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22 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

Artigo 14.º Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares adoptados são distribuídos gratuitamente a todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público, sem prejuízo da aplicação de mecanismos de acção social escolar para outros fins aos alunos que dela necessitem.

Artigo 15.º Distribuição de manuais escolares

1 — A distribuição dos manuais escolares é feita no início de cada ano lectivo pelas escolas aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
2 — Cada aluno terá direito a um único exemplar dos manuais adoptados, por disciplina e por ano lectivo.

Artigo 16.º Financiamento e aquisição de manuais escolares

1 — O Ministério da Educação garante a aquisição dos manuais escolares através de dotações financeiras a cada escola ou agrupamento, antes do início de cada ano lectivo, em função dos manuais adoptados e da população escolar respectiva, incluindo os docentes.
2 — As escolas ou agrupamentos adquirem os manuais adoptados para o ano seguinte, no final de cada ano lectivo, tendo em conta as necessidades previstas.

Artigo 17.º Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 18.º Norma revogatória

São revogados:

a) Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto; b) Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho; c) Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho.

Artigo 19.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As disposições relativas ao financiamento e distribuição dos manuais escolares entrarão em vigor com a publicação do Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — José Soeiro — Eugénio Rosa — Honório Novo.

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