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17 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

O ensino básico obrigatório encontra-se definido no artigo 4.º10 e é garantido de forma comum a todos os alunos, independentemente de se adoptar a diversidade como princípio fundamental.

França: Em França a escolaridade obrigatória foi instituída em 28 de Março de 1882, através da Loi Jules Ferry.
Essa obrigação existia originalmente para as crianças dos 6 aos 13 anos. Com a aprovação da Lei de 9 de Agosto de 1936 a escolaridade obrigatória foi alargada para os 14 anos e, posteriormente, com o Despacho n.º 59-45, de 6 de Janeiro de 1959, para os 16 anos de idade. É possível aos pais providenciarem essa educação em casa, ou inscreverem os filhos num estabelecimento escolar público ou privado.
Actualmente, o Code de l'éducation dispõe relativamente a esta temática na parte legislativa, 1.ª Parte, Livro I, Título III, artigo L131-1 e seguintes11. O ensino obrigatório é também gratuito nos estabelecimentos de ensino público, nos termos do artigo L132-1 e seguintes12.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:

— Associações de estudantes do ensino básico e secundário — CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais — CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação Sindicatos — FENPROF — Federação Nacional dos Professores — FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação — FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação — FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação — Associação Nacional de Professores — Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE — Associações de Professores — Escolas do ensino básico e do secundário — Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente, vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente um aumento da despesa do Estado para os anos seguintes ao da sua entrada em vigor.

Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Rui Brito e Fernando Marques (DILP).

——— 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.tp.html#a4 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D71AACCE006B5E9EF49620F97F81C39F.tpdjo14v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006166564&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081118 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006166565&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte
=20081118

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