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15 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, apresentado pelo PCP, visa alargar a escolaridade obrigatória para 12 anos, procedendo para esse efeito à terceira alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Os autores justificam a iniciativa referindo que o alargamento da escolaridade obrigatória para a totalidade do ensino secundário se destina a fazer face à necessidade de melhor e mais eficaz qualificação da população e exige um compromisso claro do Estado perante o direito à educação para todos, assumindo que os menores de 18 anos gozam do apoio e das condições para concluir o referido nível de ensino.
Por outro lado, entendem que não há motivo para uma alteração estrutural da Lei de Bases do Sistema de Ensino ou para a sua substituição por outra.
O projecto de lei é composto por três artigos.
No artigo 1.º procede-se à alteração da referida Lei de Bases, aditando no Capítulo II uma secção com o artigo 5.º-A, no qual se estabelece que os ensinos básico e secundário são universais, obrigatórios e gratuitos e têm, no seu conjunto, a duração de 12 anos. Nessa sequência é alterado em conformidade o artigo 6.º (suprimindo-se os regimes dos actuais n.os 1, 4 e 5) e revogado o n.º 1 do artigo 66.º (que estabelece que as disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória se aplicam aos alunos que se inscreveram no 1.º ano em 1987-1988 e aos que o fizeram nos anos subsequentes).
O artigo 2.º («Desenvolvimento da lei») estabelece que o Governo fará publicar, sob a forma de decreto-lei e para vigorar no ano lectivo seguinte à publicação da lei, legislação complementar de desenvolvimento, que contemple a gratuitidade da escolaridade obrigatória de 12 anos.
O artigo 3.º («Disposições finais») dispõe que a lei se aplica aos alunos que se inscreverem em qualquer ciclo do ensino básico no ano lectivo seguinte à sua publicação e nos anos subsequentes.
Actualmente, a Lei de Bases do Sistema Educativo estabelece que o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos (artigo 6.º), enquanto o ensino secundário, com a duração de três anos, não é obrigatório (artigos 9.º e 10.º).

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Porém, por razões de uniformização com a redacção de títulos de diplomas em vigor, sugere-se uma pequena alteração na estrutura do título deste projecto, que passaria a «Terceira alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, e n.º 49/2005, de 30 de Agosto, visando o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos».
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

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