de medida disciplinar prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2 — [»] 3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 — [»]»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro

São aditados os artigos 49.º-A e 55.º-A à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 49.º-A Gabinete Pedagógico de Integração Escolar

1 — O Gabinete Pedagógico de Integração Escolar, adiante designado por GPIE, é, em todas os agrupamentos com escolas do segundo e terceiro ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública, composto por: um psicólogo, um profissional das ciências da educação, um animador sóciocultural, um assistente social, um professor da escola, um funcionário da escola e um representante da associação de estudantes.
2 — O GPIE pode, sempre que entenda oportuno, chamar a participar outros agentes educativos, nomeadamente um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação.
3 — Ao GPIE compete, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola:

a) O acompanhamento da execução de medidas disciplinares, no prosseguimento dos objectivos da integração e da boa vivência escolares; b) A realização, promoção ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade; c) O acompanhamento social e pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do conselho de turma.

Artigo 55.º- A Adaptações Terminológicas

A Secção II do Capítulo V da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte epígrafe: “Medidas disciplinares”.»

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Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 27.º, 43.º e 47.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Honório Novo — Eugénio Rosa — António Filipe.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 207/X (4.ª) DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para discussão e votação na especialidade em 4 de Julho de 2008.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 2 de Dezembro de 2008, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 207/X (4.ª) (GOV), não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração. O Grupo Parlamentar do PS clarificou apenas a redacção do n.º 2 do artigo 4.°, propondo que, onde se lê: «(») órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.« deve ler-se: «(») órgãos de gestão e outros órgãos independentes»; e do artigo 9.º; sugerindo que, onde se lê: «(») e demais da legislação aplicável.« deve ler-se: «(...) e demais legislação aplicável.» 3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.° do Regimento da Assembleia da República.
4 — Numa declaração inicial, o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) começou por dizer que aquela proposta de lei decorria da estratégia iniciada com o PRACE (Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado), sendo uma das últimas fases de um processo que determinou um ataque sem precedentes aos trabalhadores e serviços públicos. Salientou o facto de a regulamentação das eventualidades referidas no artigo 13.º ser uma espécie de cheque em branco ao Governo, o qual, segundo informações de que o Grupo Parlamentar do PCP dispõe, está a negociar a diminuição de prestações devidas aos trabalhadores, subsistindo ainda dúvidas quanto ao futuro da ADSE.
Chamou a atenção para o disposto no n.º 4 do artigo 29.º por considerar discriminatório em matéria de acesso ao subsídio de desemprego. Concluiu dizendo que, sem a reforma da Administração Pública prosseguida por este Governo e os retrocessos verificados, aquela lei não existiria. Daí que o Grupo Parlamentar do PCP vote contra.
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) realçou que, para o Grupo Parlamentar do BE, é correcto o conteúdo da exposição de motivos daquela proposta de lei, não se entendendo o respectivo articulado, que é contraditório com o que se afirma antes. Constatou que a sua aprovação coincide com uma negociação, que é obrigatório fazer, pelo que seria de bom senso que a lei aprovada contemplasse essa discussão. Saudou a generalização do subsídio de desemprego no artigo 13.º mas criticou a inclusão dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. Por último, clarificou que a grande convergência que se pretende fazer é a nível do subsídio de doença e anunciou que o voto do BE é contra.
A Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS) afirmou que aquela proposta de lei é a última de um conjunto de diplomas que vieram introduzir alterações ao sistema de protecção social, o que se impunha por forma a clarificar as referidas alterações. Lembrou que aquela «caminhada» tinha sido iniciada em 1984 com a

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publicação da primeira lei de bases da segurança social. Explicitou igualmente que o PS tem como bom o patamar de regulamentação garantida por aquela lei, razão pela qual não apresentou qualquer proposta de alteração, garantindo a sua aprovação votando favoravelmente.
Por último, o Sr. Deputado Pedro Quartin Graça (PSD) manifestou a concordância genérica do Grupo Parlamentar do PSD com aquela proposta de lei, e daí votar a favor.
5 — Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei, resultou a sua aprovação, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Declarações de voto:

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) apresentou a seguinte declaração de voto: «O CDS-PP absteve-se na votação da proposta de lei n.º 207/X (4.ª) (GOV). Se entendemos, por um lado, que a proposta de lei tem virtualidades, há no entanto alguns erros e faltas, que não nos permitem votar a favor.
O Governo não prevê nenhuma condenação ou sanção nesta proposta para os casos em que o Estado é incumpridor em matéria de não cumprimento das contribuições sociais. Se um particular não cumprir com as contribuições pode ser alvo de responsabilidade efectiva, que incluirá a responsabilidade pessoal e criminal.
Como entendemos que neste ponto os particulares e o Estado têm de estar em perspectivas iguais, não poderemos concordar com esta falta de responsabilidade do Estado em matéria de não cumprimento das contribuições. Também não podemos deixar de realçar o facto de esta responsabilidade ter sido alvo de debate e de promessa de alteração, quer por parte do Governo quer por parte do Grupo Parlamentar do PS.
Como entendemos que a coerência política é um valor fundamental não poderíamos deixar passar isto em claro.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Texto Final

Capítulo I Disposições gerais

Secção I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º Enquadramento no sistema de segurança social

A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas enquadra-se no sistema de segurança social, aprovado pela Lei de Bases da Segurança Social, adiante designada por lei de bases.

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Artigo 3.º Âmbito subjectivo de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 — A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores previstos no número anterior que, ao abrigo de instrumentos de mobilidade, não desempenham funções públicas, mas que, nos termos da lei, mantêm o respectivo regime de protecção social.

Artigo 4.º Âmbito objectivo de aplicação

1 — A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica.
2 — A presente lei é igualmente aplicável aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
3 — A presente lei aplica-se ainda a outras entidades não previstas nos números anteriores que tenham ao seu serviço trabalhadores referidos no artigo anterior.

Artigo 5.º Entidades empregadoras

Para efeitos do disposto na presente lei, os órgãos, serviços e outras entidades referidos no artigo anterior são considerados entidades empregadoras.

Secção II Concretização da protecção social

Artigo 6.º Regimes da protecção social

A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas concretiza-se pela integração:

a) No regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral de segurança social; b) No regime de protecção social convergente, definido pela presente lei, que enquadra os trabalhadores numa organização e sistema de financiamento próprios, com regulamentação de todas as eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações, incluindo o cálculo dos respectivos montantes, em convergência com o regime geral de segurança social.

Capítulo II Integração no regime geral de segurança social

Artigo 7.º Âmbito pessoal

São integrados no regime geral de segurança social:

a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006;

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b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.

Artigo 8.º Enquadramento no regime geral de segurança social

Os trabalhadores previstos no artigo anterior e as respectivas entidades empregadoras são obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social na qualidade de beneficiários e de contribuintes, respectivamente.

Artigo 9.º Obrigações contributivas

Os beneficiários e os contribuintes estão sujeitos às obrigações contributivas, nos termos da lei de bases e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º Protecção no desemprego

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a protecção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de Fevereiro, é efectuada nos termos do regime geral de segurança social.
2 — O pagamento do montante das prestações sociais na eventualidade de desemprego é efectuado pelas entidades empregadoras competentes, nos termos da regulamentação prevista no artigo 29.º.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Capítulo III Regime de protecção social convergente

Secção I Disposições gerais

Artigo 11.º Âmbito pessoal

O regime de protecção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º.

Artigo 12.º Objectivos

1 — O regime de protecção social convergente concretiza os objectivos do sistema previdencial, através de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos, as quais assumem a natureza de prestações sociais.

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2 — O regime de protecção social convergente concretiza ainda os objectivos do subsistema de solidariedade relativos a situações de compensação social ou económica, em virtude de insuficiências contributivas ou equivalentes ou de insuficiências prestacionais do sistema previdencial.

Artigo 13.º Âmbito material

O regime de protecção social convergente integra as eventualidades previstas no sistema previdencial, nomeadamente:

a) Doença; b) Maternidade, paternidade e adopção; c) Desemprego; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Invalidez; f) Velhice; g) Morte.

Artigo 14.º Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente capítulo e nos Capítulos IV e V da presente lei e respectiva regulamentação, entende-se por:

a) «Carreira contributiva», os períodos de tempo correspondentes: i) À entrada de contribuições ou situação legalmente equiparada; ii) À equivalência à entrada de contribuições; b) «Equivalência à entrada de contribuições», os períodos de tempo em que, não havendo prestação de trabalho efectivo por ocorrência das eventualidades referidas no artigo 13.º, não é devido o pagamento de contribuições por não haver remuneração e que, conferindo ou não direito à atribuição das correspondentes prestações, nos termos da lei, são registados para efeitos de carreira contributiva, bem como outras situações previstas na lei; c) «Prazo de garantia», um período mínimo de contribuições ou situação legalmente equiparada que constitui condição geral de atribuição das prestações; d) «Regime de protecção social da função pública», a protecção social, em vigor em 31 de Dezembro de 2005, aplicável aos funcionários e agentes e a outros trabalhadores da Administração Pública, constituída pelas componentes de regime especial de segurança social, subsistemas de saúde e acção social complementar; e) «Remuneração de referência», o valor médio das remunerações registadas durante um determinado período de tempo, variável de acordo com a regulamentação de cada eventualidade, que constitui a base de cálculo das respectivas prestações; f) «Situação legalmente equiparada a entrada de contribuições», exercício de funções equiparado a carreira contributiva relativamente às eventualidades que não exigem o pagamento de contribuições; g) «Totalização de períodos contributivos», solução utilizada na articulação entre regimes de protecção social, que se traduz no facto de períodos contributivos ou situação equivalente verificados num regime sejam relevantes noutro, quer para abertura do direito à protecção, designadamente o cumprimento de prazo de garantia, quer para o cálculo do valor das prestações; h) «Trabalho efectivo», o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nas entidades empregadoras.

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Artigo 15.º Beneficiários e contribuintes

1 — Consideram-se beneficiários e contribuintes do regime de protecção social convergente, respectivamente, os trabalhadores previstos no artigo 11.º e as correspondentes entidades empregadoras.
2 — Os trabalhadores previstos no número anterior que vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança da modalidade de vinculação ou por aplicação de instrumentos de mobilidade, não perdem a qualidade de beneficiários do regime de protecção social convergente.

Artigo 16.º Natureza contributiva

1 — Para efeitos do direito às prestações sociais relativas às eventualidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º, o exercício de funções dos trabalhadores é equiparado a carreira contributiva.
2 — O direito às prestações sociais das eventualidades referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º, depende do pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) de quotizações, por parte dos beneficiários, e de contribuições, por parte dos contribuintes.
3 — A falta de pagamento de quotizações e contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos beneficiários que não lhes seja imputável, não prejudica o direito às prestações sociais a que se refere o número anterior.

Secção II Enquadramento no sistema previdencial

Artigo 17.º Princípios

1 — Ao regime de protecção social convergente aplicam-se os princípios gerais constantes da lei de bases.
2 — Ao regime de protecção social convergente aplicam-se ainda os princípios e restantes disposições referentes ao sistema previdencial, constantes designadamente dos Capítulos III, IV e VI da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da sua organização e sistema de financiamento próprios.

Secção III Prestações

Artigo 18.º Natureza das prestações

1 — As prestações sociais são exigíveis administrativa e judicialmente, com regime idêntico ao das prestações do regime geral de segurança social.
2 — As prestações sociais não são consideradas, em quaisquer casos, como remuneração.

Artigo 19.º Equivalência à entrada de quotizações e contribuições

Os períodos em que não há prestação de trabalho efectivo, nos termos previstos na presente lei e demais legislação aplicável, bem como os correspondentes a outras situações previstas na lei, consideram-se equivalentes à entrada de quotizações e contribuições para a CGA, não havendo lugar ao pagamento das mesmas.

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Artigo 20.º Responsabilidade civil de terceiros

Quando o beneficiário do regime de protecção social convergente tenha recebido, como lesado, pelo mesmo facto, as prestações sociais e a indemnização suportada por terceiros, as entidades empregadoras exercem o direito de regresso com reembolso até ao limite do valor das prestações por que são responsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

Secção IV Organização e financiamento

Artigo 21.º Responsabilidades pela gestão

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º são da responsabilidade directa das entidades empregadoras.
2 — A atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º, são da responsabilidade da CGA, bem como das prestações por incapacidades permanentes e morte, resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 — As entidades empregadoras reembolsam ainda a CGA dos encargos por esta suportados relativamente às prestações sociais referidas na parte final do número anterior.

Artigo 22.º Financiamento

1 — As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º constituem encargos das entidades empregadoras.
2 — As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são financiadas através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
3 — A insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos de trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários, relativas às eventualidades referidas nos números anteriores, é financiada por transferências do Orçamento do Estado.
4 — São ainda fonte de financiamento do regime de protecção social convergente, outras receitas legalmente previstas.

Artigo 23.º Determinação do montante das quotizações e das contribuições

1 — Os montantes das quotizações e contribuições, previstas no n.º 2 do artigo anterior, resultam da aplicação das respectivas taxas sobre as remunerações que constituem base de incidência contributiva.
2 — As remunerações e as taxas previstas no número anterior são definidas por decreto-lei em convergência com os critérios do regime geral de segurança social.

Capítulo IV Concepção e coordenação da protecção social

Artigo 24.º Concepção e coordenação

1 — A coordenação da aplicação da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, em especial do regime de protecção social convergente, é da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da segurança social.

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2 — Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), relativamente ao regime de protecção social convergente:

a) O apoio técnico à concepção e coordenação, em articulação com as entidades responsáveis pela respectiva gestão; b) A articulação com os serviços competentes em matéria de coordenação internacional sobre segurança social.

3 — Para efeitos do cumprimento das obrigações legais relativas à obtenção e disponibilização de dados relativos à protecção social, a DGAEP articula-se com os serviços competentes.

Artigo 25.º Conselho Nacional de Segurança Social

1 — A Administração Pública, na qualidade de entidade empregadora, integra o Conselho Nacional de Segurança Social, previsto no artigo 95.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a designação de representante compete ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Capítulo V Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 26.º Acidentes de trabalho

1 — O regime jurídico da protecção dos acidentes de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos pela presente lei consta de decreto-lei.
2 — O decreto-lei previsto no número anterior acolhe os princípios e direitos consagrados na lei geral, adaptando-os às especificidades da Administração Pública, definindo ainda os termos da responsabilidade da entidade empregadora pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, afastando o princípio da obrigatoriedade da sua transferência.
3 — Aos trabalhadores que, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade, venham a prestar serviço às entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º, aplica-se a lei geral.

Artigo 27.º Salvaguarda de direitos

1 — Nas situações em que não se verifique prestação de trabalho efectivo, decorrentes das eventualidades referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 13.º, independentemente do regime de protecção social aplicável, a inexistência de remuneração não determina a perda ou o prejuízo de quaisquer direitos e regalias nos termos consagrados na lei.
2 — O disposto na presente lei não afecta os regimes dos benefícios sociais usufruídos pelos trabalhadores, designadamente no âmbito da saúde e da acção social complementar.

Artigo 28.º Direito subsidiário

Ao regime de protecção social convergente é subsidiariamente aplicável a lei de bases.

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Artigo 29.º Regulamentação

1 — A regulamentação das eventualidades referidas no artigo 13.º, no regime de protecção social convergente, é feita por decreto-lei, de acordo com os princípios, conceitos e condições gerais do sistema de segurança social e os específicos do seu sistema previdencial.
2 — A regulamentação, prevista no número anterior, inclui a definição do objecto, objectivo, natureza, condições gerais e especiais, regras de cálculo de montantes e outras condições de atribuição das prestações que efectivam o direito à protecção em todas as eventualidades, referidas no artigo 13.º, de forma idêntica à respectiva legislação aplicável no regime geral, sem prejuízo das especificidades decorrentes da organização e sistema de financiamento próprio do regime de protecção social convergente.
3 — A regulamentação do regime referido nos números anteriores, no que respeita às regras de financiamento, designadamente, quanto à determinação da taxa global das contribuições, segue os critérios estabelecidos na lei de bases e legislação complementar.
4 — A regulamentação referida no n.º 2 prevê que, se, em casos concretos e em qualquer das eventualidades, dela resultar nível de protecção inferior ao assegurado pelo regime de protecção social da função pública anteriormente em vigor, é mantido esse nível de protecção, através da atribuição de benefícios sociais pela entidade empregadora.
5 — Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente artigo, mantêm-se em vigor os regimes legais e regulamentares que regulam as várias eventualidades do regime de protecção social convergente.

Artigo 30.º Regime transitório

1 — Aos trabalhadores, abrangidos pelo regime de protecção social da função pública à data de entrada em vigor da presente lei e que se encontrem a exercer funções em entidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º, aplica-se o regime de protecção social convergente.
2 — Aos trabalhadores referidos na alínea a) do artigo 7.º, cuja relação jurídica de emprego tenha sido constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 32.º, é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, caso ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doença profissional, sempre que necessário.

Artigo 31.º Norma revogatória

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
2 — A revogação prevista no número anterior só produz efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação da eventualidade de desemprego, do regime de protecção social convergente.
3 — É prorrogada a vigência do artigo 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, até à data de entrada em vigor da regulamentação prevista no número anterior.
4 — Os diplomas que regulamentam, no regime de protecção social convergente, as eventualidades previstas no artigo 13.º, procedem à revogação de todas as normas que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 32.º Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

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2 — O Capítulo III entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-leis que procedem à sua regulamentação.
3 — Os artigos 19.º, 29.º e 31.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 226/X (4.ª) (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009)

Parecer do Governo Regional da Madeira às propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Secretaria Regional do Equipamento Social

Relativamente às propostas de alteração do Orçamento do Estado para 2009, apresentadas pelo PCP, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de solicitar a V. Ex.ª, se digne informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República da posição do Governo Regional sobre a matéria: «Obviamente o Governo Regional concorda com tudo o que representa reforço dos investimentos do Plano em infra-estruturas da responsabilidade da República na Região Autónoma da Madeira e, nesta medida, concorda com as alterações apresentadas pelo PCP, no que respeita às esquadras da PSP para o Curral das Freiras, Caniço e Ponta do Sol, bem como no que se refere aos tribunais judiciais de Santa Cruz e São Vicente.
Considera, no que às esquadras diz respeito, que são prioritárias as esquadras de Santa Cruz, Ponta do Sol e Porto Santo, pois as actuais instalações são manifestamente inadequadas aos objectivos e dignidade necessárias à função policial».

Funchal, 25 de Novembro de 2008.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 235/X (4.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E ALTERA O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, O CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL E O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, NO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE DESCONGESTIONAMENTO DOS TRIBUNAIS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 172/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, O REGIME DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS, PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2008/52/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 21 DE MARÇO DE 2008, E ALTERA O DECRETOLEI N.º 594/74, DE 7 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

Em 2005 foi aprovado o primeiro Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT I), que consistiu em várias medidas destinadas a restaurar a capacidade de resposta dos tribunais, através da eliminação do crónico crescimento da pendência processual que se verificava e garantir que o espaço disponível no sistema judicial fica mais liberto para resolver efectivos conflitos que afectem as pessoas e as

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empresas. O PADT I foi sendo executado em 2005 e 2006 através de várias iniciativas legislativas. Assim, em 2006, pela primeira vez em mais de 10 anos, eliminou-se o crónico crescimento da pendência processual que se cifrava em cerca de 100 000 processos por ano, registaram-se mais processos terminados que processos entrados e, consequentemente, verificou-se uma efectiva redução da pendência processual.
Na continuidade deste esforço de descongestionamento dos tribunais, o XVII Governo Constitucional aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, um segundo Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT II). Este segundo Plano contém um novo conjunto de medidas, com os mesmos propósitos que no PADT I.
Este novo conjunto de medidas, em conjugação com as do PADT I, já produziu resultados evidentes e mensuráveis. Assim, pela primeira vez em mais de 15 anos, registaram-se dois anos consecutivos de redução das pendências judiciais e um incremento no ritmo da redução de pendências que se havia verificado em 2006, de 0,4% para 1,4%. Aliás, pela primeira vez, registou-se igualmente, por dois anos consecutivos, a eliminação do crescimento crónico de 100 000 processos por ano verificado nos anos anteriores.
Em concretização do disposto na Resolução de Conselho de Ministros que aprovou o PADT II e partindo da constatação de que o processo de inventário é excessivamente moroso, o presente diploma vem consagrar que a respectiva tramitação passe a ser assegurada pelas conservatórias e pelos cartórios notariais, através dos respectivos profissionais.
A solução adoptada não prejudica o controlo jurisdicional, sempre que se revele necessário. Por um lado, é sempre assegurado às partes o acesso ao tribunal, em caso de conflito ou discordância, por outro lado, prevêse a possibilidade de o juiz, a todo o tempo, poder chamar a si a decisão das questões que entender dever decidir. Finalmente, acresce que a decisão final do inventário será sempre homologada pelo juiz.
A presente proposta de lei visa também incentivar o recurso à mediação enquanto meio que possibilita a resolução de litígios por acordo entre as partes, transpondo a Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 31 de Maio de 2008.
Assim, em primeiro lugar, estabelece-se que a intervenção de um mediador pode permitir suspender os prazos de caducidade e prescrição que estejam em curso, o que torna desnecessária a apresentação de uma acção judicial unicamente para impedir a caducidade ou prescrição dos seus direitos, quando ainda existe a possibilidade de resolver o conflito por acordo.
Em segundo lugar, possibilita-se que, em qualquer momento de uma acção judicial, o processo possa ser remetido para mediação por iniciativa do juiz ou das partes.
Finalmente, em terceiro lugar, introduz-se a possibilidade de as partes optarem por submeter a homologação judicial o acordo obtido na mediação, caso a entendam vantajosa.
Aproveita-se ainda o presente diploma para prever a possibilidade de, em matéria de firmas e denominações, poder haver arbitragem voluntária para julgamento das questões susceptíveis de recurso judicial. A arbitragem enquanto meio de resolução alternativa de litígios passa assim a abranger conflitos numa área especialmente importante para os cidadãos e as empresas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ainda ouvidos, a título facultativo, a Associação dos Oficiais de Justiça, a Associação Industrial Portuguesa, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Associação Sindical dos Registos e do Notariado, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado e a União Geral de Trabalhadores.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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CAPÍTULO I Regime Jurídico do Processo de Inventário

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1.º Funções do inventário

1 — O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha da herança, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
2 — Procede-se à partilha por inventário:

a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha; b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária; c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha registral ou notarial.

2 — Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do n.º 1 é aplicável o presente regime jurídico, com as necessárias adaptações.
3 — O inventário pode ainda destinar-se à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, nos termos previstos no artigo 71.º.

Artigo 2.º Fases e publicidade do inventário

1 — O processo de inventário é composto pelas seguintes fases:

a) Apresentação do requerimento de inventário; b) Conferência de interessados e eventual apresentação de licitações; c) Decisão da partilha.

2 — As fases previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são realizadas no mesmo dia, a não ser que tal se revele absolutamente impossível.
3 — No decurso do processo de inventário, devem ser publicados em sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os seguintes actos:

a) Requerimento de inventário; b) Citações efectuadas; c) Marcação da data da conferência de interessados; d) Decisão da partilha; e) Quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do processo de inventário.

4 — O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior é condicionado aos interessados através da atribuição de um código de acesso nos termos previstos na portaria referida no número anterior.

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Artigo 3.º Competência

1 — Cabe aos serviços de registos a designar por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.
2 — Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são, entre outros, da competência do conservador e do notário os seguintes actos:

a) A decisão das questões prejudiciais, dos incidentes e das reclamações que ocorram no decurso do inventário; b) A decisão de devolução dos interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo; c) A marcação e a presidência da conferência de interessados; d) A decisão de suspensão e de arquivamento do processo; e) A decisão da partilha.

Artigo 4.º Controlo geral do processo

1 — O juiz tem controlo geral do processo de inventário, podendo, a todo o tempo, decidir e praticar os actos que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal.
2 — Compete exclusivamente ao juiz:

a) Proferir sentença homologatória da partilha; b) Praticar outros actos que, nos termos desta lei, sejam da competência do juiz.

Artigo 5.º Legitimidade para requerer ou intervir

1 — Têm legitimidade para requerer e intervir no processo de inventário:

a) Os interessados directos na partilha; b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.

2 — Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos susceptíveis de influenciar o cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.
3 — Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos.

Artigo 6.º Intervenção judicial

O conservador ou o notário são obrigados a remeter os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo nos seguintes casos:

a) Verificação das questões prejudiciais referidas no n.º 1 do artigo 18.º; b) Apuramento de dívida litigiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º;

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c) Verificação da insolvência da herança, nos termos do artigo 43.º; d) Na sequência de nova partilha, não tenha havido restituição pelo interessado dos bens móveis que tenha recebido, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º.

Artigo 7.º Acesso ao processo

O juiz e o Ministério Público têm acesso ao processo através de meios electrónicos para poderem exercer as competências que lhe estão atribuídas.

Artigo 8.º Constituição obrigatória de advogado

1 — É obrigatória a constituição de advogados no inventário se forem suscitadas ou discutidas questões de direito.
2 — Em caso de recurso de decisões proferidas no processo de inventário é obrigatória a constituição de advogados.

Artigo 9.º Representação de incapazes e ausentes

1 — O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.
2 — O ausente em parte incerta, não estando instituída a curadoria, é também representado por curador especial.
3 — Findo o inventário, os bens adjudicados ao ausente que carecerem de administração são entregues ao curador nomeado, que passa a ter, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.
4 — Os curadores especiais previstos nos n.os 1 e 2 são nomeados oficiosamente pelo conservador ou notário.

Artigo 10.º Intervenção principal

1 — Em qualquer altura do processo é possível a apresentação de intervenção principal espontânea ou provocada por qualquer interessado directo na partilha.
2 — Os interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º.
3 — A apresentação da intervenção suspende o processo a partir da conferência de interessados.

Artigo 11.º Intervenção de outros interessados

1 — Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários que não tenham sido inicialmente citados para o inventário podem apresentar intervenção no processo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 — Os credores da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes não tenham sido relacionados no requerimento de inventário, até à conferência de interessados.
3 — O conservador ou notário podem, a qualquer momento do processo de inventário, determinar a intervenção de qualquer interessado que considerem preterido.

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Artigo 12.º Entrega de documentos e notificações

1 — A apresentação do requerimento de partilha, da eventual oposição, bem como de todos os actos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios electrónicos.
2 — As notificações aos interessados, aos demais intervenientes e entre mandatários são efectuadas de acordo com o disposto no Código do Processo Civil e, sempre que possível, através de meios electrónicos.

Artigo 13.º Prazo geral

1 — Na falta de disposição especial, o prazo para os interessados requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, apresentarem incidentes ou praticarem qualquer outro acto é de 10 dias.
2 — O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.

Artigo 14.º Venda e apreensão de bens

Cabe ao conservador ou notário procederem à apreensão dos bens prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como efectuar a venda dos bens para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 58.º.

Artigo 15.º Habilitação no inventário

1 — Se antes de concluído o inventário falecer algum interessado directo na partilha, qualquer outro interessado pode indicar os sucessores do falecido, juntando os documentos que se mostrem necessários e que não possam ser obtidos oficiosamente, nos termos do artigo 22.º.
2 — As pessoas indicadas são citadas para o inventário e os outros interessados são notificados da indicação.
3 — A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada, quer pelo citado quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 27.º e 28.º.
4 — Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos apresentarem a sua própria habilitação.
5 — Os sucessores do interessado falecido podem ainda pedir a respectiva habilitação, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
6 — Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, os seus herdeiros podem fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior.
7 — A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, pode fazer-se por qualquer uma das formas legalmente admissíveis.

Artigo 16.º Cumulação de inventários

1 — É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Identidade de pessoas por quem devam ser repartidos os bens; b) Heranças deixadas pelos dois cônjuges; c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.

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2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, se a dependência for parcial por haver outros bens, o conservador ou notário podem indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a tramitação célere do inventário.

Artigo 17.º Direito de preferência dos interessados na partilha

1 — A preferência dos interessados na partilha na alienação de quinhões hereditários pode ser exercida no processo de inventário.
2 — Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção dos seus quinhões.
3 — O exercício do direito de preferência suspende o processo a partir da conferência de interessados.
4 — O não exercício da preferência no processo de inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência nos termos gerais.
5 — Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 279.º do Código do Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º Questões prejudiciais e suspensão do inventário

1 — Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais das quais dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha e que não possam ser decididas no inventário por falta de prova documental, o conservador ou notário, logo que os bens estejam relacionados, determinam a suspensão do processo até que haja decisão definitiva, remetendo os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo.
2 — A suspensão do inventário pode ainda ser determinada quando estiver pendente em tribunal causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior.
3 — A requerimento dos interessados directos na partilha, o conservador ou notário podem autorizar o prosseguimento do inventário para realização de partilha provisória, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorram as seguintes situações:

a) Demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial ou quando a viabilidade desta se afigure reduzida; b) Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.

4 — Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto no artigo 62.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
5 — Se um dos interessados for nascituro, o inventário é suspenso a partir da conferência de interessados até ao nascimento do interessado.

Artigo 19.º Questões definitivamente resolvidas no inventário

Consideram-se definitivamente resolvidas as questões prejudiciais que, no inventário, sejam decididas no confronto de todos os interessados directos na partilha, desde que estes tenham sido regularmente admitidos a intervir no processo.

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Artigo 20.º Arquivamento do processo

Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover os seus termos, o conservador ou notário determinam o respectivo arquivamento.

SECÇÃO II Requerimento de inventário e oposição dos interessados

Artigo 21.º Requerimento de inventário

1 — No requerimento de inventário deve constar:

a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha falecido; b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais ou domicílios profissionais; c) A relação dos bens que integram a herança; d) A identificação dos testamentos, convenções antenupciais e doações que se mostrem necessárias.
e) Outra informação que o requerente considere pertinente para o desenvolvimento do processo.

2 — O modelo do requerimento de inventário é aprovado por despacho do presidente do IRN, IP.
3 — Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento de inventário é enviado, por via electrónica, ao tribunal.

Artigo 22.º Diligências oficiosas de instrução

1 — A verificação do óbito deve ser comprovada por meios electrónicos, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à comprovação da existência de perfilhação, quando tenha sido declarada, bem como das convenções antenupciais lavradas em conservatória do registo civil.
3 — A comprovação do teor dos testamentos, convenções antenupciais lavradas por notário e escrituras de doação deve ser efectuada através de meios electrónicos, caso existam, ou por meio de certidão solicitada oficiosamente ao notário que tiver lavrado tais actos.

Artigo 23.º Relação de bens

1 — Os bens que integram a herança são relacionados por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, indicando os bens imóveis, os bens imóveis, os direitos de crédito, e o respectivo valor.
2 — As dívidas são relacionadas em separado com outra numeração.
3 — A prova da situação registral dos bens sujeitos a registo é feita oficiosamente por meios electrónicos, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 — Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de valor diminuto.
5 — As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário e as benfeitorias efectuadas por

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terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.
6 — O conservador ou notário devem oficiosamente e nos termos previstos na portaria referida no n.º 3 localizar nas bases de dados registrais bens que façam parte da herança.

Artigo 24.º Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário

1 — Se o requerente do inventário declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo de 10 dias, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens.
2 — Se o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º.
3 — Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou notário efectuam as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens, devendo imediatamente dar conta ao juiz da apreensão efectuada para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º.
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o conservador ou notário podem solicitar a colaboração de autoridades administrativas ou policiais.

Artigo 25.º Citação dos interessados

São citados para o inventário os interessados directos na partilha, o Ministério Público, quando a sucessão seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.

Artigo 26.º Forma e conteúdo das citações

1 — As citações são efectuadas por carta registada, sendo aplicável o disposto no artigo 12.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
2 — A citação por via postal presume-se efectuada no quinto dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
3 — Frustrando-se a possibilidade de citação pela forma prevista no n.º 1, procede-se à citação edital, efectuada pela publicação de anúncio em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 — Na citação, os citandos são advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 5.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos do artigo seguinte.
5 — Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 10 dias, o processo se considera aceite.
6 — Dentro do prazo previsto no número anterior, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam.

Artigo 27.º Oposição ao inventário

1 — Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 15 dias subsequentes à citação:

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a) Apresentar oposição ao inventário; b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados, alegar a existência de outros ou os elementos constantes do requerimento do inventário; c) Reclamar contra a relação de bens, indicando bens que devam ser relacionados e o respectivo valor, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens que releve para a partilha.

2 — Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários podem apresentar oposição relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.

Artigo 28.º Tramitação subsequente

1 — Os interessados com legitimidade para intervir nas questões suscitadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são notificados para responder, em 10 dias.
2 — Efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo conservador ou notário, a questão é decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º.

Artigo 29.º Decisão das reclamações apresentadas

1 — Quando seja apresentada reclamação contra a relação de bens, o requerente do inventário é notificado para relacionar os bens em falta ou responder, no prazo de 10 dias.
2 — Se o requerente do inventário confessar a existência dos bens cuja falta foi indicada, procede imediatamente ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados e o Ministério Público, nos casos em que tenha intervenção principal no processo, da modificação efectuada.
3 — Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem e o Ministério Público, nos casos em que tenha intervenção principal no processo, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior e decidindo o conservador ou notário da existência de bens e da pertinência do seu relacionamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 — As alterações e aditamentos ordenados são oficiosamente introduzidos na relação de bens inicialmente apresentada.
5 — O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.

Artigo 30.º Sonegação de bens

A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a alegação da falta de bens relacionados, podendo aplicar-se, quando provada, a sanção civil prevista no artigo 2096.º do Código Civil.

Artigo 31.º Negação de dívidas activas

1 — Se uma dívida activa, relacionada pelo requerente do inventário, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, com as necessárias adaptações.
2 — Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida considera-se litigiosa, remetendo-se os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo.

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Artigo 32.º Avaliação dos bens previamente à conferência de interessados

Para garantir uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados, as verbas podem ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por iniciativa do conservador ou notário.

SECÇÃO III Conferência de interessados e partilha

SUBSECÇÃO I Conferência de interessados

Artigo 33.º Marcação da conferência de interessados e da partilha

1 — Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influenciar a partilha e determinados os bens a partilhar, o conservador ou notário designam imediatamente dia para a realização da conferência de interessados e da partilha.
2 — Os interessados na partilha são notificados para comparecer ou fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, podendo confiar o mandato a qualquer outro interessado.
3 — A conferência e a partilha podem ser adiadas, por determinação do conservador ou notário ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.
4 — Para efeito do disposto no artigo 4.º, o conservador ou notário informam, por via electrónica, o juiz sobre as questões susceptíveis de influenciar a partilha que consideram resolvidas e identificam os bens a partilhar, indicando, ainda, o dia designado para a realização da conferência de interessados e da partilha.

Artigo 34.º Actos praticados na conferência de interessados

Na conferência de interessados são praticados os seguintes actos, pela ordem indicada:

a) Composição dos quinhões dos interessados; b) Aprovação do passivo da herança e da forma de cumprimento dos legados e encargos da herança, caso existam; c) Licitações, caso haja lugar às mesmas.

DIVISÃO I Composição dos quinhões, aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e encargos

Artigo 35.º Composição dos quinhões dos interessados

1 — Os interessados podem acordar, por unanimidade, e ainda com a concordância do Ministério Público, quando este tenha intervenção principal no processo, que a composição dos quinhões se realize através de uma das seguintes formas:

a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados; b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados;

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c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.

2 — Na falta do acordo previsto no número anterior, a conferência deve deliberar sobre:

a) A atribuição de um valor aos bens relacionados; b) Quaisquer questões cuja resolução possa influenciar a partilha.

3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, comprovado por acesso à base de dados da entidade competente ou, se tal não for possível, por solicitação oficiosa de documento comprovativo à mesma entidade; b) São mencionados como bens ilíquidos:

i) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar; ii) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.

4 — A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias previstas no n.º 2, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.

Artigo 36.º Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos

1 — As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se reconhecidas, devendo a decisão da partilha ordenar o seu pagamento.
2 — Quando a lei exija prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.

Artigo 37.º Verificação de dívidas

Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o conservador ou notário decidem da sua existência através da prova documental apresentada.

Artigo 38.º Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas

Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 36.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem e quanto à parte restante, observa-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 39.º Pagamento das dívidas aprovadas por todos os interessados

1 — As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados são pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.

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2 — Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o conservador ou notário os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.
3 — Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe adjudicados pelo preço acordado.
4 — O disposto nos números anteriores é também aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo conservador ou notário, nos termos dos artigos 37.º e 38.º.
5 — À venda prevista no n.º 2 é aplicável o regime constante dos artigos 886.º e seguintes do Código do Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 40.º Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados

Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou decidir a forma de pagamento, mas a deliberação não vincula os demais interessados.

Artigo 41.º Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo

1 — Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados.
2 — Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.

Artigo 42.º Dívida não aprovada ou não reconhecida

Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários ou não for reconhecida pelo conservador ou notário, não pode ser tomada em conta no processo de inventário para esse efeito.

Artigo 43.º Insolvência da herança

Quando se verifique a situação de insolvência da herança, os interessados são remetidos para o juiz que detém o controlo geral do processo, aproveitando-se, sempre que possível, os actos já praticados no inventário.

DIVISÃO II Licitações

Artigo 44.º Abertura das licitações

1 — Não tendo havido acordo na conferência de interessados e resolvidas as questões referidas no n.º 2 do artigo 35.º, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.
2 — Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que tenham sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do artigo 47.º.
3 — É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que se inicie a licitação da respectiva verba.

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Artigo 45.º Reclamação contra o valor atribuído aos bens

1 — Até ao início das licitações, os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, podem reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados indicando qual o valor que consideram adequado.
2 — A conferência de interessados delibera, por unanimidade, sobre o valor que se deve atribuir aos bens a que a reclamação se refere.
3 — O valor não é alterado se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens constante do requerimento do inventário ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação.
4 — No caso previsto no número anterior, se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
5 — Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, não se verificando a hipótese prevista no n.º 3 nem tendo havido a avaliação prevista nos termos do artigo 32.º, pode requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual é efectuada nos termos do artigo 52.º.

Artigo 46.º Formalidades da licitação

1 — A licitação consiste numa arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que deva ser admitido o donatário ou o legatário.
2 — Cada verba é licitada separadamente, salvo se todos concordarem na formação de lotes identificados por letras para este efeito ou se houver algumas que não possam separar-se sem inconveniente.
3 — Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote, para lhes ser adjudicado em comum na partilha.

Artigo 47.º Pedidos de adjudicação de bens

1 — Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário, excedendo a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, o interessado em causa pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.
2 — Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.
3 — Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são apresentados na conferência de interessados e os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.

Artigo 48.º Avaliação de bens doados em caso de inoficiosidade

1 — Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração.
2 — Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
3 — Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observam-se as seguintes regras:

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a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitido a ela o donatário; b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abre-se licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso; c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação e repõe os que excederem o seu quinhão, abrindo-se licitação sobre os bens repostos, se esta for requerida, não sendo o donatário admitido a licitar.

4 — A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência, se estiver presente, caso contrário, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição.
5 — A avaliação pode ser requerida até à decisão da partilha.

Artigo 49.º Avaliação de bens legados em caso de inoficiosidade

1 — Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
2 — Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.
3 — Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.
4 — Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 50.º Avaliação a requerimento do donatário ou legatário

1 — Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados ou de quaisquer outros que ainda o não tenham sido.
2 — Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzido por inoficiosidade.
3 — A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até à decisão da partilha.

Artigo 51.º Consequências da inoficiosidade do legado

1 — Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.
2 — Sendo a coisa legada indivisível, observam-se as seguintes regras:

a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada; b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.

3 — É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º.

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Artigo 52.º Realização das avaliações

As avaliações previstas nos artigos 32.º e 48.º a 51.º são efectuadas por um único perito, nomeado pelo conservador ou notário.

Artigo 53.º Anulação da licitação

1 — Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requer que o acto seja anulado na parte respectiva.
2 — No caso previsto no número anterior, o conservador ou notário determinam a anulação da licitação, mandando repetir o acto e passando a representação do incapaz a ser assegurada pelo Ministério Público.
3 — A decisão de anulação da licitação é notificada ao representante do incapaz ou equiparado e dela cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
4 — A interposição do recurso previsto no número anterior suspende o processo de inventário, nos termos do artigo 18.º.

SUBSECÇÃO II Partilha

Artigo 54.º Decisão da partilha

1 — Realizada a conferência de interessados, e as licitações, caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente proferida pelo conservador ou notário.
2 — Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
3 — Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o conservador ou notário comunicam ao juiz, por via electrónica, a decisão da partilha e as eventuais reclamações.

Artigo 55.º Regras da partilha

1 — Na decisão da partilha observam-se as regras seguintes:

a) Em primeiro lugar, apura-se a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; b) Em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; c) Por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.

2 — Se aos co-herdeiros couberem fracções de verbas, deve mencionar-se esse facto.

Artigo 56.º Preenchimento dos quinhões hereditários

1 — No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:

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a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário; b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados; c) Se não for possível observar a regra prevista na alínea anterior, aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se os bens necessários para obter as devidas quantias, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º; d) O disposto nas alíneas b) e c) é aplicável em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados; e) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais; f) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.

2 — Se se verificar que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, o conservador ou o notário fazem referência ao facto, indicando o montante do excesso.
3 — Se houver legados ou doações inoficiosas, o conservador ou notário ordena a notificação dos interessados para requererem a sua redução, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários a preencher o valor que tenha direito a receber.

Artigo 57.º Opções dos interessados

1 — Os interessados a quem caibam tornas podem requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das mesmas.
2 — Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher o seu quinhão, a qualquer dos interessados a quem caibam tornas é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
3 — O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher o seu quinhão.
4 — Sendo essa a vontade de mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, o conservador ou notário decidem, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.

Artigo 58.º Pagamento ou garantia das tornas

1 — Reclamado o pagamento das tornas, o interessado devedor deve pagá-las imediatamente, garantir o seu pagamento ou apresentar proposta para o seu pagamento.
2 — Não sendo as tornas pagas, nem garantido o seu pagamento, nem aceite a proposta para o seu pagamento, os requerentes podem pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que garantam imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 — Podem também os requerentes pedir que, logo que a decisão da partilha se torne definitiva, se proceda à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º.

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Artigo 59.º Não reclamação do pagamento das tornas

Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas vencem os juros legais desde a data em que a decisão da partilha se tornou definitiva e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas no artigo 62.º.

Artigo 60.º Sentença homologatória da partilha

1 — O processo é remetido, por via electrónica, ao juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologatória da partilha.
2 — A decisão de não homologação deve ser fundamentada e propor a forma da realização da nova partilha pelo conservador ou notário.
3 — Da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 61.º Entrega de bens antes do trânsito em julgado da sentença homologatória

1 — Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, observa-se o seguinte:

a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declara-se que a decisão da partilha ainda não é definitiva, devendo o registo de transmissão mencionar essa provisoriedade; b) Os títulos de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença homologatória não transitar em julgado; c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual não compreende os rendimentos, juros e dividendos.

2 — Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens, por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.
3 — O registo e o averbamento previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 produzem o mesmo efeito que o registo das acções e tal efeito subsiste enquanto não for proferida decisão que determine a extinção daquele efeito.

Artigo 62.º Nova partilha

1 — Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.
2 — O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa substituição de herdeiros.

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3 — Na sentença que julgue a nova partilha são mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.
4 — Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, a execução é promovida nos termos gerais.

SECÇÃO IV Emenda e anulação da partilha

Artigo 63.º Emenda por acordo

A partilha, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença homologatória, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

Artigo 64.º Emenda da partilha na falta de acordo

1 — Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à alteração, pode esta ser pedida em recurso judicial da decisão homologatória da partilha.
2 — O recurso previsto no número anterior é interposto no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro, desde que este seja conhecimento seja posterior à sentença homologatória da partilha.

Artigo 65.º Anulação judicial

A anulação da partilha confirmada por sentença transitada em julgado pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

Artigo 66.º Reabertura judicial do processo de inventário

1 — Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que o seu quinhão lhe seja composto em dinheiro, o interessado requer a convocação da conferência de interessados para se determinar o montante do seu quinhão.
2 — Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:

a) No auto, consignam-se os bens sobre cujo valor há divergência; b) Tais bens são avaliados novamente, podendo sobre eles ser requerida segunda avaliação; c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.

3 — É proferida nova decisão de partilha para fixação das alterações à decisão anterior em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.
4 — Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.
5 — Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 58.º

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SECÇÃO V Partilhas adicionais

Artigo 67.º Inventário do cônjuge supérstite

1 — Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de correr na conservatória ou no cartório em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira.
2 — No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite são descritos e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.

Artigo 68.º Partilha adicional

Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nos artigos anteriores.

SECÇÃO VI Processo de inventário em casos especiais

Artigo 69.º Inventário em consequência de justificação de ausência

1 — Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, o inventário segue os termos previstos nos capítulos anteriores, com intervenção do Ministério Público.
2 — São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.
3 — Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta.
4 — Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata e a decisão que a ordene nomeia os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.
5 — A decisão de inventário defere a quem compete a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior.
6 — Quando o conservador ou notário exijam caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada no mesmo processo a entrega dos bens a outro curador.

Artigo 70.º Aparecimento de novos interessados

1 — A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no processo a que se refere o artigo anterior, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente, sendo os curadores notificados para responder.
2 — As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas.
3 — Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela.
4 — Havendo oposição, a questão é decidida pelo conservador ou notário.

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Artigo 71.º Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento

1 — Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.
2 — O inventário segue os termos prescritos no presente regime jurídico, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO VII Impugnação das decisões do conservador ou notário

Artigo 72.º Impugnação das decisões que suspendam ou ponham termo ao processo

1 — A impugnação das decisões do conservador ou notário que suspendam ou ponham termo ao processo é apresentada ao juiz que detém o controlo geral do processo no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.
2 — A impugnação é realizada através da apresentação do respectivo requerimento na conservatória ou no cartório notarial, sendo a impugnação apresentada imediatamente remetida ao juiz através de meios electrónicos.
3 — Da sentença proferida cabe recurso nos termos gerais.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável à decisão que aplique a sanção prevista no artigo 30.º.
5 — Da decisão do juiz cabe recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 73.º Impugnação das decisões interlocutórias

As decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário devem ser impugnadas juntamente com as decisões que suspendam ou ponham termo ao processo ou no recurso judicial da sentença homologatória da partilha, caso este venha a ser interposto.

SECÇÃO VIII Disposições finais

Artigo 74.º Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, é aplicável o Código do Processo Civil e a respectiva legislação complementar.

Artigo 75.º Emolumentos e honorários

Os emolumentos e honorários notariais devidos pelo processo de inventário, o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo mesmo são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

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Artigo 76.º Apoio judiciário

Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.

CAPÍTULO II Alterações legislativas

Artigo 77.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º e 2102.º do Código Civil, aprovado pelo DecretoLei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1770.º [»]

1 — Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido.
2 — Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior pode logo ser feita nas conservatórias ou nos cartórios notariais, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.

Artigo 2053.º [»]

A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente.

Artigo 2083.º [»]

Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça-decasal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.

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Artigo 2084.º [»]

As regras dos artigos precedentes não são imperativas, podendo, por acordo de todos os interessados, entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.

Artigo 2085.º [»]

1 — O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:

a) [»]; b) [»]; c) [Revogada]; d) [»].

2 — [»].

Artigo 2086.º [»]

1 — O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:

a) [»]; b) [»]; c) [Revogada]; d) [»].

2 — Qualquer interessado tem legitimidade para pedir a remoção.

Artigo 2102.º [»]

1 — Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
2 — Procede-se à partilha por inventário:

a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha; b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária; c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada nas conservatórias ou nos cartórios notariais.»

Artigo 78.º Alteração ao Código do Processo Civil

Os artigos 32.º, 52.º, 77.º, 211.º, 248.º, 373.º, 426.º, 989.º, 1052.º, 1406.º, e 1462.º do Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei

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n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 268/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [Revogado].
4 — [»].

Artigo 52.º [»]

1 — As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham:

a) [»]; b) [»]; c) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a menção de que a partilha foi declarada por decisão do conservador ou notário, homologada judicialmente, ou por sentença transitada em julgado; d) [»].

2 — Se a decisão do conservador ou notário ou a sentença tiverem sido modificadas em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.
3 — [»].

Artigo 77.º Inventário e habilitação

1 — O tribunal do lugar da abertura da sucessão é competente:

a) Para os actos compreendidos no âmbito do controlo geral do processo de inventário, sentença homologatória da partilha e outros actos que, nos termos desse processo, sejam da competência do juiz,

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independentemente do serviço de registo ou do cartório notarial onde foi apresentado o processo foi apresentado; b) Para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.

3 — Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte:

a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis; b) [»].

3 — [Revogado].
4 — [Revogado].

Artigo 211.º [»]

1 — [»].
2 — As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.

Artigo 248.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — Não se publicam anúncios no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.
5 — [»].

Artigo 373.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — Havendo inventário, têm-se por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados no respectivo requerimento, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente.
5 — Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica disposto neste artigo.

Artigo 426.º [»]

1 — [Revogado].
2 — O depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.
3 — [»].

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Artigo 989.º [»]

O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:

a) [»]; b) [»]; c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer da caução, ou pelo conservador ou notário, nos processos de inventário.

Artigo 1052.º [»]

1 — [»].
2 — [Revogado].

Artigo 1406.º [»]

1 — Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, constante de lei especial, com as seguintes especialidades:

a) O inventário corre por apenso ao processo de execução ou ao processo de insolvência; b) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário; c) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; d) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação.

2 — [»].
3 — Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente, este pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.

Artigo 1462.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [Revogado].»

Artigo 79.º Aditamento ao Código do Processo Civil

São aditados os artigos 249.º-A a 249.º-C e o artigo 279.º-A ao Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47

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690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos DecretosLeis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 268/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 249.º-A Mediação pré-judicial e suspensão de prazos

1 — As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer a sistemas de mediação para a resolução desses litígios.
2 — A utilização dos sistemas de mediação pré-judicial previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for solicitada a intervenção de um mediador.
3 — Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se a partir do momento em que uma das partes recuse submeter-se ou recuse continuar com o processo de mediação, bem como quando o mediador determinar o final do processo de mediação.
4 — A falta de acordo e a recusa de submissão a mediação referidas no número anterior são comprovadas pelas entidades gestoras dos sistemas previstos na portaria referida no n.º 2.
5 — A inclusão dos sistemas de mediação na portaria referida no n.º 2 depende da verificação da idoneidade do sistema bem como da respectiva entidade gestora.

Artigo 249.º-B Homologação de acordo obtido em mediação pré-judicial

1 — Se da mediação resultar um acordo, as partes podem requerer a sua homologação por um juiz.
2 — O pedido é apresentado em qualquer tribunal competente para conhecer de questões do foro civil, preferencialmente por via electrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
3 — A homologação judicial de acordo obtido em mediação pré-judicial visa a verificação da sua conformidade com a legislação em vigor.
4 — O pedido referido no número anterior tem natureza urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia distribuição.
5 — No caso de recusa de homologação o acordo é devolvido às partes podendo estas, no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação.

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Artigo 249.º-C Confidencialidade

Excepto no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em tribunal salvo em caso de circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando esteja em causa a protecção da integridade física ou psíquica de terceiros.

Artigo 279.º-A Mediação e suspensão da instância

1 — Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, suspendendo a instância, salvo quando as partes expressamente se oponham a tal remessa.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem, em conjunto, determinar a suspensão da instância pelo período máximo de 3 meses, prorrogável por mais 2 meses, tentando resolver o litígio por via da mediação.
3 — A suspensão da instância referida no número anterior verifica-se, automaticamente e sem necessidade de despacho judicial, com a comunicação por qualquer das partes do recurso a sistemas de mediação.
4 — Verificando-se na mediação a impossibilidade de acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse facto, preferencialmente por via electrónica, cessando automaticamente e sem necessidade de qualquer acto do juiz ou da secretaria, a suspensão da instância.
5 — Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido a tribunal, preferencialmente por via electrónica, seguindo os termos definidos na lei para a transacção.»

Artigo 80.º Alteração ao Código do Registo Predial

Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelo Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — Compete ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.

Artigo 92.º [»]

1 — São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:

a) [»]; b) [»];

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c) [»]; d) [»]; e) [»] f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) De aquisição por partilha em inventário, antes de a respectiva sentença homologatória se tornar definitiva; l) [»]; m)[»]; n) [»]; o) [»].

2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — [»].
9 — [»].
10 — [»].
11 — [»].«

Artigo 81.º Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 202.º-A [»]

1 — [»].
2 — Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respectivo, por meio de cota de referência que identifique a conservatória ou o cartório notarial onde o processo foi instaurado e o seu número.

Artigo 202.º-B Comunicações a efectuar pelos tribunais, conservatórias e notários

1 — [»].
2 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória ou o notário comunicam a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via electrónica, a instauração do processo de inventário.

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Artigo 210.º [»]

1 — O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou do tribunal do lugar da abertura da sucessão:

a) [»]; e b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.

2 — A informação prevista no número anterior pode ser facultada por disponibilização do acesso à base de dados do registo civil.
3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respectiva declaração.
4 — [Anterior n.º 3].»

Artigo 82.º Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

São aditados ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 12/2001, de 25 de Janeiro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, os artigos 73.º-A a 73.º-C com a seguinte redacção:

«Artigo 73.º-A Tribunal arbitral

1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

Artigo 73.º-B Compromisso arbitral

1 — O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária e aceitar a competência do tribunal arbitral.
2 — A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de reacção contenciosa.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do IRN, I P, é objecto de despacho do seu presidente, a proferir no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento.
4 — Pode ser determinada a vinculação genérica do IRN, IP, a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo que tutela o IRN, IP, a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

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Artigo 73.º-C Constituição e funcionamento

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária.»

Artigo 83.º Alteração à organização sistemática do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

1 — Os artigos 63.º a 73.º do Título IV do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas passam a estar incluídos no novo Capítulo I, com a epígrafe «Recurso hierárquico e Impugnação judicial».
2 — Os artigos 73.º-A a 73.º-C aditados pelo presente diploma ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio e alterado pelos Decretos-Leis n.º 12/2001, de 25 de Janeiro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a constituir o Capítulo II do Titulo IV, com a epígrafe «Tribunal arbitral».

Artigo 84.º Aplicação no tempo

A presente lei não é aplicável aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.

Artigo 85.º Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2085.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 2086.º do Código Civil; b) O n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 3 e 4 do artigo 77.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, os artigos 1108.º, 1109.º, 1326.º a 1405.º, 1473.º e o n.º 3 do artigo 1462.º do Código do Processo Civil; c) Os n.os 3 e 4 do artigo 77.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º e o n.º 3 do artigo 1462.º do Código do Processo Civil; d) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

Artigo 86.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010.
2 — Os artigos 249.º-A a 249.º-C e o artigo 279.º-A do Código de Processo Civil, aditados pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 — Os artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aditados pelo presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de 9 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 236/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS E O CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/56/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, RELATIVA ÀS FUSÕES TRANSFRONTEIRIÇAS DAS SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, A DIRECTIVA 2007/63/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE ALTERA AS DIRECTIVAS 78/855/CEE E 82/891/CEE DO CONSELHO, NO QUE RESPEITA À EXIGÊNCIA DE UM RELATÓRIO DE PERITOS INDEPENDENTES AQUANDO DA FUSÃO OU DA CISÃO DE SOCIEDADES ANÓNIMAS E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA SOCIEDADE RESULTANTE DA FUSÃO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei destina-se a transpor a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada e a Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.
A transposição da Directiva relativa às fusões transfronteiriças visa permitir que sociedades de responsabilidade limitada de diferentes tipos, regidas por legislação de diferentes Estados-membros se possam fundir. Trata-se de uma possibilidade fundamental para o funcionamento de um mercado interno comunitário.
O presente diploma regime reduz os custos de uma fusão transfronteiriça, beneficiando o maior número possível de empresas, em harmonia com os propósitos de crescimento do emprego, assumidos na Agenda de Lisboa.
Com vista à facilitação de fusões transfronteiriças entre sociedades de responsabilidade limitada que, até agora, ou eram impossíveis ou envolviam custos excessivamente elevados, estabelece-se no Código das Sociedades Comerciais um quadro simples e funcional.
Simultaneamente, é estabelecido o regime aplicável à definição dos direitos de participação dos trabalhadores da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, procurando-se assegurar, em conformidade com a Directiva, o respeito pelos direitos de participação de que eram titulares, anteriormente à fusão, os trabalhadores das sociedades nela participantes.
O regime aplicável a uma fusão transfronteiriça implica a inserção de um novo conjunto de disposições no Código das Sociedades Comerciais. A matéria relativa à participação dos trabalhadores, prevista ao artigo 16.º da Directiva, surge separada, justificando-se, por razões de sistemática, a sua condensação noutro capítulo e, por consequência, a sua não inserção no Código das Sociedades Comerciais.
É ainda transposta a Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, dispensando este relatório quando todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão o dispensarem.
Deve ser ponderada a promoção de consulta às organizações representativas dos trabalhadores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições comuns

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, incluindo o regime referente à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão e a Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.

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2 — As referências feitas a Estados-membros e ao território da Comunidade devem ser entendidas como referentes também aos outros Estados abrangidos pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao seu território.

Artigo 2.º Noções

Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:

a) «Fusão transfronteiriça», a reunião numa só de duas ou mais sociedades, constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro e tendo a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade, desde que pelo menos duas dessas sociedades sejam regidas pelos ordenamentos jurídicos de diferentes Estados-membros.
b) «Participação dos trabalhadores», o direito de os trabalhadores ou os seus representantes elegerem ou designarem membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade, de comités destes órgãos ou de órgão de direcção competente para decidir sobre o planeamento económico da sociedade ou, ainda, o direito de recomendarem ou se oporem à nomeação de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade.

CAPÍTULO II Participação dos trabalhadores

Secção I Disposição geral

Artigo 3.º Regime

1 — À sociedade resultante de fusão transfronteiriça, realizada nos termos dos artigos 117.º-A a 117.º-L do Código das Sociedades Comerciais, que tenha a sede em Portugal, aplica-se o regime de participação de trabalhadores que eventualmente aqui lhe seja aplicável.
2 — Em substituição do regime previsto no número anterior, é aplicável o disposto nas secções seguintes do presente capítulo sempre que:

a) Pelo menos uma das sociedades objecto da fusão tenha, durante os seis meses que antecedem a publicação do projecto de fusão transfronteiriça, um número médio de trabalhadores superior a 500 e seja gerida segundo um regime de participação de trabalhadores; b) O regime previsto no número anterior não preveja o mesmo nível de participação que o aplicável nas sociedades objecto da fusão ou não preveja que os trabalhadores dos estabelecimentos situados nos outros Estados-membros possam exercer os mesmos direitos de participação que os trabalhadores empregados no Estado-membro da sede.

2 — A avaliação do nível de participação, para efeitos da aplicação da alínea b) do número anterior, é feita por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que o regime preveja que integrem o órgão de administração ou de fiscalização ou os seus comités, ou o órgão de direcção responsável pelas unidades lucrativas da sociedade.

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Secção II Determinação do regime aplicável

Subsecção I Procedimento de negociação

Artigo 4.º Constituição do grupo especial de negociação

1 — Após o registo do projecto de fusão e a publicação da respectiva notícia, as sociedades participantes adoptam as medidas necessárias para a constituição de um grupo especial de negociação, para com este negociarem o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
2 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação de cada Estado-membro em cujo território trabalhem os trabalhadores representados.
3 — As sociedades participantes iniciam o procedimento com a prestação das seguintes informações:

a) Identificação das sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos; b) Número de trabalhadores das sociedades, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 — A informação prevista no número anterior deve ser prestada:

a) Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território se situem as sociedades participantes ou as respectivas filiais e estabelecimentos.
b) Aos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos situados em Estadosmembros cuja legislação não contemple a participação dos respectivos representantes na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação.

Artigo 5.º Composição do grupo especial de negociação

1 — O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores empregados em cada Estado-membro pelas sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos, correspondendo a cada Estado-membro um representante por cada 10% do número total de trabalhadores empregados em todos os Estados-membros.
2 — Ao Estado-membro em que o número de trabalhadores empregados seja inferior à percentagem referida no número anterior corresponde um representante no grupo especial de negociação.
3 — O grupo especial de negociação tem tantos membros suplementares quantos os necessários para assegurar, em relação a cada Estado-membro, um representante dos trabalhadores de cada sociedade participante que tenha trabalhadores nesse Estado e que deixe de ter existência jurídica como tal após a fusão.
4 — O número de membros suplementares não pode exceder 20% do número de membros resultante da aplicação do disposto no n.º 1.
5 — Se o número de membros suplementares determinado por aplicação do n.º 3 exceder a percentagem prevista no número anterior, aqueles membros são providos, dentro deste limite e por ordem decrescente, por representantes das sociedades que, em diferentes Estados-membros, empreguem maior número de trabalhadores.
6 — Não são representados pelos membros indicados ao abrigo dos n.os 1 e 2 os trabalhadores das sociedades representados por membros suplementares nos termos dos n.os 3 a 5.
7 — O número de trabalhadores das sociedades participantes e das respectivas filiais e estabelecimentos interessados é determinado com referência à data em que estejam cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

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Artigo 6.º Negociação

1 — A negociação sobre o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão tem início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído, cabendo a iniciativa às sociedades participantes na fusão.
2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociação.

Artigo 7.º Obrigações da sociedade participante com maior número de trabalhadores e sede em território nacional

São obrigações da sociedade participante que empregue o maior número de trabalhadores, quando tenha a sede em território nacional:

a) Determinar, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.º, o número total dos membros do grupo especial de negociação e os Estados-membros em que estes devem ser eleitos ou designados; b) Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação a prestar nos termos da alínea d), para a eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação; c) Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de fusão e a sua evolução, até ao registo da sociedade resultante da fusão; d) Informar das decisões previstas nas alíneas a) e b) as outras sociedades participantes e as entidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º; e) Comunicar às outras sociedades participantes a constituição do grupo especial de negociação.

Artigo 8.º Funcionamento do grupo especial de negociação

1 — Cada membro do grupo especial de negociação dispõe de um voto.
2 — As deliberações do grupo especial de negociação são adoptadas por maioria absoluta dos votos que correspondam a membros que representem a maioria absoluta dos trabalhadores.
3 — A deliberação que aprove um acordo que implique a redução do direito de participação dos trabalhadores, no caso de este abranger, no mínimo, 25% do total de trabalhadores das sociedades participantes, deve ser adoptada por maioria de 2/3 dos membros que representem 2/3 do número total de trabalhadores e que inclua os votos de membros que representem trabalhadores empregados em, pelo menos, dois Estados-membros.
4 — Considera-se que há redução do direito de participação se a proporção de membros representantes dos trabalhadores nos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade resultante da fusão for inferior à proporção mais elevada existente em qualquer das sociedades participantes.
5 — Para efeito dos números anteriores e sem prejuízo dos números seguintes, cada membro do grupo especial de negociação representa os trabalhadores da sociedade participante de que seja proveniente.
6 — No caso de haver, num Estado-membro, alguma sociedade participante, ou filial ou estabelecimento de sociedade participante com sede noutro Estado-membro, não sendo proveniente dessas sociedades qualquer membro do grupo especial de negociação, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, aos membros provenientes daquele Estado.
7 — No caso de haver, num Estado-membro, dois ou mais membros do grupo especial de negociação provenientes da mesma sociedade participante, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, a esses membros.
8 — A acta da reunião em que for adoptada qualquer posição negocial do grupo especial de negociação deve indicar, nomeadamente, os elementos que satisfaçam os requisitos dos n.os 2 a 7.

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9 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha e pode deliberar a participação destes nas reuniões de negociação, sem direito a voto.
10 — O grupo especial de negociação pode informar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores do início e da evolução da negociação e do respectivo resultado.

Artigo 9.º Duração da negociação

1 — A negociação decorre durante um período máximo de seis meses a contar da comunicação às sociedades participantes da constituição do grupo especial de negociação.
2 — Por acordo entre as partes, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até mais seis meses.

Artigo 10.º Boa fé e cooperação

1 — As partes devem agir com boa fé no processo de negociação, nomeadamente, respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas e observando, caso exista, o protocolo negocial.
2 — Cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses.

Artigo 11.º Acordo

1 — Sem prejuízo da autonomia das partes, o acordo sobre a participação dos trabalhadores deve prever:

a) A data de entrada em vigor e a duração do acordo; b) O âmbito de aplicação, identificando a sociedade resultante da fusão, filiais e estabelecimentos abrangidos; c) O número de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade que os trabalhadores, ou os seus representantes, podem designar ou eleger, ou os direitos de que os trabalhadores dispõem para recomendarem ou se oporem à designação ou eleição de membros desses órgãos; d) O procedimento aplicável para cumprimento do disposto ao abrigo da alínea anterior; e) As situações em que o acordo deve ser revisto e o processo de revisão.

2 — Em substituição do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, as partes podem acordar na aplicação do regime previsto na Subsecção III.
3 — O acordo é celebrado por escrito.
4 — A sociedade resultante da fusão deve remeter cópia do acordo ao ministério responsável pela área laboral.

Subsecção II Afastamento da negociação

Artigo 12.º Deliberação das sociedades participantes

1 — O procedimento previsto na Subsecção anterior não tem lugar quando os órgãos competentes das sociedades participantes deliberarem que se aplica à sociedade resultante da fusão, a partir da data do respectivo registo, o regime previsto na Subsecção seguinte.

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2 — A deliberação referida no número anterior tem lugar quando da elaboração do projecto de fusão, do qual deve constar.
3 — No caso previsto no n.º 1 deste artigo, as sociedades participantes promovem a designação ou eleição de uma estrutura de representação dos trabalhadores idêntica ao grupo especial de negociação, que exerce as competências previstas no n.º 4 do artigo 14.º, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º.
4 — À estrutura referida no número anterior e aos seus membros é aplicável o mesmo regime que ao grupo especial de negociação e respectivos membros.

Artigo 13.º Deliberação do grupo especial de negociação

Por maioria de dois terços dos membros que representem, no mínimo, dois terços da totalidade dos trabalhadores e que inclua os votos de membros que representem trabalhadores em, pelo menos, dois Estados-membros, o grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso, aceitando o regime de participação aplicável à sociedade resultante da fusão previsto na Subsecção seguinte.

Subsecção III Regime supletivo

Artigo 14.º Instituição

1 — Os trabalhadores da sociedade resultante da fusão têm o direito de eleger, designar, recomendar ou se opor à designação de um número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da referida sociedade igual à mais elevada das proporções que vigore em qualquer das sociedades participantes antes do registo da fusão.
2 — Nos casos em que o disposto no número anterior se aplica na sequência do procedimento de negociação previsto na Subsecção I, o número de representantes dos trabalhadores não deve ultrapassar 1/3 do total de membros do órgão de administração, sem prejuízo da possibilidade de por acordo ser estabelecida uma proporção superior.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável nos casos seguintes, sem prejuízo do disposto na Subsecção anterior:

a) Quando as partes assim o decidirem; b) Quando não tiver sido celebrado acordo no prazo previsto no artigo 6.º e o órgão competente de cada uma das sociedades participantes decidir aceitar a sua aplicação e assim dar seguimento ao processo para registo da sociedade resultante da fusão; c) Quando exista em uma ou mais sociedades participantes regime de participação que abranja, pelo menos, 1/3 dos trabalhadores do total das sociedades participantes ou quando, embora seja abrangido por regime de participação menos de 1/3 dos trabalhadores, o grupo especial de negociação assim o delibere.

4 — Se existirem diferentes modalidades de participação nas sociedades participantes, o grupo especial de negociação escolhe a que se aplica à sociedade resultante da fusão.
5 — Se o grupo especial de negociação não proceder à escolha prevista no número anterior, é aplicável a modalidade que abranja o maior número de trabalhadores das sociedades participantes.
6 — As partes devem providenciar mutuamente o conhecimento das deliberações tomadas.

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Secção III Disposições comuns

Artigo 15.º Distribuição de lugares

1 — Sem prejuízo da competência do conselho de trabalhadores no que respeita à sociedade resultante da fusão caso esta seja uma sociedade europeia, compete ao grupo especial de negociação fixar, tendo em consideração a proporção dos trabalhadores da sociedade resultante da fusão empregados em cada Estadomembro, quer a distribuição dos lugares a prover nos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade pelos membros que representam os trabalhadores dos diversos Estados-membros, quer o modo como os mesmos trabalhadores podem recomendar ou rejeitar membros do órgão de administração ou fiscalização.
2 — Se, de acordo com o critério referido no número anterior, houver um ou mais Estados-membros em que haja trabalhadores que não tenham representantes no órgão de administração ou fiscalização, deve ser atribuído pelo menos um lugar a um desses Estados, preferindo, sendo caso disso, o representante da sociedade com sede no território nacional.
3 — O número de lugares atribuídos de acordo com o número anterior deve ser subtraído aos dos Estadosmembros aos quais caberia mais de um lugar, procedendo-se por ordem inversa ao número de trabalhadores neles empregados.

Artigo 16.º Designação ou eleição dos membros

1 — A designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores empregados em cada Estado-membro para os lugares do órgão de administração ou de fiscalização da sociedade resultante da fusão é regulada pela legislação nacional desse Estado.
2 — Na falta de legislação nacional aplicável, o modo de designação ou eleição do membro proveniente desse Estado é deliberado pelo grupo especial de negociação.

Artigo 17.º Estatuto dos membros representantes dos trabalhadores

Os membros do órgão de administração ou fiscalização que sejam designados, eleitos ou recomendados pelos trabalhadores ou pelos seus representantes têm os mesmos direitos e deveres que os restantes membros, incluindo o direito a voto.

Artigo 18.º Recursos financeiros e materiais

1 — As sociedades participantes devem:

a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas à negociação e a outras diligências que, nos termos dos artigos anteriores, forem da sua competência, de modo a que este possa exercer adequadamente as suas funções; b) Facultar ao grupo especial de negociação os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais para afixação da informação; c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação.

2 — As despesas de funcionamento incluem as respeitantes à organização de reuniões, a traduções, estadas e deslocações e, ainda, a retribuição de um perito.
3 — O disposto no número anterior, excepto no que respeita à retribuição de um perito, pode ser regulado diferentemente por acordo com as sociedades participantes.

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4 — Sem prejuízo de acordo específico sobre esta matéria, as despesas de deslocação e estada são pagas nos termos do regime em vigor nos estabelecimentos ou empresas em que os representantes dos trabalhadores trabalham, sendo aplicado ao perito o regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado-membro.
5 — Da aplicação do critério previsto no número anterior não pode resultar pagamento de despesas a um membro do grupo especial de negociação menos favorável que a outro.
6 — As despesas relativas a cada membro do grupo especial de negociação são pagas pela sociedade participante da qual ou de cuja sucursal ou estabelecimento o mesmo é proveniente.
7 — As sociedades participantes pagam as despesas do perito na proporção do número dos respectivos trabalhadores.
8 — As despesas de membro do grupo especial de negociação que não seja proveniente de qualquer sociedade participante, sua sucursal ou estabelecimento são pagas pelas sociedades participantes cujos trabalhadores sejam por ele representados, na proporção do número destes.

Artigo 19.º Dever de reserva e confidencialidade

A prestação de informações aos membros do grupo especial de negociação e outros representantes dos trabalhadores, a qualificação daquelas como confidenciais, o dever de sigilo e a recusa da prestação de informações regem-se pelos artigos 458.º a 460.º do Código do Trabalho.

Secção IV Disposições de carácter nacional

Artigo 20.º Âmbito

As disposições desta Secção são aplicáveis às sociedades, filiais e estabelecimentos situados em território nacional.

Artigo 21.º Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação

1 — A designação ou eleição deve assegurar que haja um membro do grupo especial de negociação proveniente de cada sociedade participante com sede em território nacional ou, se tal não for possível, das que nele empreguem maior número de trabalhadores.
2 — Pode ser membro do grupo especial de negociação um associado de sindicato que represente trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos interessados, independentemente de ser trabalhador ao seu serviço.
3 — Os membros do grupo especial de negociação são designados:

a) No caso de haver apenas uma sociedade participante ou filial, por acordo entre a respectiva comissão de trabalhadores e as associações sindicais que representem esses trabalhadores, ou apenas por aquela, na ausência destas; b) No caso de haver duas ou mais sociedades participantes ou filiais, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais que representem esses trabalhadores, ou apenas entre aquelas, na ausência destas; c) No caso de haver uma ou mais sociedades participantes ou filiais e um ou mais estabelecimentos de outra sociedade participante ou filial, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, desde que estas representem também os trabalhadores dos referidos estabelecimentos;

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d) Na ausência de comissões de trabalhadores, por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores das sociedades participantes, sucursais ou estabelecimentos; e) No caso de não se verificar o previsto nas alíneas anteriores, por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, 5% dos trabalhadores das sociedades participantes, sucursais e estabelecimentos.

4 — Só as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos existentes em território nacional podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — As associações sindicais que, em conjunto, representarem pelo menos 5% dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos existentes em território nacional, podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
6 — Os membros do grupo especial de negociação são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional nas seguintes situações:

a) Se não houver lugar à designação nos termos dos artigos anteriores; b) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos o requeira.

7 — A convocação do acto eleitoral, o respectivo regulamento, o caderno eleitoral, as secções de voto, a votação, a acta, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo da legalidade da mesma, são regulados pelo n.º 2 do artigo 328.º e pelos artigos 331.º a 336.º, 338.º e 352.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as devidas adaptações.
8 — A designação ou eleição de membros do grupo especial de negociação deve ser acompanhada da indicação do número de trabalhadores que cada um representa.
9 — Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeito do cálculo do número de trabalhadores, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.

Artigo 22.º Designação ou eleição dos membros do órgão de administração ou fiscalização

À designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores para os lugares do órgão de administração ou fiscalização da sociedade resultante da fusão é aplicável o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

1 — Os membros do grupo especial de negociação e os representantes dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização têm, em especial, direito a:

a) Crédito de horas mensal para o exercício das suas funções, igual ao dos membros de comissão de trabalhadores; b) Crédito de tempo sem perda de retribuição, na medida em que seja necessário para participar em reuniões com a sociedade resultante da fusão, em reuniões do órgão de administração ou fiscalização e em reuniões preparatórias destas, incluindo o tempo gasto nas deslocações;

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c) Justificação das ausências por motivo do desempenho das suas funções que excedam o crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores; d) Protecção em caso de procedimento disciplinar, despedimento e transferência, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

2 — Não há lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

Artigo 24.º Fusões subsequentes

Quando a sociedade resultante da fusão transfronteiriça seja gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, são aplicáveis às fusões em que participe no território nacional, por um período de três anos subsequente à fusão transfronteiriça, as disposições do presente capítulo, com as necessárias adaptações.

Secção V Contra-ordenações

Artigo 25.º Regime geral

1 — O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação do presente capítulo.
2 — Na aplicação do presente capítulo às regiões autónomas são tidas em conta as competências atribuídas por lei aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 26.º Contra-ordenações em especial

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 4.º do n.º 2, do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos n.os 1 e 6 do artigo 14.º e do n.os 1 e 2 do artigo 18.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 9 do artigo 8.º.
3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo11.º.

CAPÍTULO III Alterações legislativas

Artigo 27.º Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 98.º, 99.º e 101.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 98.º [...]

1 — As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaboram, em conjunto, um projecto de fusão donde constem, além de outros elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto jurídico, como no aspecto económico, os seguintes elementos:

a) [...]; b) O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades, bem como a sede e a firma da sociedade resultante da fusão; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...]; m) [...].

2 — [...].
3 — [...].

Artigo 99.º [...]

1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — Não são exigidos o exame do projecto de fusão referido no n.º 2 e os relatórios previstos no n.º 4 se todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão os dispensarem.

Artigo 101.º [...]

1 — A partir da publicação da convocatória, da comunicação aos sócios ou do aviso aos credores exigidos pelo artigo anterior, os sócios e credores, ou, quando estes não existirem, os trabalhadores de qualquer das sociedades participantes na fusão têm o direito de consultar, na sede de cada uma delas, os seguintes documentos e de obter, sem encargos, cópia integral destes:

a) [...]; b) [...]; c) [...].

2 — Se até à data fixada para a reunião da assembleia geral, nos termos do artigo anterior, a administração da sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores relativamente ao processo de fusão, este parecer deve ser anexado ao relatório elaborado pelos órgãos da sociedade e pelos peritos».

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Artigo 28.º Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais

É aditada uma Secção I ao Capítulo IX, que abrange os artigos 97.º a 119.º, bem como uma Secção II ao Capítulo IX do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, composta pelos artigos 117.º-A, 117.º-B, 117.º-C, 117.º-D, 117.º-E, 117.º-F, 117.º-G, 117.º-H, 117.º-J e 117.º-L, com a seguinte redacção:

«Secção II Fusões transfronteiriças

Artigo 117.º-A Noção e âmbito

1 — A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais sociedades, desde que uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes na fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado-membro, nos termos da Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e tenha a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade.
2 — As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples não podem participar numa fusão transfronteiriça.

Artigo 117.º-B Direito aplicável

São aplicáveis às sociedades com sede em Portugal participantes num processo de fusão transfronteiriça as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as disposições relativas às fusões internas, em especial no que respeita ao processo de tomada de decisão relativo à fusão, à protecção dos credores das sociedades objecto de fusão, dos obrigacionistas e dos direitos dos trabalhadores que sejam não regulados por lei especial.

Artigo 117.º-C Projectos comuns de fusões transfronteiriças

O projecto comum de fusão transfronteiriça deve conter os elementos referidos no artigo 98.º e ainda:

a) As regras para a transferência de acções ou outros títulos representativos do capital social da sociedade resultante da fusão transfronteiriça; b) A data do encerramento das contas das sociedades que participam na fusão utilizadas para definir as condições da fusão transfronteiriça; c) Se for caso disso, as informações sobre os procedimentos de acordo com os quais são fixadas as disposições relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos respectivos direitos de participação na sociedade resultante da fusão transfronteiriça; d) As prováveis repercussões da fusão no emprego.

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Artigo 117.º-D Designação de peritos

1 — Aplica-se à fiscalização do projecto comum nas sociedades com sede em Portugal participantes numa fusão transfronteiriça o disposto nos n.os 1, 2, e 4 a 6 do artigo 99.º.
2 — Se todas as sociedades participantes na fusão o desejarem, o exame pericial do projecto comum de fusão poderá ser feito quanto a todas elas pelo mesmo revisor ou sociedade de revisores, que elabora um relatório único destinado a todos os sócios das sociedades participantes.
3 — Nos casos previstos no número anterior, recaindo a escolha das sociedades participantes num revisor português ou numa sociedade de revisores portuguesa, a sua designação fica a cargo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que procede à nomeação a solicitação conjunta das sociedades interessadas.

Artigo 117.º-E Forma e publicidade

A participação de sociedades com sede em Portugal numa fusão transfronteiriça está sujeita às exigências de forma, assim como ao registo e à publicação previstos para as fusões internas, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º-H.

Artigo 117.º-F Aprovação do projecto de fusão

1 — O projecto comum de fusão transfronteiriça deve ser aprovado pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes.
2 — Aplicam-se à aprovação do projecto comum de fusão pelas assembleias gerais das sociedades participantes com sede em Portugal as disposições dos artigos 102.º e 103.º.
3 — A assembleia geral de qualquer uma das sociedades participantes pode subordinar a realização da fusão transfronteiriça à condição de serem aprovadas nessa assembleia as disposições relativas à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão transfronteiriça.

Artigo 117.º-G Certificado prévio e registo da fusão

1 — As autoridades competentes para o controlo da legalidade das fusões transfronteiriças são os serviços do registo comercial.
2 — O controlo da legalidade previsto no número anterior abrange a prática dos seguintes actos:

a) A emissão de um certificado prévio, em relação a cada uma das sociedades participantes que tenham sede em Portugal e a seu pedido, que comprove o cumprimento dos actos e formalidades anteriores à fusão; b) A fiscalização da legalidade da fusão transfronteiriça no âmbito do seu registo, desde que a sociedade resultante da fusão tenha sede em Portugal.

2 — A emissão de certificado referido na alínea a) do número anterior pressupõe a verificação do cumprimento das formalidades prévias à fusão, em face das disposições legais aplicáveis, do projecto comum registado e publicado e dos relatórios dos órgãos da sociedade e dos peritos que, no caso, devam existir.
3 — O controlo referido na alínea b) do n.º 2 é feito, em especial, mediante a verificação dos seguintes elementos:

a) Aprovação do projecto comum de fusão transfronteiriça, nos mesmos termos, pelas sociedades nela participantes; b) Fixação das disposições relativas à participação dos trabalhadores, em conformidade com as regras legais aplicáveis, nos casos em que a mesma seja necessária.

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4 — Para efeitos do controlo referido na alínea b) do n.º 2, o pedido de registo da fusão transfronteiriça deve ser apresentado ao serviço do registo comercial pelas sociedades participantes, acompanhado do certificado referido na alínea a) do mesmo número e do projecto comum de fusão transfronteiriça aprovado pela assembleia geral, no prazo de seis meses após a emissão do certificado.

Artigo 117.º-H Efeitos do registo da fusão transfronteiriça

Com a inscrição da fusão transfronteiriça no registo comercial, produzem-se os efeitos previstos no artigo 112.º.

Artigo 117.º-I Incorporação de sociedade totalmente pertencente a outra

1 — O disposto na presente secção aplica-se, com as excepções estabelecidas nos números seguintes, à incorporação por uma sociedade de outra de cujas quotas ou acções aquela seja a única titular, directamente ou por pessoas que detenham essas participações por conta dela mas em nome próprio.
2 — Não são aplicáveis neste caso as disposições relativas à troca de participações sociais nem aos relatórios de peritos da sociedade incorporada e os sócios da sociedade incorporada não se tornam sócios da sociedade incorporante.
3 — Não é obrigatória nestes casos a aprovação do projecto comum de fusão pelas assembleias gerais das sociedades incorporadas, podendo também ser dispensada essa aprovação pela assembleia geral da sociedade incorporante desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 116.º.

Artigo 117.º-J Fusão por aquisição tendente ao domínio total

Nos casos em que a sociedade incorporante disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo menos, 90% do capital das sociedades incorporadas realizar uma fusão transfronteiriça por aquisição, os relatórios de peritos bem como os documentos necessários para a fiscalização são sempre exigidos mesmo nos casos em que a legislação que regula a sociedade incorporante ou as sociedades incorporantes com sede noutro Estado dispensem esses requisitos nas aquisições tendentes ao domínio total.

Artigo 117.º-L Validade da fusão

A fusão que já tenha começado a produzir efeitos nos termos do artigo 117.º-H não pode ser declarada nula».

Artigo 29.º Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 3.º e 67.º-A do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 3.º [...]

1 — Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»] l) [»] m) [»] n) [»] o) [»] p) O projecto de fusão interna ou transfronteiriça e o projecto de cisão de sociedades; q) [»] r) A prorrogação, fusão interna ou transfronteiriça, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade; s) [»] t) [»] u) [»] v) [»] x) [»] z) [»].

2 — [»].
3 — [»].

Artigo 67.º-A Registo da fusão

1 — O registo da fusão interna na entidade incorporante ou o registo da nova entidade resultante da fusão interna determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova entidade.
2 — No caso do registo da fusão transfronteiriça aplica-se o disposto no número anterior às sociedades participantes na fusão que tenham sede em território nacional.
3 — O serviço que efectue o registo de fusão transfronteiriça notifica desse facto e do consequente início de produção de efeitos da fusão os serviços de registo competentes dos Estados-membros da União Europeia onde estejam sedeadas sociedades participantes.
4— A recepção por qualquer serviço de registo comercial de notificação do início da produção de efeitos de fusão transfronteiriça, efectuada por serviço de registo competente de Estado-membro da União Europeia, determina a realização oficiosa do registo da fusão transfronteiriça nas sociedades participantes na fusão que estejam sedeadas em território nacional.»

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Artigo 30.º Aditamento ao Código do Registo Comercial

É aditado ao Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março e 8/2007, de 17 de Janeiro, o artigo 74.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 74.º-A Certificado prévio à fusão transfronteiriça

1 — A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos actos e formalidades prévias à fusão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respectivo projecto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo comercial.
2 — O pedido de emissão do certificado previsto no número anterior deve ser instruído com o projecto de fusão e os relatórios de órgãos sociais e de peritos que, no caso, devam existir.
3 — A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.»

Artigo 31.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 237/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E DA EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA UNIÃO EUROPEIA, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃOQUADRO N.º 2003/577/JAI, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003

Exposição de motivos

O Conselho da União Europeia considerou o princípio do reconhecimento mútuo como a «pedra angular» da cooperação judiciária na União Europeia, em matéria civil e penal.
O regime jurídico da execução na União Europeia das decisões de apreensão de bens ou de elementos de prova a que se refere a Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, constitui uma nova concretização no âmbito penal do referido princípio do reconhecimento mútuo, reflectido já, no direito português, pela Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
A referida Decisão-Quadro visa criar um regime jurídico harmonizado de reconhecimento e de execução nos Estados-membros da União Europeia das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária

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de outro Estado-membro, no âmbito de um processo penal, ancorando-se na confiança em que as decisões a reconhecer e a aplicar são sempre tomadas em conformidade com os princípios da legalidade, subsidiariedade e proporcionalidade.
A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução noutro Estado-membro da União Europeia.
Estabelece igualmente o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de um processo penal.
Consagra-se um procedimento célere e simples, mais adequado às necessidades contemporâneas em matéria criminal, dando-se, assim, um passo significativo no sentido da construção do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Objecto, definições e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estado-membro da União Europeia.
2 — A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens.
3 — A execução na União Europeia das decisões de apreensão de bens ou de elementos de prova é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na DecisãoQuadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Estado de emissão», o Estado-membro no qual uma autoridade judiciária, tal como definida no direito nacional desse Estado, toma, valida ou confirma de alguma forma uma decisão de apreensão, no âmbito de um processo penal; b) «Estado de execução», o Estado-membro em cujo território se encontra o bem ou o elemento de prova; c) «Decisão de apreensão», qualquer medida tomada por uma autoridade judiciária competente do Estado de emissão para impedir provisoriamente operações de destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens que podem ser objecto de perda ou que podem constituir elementos de prova; d) «Bens», bens de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, acto jurídico ou documento que certifique um título ou direito sobre um bem, relativamente aos quais a autoridade judiciária competente do Estado de emissão considera que:

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i) Constituem o produto de uma infracção referida no artigo seguinte ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto; ou, ii) Constituem o instrumento ou o objecto dessa infracção.
e) «Elemento de prova», o objecto, documento ou dado susceptível de servir como meio de prova em processo penal relativo a infracção referida no artigo seguinte.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 — São reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem aos seguintes factos, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação numa organização criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento dos produtos do crime; j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo organizado ou à mão armada; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Extorsão de protecção e extorsão; x) Contrafacção e piratagem de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento; cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos; dd) Tráfico de veículos roubados; ee) Violação; ff) Fogo posto; gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; hh) Desvio de avião ou navio; ii) Sabotagem.

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2 — Ressalvado o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, no que respeita às situações não previstas no número anterior só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão se os factos em causa constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.
3 — Também no que respeita às situações não previstas no n.º 1, só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão para efeitos de subsequente perda de bens se a lei portuguesa permitir a apreensão em processo pelos factos em causa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.

CAPÍTULO II Emissão, conteúdo e transmissão de decisão de apreensão

Artigo 4.º Autoridade portuguesa competente para a emissão

É competente para emitir a decisão de apreensão relativa a bens ou elementos de prova situados em outro Estado-membro a autoridade judiciária portuguesa competente para a mesma decisão relativamente a bens situados em Portugal.

Artigo 5.º Conteúdo e forma

1 — A decisão de apreensão, tendo em vista o respectivo reconhecimento e execução, é acompanhada da certidão anexa à presente lei, e que desta faz parte integrante, devidamente preenchida com as informações nela referidas.
2 — A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das Instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
3 — A certidão deve ser assinada e a exactidão do conteúdo atestada pela autoridade judiciária que ordena a medida.
4 — A autoridade judiciária emitente pode indicar os procedimentos e formalidades a seguir pela autoridade judiciária do Estado de execução que se mostrem indispensáveis para garantir a validade dos elementos de prova que se visa obter.

Artigo 6.º Transmissão

1 — Sendo conhecida a autoridade judiciária competente para a execução, a autoridade judiciária emitente transmite directamente a decisão de apreensão, acompanhada da certidão a que se refere o artigo anterior.
2 — Se a autoridade judiciária competente para a execução for desconhecida, a autoridade judiciária emitente efectua todas as averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a fim de obter essa informação do Estado de execução.

Artigo 7.º Pedidos complementares

1 — Os elementos referidos no artigo 5.º devem ser acompanhados, aquando da transmissão:

a) De um pedido de transferência do elemento de prova para o Estado de emissão; ou b) De um pedido de execução de uma decisão de perda proferida pelo Estado de emissão; ou

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c) De um pedido de decisão de perda pelo Estado de execução e sua posterior execução.

2 — Não sendo possível juntar, desde logo, um dos pedidos referidos no número anterior, deve incluir-se na certidão uma instrução para que os bens sejam mantidos no Estado de execução enquanto se aguarda um dos pedidos referidos.
3 — Na situação a que se refere o número anterior, a autoridade judiciária emitente deve indicar a data estimada para apresentação do pedido, sem prejuízo da possibilidade de o Estado de execução limitar a duração da apreensão.
4 — Os pedidos referidos no n.º 1 devem ser apresentados pelo Estado de emissão e tratados pelo Estado de execução em conformidade com as regras aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal e à cooperação internacional em matéria de perda.
5 — As autoridades judiciárias portuguesas não podem recusar os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 com base na verificação da falta de dupla incriminação, quando estejam em causa as infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e estas sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

CAPÍTULO III Reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão

Secção I Recusa

Artigo 8.º Causas de recusa de reconhecimento ou de execução

1 — A autoridade judiciária competente pode recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 5.º não seja apresentada, se encontre incompleta ou não corresponda manifestamente à decisão de apreensão em causa; b) Exista imunidade ou privilégio previsto na lei que impossibilite a execução da decisão de apreensão; c) Decorra claramente das informações constantes da certidão que a execução de pedido referido no artigo 7.º é contrária ao princípio ne bis in idem; d) Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.

2 — Na situação a que se refere a alínea a) do número anterior, a autoridade judiciária competente pode, em alternativa:

a) Conceder um prazo para que a certidão seja apresentada, completada ou corrigida; b) Aceitar documento equivalente; c) Dispensar a autoridade judiciária do Estado de emissão da apresentação da certidão, caso se considere suficientemente esclarecida.

3 — A execução não pode ser recusada com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, pela circunstância de a legislação portuguesa não prever o mesmo tipo de contribuições e impostos ou o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão.
4 — A decisão de recusa é notificada de imediato à autoridade judiciária do Estado de emissão.

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Secção II Adiamento e impossibilidade de execução

Artigo 9.º Adiamento da execução

1 — A autoridade judiciária competente pode adiar a execução de uma decisão de apreensão quando:

a) A execução possa prejudicar uma investigação criminal em curso, caso em que pode adiar aquela durante um prazo que considere razoável; b) Os bens ou elementos de prova em causa tenham sido já objecto de uma decisão de apreensão num processo penal, e até que essa decisão deixe de produzir efeitos; c) No caso de uma decisão de apreensão de bens tendo em vista a sua subsequente declaração de perda, esses bens já tenham sido objecto, em Portugal, de uma decisão no âmbito de outro processo e até que essa decisão deixe de produzir efeitos.

2 — O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se apenas se a decisão em causa prevalecer sobre posteriores decisões nacionais de apreensão num processo penal ao abrigo do direito nacional.
3 — Deve ser apresentado à autoridade judiciária do Estado de emissão, no mais curto prazo possível, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão de apreensão em que se mencionem os motivos do adiamento e, sendo possível, a duração prevista do mesmo.
4 — Cessando o motivo para o adiamento, a autoridade judiciária competente toma, no mais curto prazo possível, as medidas necessárias à execução, sendo a autoridade judiciária do Estado de emissão informada do facto.
5 — A autoridade judiciária competente informa a autoridade judiciária do Estado de emissão acerca de qualquer outra medida restritiva de que os bens em causa possam ser objecto.

Artigo 10.º Impossibilidade de execução

A autoridade judiciária competente notifica de imediato a autoridade judiciária do Estado de emissão da impossibilidade prática de executar a decisão de apreensão por os bens ou elementos de prova terem desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser encontrados no local indicado na certidão ou por a localização dos bens ou dos elementos de prova não ter sido indicada de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta ao Estado de emissão.

Secção III Processo de execução

Artigo 11.º Competência para a execução

1 — É competente para a execução em Portugal o tribunal com competência para proceder à instrução criminal da área onde o bem ou elemento de prova objecto da decisão de apreensão se encontra à data da decisão.
2 — Quando a decisão de apreensão abranja mais do que um bem ou elemento de prova é competente o tribunal da área onde se encontra o maior número de bens ou elementos de prova.
3 — Quando não for possível determinar o tribunal em cuja área se encontra o maior número de bens ou elementos de prova é competente o que primeiro toma conhecimento da decisão de apreensão.

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Artigo 12.º Reconhecimento e execução

1 — Recebida a decisão, a autoridade judiciária verifica se é competente para conhecer da mesma e para lhe dar seguimento.
2 — Quando não seja competente, a autoridade judiciária que recebeu a decisão transmite-a à autoridade judiciária competente e disso informa a autoridade judiciária do Estado de emissão interessada.
3 — Verificada a conformidade do pedido às normas aplicáveis e ressalvada a aplicação do disposto nas secções I e II do presente capítulo, a autoridade judiciária competente reconhece a decisão sem que seja necessária qualquer outra formalidade e ordena sem demora as medidas necessárias à execução imediata da apreensão.
4 — Os procedimentos de execução da decisão seguem os trâmites previstos na lei processual penal.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade judiciária deve respeitar, na execução, as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade judiciária do Estado de emissão, sempre que tal se mostre necessário para garantir a validade dos elementos de prova que se visa obter, desde que tais formalidades e procedimentos não contrariem os princípios fundamentais do direito português.
6 — A autoridade judiciária portuguesa comunica imediatamente a sua resolução sobre a decisão de apreensão à autoridade judiciária do Estado de emissão, sempre que possível no prazo máximo de 24 horas a contar da recepção da decisão.
7 — A autoridade judiciária comunica imediatamente à autoridade judiciária do Estado de emissão a execução da decisão de apreensão.

Artigo 13.º Duração temporal da apreensão

1 — Os bens ou elementos de prova apreendidos são mantidos nessa situação até existir uma decisão definitiva acerca de qualquer dos pedidos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.
2 — A autoridade judiciária competente pode, após consulta junto do Estado de emissão e em conformidade com o direito e a prática nacionais, determinar condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração da apreensão.
3 — Verificando-se que, de acordo com tais condições, a autoridade judiciária prevê o levantamento da medida, deve informar o Estado de emissão deste facto, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações.
4 — As autoridades judiciárias do Estado de emissão informam de imediato a autoridade judiciária competente da revogação da decisão de apreensão.
5 — As autoridades judiciárias que recebem uma informação do Estado de emissão dando conta da revogação de uma decisão de apreensão levantam a medida de imediato.

CAPÍTULO IV Comunicações

Artigo 14.º Comunicações entre autoridades judiciárias

1 — As comunicações entre autoridades judiciárias são realizadas por meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e, no caso da transmissão da decisão de apreensão, acompanhada da certidão, a verificação da sua autenticidade.
2 — As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das Instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

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CAPÍTULO V Modos de impugnação

Artigo 15.º Recursos e requerimentos

1 — O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova situados em outro Estadomembro proferida por autoridade judiciária portuguesa, bem como o requerimento de modificação ou revogação da medida, efectuam-se nos termos previstos no Código de Processo Penal.
2 — O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova reconhecida e executada em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei pode ser apresentado perante os tribunais portugueses nos termos previstos no Código de Processo Penal.
3 — O recurso apresentado em Portugal e a respectiva motivação são notificados à autoridade judiciária do Estado de emissão para que possa responder no prazo de 10 dias.
4 — O processo é remetido ao tribunal competente imediatamente após a junção da resposta da autoridade judiciária do Estado de emissão ou findo o prazo para a sua apresentação.
5 — A autoridade judiciária do Estado de emissão é informada do resultado do recurso.
6 — O recurso respeitante aos fundamentos subjacentes à emissão de uma decisão de apreensão só é admitido perante os tribunais portugueses nos casos em que Portugal é o Estado de emissão.
7 — Os recursos a que se refere o presente artigo não têm efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI Urgência

Artigo 16.º Natureza urgente da execução

1 — Os actos relativos ao procedimento a que se refere a presente lei praticam-se mesmo fora dos dias úteis e das horas de expediente dos serviços de justiça, e no período de férias judiciais.
2 — Os prazos relativos ao procedimento a que se refere a presente lei correm em férias.

CAPÍTULO VII Responsabilidade civil

Artigo 17.º Responsabilidade civil pela execução

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, quando o Estado de execução, por força do seu direito nacional, for responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de apreensão que lhe tenha sido transmitida, o Estado de emissão deve reembolsar o Estado de execução pelo valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta do Estado de execução.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º Casos especiais de transmissão

Caso o Reino Unido ou a Irlanda o declarem, nos termos e para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, as transmissões a que se refere o artigo 6.º desta lei são efectuadas através da ou das autoridades centrais especificadas em tais declarações.

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Artigo 19.º Direito subsidiário

É aplicável subsidiariamente ao procedimento a que se refere a presente lei o Código de Processo Penal.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Certidão a que se refere o artigo 5.º

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——— PROPOSTA DE LEI N.º 238/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo, no ponto 2, «Generalizar a prática desportiva em segurança», do seu Capítulo IV «Mais e melhor desporto», assumiu como medida prioritária «acentuar, na garantia da ética desportiva, o combate à dopagem e promover acções de informação e fiscalização em defesa da verdade desportiva (»)».
O n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, dispõe no seu n.º 3 que «no âmbito da administração central do Estado, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto».
A história da luta contra a dopagem no desporto em Portugal tem uma longa tradição. Com efeito, desde muito cedo que o nosso país teve a percepção da importância fundamental de um sistema eficaz de luta contra a dopagem no desporto, de forma a preservar a saúde dos atletas e a verdade desportiva.


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No final da década de 1960, o movimento desportivo internacional tomou plena consciência da existência desta problemática. Em 1968, o Comité Olímpico Internacional (COI) decidiu realizar pela primeira vez controlos de dopagem nos Jogos Olímpicos de Verão, que decorreram na cidade do México.
Nesse mesmo ano de 1968, foi realizado o primeiro controlo de dopagem no nosso país, no decurso da Volta a Portugal em bicicleta, pelos Dr. Carlos Tapadinhas e Dr. Carlos Bicó. O controlo foi solicitado pelo então Director-Geral dos Desportos, Dr. Armando Rocha, e as análises foram realizadas num laboratório particular em Lisboa.
Entre o final desses anos 60 e no decurso dos anos 1970, os controlos foram realizados na sua grande maioria na modalidade de ciclismo e segundo os regulamentos da Union Cycliste Internationale.
Inicialmente, as análises foram realizadas na Faculdade de Farmácia de Lisboa, pelo Prof. Doutor Borralho Graça, passando mais tarde, no período compreendido entre 1974 e 1981, a ser realizados na Faculdade de Farmácia de Coimbra pelo Prof. Doutor Proença da Cunha.
Nas análises realizadas no ciclismo entre 1969 e 1984, cerca de 11% dos resultados revelaram-se positivos, o que, embora representando uma percentagem elevada estava aquém do que se passava noutros países. No entanto, os procedimentos analíticos eram realizados essencialmente com métodos cromatográficos, que eram muito menos sensíveis dos que utilizados actualmente, essencialmente na detecção de certos compostos como os esteróides anabolisantes, cuja utilização já se suspeitava naquela altura.
Em 1970, Portugal publica o primeiro diploma legal onde a temática da dopagem é abordada, através do Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro de 1970.
As autoridades portuguesas, preocupadas com a situação então vivida, decidem criar, em 1977, a Comissão para Regulamentação do Controlo Antidopagem, coordenada pelo Dr. Orlando Azinhais, que representou a estrutura pioneira do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD).
Em Setembro de 1979, através do Decreto-Lei n.º 374/79, de 8 de Setembro, é publicada a primeira legislação sobre o então designado «Controlo Anti-Doping».
No final dos anos 1970, inicia-se a instalação do Laboratório de Análises do Doping nas instalações do Centro de Medicina Desportiva de Lisboa, pelas mãos do Professor Dr. Lesseps dos Reys. No entanto, o laboratório só viria a ser criado oficialmente em 1985, pelo IX Governo da República, recebendo a denominação de Laboratório de Análises de Doping e Bioquímica, pois possuía departamentos de bioquímica e de doping.
Em 1987, o Laboratório de Análises do Doping foi acreditado pelo COI, passando a fazer parte de um grupo muito restrito de laboratórios acreditados a nível mundial.
A partir de 1982, as análises começaram a ser efectuadas no Laboratório de Análises de Doping, passando a ser controladas outras modalidades para além do ciclismo, com base na legislação publicada no final de 1979. O número de modalidades desportivas controladas no nosso país foi aumentando de uma forma progressiva, tendo pela primeira vez ultrapassado a 10 modalidades em 1988, as 20 modalidades em 1992, as 30 modalidades em 1998, as 40 modalidades em 2000 e as 50 modalidades em 2004.
Embora o número de modalidades controladas tenha vindo a aumentar progressivamente, só a partir do ano de 1998 é que o CNAD passou a conceber anualmente um verdadeiro Plano Nacional Antidopagem, em cooperação estreita com as federações desportivas titulares de utilidade pública desportiva.
Em 2007, no âmbito do Plano Nacional Antidopagem, foram analisadas pelo Laboratório de Análises de Dopagem 3484 amostras e, fora deste Plano, 239 amostras, num total de 3723 amostras.
O COI, preocupado com a utilização crescente de esteróides anabolisantes e de outras substâncias dopantes com efeitos de longa duração, concebeu em 1994 os controlos de dopagem fora de competição. O nosso país implementou esses controlos ainda no ano de 1994 e tem vindo a realizar um número crescente desses controlos ano após ano reconhecendo o seu papel fundamental na dissuasão de utilização de substâncias dopantes.
Em 16 de Novembro de 1989, é aprovada em Estrasburgo a Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa, que foi assinada pelo nosso país em 1990 e ratificada em 1994, pelo Decreto-Lei n.º 2/94 de 20 de Janeiro.

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Fruto da aprovação da Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa e do trabalho da Subcomissão de Dopagem e Bioquímica do COI, aparece uma nova definição de dopagem, que inspira a actualização da legislação portuguesa, sendo publicado em 1990 o Decreto-Lei n.º 105/90, de 23 de Março, regulamentado através da Portaria n.º 130/91, de 13 de Fevereiro. Este decreto-lei cria o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD), assumindo este órgão, desde então, a definição da política de luta contra a dopagem em Portugal.
Com efeito, até à criação do CNAD a luta contra a dopagem centrava-se unicamente na realização de controlos de dopagem. Com a criação desse Conselho são lançadas as primeiras iniciativas educativas no âmbito desta matéria, seguindo as recomendações da Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa.
Assim, em 1997 foi lançada a primeira campanha educativa e informativa devidamente estruturada e dirigida a diversos grupos alvo.
No final de 2003, é lançado pelo CNAD o programa «Desporto Saudável», que, aproveitando o facto de se comemorar em 2004 o Ano Europeu da Educação pelo Desporto, quis contribuir para educar os atletas, agentes desportivos (dirigentes, treinadores, médicos, paramédicos, entre outros) e os jovens em idade escolar, em relação à temática da luta contra a dopagem.
Portugal foi um dos primeiros países a nível mundial a reconhecer um direito fundamental dos praticantes desportivos, o direito ao tratamento.
Em 1994, o CNAD criou um sistema de notificação da utilização de substâncias dopantes para tratamento de situações patológicas, de forma que o praticante desportivo pudesse exercer esse direito fundamental que, no plano internacional, só viria a ser reconhecido em 2003 através da Norma Internacional de Autorização para Utilização Terapêutica da AGÊNCIA Mundial Antidopagem (AMA).
Portugal tem participado activamente, desde a assinatura da Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa, nas actividades do Grupo de Monitorização e dos Grupos de Trabalho (Educação, Ciência e Jurídico) daquela Convenção.
Preocupado com a dimensão atingida pela utilização de substâncias dopantes, o COI organiza, no início de 1999, a primeira Conferência Mundial contra a Dopagem, onde diversas organizações do movimento desportivo e países de todo o mundo decidem criar a Agência Mundial Antidopagem.
Portugal participou activamente nessa conferência e no grupo de trabalho criado no COI para elaboração dos primeiros estatutos da referida Agência.
No final de 1999, é criada oficialmente a Agência Mundial Antidopagem (AMA), fundação de direito privado, financiada pelo movimento desportivo e pelas Autoridades Públicas de todo o mundo, tendo o Secretário de Estado do Desporto do XIII Governo da República sido designado para o seu primeiro Conselho de Fundadores.
Nesta qualidade, Portugal participou de forma activa na elaboração do Código Mundial Antidopagem e das Normas Internacionais elaboradas pela AMA.
Em Março de 2005, a AMA organiza a segunda Conferência Mundial contra a Dopagem, que decorreu em Copenhaga, onde foi aprovado o Código Mundial Antidopagem, tendo o XIV Governo da República assinado a Declaração de Copenhaga. Através desta Declaração os países reconheceram o papel fundamental da AMA e comprometeram-se a co-financiá-la.
O nosso país tem colaborado activamente com a AMA desde a sua criação, através da participação em diversas comissões (Saúde, Medicina e Investigação, Acreditação de Laboratórios e Atletas), em missões de observadores independentes, em campanhas informativas e educativas e na realização de controlos de dopagem no âmbito do programa de controlos de dopagem fora de competição daquela Agência.
Portugal participou activamente na elaboração da Convenção Internacional contra a Dopagem da UNESCO, documento fundamental para que os países de todo o mundo poderem reconhecer a AMA, o Código Mundial Antidopagem, as Normas Internacionais e estabelecer princípios comuns no âmbito da Luta contra a Dopagem.
Esta Convenção foi aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em Outubro de 2005, e Portugal procedeu à sua ratificação em 2007, através do Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de Março.
A III Conferência Mundial da Agência Mundial Antidopagem, que decorreu em Madrid em Novembro de 2007, aprovou uma nova redacção para o Código Mundial Antidopagem.

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De entre as inovações introduzidas no Código, avulta desde logo a maior flexibilidade no regime sancionatório, através de uma melhor aplicação do princípio da proporcionalidade.
Outra matéria em destaque é a possibilidade de um praticante poder ser punido se tiver um perfil longitudinal não fisiológico a nível hormonal ou determinados parâmetros hematológicos, através da criação do Passaporte de Saúde do Praticante.
São de realçar, ainda, as modificações introduzidas em algumas das Normas Internacionais, nomeadamente, a possibilidade de conservar e analisar as amostras durante um período de oito anos, por solicitação da organização antidopagem, a harmonização dos princípios inerentes ao Sistema de Localização de Praticantes e uma simplificação das Autorizações de Utilização Terapêutica.
Sublinha-se, no entanto, que existem alguns temas inerentes ao Código que merecem, no quadro nacional, uma implementação muito cuidadosa pois, ao não serem correctamente introduzidos nos Programas Antidopagem, podem fragilizar o Sistema de Luta Contra a Dopagem, nomeadamente o novo regime sancionatório, a protecção de dados pessoais, a indicação de uma hora por dia no Sistema de Localização dos Praticantes, e os procedimentos inerentes à obtenção de prova nos positivos não analíticos.
A aprovação desta nova versão do Código Mundial Antidopagem e das Normas Internacionais conduz inevitavelmente a novos desafios no futuro da luta contra a dopagem. A gestão dos resultados, principalmente dos positivos não analíticos, representa um trabalho árduo, com uma elevada incidência de casos onde a produção da prova é posta em causa pelos prevaricadores.
O planeamento dos controlos de dopagem, principalmente os realizados fora de competição, deve ser realizado utilizando cada vez mais o conhecimento científico, a inteligência humana e os parâmetros constantes do Passaporte de Saúde do Praticante.
Deve ser invertida a tendência de realizar cada vez mais controlos nas grandes competições internacionais, conquanto o custo de um controlo dirigido à hora certa e no local certo é geralmente mais elevado, mas permite uma dissuasão muito mais eficaz do que a obtida através de controlos realizados na hora e local inadequados.
A reforma do quadro legislativo vigente referente à luta contra a dopagem no desporto tem, pois, por base, a nova versão do Código Mundial Antidopagem.
Desta forma, a proposta ora presente já acolhe as alterações introduzidas nesse importante instrumento jurídico, permitindo que Portugal continue na vanguarda do combate a este flagelo.
Novidade maior nesta proposta, é a punição do tráfico de qualquer substância ou métodos proibidos, enquanto violação das normas antidopagem, matéria de particular relevância, e por isso enquadrada nesta proposta como crime.
A presente proposta mantém igualmente como crime a administração de substâncias e métodos proibidos, mas agravando a pena, quando a vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença, tenha sido empregue engano ou intimidação ou o responsável se tenha prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.
Aliás, em matéria de sanções, cumpre registar o significativo endurecimento das sanções a aplicar que, no seu limite máximo podem levar a uma suspensão pelo período de 20 anos.
Este endurecimento das sanções é acompanhado de uma maior exigência quanto aos deveres de todos os agentes desportivos envolvidos, mas igualmente pelo reforço das garantias de defesa e da transparência e imparcialidade nas decisões.
Desta forma, a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) pode, a todo o tempo, avocar a aplicação das sanções disciplinares aplicadas pelas federações desportivas, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão, da qual cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.
No que concerne à estrutura de combate à dopagem, a presente proposta regulamenta a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), enquanto organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem.

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Por forma a dotar esta nova estrutura dos meios indispensáveis à prossecução das suas atribuições, além do presidente, é ainda órgão o Director Executivo, sendo criados como serviços da ADoP o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) e a Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD).
A ADoP surge com poderes reforçados face à actual estrutura — CNAD — que passa a ser a entidade especializada responsável pela emissão de pareceres técnicos e científicos.
Por último, esta proposta acolhe o princípio do reconhecimento mútuo, isto é, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
Deve ser a Assembleia da República a ponderar a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 2.
Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:

a) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem; b) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», organização nacional antidopagem; c) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa; d) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todas os actos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos; e) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório; f) «Controlo direccionado», a selecção não aleatória para controlo, num dado momento, de praticantes ou grupos de praticantes desportivos; g) «Controlo em competição», o controlo do praticante desportivo seleccionado no âmbito de uma competição específica; h) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição; i) «Controlo sem aviso prévio», o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação até à recolha da amostra; j) «Evento desportivo», organização que engloba uma série de competições individuais e ou colectivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;

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l) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de praticantes desportivos de alto rendimento, identificados por cada federação internacional e pela ADoP, no quadro das respectivas planificações da distribuição dos controlos antidopagem em competição e fora dela; m) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam da portaria a que se refere o artigo 8.º; n) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido; o) «Metabolito», qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação; p) «Método proibido», qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos; q) «Norma Internacional», uma norma adoptada pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem; r) «Pessoal de apoio ao praticante desportivo», pessoa singular ou colectiva que trabalhe, colabore ou assista o praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, agente, membro da equipa, pessoal médico ou paramédico; s) «Praticante desportivo», aquele que, encontrando-se inscrito numa federação desportiva nacional ou estrangeira, treine ou compita em território nacional, bem como aquele que não se encontrando inscrito participa numa competição desportiva realizada em território nacional; t) «Resultado analítico positivo», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de um método proibido; u) «Resultado analítico atípico», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar; v) «Substância proibida», qualquer substância descrita como tal na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos; x) «Substância específica», substância que é susceptível de dar origem a infracções não intencionais das normas antidopagem devido ao facto de frequentemente se encontrar presente em medicamentos ou de ser menos susceptível de utilização com sucesso enquanto agente dopante e que consta da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.

Artigo 3.º Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem

1 — É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas organizadas em território nacional.
2 — Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso:

a) A presença numa amostra recolhida a um praticante desportivo de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores; b) O recurso a um método proibido; c) O uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b); d) A recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação, bem como qualquer comportamento que se traduza no impedimento à recolha da amostra;

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e) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do controlo de dopagem; f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorrecta, nos termos do disposto no artigo 7.º, por três vezes por parte do praticante desportivo no espaço de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas; g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela ADoP num período com a duração 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo a que se refere o artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela Autoridade em relação a cada um dos controlos declarados como não realizados; h) A alteração, falsificação ou manipulação de qualquer elemento integrante do procedimento de controlo de dopagem; i) A posse de substâncias ou de métodos proibidos, quer por parte do praticante desportivo quer por parte de qualquer membro do seu pessoal de apoio.

3 — Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 18 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.
4 — A posse de substâncias ou de métodos proibidos, bem como a sua administração, por parte do praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio, não constituem uma violação das normas antidopagem nos casos em que decorrem de uma autorização de utilização terapêutica.

Artigo 4.º Realização de eventos ou competições desportivas

A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respectivo regulamento exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).

Artigo 5.º Deveres do praticante desportivo

1 — O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo antidopagem, não devendo abandonar os espaços desportivos nos quais a mesma se realizou sem se assegurar que não é alvo do controlo.
2 — Constitui um dever de cada praticante desportivo assegurar-se que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
3 — A entidade organizadora da prova ou competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.

Artigo 6.º Responsabilidade do praticante desportivo

1 — Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 — A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
3 — A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.

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Artigo 7.º Informações sobre a localização dos praticantes desportivos

1 — Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são obrigados a fornecer informação precisa e actualizada sobre a sua localização durante os três meses seguintes a essa informação, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efectuem treinos ou provas não integradas em competições.
2 — A informação a que se refere o número anterior é fornecida trimestralmente à ADoP e sempre que se verifique qualquer alteração, nas 24 horas precedentes à mesma.
3 — A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.

Artigo 8.º Lista de Substâncias e Métodos Proibidos

1 — A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 — A ADoP divulga a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respectivas modalidades, a devem adoptar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paraolímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.
3 — A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo actualizada pela forma mencionada no n.º 1.
4 — A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, devidamente actualizada, deve figurar em anexo ao regulamento de controlo antidopagem, aprovado por cada federação desportiva.

Artigo 9.º Prova de dopagem para efeitos disciplinares

1 — O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 — Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
3 — Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:

a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efectuaram as análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA; b) O praticante desportivo pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.

4 — Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.
5 — Quando o incumprimento da Norma Internacional de Controlo da AMA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação das normas antidopagem, mantém-se válidos os resultados de qualquer análise.
6 — Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.

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Artigo 10.º Tratamento médico dos praticantes desportivos

1 — Os médicos que actuem no âmbito do sistema desportivo, devem, no que concerne ao tratamento médico de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:

a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham; b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.

2 — O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
3 — Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respectiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 — A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação internacional tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 — Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 — O incumprimento das obrigações decorrentes do presente artigo por parte das entidades referidas no n.º 1 não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
7 — A violação das obrigações mencionadas no presente artigo por parte de um médico ou farmacêutico é obrigatoriamente participada às respectivas ordens profissionais.

Artigo 11.º Revisão e recurso das decisões da CAUT

1 — A AMA tem o direito de rever todas as decisões da CAUT.
2 — O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo com os princípios definidos na Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica.
3 — A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:

a) Audição em tempo oportuno; b) Imparcialidade e independência; c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.

4 — O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao Presidente da ADoP que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:

a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside; b) Um elemento designado pela CAUT; c) Um elemento designado pelo praticante.

5 — A Comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.

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Artigo 12.º Regulamento federativos antidopagem

1 — As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:

a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável; b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que Portugal seja parte ou venha a ser parte; c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respectivas federações desportivas internacionais.

2 — O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 — O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 — As ligas profissionais, quando as houver, aplicam às competições que organizam o regulamento a que se refere o n.º 1.

Artigo 13.º Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem

Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes princípios:

a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição; b) O controlo de dopagem pode ser efectuado quer nas competições que façam parte de campeonatos nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade; c) A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo de dopagem devem ser aplicadas sanções; d) A selecção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstractos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efectuada por sorteio; e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infracção aos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa.

Artigo 14.º Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem

1 — Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição; b) Definição dos métodos de selecção dos praticantes desportivos a submeter a cada acção de controlo; c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas antidopagem, quer se trate de praticantes desportivos quer do pessoal de apoio aos praticantes desportivos; d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;

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e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinar destinados a penalizar os agentes responsáveis pela violação das normas antidopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que a entidade responsável pela instrução do procedimento é distinta daquela à qual compete a decisão disciplinar; f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com fundamento na violação das normas antidopagem dos respectivos elementos, bem como a determinação das sanções aplicáveis.

2 — Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações definidas no Código Mundial Antidopagem.

Artigo 15.º Co-responsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos médicos e paramédicos que acompanham de forma directa o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo de dopagem.
2 — Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
3 — A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e, bem assim, no âmbito das respectivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 — Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.

CAPÍTULO II Autoridade Antidopagem de Portugal

Artigo 16.º Natureza e missão

1 — A Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) funciona junto do Instituto do Desporto de Portugal, IP, e é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento de controlo de dopagem.
2 — A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 17.º Jurisdição territorial

A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações internacionais, no estrangeiro.

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Artigo 18.º Competências

1 — Compete à ADoP:

a) Elaborar e aplicar o Programa Nacional Antidopagem, ouvido o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD); b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem; c) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração quer na aplicação dos respectivos regulamentos antidopagem; d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto, ouvido o CNAD; e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adoptados pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ouvido o CNAD; f) Proceder à recepção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respectivo encaminhamento para a Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), bem como estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional; g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do desporto, planos pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem; h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos; i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito; j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos, e éticos para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica; l) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e respectivo pessoal de apoio; m) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuados de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio; n) Rever, substituir ou revogar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas pelos órgãos jurisdicionais das federações desportivas, verificada a sua não conformidade com o disposto na presente lei; o) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra a dopagem no desporto; p) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto; q) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvido o CNAD.

2 — A investigação a que se refere a alínea m) do número anterior deve respeitar os princípios de ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos de dopagem.

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Artigo 19.º Princípios orientadores

A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica, da precaução, da credibilidade e transparência e da confidencialidade.

Artigo 20.º Cooperação com outras entidades

1 — A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contra-ordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respectivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 — Os organismos públicos devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial.

Artigo 21.º Órgãos e serviços

1 — São órgãos da ADoP: a) Presidente; b) Director Executivo.
2 — São serviços da ADoP: a) Laboratório de Análise de Dopagem (LAD); b) Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD); c) Gabinete Jurídico.
3 — O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 22.º Presidente

1 — A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, para todos efeitos legais, a cargo de direcção superior de 2.º grau.
2 — Compete ao Presidente:

a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais; b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento; c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades anuais da ADoP; d) Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e as contas anuais da ADoP; e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências; f) Aprovar, mediante parecer do Director Executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP; g) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.

Artigo 23.º Director Executivo

1 — O Director Executivo é o responsável:

a) Pelos serviços administrativos;

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b) Pela gestão de qualidade, c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem; d) Pela gestão dos resultados; e) Pela gestão do Gabinete Jurídico; f) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.

2 — O Director Executivo é, para todos efeitos legais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 24.º Laboratório de Análises de Dopagem

1 — No âmbito da Autoridade Antidopagem de Portugal funciona o LAD, dotado de autonomia técnica e científica, ao qual compete:

a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado; b) Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a apoiar as acções desenvolvidas pelos organismos e entidades competentes na preparação dos praticantes desportivos, designadamente os de alto rendimento, e colaborar nas acções de recolha necessárias; c) Dar execução, no âmbito das suas competências, aos protocolos celebrados entre o IDP, IP, e outras instituições; d) Colaborar em acções de formação e investigação no âmbito da dopagem; e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.

2 — O LAD é dirigido por um coordenador científico recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
3 — O coordenador científico é designado, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime retributivo do investigador convidado, do pessoal de investigação científica a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.
4 — Exceptua-se do disposto na última parte do número anterior, o coordenador científico que estiver integrado na carreira docente universitária ou na carreira de investigação científica, caso em que o mesmo tem direito a optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
5 — Ao docente do ensino superior universitário e investigador referidos no n.º 2 aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço em outras funções públicas.

Artigo 25.º Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem

1 — A ESPAD funciona na dependência do Director Executivo, competindo-lhe:

a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem; b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos; c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de controlo de dopagem; d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica; e) Executar os programas informativos e educativos relativos à Luta contra a Dopagem no Desporto.

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2 — No âmbito da ESPAD funcionam:

a) O CNAD; b) A CAUT.

Artigo 26.º Conselho Nacional Antidopagem

1 — O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:

a) Emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes, de substâncias específicas, como tal definidas na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos; b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

2 — O CNAD é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da ADoP, que preside; b) Director Executivo; c) Um representante designado pelo Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, IP; d) Director do Centro Nacional de Medicina Desportiva; e) Um perito, licenciado em medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal; f) Um perito, licenciado em medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal; g) Um perito, licenciado em medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal; h) Um representante da Direcção-Geral de Saúde; i) Um representante do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento; j) Um representante do Instituto da Droga e Toxicodependência; l) Um representante da Polícia Judiciária; m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto; n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma.

3 — O CNAD reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 — O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
5 — O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 27.º Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

1 — A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 — Compete à CAUT:

a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;

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b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

3 — A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 — Os licenciados em medicina a que se refere o número anterior são propostos ao Presidente da ADoP pelo Director Executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 — Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD.
6 — A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica da AMA.
7 — O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 28.º Garantias dos membros do CNAD e da CAUT

É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que não sejam representantes de entidades públicas, o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 29.º Programas pedagógicos

Os programas a que se refere a alínea g) do artigo 18.º devem fornecer informação actualizada e correcta sobre as seguintes matérias:

a) Substâncias e métodos que integram a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos; b) Consequências da dopagem sobre a saúde; c) Procedimentos de controlo de dopagem; d) Suplementos nutricionais; e) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio no âmbito da luta contra a dopagem.

CAPÍTULO III Controlo da dopagem

Artigo 30.º Controlo de dopagem em competição e fora de competição

1 — Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem definida no artigo 1.º, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alta competição, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 — Tratando-se de menores de idade, no acto de inscrição, a federação desportiva deve exigir a respectiva autorização a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.

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Artigo 31.º Realização dos controlos de dopagem

1 — O controlo consiste numa operação de recolha de amostra ou de amostras do praticante desportivo, simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes, designados como A e B, para exame laboratorial.
2 — O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 — A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei e a ela assistem, querendo, o médico ou delegado dos clubes a que pertençam os praticantes ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 — À referida operação pode ainda assistir, querendo, um representante da respectiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 — Os controlos de dopagem são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo da AMA.
6 — Cabe às respectivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das acções de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respectiva federação internacional.
7 — As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de acções de controlo a levar a efeito, bem como o resultado das mesmas.

Artigo 32.º Acções de controlo

1 — A realização de acções de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP e, designadamente, nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 11.º.
2 — Podem, ainda, ser realizadas acções de controlo de dopagem nos seguintes casos:

a) Quando o presidente da ADoP assim o determine; b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal; c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito; d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.

3 — São realizadas acções de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de selecções nacionais.
4 — As federações desportivas devem levar a cabo as diligências necessárias para que os resultados desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados sem que os praticantes desportivos que os tenham obtido hajam sido submetidos ao controlo de dopagem na respectiva competição ou, em caso de justificada impossibilidade, dentro das 24 horas subsequentes.

Artigo 33.º Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos

1 — Compete ao ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas acções de controlo de dopagem e garantir a respectiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respectivo laboratório antidopagem.
2 — Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 — O exame laboratorial compreende:

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a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise); b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infracção de uma norma antidopagem.
c) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.

Artigo 34.º Notificação e análise da Amostra B

1 — Indiciada uma violação das normas antidopagem na análise da amostra A, a federação desportiva a que pertença o titular da mesma é notificada pela ADoP nas 24 horas seguintes.
2 — A federação desportiva notificada informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:

a) O resultado positivo da amostra A; b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B; c) O dia e a hora para a eventual realização da análise amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que realizou a análise da amostra A; d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no acto da análise amostra B, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência.

3 — Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
4 — A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no acto da análise da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
5 — Os prazos para realização da análise da amostra B e para as notificações a que se referem os números anteriores, são fixados por diploma regulamentar.
6 — Quando requerida, a análise da amostra B os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.
7 — Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.

Artigo 35.º Exames complementares

1 — Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detectados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos ao CNAD, para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
2 — Da intervenção do CNAD deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 — Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.

Artigo 36.º Suspensão Preventiva do Praticante Desportivo

1 — O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente até ser proferida a

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decisão final do processo pela respectiva federação, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.
2 — A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão aplicado.

CAPÍTULO IV Protecção de dados

SECÇÃO I Bases de dados e responsabilidade

Artigo 37.º Bases de dados

1 — Para o efectivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode proceder ao tratamento de dados referentes a:

a) Autorizações de utilização terapêutica; b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos; c) Gestão de resultados; d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.

2 — Os dados e informações referentes ao controlo e à luta contra a dopagem no desporto apenas podem ser utilizados para esses fins e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.
3 — O tratamento de dados deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
4 — O conteúdo de cada uma das bases de dados é definido pela ADoP, mediante consulta prévia da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
5 — O responsável pelo tratamento de dados é o presidente da ADoP.

Artigo 38.º Responsabilidade no exercício de funções públicas

1 — As pessoas que desempenham funções no controlo de dopagem estão sujeitas ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade.
2 — Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública constitui infracção disciplinar.

Artigo 39.º Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas

1 — Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitas ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade.
2 — Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais constitui infracção disciplinar.

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SECÇÃO II Acesso, rectificação e cessão de dados

Artigo 40.º Acesso e rectificação

O direito de acesso e rectificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 41.º Autorização para a cessão de dados

Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado e do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto.

CAPÍTULO V Regime sancionatório

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 42.º Extinção da responsabilidade

1 — A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 — O procedimento contra-ordenacional e disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação tenha decorrido o prazo de oito anos.

SECÇÃO II Ilícito criminal

Artigo 43.º Tráfico de substâncias e métodos proibidos

1 — Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — A tentativa é punível.

Artigo 44.º Administração de substâncias e métodos proibidos

1 — Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, substâncias ou métodos constantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, é punido com prisão de seis meses a três anos, salvo quando exista uma autorização de uso terapêutico.
2 — A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:

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a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença; b) Tiver sido empregue engano ou intimidação; c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.

3 — A tentativa é punível.

Artigo 45.º Associação criminosa

1 — Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação, quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas actuando concertadamente durante um certo período de tempo.
4 — A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 46.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 — O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.

Artigo 47.º Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

SECÇÃO III Ilícito de mera ordenação social

Artigo 48.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação para efeitos do disposto na presente lei:

a) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do controlo de dopagem, desde que o infractor não seja o praticante desportivo; b) A alteração, falsificação ou manipulação de qualquer elemento integrante do procedimento de controlo de dopagem;

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c) A posse de substâncias ou de métodos proibidos, quer por parte do praticante desportivo quer por parte de qualquer membro do seu pessoal de apoio, salvo quando possua autorização de uso terapêutico para os mesmos.

2 — As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
5 — Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são reduzidos a metade.

Artigo 49.º Coimas

1 — Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre € 3500,00 e € 10 000,00, a prática dos actos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre € 2000,00 e € 3500,00, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 — Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre € 500,00 e € 2000,00, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 — As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 50.º Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 51.º Instrução do processo e aplicação da coima

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 — A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.

Artigo 52.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto do Desporto de Portugal, IP, que a afecta à ADoP.

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Artigo 53.º Direito subsidiário

Ao processamento das contra-ordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.

SECÇÃO IV Ilícito disciplinar

Artigo 54.º Ilícitos disciplinares

1 — Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 3 da mesma disposição legal.
2 — O disposto na alínea l) do artigo 3.º constitui igualmente ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 55.º Denúncia

Caso no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos susceptíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respectiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

Artigo 56.º Procedimento disciplinar

A existência de indícios de uma infracção às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou método proibido.

Artigo 57.º Aplicação de sanções disciplinares

1 — A aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei está cometida à ADoP e encontra-se delegada nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.
2 — As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância.
3 — Entre a comunicação da infracção a uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 30 dias.
4 — A ADoP pode, a todo o tempo, avocar a aplicação das sanções disciplinares, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão.
5 — Da decisão proferida pela ADoP cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.

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Artigo 58.º Uso de substâncias ou métodos proibidos

1 — O uso de substâncias e métodos proibidos, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, com excepção do aplicável às substâncias específicas identificadas no artigo 59.º, é sancionado nos seguintes termos:

a) Tratando-se de primeira infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de dois a oito anos; b) Tratando-se de segunda infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de 15 a 20 anos.

2 — Tratando-se de tentativa, na primeira infracção, os limites mínimo e máximo, são reduzidos a metade.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se à violação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 e ao n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 59.º Substâncias específicas

1 — Tratando-se do uso de substâncias específicas, nos casos em que o praticante desportivo prove como a substância proibida entrou no seu organismo e que o seu uso não visou o aumento do rendimento desportivo ou não teve um efeito mascarante, as sanções previstas no artigo anterior são substituídas pelas seguintes:

a) Tratando-se de primeira infracção, o praticante é punido com pena de advertência ou com pena de suspensão até um ano; b) Tratando-se de segunda infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de dois a quatro anos.

2 — Tratando-se de terceira infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de 15 a 20 anos.

Artigo 60.º Suspensão do praticante por outras violações às normas antidopagem

1 — Ao praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos para a primeira infracção.
2 — Ao praticante desportivo que tiver tido uma primeira infracção por violação de uma norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva igual ou superior a 2 anos é aplicada uma suspensão por um período entre 15 a 20 anos no caso de uma segunda infracção a uma norma antidopagem, qualquer que ela seja.
3 — Ao praticante desportivo que tiver tido uma primeira infracção por violação de uma norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva inferior a dois anos é aplicada uma suspensão da actividade desportiva entre quatro a oito anos para uma segunda infracção e uma suspensão por um período entre 15 a 20 anos no caso de uma terceira infracção.

Artigo 61.º Sanções ao pessoal de apoio ao praticante desportivo

1 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar uma norma antidopagem descrita nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva por um período de dois a quatro anos, para a primeira infracção.

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2 — Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, a sanção descrita no ponto anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
3 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem descritas nas alíneas j) e l) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como o n.º 4 do mesmo artigo, é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos, para a primeira infracção.
4 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que cometa uma segunda infracção a qualquer norma antidopagem, é aplicada uma suspensão por um período entre 15 a 20 anos da actividade desportiva.

Artigo 62.º Direito a audiência prévia

O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer suspensão da prática desportiva, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir, tratando-se de uma segunda ou terceira infracções, a sanção a aplicar, de acordo com o disposto nos artigos 59.º e 60.º.

Artigo 63.º Eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excepcionais

1 — A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da actividade desportiva de dois anos tem que ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pela ADoP.
2 — A ADoP, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos inerentes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos inerentes à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência.

Artigo 64.º Início do período de suspensão

1 — O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 — Qualquer período de suspensão preventiva, quer tenha sido imposto ou quer aceite voluntariamente, é deduzido no período total de suspensão a cumprir.
3 — Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras.

Artigo 65.º Estatuto durante o período de suspensão

1 — Quem tenha sido objecto da aplicação de uma pena de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo.
2 — Excepciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e de programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 — Um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão superior a quatro anos pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação das norma antidopagem, mas apenas desde que a mesma não tenha um nível competitivo que possa qualificar, directa ou indirectamente, para competir ou a acumular pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional.

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Artigo 66.º Controlo de reabilitação

1 — Para poder obter a sua elegibilidade no final do período de suspensão aplicado, o praticante desportivo deve, durante todo o período de suspensão preventiva ou de suspensão, disponibilizar-se para realizar controlos de dopagem fora de competição por parte de qualquer organização antidopagem com competência para a realização de controlos de dopagem e, bem assim, quando solicitado para esse efeito, fornecer informação correcta e actualizada sobre a sua localização.
2 — Se um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão se retira do desporto e é retirado dos grupos alvo de controlos fora de competição e mais tarde requer a sua reabilitação, esta apenas pode ser concedida depois de esse praticante notificar as organizações antidopagem competentes e ter ficado sujeito a controlos de dopagem fora de competição por um período de tempo igual ao período de suspensão que ainda lhe restava cumprir à data em que se retirou.

Artigo 67.º Praticantes integrados no sistema do alto rendimento

Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento pelo prazo de dois anos, ou enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infracção; b) Cancelamento definitivo do citado sistema, na segunda infracção.

Artigo 68.º Comunicação das sanções aplicadas e registo

1 — Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicam à ADoP, no prazo de oito dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem, independentemente de as mesmas poderem ser susceptíveis de recurso.
2 — As federações desportivas devem igualmente comunicar à ADoP os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respectiva modalidade foram submetidos, em território nacional ou no estrangeiro.
3 — A ADoP deve, até ao início da respectiva época desportiva, comunicar às federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 64.º.
4 — Todas as federações desportivas em que animais participem na competição, designadamente a Federação Equestre Portuguesa, devem comunicar à ADoP os controlos efectuados e os respectivos resultados.

SECÇÃO V Sanções desportivas acessórias

Artigo 69.º Invalidação de resultados individuais

1 — A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 — A violação de uma norma antidopagem que decorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios.

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3 — O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infracção em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 — A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infracção aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.

Artigo 70.º Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas

1 — Caso mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade da violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa deve ser sujeita a um controlo direccionado.
2 — Se se apurar que mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva cometeu uma violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, podem as entidades atrás mencionadas ser desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida disciplinar.

Artigo 71.º Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras

Para além do disposto no artigo 69.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, excepto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 72.º Reconhecimento Mútuo

Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.

Artigo 73.º Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal

O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 39.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.

Artigo 74.º Ligas profissionais

As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.

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Artigo 75.º Regulamentação

As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do membro do Governo responsável pela na área do desporto.

Artigo 76.º Disposição transitória

1 — A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na presente lei é efectuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2 — Os regulamentos mencionados no número anterior são registados junto da ADoP.
3 — Até à realização do referido registo, as sanções aplicáveis aos praticantes desportivos e demais infractores são as constantes dos regulamentos federativos que estiverem em vigor e que, para o efeito, estão registados no CNAD.

Artigo 77.º Norma revogatória

São revogados, o Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, a Lei n.º 152/99, de 14 de Setembro, o DecretoLei n.º 192/2002, de 25 de Setembro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro.

Artigo 78.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 239/X (4.ª) CRIA O APOIO EXTRAORDINÁRIO PARA AS FAMÍLIAS COM DIFICULDADES DECORRENTES DAS RESPONSABILIDADES DO CRÉDITO COM HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE

A situação aflitiva que atinge milhares de famílias em Portugal, decorrente das dificuldades no pagamento do crédito à habitação, exige a adopção de uma medida extraordinária de apoio, no sentido de atenuar o efeito devastador do aumento das taxas de juro no orçamento familiar.
Com efeito, a variação das taxas de juro provocou aumentos vertiginosos na prestação mensal do crédito à habitação, tornando impossível para muitas famílias o cumprimento das suas obrigações bancárias, agravando-se esta situação com a acumulação de juros de mora pela falta de pagamento pontual da prestação.
Verificando-se que a maior parte do orçamento familiar é canalizada para a despesa com a prestação do crédito à habitação, no quadro de crise nos mercados financeiros, o Estado tem de intervir para apoiar as famílias a sobreviver às dificuldades, aliás tal como fez para apoiar a Banca com o pacote de vinte milhões de euros.

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No cenário de crise que o País atravessa, face a uma conjuntura internacional desfavorável, mas também perante a falta de reacção da própria estrutura nacional, justifica-se uma ajuda directa à família, que neste momento é a estrutura social com piores consequências. Esta ajuda directa às famílias traduz-se no pagamento, por parte do Estado, de cinquenta por cento dos juros que são devidos mensalmente pelo capital em dívida, apoiando assim as famílias na redução da prestação mensal.
É consensualmente reconhecido que as instituições bancárias vêm assumindo um papel social importante, visível pelos inúmeros apoios a variadíssimas causas sociais, que face à conjuntura desfavorável que afecta as famílias, urge reforçar. Neste âmbito, impõe-se um regime de excepção nos contratos de empréstimo habitação, visando a não aplicação dos juros de mora nas situações de falta de pagamento pontual da prestação, em virtude, nomeadamente do atraso no pagamento da retribuição salarial, por um período máximo de noventa dias. Desta forma, as famílias têm uma alternativa no quadro de crise, para que estas mantenham o direito de propriedade das suas habitações, assumindo os compromissos contratuais que oneram este direito até ao integral pagamento da dívida.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria uma medida extraordinária de apoio directo aos agregados familiares mutuários afectados pelo aumento das taxas de juro no âmbito do crédito contratado para a aquisição, construção, ampliação ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, bem como a aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente.

Artigo 2.º Objectivo

A medida extraordinária de apoio visa assegurar aos agregados familiares mutuários, a possibilidade de cumprimento das obrigações contratadas ao nível do empréstimo bancário para habitação própria permanente, mediante intervenção do Estado através do pagamento de cinquenta por cento dos juros que são devidos na prestação mensal.

Artigo 3.º Beneficiários

1 — Podem beneficiar desta medida os agregados familiares mutuários em qualquer um dos regimes de crédito à habitação própria permanente, contraído ao abrigo dos Decretos-lei n.os 328-B/86, de 30 de Setembro, e 349/98, de 11 de Novembro.
2 — Esta medida extraordinária não prejudica a possibilidade de renegociação dos contratos, em ordem a obter condições de crédito mais vantajosas.
3 — Ficam excluídas as situações em que os agregados familiares tendo a sua casa de morada de família, assumiram um investimento para outra habitação secundária ou destinada a arrendamento.

Artigo 4.º Montante

O montante do apoio é de cinquenta por cento dos juros que são devidos na prestação mensal.

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Artigo 5.º Pagamento pontual da prestação

1 — Os beneficiários ficam obrigados ao pagamento pontual da prestação.
2 — Verificando-se a falta de pagamento pontual da prestação, por falta de provisão de saldo na conta bancária, decorrente de atraso no pagamento do salário, as instituições bancárias não aplicarão os juros de mora até ao período máximo de noventa dias.

Artigo 6.º Início e cessação de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 e cessa a 1 de Janeiro de 2010, podendo prolongar-se por mais um ano em função da evolução da situação financeira.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 13 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 403/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTITUIÇÃO DE UMA UNIDADE DE MISSÃO PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL E AS NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS E A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008

Nos últimos anos, a vontade construir um modelo escolar inclusivo — capaz de incluir a diversidade de públicos escolares e de responder adequadamente às suas diferentes necessidades educativas — tem norteado grande parte da pesquisa em ciências de educação, bem como a orientação das políticas públicas educativas em contexto europeu.
No âmbito da chamada educação especial, o paradigma da Escola Inclusiva não se resume apenas à criação de respostas centradas exclusivamente no apoio a alunos portadores de deficiência. Pelo contrário, construir uma Escola Inclusiva é formular uma estratégia de intervenção pedagógica e adoptar modelos de organização escolar que forneçam, às escolas e aos professores, instrumentos diversos de intervenção e de acompanhamento, de modo a promover a integração e o sucesso escolar de todos os alunos com necessidades educativas especiais.
Em Portugal, é nos anos noventa que esta preocupação surge pela primeira vez plasmada na legislação, acompanhando os debates e o estado da arte na arena internacional. Curiosamente ainda antes da Declaração de Salamanca, que viria a consagrar um consenso internacional sobre o paradigma de intervenção educativa para crianças e jovens com necessidades educativas especiais. Apesar das dificuldades e as insuficiências do sistema educativo público português, a educação especial foi-se estruturando como área de intervenção e especialização de docentes, a par da sensibilização e diversificação da oferta ao nível do ensino regular para crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
Ora, inesperadamente, no início deste ano de 2008, o Ministério da Educação lançou uma nova legislação que veio alterar significativamente os critérios do acesso de milhares de crianças e jovens à educação especial e os apoios ao nível das necessidades educativas especiais. Dizemos «inesperadamente», porque esta nova legislação foi lançada sem que qualquer avaliação do modelo implementado à luz do Decreto-Lei n.º 319/91 fosse realizada. E repetimos, «inesperadamente», porque a nova legislação não foi precedida de qualquer debate ou apreciação por parte da comunidade de especialistas, professores e pais que têm vindo a acompanhar as questões relativas à educação especial, e aos alunos com necessidades educativas especiais.
O Decreto-Lei n.º 3/2008 constituiu, assim, motivo de preocupação e alvo de críticas severas por parte dos mais variados sectores, desde pais a especialistas e professores. Face às críticas, algumas alterações

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acabariam por ser mais tarde introduzidas em sede de apreciação parlamentar, constituindo a Lei n.º 21/2008 uma tentativa, ainda que insuficiente, de apoiar as situações não permanentes de necessidade educativa. Mas o paradigma que sustenta o novo modelo de intervenção escolar ao nível da educação especial não foi, no essencial, alterado.
As críticas formuladas ao novo diploma podem ser sintetizadas em três aspectos centrais.
Em primeiro lugar, a consagração da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) como critério de avaliação das necessidades educativas especiais, representa um dramático retrocesso em termos conceptuais, comportando impactos muito negativos na sinalização e posterior acompanhamento de crianças com necessidades educativas especiais. A CIF configura uma perspectiva redutora, baseada num sistema de classificação desenvolvido para aplicação médica e não para aplicação em contexto educativo, levantando por isso sérios problemas no que toca à sua operacionalidade em meio escolar. Veja-se, aliás, como o Decreto-Lei n.º 3/2008 se centra essencialmente sobre dificuldades e deficiências permanentes, apostando em tipologias que deixam de fora as necessidades e dificuldades de natureza educativa, bem como dificuldades não permanentes.
Em segundo lugar, a nova legislação abandona o conceito de escola inclusiva, ao restringir o âmbito da educação especial às necessidades educativas permanentes e ao apostar na criação de unidades de referência, que, como é óbvio, não poderão ser criadas em todos os concelhos. Ora, se é verdade que não podemos prescindir destas unidades, é também certo que usar esta solução como resposta de primeira linha arrisca a desenraizar milhares de alunos do seu contexto de vivência, obrigando-os a abandonar o seu ambiente familiar e a comunidade de residência das suas famílias para frequentar estas novas escolas/unidades de referência.
Em terceiro lugar, o paradigma, que o Decreto-Lei n.º 3/2008 instaura, suscita importantes questões quanto à qualidade das condições efectivas de inserção de crianças e jovens com necessidades educativas permanentes no sistema regular. A sua integração em turmas com uma dimensão excessiva, a profunda carência de recursos humanos e físicos — adaptações espaciais, professores de ensino especial, professores de ensino regular formados para este processo, ou apoio em auxiliares de acção educativa — e a escassez de materiais e recursos pedagógicos adequados, colocam na prática em questão as condições de uma verdadeira inclusão e integração destes alunos.
No início deste novo ano escolar, especialistas em educação especial vieram de novo relançar o alerta.
Alguns dos mais reputados estudiosos das questões da educação especial alertaram para o risco de dezenas de milhares de crianças e jovens com necessidades educativas especiais ficarem desprovidas dos apoios educativos necessários à sua inclusão e sucesso escolar. Simultaneamente, é tornado público que as vagas de colocação de professores dos grupos relativos à educação especial não foram totalmente preenchidas, com a agravante de por terem sido excluídos professores com formação científico-pedagógica especializada, com menos de 5 anos de serviço. Se relembrarmos que no ano anterior foram colocados professores sem qualquer especialização a cumprir funções na educação especial, aumentam os receios de que crianças que deveriam ser acompanhadas por docentes de educação especial fiquem sem esse apoio especializado. Por fim, vão surgindo alertas de que numerosas instituições escolares dedicadas ao ensino especial viram substancialmente reduzidos os apoios a projectos de apoio e educação especial.
Em resposta a estes alertas, o Ministério da Educação, pela voz da Sr.ª Ministra da Educação, veio afirmar que não era sua intenção reduzir o apoio a estas crianças com NEE. Acontece que, como têm vindo a apontar os especialistas, os números avançados pelo Ministério da Educação relativos à estimativa de crianças e jovens que virão este ano a usufruir de apoio escolar fica muito aquém do que é expectável em termos de percentagens de incidência populacional internacionalmente estabelecidas.
O risco é real. No meio da contenda política, milhares de crianças com necessidades educativas especiais deixam de ter os apoios que necessitam para a sua inclusão e sucesso escolar. Assim, paralelamente ao debate que sempre pode e deve ser feito sobre as escolhas teóricas e políticas realizadas pelo ME, é importante criar um instrumento de avaliação independente que possa aferir no mais curto prazo quais os impactos reais da nova legislação.
Nesse sentido, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

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1 — Constitua, o mais rapidamente possível, uma unidade de missão para a educação especial e as necessidades educativas especiais, composta por especialistas que, até ao final de 2008, elaborem um relatório de avaliação dos impactos do novo Decreto-Lei n.º 3/2008 no sistema educativo. Nomeadamente quanto:

a) Ao número de crianças sinalizadas, e a usufruir de apoio especializado, comparando com os anos anteriores, bem como com os indicadores internacionais de percentagem de população escolar com necessidades educativas especiais; b) Ao número de crianças deslocadas do seu concelho de residência para frequentar as novas unidades de referência; c) À comparação e avaliação do número de projectos de intervenção em educação especial; d) À qualidade da inserção das crianças e jovens com necessidades educativas permanentes no sistema regular.

2 — Promova ao longo deste ano lectivo a constituição e o trabalho de um conselho de acompanhamento da implementação do Decreto-Lei n.º 3/2008 (com as respectivas alterações trazidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio), composto por especialistas em educação especial, professores de educação especial, associações representativas de pais e familiares de crianças com necessidades educativas especiais, instituições sociais com trabalho regular e reconhecido no âmbito da educação especial. No final do ano lectivo, este conselho deve ser capaz de fazer uma avaliação do processo de implementação da nova legislação, e propor ajustamentos ou alterações que considere relevantes.
3 — Proceda a uma estimativa das carências e necessidades do sistema educativo português ao nível da docência em educação especial, e proponha medidas adequadas para dar resposta.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2008.
Os Deputados do BE: Cecília Honório — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Francisco Louçã.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 404/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INSTALAÇÃO, EM TODAS AS ESCOLAS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO, DE CACIFOS INDIVIDUAIS E GRATUITOS PARA OS ALUNOS

O aumento verificado do número de disciplinas e áreas curriculares ao longo dos últimos anos, bem como a crescente diversificação de recursos de aprendizagem (com o surgimento de manuais de apoio e de exercícios), tem-se traduzido num acréscimo muito significativo dos materiais escolares que os alunos transportam, quotidianamente, nas suas mochilas.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, o peso de uma mochila com material escolar não deve ser superior a 10% do peso de quem a transporta. Contudo, de acordo com estudos realizados, como o efectuado recentemente pela DECO, mais de metade das crianças portuguesas transporta regularmente mochilas com um peso superior a esse valor, sendo a situação tanto mais grave quanto menor a idade dos alunos. Segundo este estudo, cerca de 44% das crianças com 12 anos transporta cargas excessivas, valor que atinge os 61% no grupo de crianças com 10 anos de idade. Sendo esta a situação geral diagnosticada, os valores obtidos apenas para os alunos do ensino privado revelam uma situação ainda mais grave.
As consequências para a saúde, decorrentes do transporte diário de pesos excessivos, apontam em regra para um aumento muito significativo da probabilidade de surgimento de problemas de coluna, dores lombares e adopção progressiva de posturas incorrectas. De acordo com a OMS, 85% da população mundial tem, teve ou terá um dia dores lombares, constituindo o transporte regular de materiais escolares um factor muito

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relevante de risco, não só pela recorrência com que sucede, mas igualmente pelo facto de dado estar associado a períodos cruciais do crescimento humano, como são a infância e juventude. Segundo os especialistas, o transporte diário de mochilas aumenta a probabilidade de surgimento de lombalgias, dorsalgias, cervicalgias, hipercifose (corcunda), artrose precoce e, em casos mais graves, escoliose idiopática infantil que, mesmo sendo congénita, se agrava com o transporte excessivo de peso.
O Ministério da Educação, através do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, identificou as disciplinas ou áreas curriculares em que não há lugar à adopção de manuais, ou em que esta é meramente facultativa.
Paralelamente, no âmbito da definição dos requisitos para a adopção e certificação dos manuais escolares, foi definido um peso limite máximo de 550 gramas para manuais do 1.º ciclo do ensino básico e de 750 gramas no caso dos manuais do segundo e terceiro ciclos do ensino básico e ensino secundário.
Porém, o peso dos materiais escolares que os alunos necessitam transportar diariamente continua a ser muito significativo, exigindo que sejam criadas condições que permitam aos alunos deixar nas próprias escolas os materiais de que necessitam no seu quotidiano, designadamente os manuais, livros de exercício e outros materiais e documentos de apoio utilizados. Para o Bloco de Esquerda, esta medida reveste-se da maior urgência, dadas as relevantes consequências que a mesma comporta, quer para o bem-estar e promoção da saúde dos alunos do ensino básico e secundário, quer para a própria qualidade dos processos de ensino e aprendizagem.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomenda ao Governo:

1 — As medidas necessárias à instalação de cacifos individuais em todas as escolas do ensino básico e secundário, no prazo máximo de dois anos, de forma a responder a todos os alunos matriculados nestes níveis de ensino.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2008.
Os Deputados do BE: Cecília Honório — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Francisco Louçã.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 405/X (4.ª) SOBRE A SUSPENSÃO E SIMPLIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE E ALTERAÇÃO DOS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO

O processo de avaliação de desempenho do pessoal docente (ADD) tem revelado várias incoerências do próprio modelo e dos procedimentos que lhe estão subjacentes, apontados pelo CDS-PP em devido tempo nesta Assembleia da República. Por esta razão, já indicamos caminhos alternativos através de um projecto de resolução, apresentado na anterior sessão legislativa.
A avaliação de desempenho tem revelado que a sua principal fragilidade assenta no primeiro concurso de acesso a professor titular. E se outras razões não existissem para colocar em causa os critérios definidos para esse concurso, e muitas existem naturalmente, vêm agora ao de cima razões que inquinam a execução do processo de avaliação de desempenho dos docentes, a saber:

— O concurso para professor titular não teve em conta a implementação do modelo de ADD, não assegurando o número de professores titulares suficientes. É precisamente por essa razão que tem sido necessário nomear, apenas para o exercício de funções de avaliador, professores não titulares.
— Mais uma vez o concurso para professor titular não tem em conta a implementação do modelo de ADD, pois não assegurou o número de professores titulares suficientes em cada grupo disciplinar, a fim de garantir uma eficaz avaliação da componente científico-pedagógica. Este facto é ainda mais grave, tendo em conta

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que é essa a componente central da avaliação de um professor, e onde a distinção pelo mérito, através das menções de Muito Bom e Excelente, tem as suas maiores evidências, em termos do seu contributo para a melhoria dos resultados escolares.

É, assim, urgente que se pondere cuidadosamente sobre os custos de não corrigir os resultados do concurso para professor titular, sob pena de se descredibilizar qualquer modelo de avaliação, que, tenha como um dos seus mais importantes pilares, a avaliação interna realizada pelos pares.
A resistência do Ministério da Educação, em introduzir alterações ao Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, que visem melhorar o processo de Avaliação de Desempenho Docente, adequando-o aos recursos humanos existentes nas escolas, nomeadamente no que diz respeito à escassez de professores titulares em função do modelo preconizado, só pode ter por base uma falta de compreensão do modo de funcionamento das escolas e as inúmeras ocupações dos professores.
É necessário que os Agrupamentos de Escola estejam dotados do número de professores titulares que garantam a execução do modelo. Para isso tem de haver novo concurso de professores titulares com as mesmas condições de acesso garantidas no primeiro concurso, a fim de que este tenha como objectivo reparar as injustiças que aquele introduziu, ao não premiar o mérito de toda uma carreira, focalizando-se apenas nos últimos sete anos do exercício de funções. Muita da reacção ao sistema de avaliação passa pelo não reconhecimento de competências pelos professores avaliados, relativamente aos seus avaliadores.
O modelo do Governo parece cada vez mais inadequado, injusto e inaplicável nas nossas escolas. A prova evidente desta impossibilidade prática de aplicação do modelo reside no facto de o Governo, em cerca de seis meses já o ter alterado e suspendido por duas vezes.
Reconhecemos que, embora muito tardiamente, o Governo anunciou agora a simplificação do modelo de ADD, tal como foi preconizado pelo CDS-PP, acatando algumas das suas propostas. No entanto, esta previsível simplificação é ainda muito limitada e de efeito escasso: o Governo já teve tempo mais que suficiente para perceber que deveria ter feito muito melhor.
Queremos deixar claro que não nos revemos no actual modelo de ADD. Para o CDS-PP a avaliação dos docentes deve ser justa e simples, significando um estímulo à melhoria da qualidade do seu trabalho, e por isso deve ser promotora da melhoria global do sistema educativo. Um modelo deste tipo pressuporia uma verdadeira autonomia das escolas, nomeadamente na contratação de professores. Bem ao contrário do que defendemos, o actual modelo de avaliação tem por finalidade essencial a gestão da progressão na carreira.
Ainda assim, reconhecendo que estamos a trabalhar sobre um modelo de avaliação, que nunca será o nosso, consideramos que a situação de conflitualidade descontrolada que se vive no sistema educativo português, nos impõe o dever de, mesmo tendo um mau ponto de partida, propormos alterações concretas ao modelo de avaliação vigente que signifiquem uma solução transitória até que novo modelo, em que já estamos a trabalhar, seja aprovado.
Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da Educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — Que seja obtida uma solução transitória para o ano lectivo 2008/2009, que implique a suspensão das normas legais que impõem a consideração dos seguintes aspectos na avaliação de desempenho do professor:

i. Relação entre a avaliação dos professores e as classificações dadas aos alunos ou o abandono escolar; ii. Obrigatoriedade de assistência às aulas pelos avaliadores; iii. Obrigatoriedade da entrevista final entre avaliador e avaliado; iv. Obrigatoriedade da avaliação dos professores que já atingiram o topo da carreira; v. Obrigatoriedade de preenchimento, pelo professor, de múltiplas fichas, reduzindo-se a burocracia à elaboração de relatório de auto-avaliação.

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2 — Que seja antecipado o processo de negociações previsto para o final do ano lectivo, por forma a ser encontrado um novo regime de avaliação, simples e justo, que concilie as pretensões dos professores e do Ministério, e onde sejam salvaguardados os interesses dos alunos e das escolas.
3 — Que neste novo modelo:

i. Seja alargada a periodicidade de cada avaliação, para que se harmonize este período com o mandato dos directores, conforme o estipulado no n.º 1, do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril; ii. O preenchimento de fichas e formulários se reduza a um relatório de auto-avaliação, feito pelo professor ao longo do ano, a submeter ao avaliador.
iii. Seja eliminada a possibilidade de professores de escalão inferior, avaliarem professores de escalões superiores, bem como a possibilidade de a avaliação ser feita por professores sem competência pedagógica específica nas matérias cujos professores são sujeitos a avaliação; iv. A avaliação, embora tendo por base a auto-avaliação do docente, seja efectuada pelo órgão de direcção pedagógica da escola; v. Esteja prevista a possibilidade de recurso a mecanismos ágeis de arbitragem, em caso de divergência do professor face ao resultado da avaliação; vi. Seja afastada qualquer relação entre as notas dadas pelo professor aos seus alunos ou o abandono escolar, e o resultado de avaliação de desempenho; vii. Seja estabelecido um período de aplicação experimental, que permita a sua avaliação;

Palácio de S. Bento, 28 de Novembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Nuno Teixeira de Melo — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — José Paulo Carvalho.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 406/X (4.ª) RECOMENDA A SUSPENSÃO DA AVALIAÇÃO DOS DOCENTES DO ENSINO PÚBLICO NÃO SUPERIOR

A educação, como direito fundamental e constitucionalmente consagrado e como um dos pilares mais importantes da democracia portuguesa, merece um lugar de destaque na actividade política nacional.
Constituindo o ensino uma das actividades mais nobres da nossa sociedade, parte fundamental da formação dos cidadãos de amanhã, compreende-se que o sistema de ensino esteja permanentemente em análise e sob o olhar, não apenas dos seus actores directos, designadamente os docentes, e dos seus primeiros interessados, os alunos e suas famílias, mas também dos mais diferentes sectores da sociedade.
A avaliação aparece assim como algo que, naturalmente, deve fazer parte deste sistema por forma a acompanhar, permanentemente, os seus efeitos, a sua adequação e eficácia, nos objectivos que prossegue, e adaptação à realidade do universo escolar e da sociedade em permanente mutação.
São por demais conhecidas as muitas insuficiências do nosso sistema de educação e das nossas escolas que apresentam dificuldades em dar a resposta mais adequada a cada aluno, a cada turma a cada problema concreto que enfrenta. Falta de condições materiais em muitas das nossas escolas, quer a nível dos edifícios (com buracos em telhados, tectos, soalhos e paredes, portas e janelas partidas, má iluminação, deficiências térmicas, etc.), quer a nível do equipamento (mobiliário, material de escritório, fotocopiadoras, etc.) quer mesmo a nível de consumíveis (papel de escrita e fotocópias, papel higiénico, materiais de limpeza, etc.), mas também, e talvez hoje mais do que nunca, falta de «meios humanos» como são hoje chamados os professores, administrativos e funcionários de apoio à função docente.
Por isso mesmo, a avaliação da escola pública como um todo (e não um ranking das escolas) e do ensino faz falta, deve existir e ser transparente e participada, tendo contudo a noção que esta avaliação implica a correspondente responsabilização por parte do poder político de dar resposta às necessidades e novas dinâmicas que essa mesma avaliação vier a revelar.

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Contudo, não é esse o caminho que se está a trilhar. Se a real intenção e preocupação fosse melhorar o actual sistema de ensino, esse seria o caminho a seguir em matéria de avaliação, mas não foi essa a opção do actual Governo. O sistema de avaliação de desempenho docente, que ora se encontra sob fortes críticas de cerca de 2/3 da classe docente, como o já demonstraram em duas grandes manifestações nacionais no mesmo ano, é um modelo de avaliação centrado apenas no professor (esquecendo tudo o mais que faz o sucesso ou o insucesso da escola pública) cuja única preocupação e finalidade é impedir a progressão na carreira de milhares de profissionais dedicados que fazem da escola pública uma realidade todos os dias.
A verdade é que será, provavelmente, na área das pessoas e dos meios humanos, designadamente a nível de docentes, que a situação de carência é hoje mais complexa (designadamente quando aumenta o número de alunos e diminui o de professores e quando a sobrecarga burocrática e administrativa consome o tempo destes últimos que deveria ser dedicado a preparar o trabalho e as aulas) e onde se encontram as maiores debilidades para que a escola possa cumprir a sua importantíssima missão: ensinar! Infelizmente, este Governo, parecendo ter dificuldade em compreender este facto, encetou ao longo da actual legislatura um processo de reforma profunda que colocou a tónica num ataque sem precedentes a toda a classe docente com o único objectivo de reduzir a despesa (fundamentalmente assente nos meios humanos, simplesmente porque é com pessoas que se constrói a educação!) do Ministério da Educação. Para tanto aumentou a idade da reforma, deixando de reconhecer as especificidades da função docente, partiu a carreira docente em dois (criando a nova categoria dos professores titulares) e criou um sistema de avaliação de desempenho e de quotas que visa unicamente impedir a progressão, de forma injusta e quantas vezes absolutamente aleatória, de muitos professores independentemente do seu trabalho, esforço, ou mérito próprios.
Este sistema de avaliação de desempenho, incrivelmente burocrático, injusto nos seus princípios, alheio às necessidades educativas dos alunos e das escolas e anti-pedagógico, que culpabiliza os professores pelo insucesso escolar (que tem sempre causas bem mais vastas, anteriores e complexas), que impede os professores de se centrarem no que é importante — o processo de ensino —, indissociavelmente ligada a outras reformas de ataque à gestão democrática nas escolas e de instrumentalização e de governamentalização das escolas e do trabalho dos professores, veio, além do mais, criar uma profunda, extremamente negativa e improdutiva instabilidade no meio escolar, com óbvios prejuízos para os alunos e para a qualidade do ensino.
O ponto a que se chegou neste momento, de exaustão e incapacidade de aplicar um processo complexo, ínvio e incapaz de convencer, profundamente injusto, factor de conflito e desorientação, levou e leva a que inúmeras escolas e agrupamentos tenham já suspendido a avaliação, preocupadas em primeiro lugar em respeitar a sua missão principal, não deixa quaisquer dúvidas, da necessidade de suspender desde já, com efeitos o mais rapidamente possível, para evitar males maiores, o processo em todas as escolas.
O Governo do Partido Socialista não pode querer continuar, sob pena de uma ruptura social de consequências graves, a impor unilateralmente uma via que já perdeu toda a credibilidade e deve, o quanto antes voltar à mesa das negociações com os representantes da classe docente, mormente as estruturas sindicais, mas de forma disponível e não na postura irredutível que tem assumido, surda e arrogante, de quem ouve mas não escuta, fazendo do calendário de reuniões de negociação um mero pró-forma sem quaisquer consequências práticas.
A escola pública e democrática que defendemos precisa de outra postura, precisa de outra política, precisa urgentemente, num acto de responsabilidade, seriedade e coragem, que se suspenda o actual modelo de avaliação para que se impeça a perpetuação de um erro grave e com consequências desastrosas.
Assim, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe que a Assembleia da República delibere, nos termos do n.º 5 do artigo.166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 — A imediata suspensão do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro;

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2 — A implementação de uma solução transitória para o presente ano lectivo de 2008/2009 que garanta que nenhum educador ou professor será prejudicado nos seus direitos profissionais, designadamente na progressão na carreira; 3 — Que encete o processo de negociação com os sindicatos a fim de alterar o actual modelo de avaliação de desempenho dos docentes.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2008.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes — Heloísa Apolónia.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 407/X (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 188/2008, DE 23 DE SETEMBRO, QUE «ALTERA AS BASES DA CONCESSÃO DO TERMINAL PORTUÁRIO DE ALCÂNTARA»

(publicado no Diário da República, I Série, n.º 184, de 23 de Setembro de 2008)

No âmbito da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que «Altera as bases da concessão do terminal portuário de Alcântara», as Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

1. Aprovar a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que «Altera as bases da concessão do terminal portuário de Alcântara».

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — Alda Macedo — Francisco Louçã — Cecília Honório — Mariana Aiveca — João Semedo — Fernando Rosas.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 408/X (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 188/2008, DE 23 DE SETEMBRO, QUE «ALTERA AS BASES DA CONCESSÃO DO TERMINAL PORTUÁRIO DE ALCÂNTARA»

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 97/X (4.ª), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, n.º 2, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que «Altera as bases da concessão do terminal portuário de Alcântara».

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — João Oliveira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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