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13 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

(sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
5. A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, ―Aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo‖, alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro e n.º 49/2005, de 30 de Agosto, estabelece no artigo 6.º a escolaridade obrigatória, universal e gratuita, para crianças entre os 6 e os 15 anos de idade, com uma duração de nove anos, alterando o disposto no Decreto-Lei n.º 45810 do Ministério da Educação Nacional, de 9 de Julho de 1964.
6. O quadro legal supra citado alterou o conceito de escolaridade obrigatória consagrado no Decreto-Lei n.º 45810 do Ministério da Educação Nacional, de 9 de Julho de 1964, que aumentou para seis anos a duração da escolaridade obrigatória para as crianças entre os 7 e 14 anos de idade, alterando o disposto no Decreto-Lei n.º 42994 do Ministério da Educação Nacional, de 28 de Maio de 1960, que, por sua vez, assumiu os quatro anos de escolaridade obrigatória, para as crianças entre os 7 e os 12 anos de idade.
7. Os autores do Projecto de Lei n.º 603/X/4ª justificam a iniciativa sublinhando a importância em estabelecer ―um compromisso claro do Estado perante o direito à Educação para todos, assumindo que todos, com menos de 18 anos de idade, gozam do apoio e das condições para concluir o ensino secundário‖. Nestes termos, os autores sustentam que ―o acesso à educação, constituindo um direito elementar do povo português, deve assim abranger o maior número possível de jovens, com o objectivo de assegurar a todos a conclusão‖ daquele nível de ensino.
8. As opções normativas em causa, que consideram central a questão do alargamento da escolaridade obrigatória para doze anos, não implicam, segundo os autores, uma alteração estrutural da Lei de Bases do Sistema Educativo, propondo-se, portanto, a sua manutenção, com aditamento da Secção I – A e do seu Artigo 5º - A, e proposta de alteração de redacção do Artigo 6.º 9. O n.º 1, do Artigo 5.º A, da Secção I – A, estende a obrigatoriedade e gratuitidade ao ensino secundário, fixando a escolaridade obrigatória de doze anos.
10. No mesmo sentido, o n.º 2 do mesmo artigo estende a gratuitidade do ensino secundário, esclarecendo que a mesma se reporta a ―(…) propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso dos livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento quando necessários‖.
11. A alteração proposta á redacção do Artigo 6.º, reportada á Subsecção I, ―Ensino Básico‖ da Secção II, presume a eliminação do limite etário dos 15 anos para a obrigatoriedade de frequência do ensino básico.
12. O Projecto de Lei do Partido Comunista Português revoga o n.º 1 do Artigo 66.º.
13. O Projecto de Lei propõe ainda dois artigos. O primeiro, sob a epígrafe, ―Artigo 2.ª, Desenvolvimento da Lei‖, estabelece que o Governo fará publicar, sob a forma de decreto-lei, e para vigorar no ano lectivo seguinte à sua publicação, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento que contemple a gratuitidade da escolaridade obrigatória de doze anos. O segundo, ―Artigo 3.º, Disposições Finais‖, dispõe que a lei se aplica aos alunos que se inscreverem em qualquer ciclo do ensino básico no ano seguinte à sua publicação e nos anos subsequentes.
14. De acordo com a nota técnica que acompanha o presente projecto de lei (em anexo), não existem outras iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria em causa.
15. No passado dia 25 de Novembro, o Projecto de Lei foi apresentado em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do RAR.

Parte II (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Cecília Honório)

Através do Projecto de Lei n.º 603/X/4ª pretende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português o alargamento da escolaridade obrigatória para doze anos, abrangendo assim o ensino secundário, cuja frequência é, no quadro legal actual, facultativa.
Assim, o Projecto de Lei pressupõe a plena vigência dos princípios da universalidade e gratuitidade no ensino secundário, nos mesmos termos em que estes princípios se encontram actualmente estabelecidos, no quadro da escolaridade obrigatória de nove anos.

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