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11 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

violência conjugal, no artigo 410.º13, Sessão II, Capítulo I, Título VIII, relativa aos crimes cometidos contra as pessoas e ao homicídio e lesões corporais voluntárias.

Espanha: As medidas de protecção contra a violência de género, foram introduzidas pela Ley Orgánica 1/2004, de 28 de Diciembre14, que no Título IV trata da tutela penal das vítimas, introduzindo alterações à Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre15, que aprovou o Código Penal. A nível autonómico, devemos ainda destacar os seguintes diplomas:

a) Ley 13/2007, de 26 de noviembre, de medidas de prevención y protección integral contra la violencia de género16 (Andalucía); b) Ley 16/2003, de 8 de abril, de prevención y protección integral de las mujeres contra la violencia de género17 (Canarias); c) Ley 11/2007, de 27 de julio, gallega para la prevención y el tratamiento integral de la violencia de género18 (Galicia); d) Ley 5/2005, de 20 de diciembre, Integral contra la Violencia de Género de la Comunidad de Madrid19 (Madrid).

França: Foi a Loi n.º 2006-399 du 4 Avril 200620 que permitiu a aprovação de medidas no sentido de reforçar a prevenção e repressão da violência doméstica. O artigo 7.º introduz alterações ao Código Penal21 francês, nomeadamente um novo artigo 132-8022, que estabelece circunstâncias especiais para o agravamento das penas relativas a crimes de violência doméstica.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Por estar em causa uma alteração ao Código Penal, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
À semelhança do que ocorreu quando da revisão do Código, no final da 2.ª Sessão Legislativa, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais) e de associações que operam na área da prevenção e protecção das vítimas de violência doméstica (designadamente a APAV ou a APMJ) poderá ser promovida, se assim o entender o(a) relator(a) da presente iniciativa.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela comissão considerada adequada, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» das referidas entidades. V — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.º 406/X (3.ª), do BE — Lei relativa à protecção contra a violência de género. Baixou sem votação para nova apreciação, estando pendente em grupo de trabalho na 1.ª Comissão; 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_578_X/Belgica_2.docx 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2004.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l13-2007.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ic-l16-2003.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l11-2007.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l5-2005.html 20 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000422042&dateTexte= 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20080915 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=B5CF1B4D6D6D5C33DBB0FD6E1A175ADD.tpdjo17v_2?idSectionTA=LEGIS
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